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Decreto 287/70, de 23 de Junho

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Sumário

Actualiza os preceitos reguladores do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique, que passa a designar-se Laboratório de Engenharia de Moçambique - Revoga a Portaria n.º 19748 e os Diplomas Legislativos n.os 2442 e 2490, respectivamente de 11 de Janeiro e 6 de Junho de 1964.

Texto do documento

Decreto 287/70

Tomadas extensivas a Moçambique, em 5 de Março de 1963, as disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 87, publicado na província de Angola em 6 de Outubro de 1961, cedo se verificou a necessidade de introduzir-lhe ligeiras alterações tendentes a melhor as adaptar às condições locais, o que veio a ser feito através do Diploma Legislativo n.º

2442, de 11 de Janeiro de 1964.

A experiência posteriormente adquirida pelo Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique, que, entretanto, alargou o seu campo de actuação muito para além dos domínios definidos na sua designação, aconselha a que agora se proceda a uma actualização dos respectivos preceitos reguladores.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino e o Governo-Geral de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Orgânica do Laboratório de Engenharia de Moçambique

CAPÍTULO I

Da natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º O Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique passa a designar-se Laboratório de Engenharia de Moçambique, abreviadamente L. E.

M., e a reger-se pelas disposições do presente diploma.

Art. 2.º O Laboratório de Engenharia de Moçambique constitui um organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º O Laboratório de Engenharia de Moçambique tem por objectivos empreender, promover e coordenar a investigação e os estudos experimentais no campo da engenharia civil, quer por sua própria iniciativa, quer por requisição de entidades públicas ou privadas, e colaborar com os estabelecimentos de ensino na preparação de pessoal técnico dos

vários graus de especialização.

Art. 4.º Para consecução do disposto no artigo anterior, compete em especial ao

Laboratório:

a) Empreender, de sua iniciativa, investigações ou estudos que repute de interesse, ouvidas as entidades que for julgado conveniente;

b) Realizar investigações, estudos e ensaios requisitados por entidades públicas ou

particulares, nacionais ou estrangeiras;

c) Montar e orientar laboratórios locais especializados junto de obras em curso a cargo dos serviços técnicos provinciais, sempre que tal se justifique e lhe seja requerido;

d) Acordar ou contratar com outras organizações, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, a realização de investigações, estudos e ensaios de interesse para os seus

programas de acção;

e) Colaborar em quaisquer iniciativas e actividades que se integrem nos seus objectivos;

f) Facultar as suas instalações e equipamentos para a realização de estudos e investigações que interessem ao seu campo de actuação, quando para tal solicitado por

técnicos idóneos;

g) Facilitar a realização de estágios de aperfeiçoamento;

h) Obter a colaboração de pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário às suas actividades, admitindo-o nos seus quadros ou subvencionando-o, nos termos legais;

i) Realizar as aquisições e promover a construção das instalações necessárias ao seu funcionamento, de harmonia com as disposições aplicáveis da lei;

j) Providenciar no sentido de constante aperfeiçoamento e actualização do seu pessoal, facultando-lhe, quando conveniente, a frequência de cursos ou estágios adequados;

k) Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins, nacionais e estrangeiros, para tal se fazendo representar em visitas de estudo, congressos e outras reuniões e

promovendo troca de publicações;

l) Dispor de um serviço de publicação de obras de natureza técnica ou científica e editar periòdicamente um boletim das suas actividades;

m) Colaborar, no âmbito da sua especialização, com os outros serviços públicos, mantendo com eles as relações convenientes à mais ampla utilização das respectivas possibilidades.

Art. 5.º O director do Laboratório de Engenharia de Moçambique submeterá à apreciação do governador-geral, até 30 de Abril de cada ano, o relatório dos trabalhos realizados no

ano anterior.

Art. 6.º Os planos anuais de trabalhos, elaborados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 46370, de 7 de Junho de 1963, serão submetidos à aprovação do

governador-geral.

Art. 7.º Além dos trabalhos previstos nos planos anuais e sem prejuízo da sua integral concretização, poderá o governador-geral, ouvido o conselho técnico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, autorizar a realização de quaisquer outros que sejam requisitados por entidades oficiais ou particulares, indicando a ordem da respectiva

execução.

Art. 8.º Sob proposta do director, aprovada por despacho do governador-geral, o Laboratório poderá, quando as necessidades de serviço o impuseram, proceder à criação e montagem de laboratórios especializados, com campo de acção regional ou local, fora

do concelho de Lourenço Marques.

Art. 9.º O Laboratório poderá organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização de técnicos de engenharia dos vários graus e passar os respectivos certificados de frequência e de aproveitamento, quando requeridos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Órgãos directivos

Art. 10.º A direcção do Laboratório de Engenharia de Moçambique será exercida pelo respectivo director, coadjuvado pelo subdirector e assistido pelos conselhos técnico e

administrativo.

Art. 11.º - 1. Compete ao director:

a) Imprimir orientação científica, coordenar e dirigir os trabalhos do organismo a seu

cargo;

b) Convocar e presidir às sessões dos conselhos técnico e administrativo;

c) Decidir, segundo a sua competência, em tudo que respeite às atribuições do Laboratório e submeter a despacho do governador-geral todos os assuntos que de tal

careçam;

d) Corresponder-se directamente, pelas vias oficiais, com outros serviços e entidades particulares sobre assuntos da competência do Laboratório;

e) Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, as despesas correntes de administração

até 50000$00;

f) Decidir, em caso de extrema urgência, qualquer assunto da competência dos conselhos administrativo ou técnico, dando-lhes conhecimento na primeira reunião, a fim de obter a

sua aprovação;

g) Propor ao governador-geral a fixação de remunerações e gratificações a funcionários ou particulares que prestem eventualmente serviços no Laboratório, bem como ao pessoal

que com ele coopere;

h) Proceder ou mandar proceder, quando o julgar conveniente, a balanço à tesouraria e, no último dia útil de cada mês de Dezembro, às existências de valores, nos diferentes

departamentos;

i) Elaborar, com a colaboração do conselho técnico, os projectos dos planos anuais de

trabalhos;

j) Elaborar os relatórios anuais das actividades do Laboratório;

k) Exercer sobre o pessoal a competência disciplinar que por lei for atribuída na província

aos directoria de serviços;

l) Participar nos trabalhos do Conselho Coordenador de Investigação Científica a que se refere o artigo 12.º do Decreto 40078, de 7 de Março de 1955;

m) Fomentar o intercâmbio com outros organismos de investigação;

n) Representar o Laboratório em juízo e fora dele;

o) Admitir e dispensar, nos termos legais, o pessoal assalariado eventual.

2. O director poderá exercer a chefia do departamento de especialidade mais de acordo

com a sua preparação científica.

Art. 12.º - 1. Compete ao subdirector:

a) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos, desempenhando então todas as

funções que àquele competem;

b) Colaborar na direcção do Laboratório, exercendo as funções que lhe forem especialmente atribuídas pelo director em ordem de serviço.

2. O subdirector poderá exercer a chefia do departamento de especialidade mais de

acordo com a sua preparação científica.

SECÇÃO II

Conselho técnico

Art. 13.º - 1. O conselho técnico será presidido pelo director do Laboratório e dele farão parte o subdirector, os investigadores e os chefes dos serviços técnicos, assistindo às respectivas reuniões o chefe de secretaria, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2. Quando se ocupe de assuntos de natureza administrativa, do conselho técnico fará

ainda parte o adjunto administrativo.

3. Sempre que o entenda por conveniente, para eventual esclarecimento das questões a tratar, o director poderá convocar para assistirem às sessões do conselho técnico os funcionários do Laboratório que considere necessário. Tais funcionários não terão, porém,

direito a voto.

4. O presidente do conselho técnico, sempre que o tenha por conveniente, poderá promover que tomem parte nos respectivos trabalhos entidades estranhas ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, as quais podem intervir na discussão, sem direito a voto.

Art. 14.º O conselho técnico reunirá ordinàriamente uma vez por trimestre e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o convoque.

Art. 15.º - 1. O conselho técnico só poderá deliberar quando estiver presente a maioria

dos seus membros.

2. As resoluções são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Os membros vencidos poderão fazer constar da acta, em declaração de voto, as suas

opiniões.

4. As resoluções que não obtiverem o acordo do presidente só adquirirão força executiva depois de confirmadas pelo governador-geral, a quem serão presentes para decisão.

Art. 16.º - 1. Das sessões do conselho técnico lavrar-se-ão actas em livro especial, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

2. Considera-se aprovada a acta cuja minuta recolha as assinaturas de todos os membros

do conselho que assistiram à sessão.

3. Nenhuma deliberação será válida desde que não conste da acta da sessão devidamente

aprovada.

Art. 17.º Ao conselho técnico compete:

a) Conhecer dos trabalhos em curso no Laboratório, através de exposições para o efeito elaboradas pelos chefes dos respectivos departamentos;

b) Dar parecer sobre admissão e promoção de pessoal dos quadros e contratado além do

quadro;

c) Promover a adopção das medidas necessárias à conveniente preparação e ao aperfeiçoamento do pessoal técnico superior e auxiliar;

d) Apreciar os pedidos de subsídios, bolsas ou subvenções para investigação e as

propostas de concessão de prémios;

e) Pronunciar-se sobre os pedidos de facilidades para visitas ou missões de estudo e as propostas para obtenção de títulos académicos;

f) Decidir dos trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do Laboratório, em edições suas ou em quaisquer outras nacionais ou estrangeiras;

g) Apreciar nas reuniões ordinárias do 1.º e 4.º trimestres, respectivamente, os trabalhos realizados no ano anterior e o projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte;

h) Pronunciar-se quanto à constituição dos júris para os concursos de ingresso e promoção de pessoal, com observância das disposições legais em vigor na província;

i) Apreciar e classificar as informações de serviço dos funcionários candidatos a concursos de promoção, com vista à valorização dos concorrentes;

j) Pronunciar-se sobre a distribuição das verbas a atribuir aos diferentes departamentos.

SECÇÃO III

Conselho administrativo

Art. 18.º - 1. O conselho administrativo será presidido pelo director do Laboratório e dele farão parte o subdirector, o adjunto administrativo, o chefe da contabilidade, que servirá de secretário, e um representante da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 3.ª classe.

2. Qualquer dos vogais, nas suas faltas ou impedimentos, à excepção do representante da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, será substituído por quem o

presidente designar em ordem de serviço.

3. Aos membros do conselho administrativo, quando as reuniões se efectuem fora das horas normais de serviço, serão abonadas senhas de presença de 250$00 por cada sessão, não podendo o abono mensal ser superior a 1000$00.

4. O representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade será remunerado nos termos do artigo 4.º do Decreto 47652, de 25 de Abril de 1967.

Art. 19.º O conselho administrativo reunirá, em sessão ordinária, em regra duas vezes por mês, podendo o presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer dos vogais, convocar sessões extraordinárias sempre que tal seja necessário ou conveniente.

Art. 20.º - 1. Ao conselho administrativo compete:

a) Administrar as verbas inscritas no orçamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique e autorizar a realização de despesas, nos termos da legislação aplicável;

b) Fiscalizar a cobrança das receitas feita pelo tesoureiro e promover o seu depósito no

prazo e fundo legais;

c) Autorizar, com observância das disposições legais aplicáveis, as aquisições de valor

não superior a 400000$00;

d) Aprovar os autos de inutilização do material julgado incapaz e promover a sua venda

em hasta pública;

e) Promover as aquisições de material que se efectuem por troca com outro usado, considerado incapaz ou de reparação dispendiosa;

f) Elaborar os projectos de orçamentos, ordinários e suplementares, a submeter à

aprovação do governador-geral;

g) Organizar e submeter à apreciação do governador-geral os reforços por transferência

de verbas;

h) Apresentar anualmente ao governador-geral, até 31 de Maio, o relatório de gerência e as contas de exercício do ano anterior, com o respectivo balanço, depois de devidamente

aprovados em sessão;

i) Prestar anualmente e dentro dos prazos legais contas da sua gerência ao Tribunal

Administrativo da província;

j) Apresentar, para resolução do governador-geral, as propostas de ordem financeira que

dela careçam.

2. O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos de sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), d) e e),

até ao montante de 50000$00.

Art. 21.º - 1. Nas sessões do conselho administrativo apenas serão tratados os assuntos da sua competência que hajam sido mencionados na respectiva convocatória, a enviar com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2. Sempre que no decorrer das sessões o conselho reconheça urgência em tratar de qualquer assunto em especial, pode ele ser discutido e resolvido.

Art. 22.º - 1. O conselho administrativo só poderá deliberar quando estiver presente a

maioria dos seus membros.

2. As resoluções serão tomadas por maioria de votos, sendo estes nominais e tendo o

presidente voto de qualidade.

3. Os membros vencidos farão consignar na acta as razões da sua discordância 4. As resoluções que não obtiverem o acordo do presidente só adquirirão força executiva depois de confirmadas pelo governador-geral, a quem serão presentes para decisão.

5. As resoluções sobre assuntos de administração financeira tomadas contra o parecer do representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade também só adquirirão força executiva depois de confirmadas pelo governador-geral, a quem serão presentes para

decisão.

Art. 23.º - 1. Das sessões do conselho administrativo lavrar-se-ão actas em livro especial, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

2. Considera-se aprovada a acta cuja minuta recolha as assinaturas dos membros do

conselho que assistiram a sessão.

3. Nenhuma deliberação do conselho será válida desde que não conste da acta da sessão,

devidamente aprovada.

CAPÍTULO III

Serviços e divisões

Art. 24.º - 1. O Laboratório de Engenharia de Moçambique compreenderá os

departamentos seguintes:

a) Serviço administrativo;

b) Serviço de estradas e aeródromos;

c) Serviço de estruturas;

d) Serviço de fundações;

e) Serviço de materiais;

f) Serviço de química;

g) Serviços gerais;

h) Centro de Documentação Técnica.

2. O governador-geral, ouvido o conselho técnico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, poderá modificar o domínio de acção, a designação e o número de departamentos constantes do corpo do artigo, por forma a melhor os adaptar à evolução

do Laboratório.

Art. 25.º - 1. Cada departamento será estruturado consoante a natureza das respectivas atribuições, compreendendo divisões e secções a fixar em regulamento interno.

2. Poderão ser constituídas divisões directamente subordinadas à direcção do Laboratório

de Engenharia de Moçambique.

Art. 26.º Ao serviço administrativo compete encarregar-se de todas as funções de carácter administrativo e financeiro que lhe sejam confiadas pela direcção.

Art. 27.º Aos serviços de estradas e aeródromos, de estruturas, de fundações, de materiais e de química compete executar, no âmbito das respectivas especialidades, os trabalhos de que o Laboratório seja incumbido ou realize por sua iniciativa.

Art. 28.º O Centro de Documentação Técnica tem por objectivo fundamental funcionar como central colectora, selectora, informadora, orientadora e difusora da documentação que interesse à actividade tanto do pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique como de quaisquer outros técnicos do domínio da engenharia civil.

Art. 29.º Aos serviços gerais compete ocupar-se dos trabalhos que não caibam dentro do âmbito da especialização dos outros serviços, mas que sejam essenciais ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente a manutenção de todas as dependências e equipamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique e o estudo e realização de modificações,

adaptações e execução de aparelhagem.

CAPÍTULO IV

Da administração financeira

Art. 30.º Constituem receitas do Laboratório de Engenharia de Moçambique:

a) As dotações e subsídios inscritos no orçamento geral da província e os concedidos pelos corpos administrativos ou quaisquer entidades públicas ou particulares, quer para os seus fins gerais, quer para aplicações específicas que nos mesmos se enquadrem e sejam

de reconhecido interesse;

b) As dotações inscritas no orçamento geral da província ou nos planos de fomento, para realizações incluídas nos fins gerais do Laboratório ou para aplicações específicas que nos mesmos se enquadrem, a levar a efeito em qualquer ponto do território ultramarino, na medida em que o Laboratório seja chamado a nelas actuar por determinação superior;

c) As dotações inscritas nos orçamentos de outras províncias ultramarinas, consignadas a trabalhos que ao Laboratório de Engenharia de Moçambique venham a competir, em consequência de despacho do Ministro do Ultramar;

d) Os rendimentos dos bens que possua ou de que usufrua a qualquer título;

e) O produto da venda de patentes de invenção de aparelhagem desenvolvida ou concebida no Laboratório e das suas publicações;

f) Uma percentagem de 5 por cento das verbas inscritas no orçamento geral da província, incluindo as do Plano de Fomento, destinadas a custear obras de construção ou conservação a levar a efeito através dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, de Aeronáutica Civil, Hidráulicos, da Junta Autónoma, de Estradas e dos demais serviços, brigadas ou comissões que existam ou

venham a ser criadas para fins análogos;

g) As quantias recebidas como pagamento das actividades remuneradas do Laboratório, cobradas de harmonia com a tabela de preços a publicar em portaria provincial;

h) O produto da venda de material incapaz ou de reparação dispendiosa e da alienação de

bens patrimoniais;

i) O produto de empréstimos, devida e superiormente autorizados;

j) O saldo de gerências anteriores;

k) Quaisquer outras receitas que, nos termos legais, lhe venham a ser atribuídas.

Art. 31.º - 1. O director de Laboratório submeterá anualmente à apreciação do governador-geral, para ser aprovado e mandado entrar em execução, o projecto do

orçamento privativo daquele organismo.

2. No decorrer do ano, poderá o director do Laboratório submeter ao governador-geral os orçamentos suplementareis que forem tidos por necessários.

Art. 32.º O Laboratório requisitará mensalmente à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e às demais entidades comparticipantes as importâncias correspondentes aos duodécimos das verbas respectivas, inscritas no seu orçamento

privativo.

Art. 33.º - 1. As importâncias recebidas serão obrigatória e imediatamente depositadas.

2. Em regra, todos os pagamentos serão feitos por meio de cheques entregues em troca dos competentes recibos devidamente legalizados.

3. Os cheques e mais documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos deverão levar as assinaturas do director e do chefe do serviço administrativo ou, nas faltas ou impedimentos destes funcionários, de quem legalmente os substitua ou, por ordem de serviço, for designado pelo director.

Art. 34.º - 1. O tesoureiro poderá ter em seu poder uma importância não superior a 5000$00 destinada a ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente e devidamente autorizadas pelo director; dessa importância prestará mensalmente contas ao

conselho administrativo.

2. A caução do tesoureiro será fixada em portaria do Governo da província.

Art. 35. º - 1. Depois de aprovados os orçamentos, as despesas serão realizadas mediante

decisão do conselho administrativo.

2. O Laboratório poderá efectuar obras de reparação, remodelação e adaptação nos edifícios ou equipamento da sua propriedade ou que lhe tenham sido concedidos nos termos da lei, até ao montante de 400000$00.

3. Dependem de despacho do governador-geral as despesas respeitantes a:

a) Medidas extraordinárias cuja realização saia do domínio da acção do Laboratório;

b) Aquisições e obras de reparação, remodelação e adaptação cujo valor exceda

400000$00;

c) Subsídios para bolsas de estudo.

Art. 36.º - 1. Com observância dos preceitos legais aplicáveis, o Laboratório poderá receber, a título gratuito, quaisquer bens relacionados com a realização dos objectivos que lhe competem; se, porém, sobre eles incidirem quaisquer ónus, a sua aceitação carecerá de prévia concordância do governador-geral.

2. Os bens legados ou doados sob qualquer cláusula modal que se integre nos objectivos do Laboratório terão o destino que lhes haja sido fixado pelo testador ou doador.

Art. 37.º No caso de serem doados ou legados ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, sem dependência de qualquer cláusula modal, bens mobiliários desnecessários à consecução dos objectivos do organismo, serão os mesmos alienados e o produto da alienação destinado aos fins que venham a ser determinados pelo governador-geral, sob proposta do director do Laboratório.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 38.º - 1. O pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique e seus vencimentos são os que constam dos quadros I, II e III anexos a este diploma e que dele

fazem parte integrante.

2. O preenchimento das vagas nos quadros será efectuado de acordo com as

necessidades de serviço.

3. Além do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo, poderá ser contratado, nos termos legais, outro pessoal necessário ao bom desempenho das funções do Laboratório de

Engenharia de Moçambique.

4. O Laboratório pode assalariar o pessoal eventual que seja necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos e consoante as dotações orçamentais.

Art. 39.º Os lugares de director, subdirector, investigadores e especialistas serão providos nos termos do Decreto-Lei 48691, de 18 de Novembro de 1968.

Art. 40.º - 1. O provimento dos lugares de pessoal técnico, quando não efectuados por acesso de categoria inferior, será precedido de estágio, com duração mínima de dois anos, destinado à preparação dos candidatos e ao julgamento das suas aptidões para o

desempenho das funções a que se destinam.

2. A admissão de estagiários, excepto para desenhadores, será feito por escolha, com base em concurso documental, de harmonia com as necessidades e conveniência de serviço, em particular no respeitante a especialização, e dentro das dotações a consignar anualmente no orçamento do Laboratório para esse fim.

Para o caso dos desenhadores, o concurso será de provas práticas.

3. Aos concursos de admissão aos estágios poderão, se assim convier, ser admitidos indivíduos que apenas tenham concluído a parte escolar dos respectivos cursos.

Estes indivíduos só serão, contudo, admitidos aos concursos a que se refere o artigo 42.º

desde que apresentem o diploma de curso.

4. Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na legislação em vigor para o pessoal

dos quadros.

5. Poderão, no decorrer do estágio, ser excluídos da sua frequência os estagiários que revelem não possuir as condições necessárias para um regular aproveitamento.

6. Para efeitos de duração de estágio, e sem prejuízo das suas finalidades, sob proposta do director, poderá o governador-geral autorizar, a título excepcional, a contagem total ou parcial do tempo de bom e efectivo serviço anteriormente prestado pelo candidato, em funções equiparáveis no Laboratório de Engenharia de Moçambique ou noutro organismo

oficial.

Art. 41.º Os estagiários receberão durante o período de estágio uma remuneração mensal correspondente à letra atribuída à classe de entrada da categoria a que o estágio dá

acesso.

Art. 42.º - 1. Os estágios terminam com a realização de um concurso de provas práticas, cujas normas serão definidas no regulamento interno, para obtenção do certificado de

estágio.

2. Os estagiários para experimentador, ajudante de experimentador e desenhador são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria que for aberto após um período de estágio efectivo de dois anos.

Art. 43.º - 1. Os lugares das classes de entrada das categorias do pessoal técnico serão preenchidos, de harmonia com as necessidades de serviço, por indivíduos com a especialização requerida, habilitados com o respectivo certificado de estágio e pela ordem da classificação obtida, desde que não tenham interrompido a prestação de serviço no Laboratório por prazo superior a três anos.

2. Quando houver candidatos com a mesma classificação, serão razões de preferência, em primeiro lugar, a antiguidade do concurso e, em segundo lugar, as conveniências de

serviço.

3. Os estagiários poderão ser admitidos no quadro sem dependência do limite de idade legal, desde que tenham sido admitidos a concurso para estagiários antes dos 35 anos e se tenham mantido ao serviço de um dos laboratórios de engenharia, da metrópole ou do

ultramar, sem interrupção.

Art. 44.º Serão automàticamente suspensos os estágios dos estagiários que se não apresentem aos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º e dos que forem reprovados, salvo os daqueles que não compareçam por estarem impedidos por serviço militar, caso em que, após o seu regresso ao Laboratório, serão obrigados a apresentar-se

aos referidos concursos.

Art. 45.º Aos concursos para admissão ao estágio para experimentador poderão apresentar-se os indivíduos habilitados com um curso adequado de um instituto industrial ou com as cadeiras de Cálculo Integral e Infinitesimal e de Física Geral de um curso

superior de natureza adequada.

Art. 46.º Aos concursos para obtenção do certificado de estágio para experimentador poderão também apresentar-se os ajudantes de experimentador que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no exercício destas funções, dentro ou fora do

quadro.

Art. 47.º Aos concursos para admissão ao estágio para ajudante de experimentador poderão apresentar-se os indivíduos habilitados com a secção preparatória para os institutos industriais de formação profissional adequada, o curso geral dos liceus ou

formação escolar equivalente.

Art. 48.º Aos concursos para admissão a estágio para desenhador poderão apresentar-se os indivíduos habilitados com o curso industrial de formação profissional adequada ou o

curso geral dos liceus.

Art. 49.º As normas a que deverão obedecer os concursos de admissão dos técnicos documentalistas e de promoção do pessoal técnico dos quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique serão fixadas no regulamento interno.

Art. 50.º As normas a que deverão obedecer os concursos de admissão e promoção do pessoal administrativo, artífice e motorista e pessoal menor dos quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique serão fixadas no regulamento interno.

Art. 51.º Quando a natureza do serviço o impuser, poderá, mediante autorização do governador-geral, ser vedada a apresentação aos concursos de admissão de candidatos do sexo feminino ou limitado o número de candidatos a admitir.

Art. 52.º Enquanto não houver indivíduos habilitados com certificado de estágio ou não forem realizados concursos de admissão ou promoção no quadro, poderão ser feitas admissões, em regime de contrato fora do quadro, até 2/3 do número de vagas existentes

nas diversas classes da mesma categoria.

Art. 53.º A validade dos concursos para estagiários será fixada, para cada concurso, por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador-geral, nos termos do § 2.º do artigo 6.º do Decreto 48691, de 18 de Novembro de 1968.

Art. 54.º Sob proposta do director, superiormente sancionada e com prévia concordância dos serviços ou organismos a que pertençam, poderão ser requisitados funcionários de outros quadros para, em comissão ordinária, preencherem as vagas existentes nos quadros do Laboratório, quer o seu provimento normal seja por nomeação ou por contrato.

Art. 55.º O pessoal dos quadros do Laboratório e estagiário terá direito a casa ou subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral, de harmonia com as condições locais.

Art. 56.º O pessoal do Laboratório terá direito a abono de família, ajudas de custo, subsídios de campo e isolamento e outras regalias, nas condições em que são atribuídos aos funcionários da província de igual categoria.

Art. 57.º - 1. Ao pessoal técnico abaixo indicado serão abonados cumulativamente os

seguintes subsídios diários:

Primeiros e segundos-assistentes ... 100$00

Pessoal agrupado nas letras H a K do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino ... 70$00

Idem das letras L a O ... 40$00

Idem das letras P e seguintes ... 30$00

2. O abono destes subsídios diários acarreta a proibição de qualquer actividade particular

remunerada.

Art. 58.º Ao pessoal administrativo serão abonadas cumulativamente as seguintes

gratificações mensais:

Adjunto administrativo ... 1250$00

Chefes de secretaria e contabilidade ... 1000$00

Tesoureiro-pagador, para falhas ... 500$00

Funcionários que exerçam funções de chefia de secção ... 500$00

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 59.º - 1. Até cento e oitenta dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o director do Laboratório submeterá à aprovação do governador-geral o

projecto do regulamento interno.

2. O regulamento acima referido será revisto, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Art. 60.º O Laboratório poderá obter patentes das suas invenções e explorá-las do modo

mais conveniente aos seus interesses.

Art. 61.º A venda de patentes de invenção de aparelhagem desenvolvida no Laboratório e de publicações, a que se refere a alínea e) do artigo 30.º, poderá ser feita independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 62.º O Laboratório pode, em termos fixados por despacho do governador-geral, instituir e manter obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas e que revistam o carácter acima

referido.

Art. 63.º Quando qualquer trabalho de natureza especial o imponha, poderá o horário dos funcionários que dele se ocupem ser fixado pelo director, de harmonia com as conveniências de serviço e sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho

fixado por lei.

Art. 64.º O Laboratório promoverá o aperfeiçoamento do seu pessoal por todos os meios ao seu alcance, tais como subsídios para viagens, estágios, missões de estudo, participação em reuniões científicas e concessões de bolsas de estudo.

O Laboratório deverá ainda promover a organização de cursos de formação, de actualização ou de especialização de técnicos dos seus serviços ou a eles estranhos.

Art. 65.º - 1. Os técnicos do Laboratório poderão ser encarregados de orientar cursos das

suas especialidades ou de neles colaborar.

2. Os cursos referidos no n.º 1 deste artigo subordinar-se-ão a programas e duração

superiormente fixados.

Art. 66.º O serviço extraordinário do pessoal do Laboratório imposto por trabalhos especiais que tenham de ser executados fora das horas de trabalho normais será remunerado nos termos previstos na lei ou compensado por dispensa de serviço normal com duração igual à do serviço extraordinário prestado.

Art. 67.º Ao pessoal do Laboratório é proibido, salvo autorização expressa do director, divulgar as actividades do organismo e os resultados alcançados.

Art. 68.º O pessoal do Laboratório, quando no desempenho das suas funções, terá livre entrada nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais e elementos de construção, mediante exibição de cartão de identidade, em cujo verso se encontrará transcrita a presente disposição.

Art. 69.º O pessoal do Laboratório, quando no desempenho de actividades que ocasionem desgaste anormal dos seus artigos de vestuário ou que exijam calçado especial, terá direito à concessão de fatos de trabalho e de calçado adequados.

Art. 70.º O exercício de quaisquer funções de carácter permanente no Laboratório é incompatível com a gerência ou participação, a título particular e directamente ou por interposta pessoa, nas obras ou fornecimentos destinados ao Laboratório.

Art. 71.º É vedado ao pessoal do Laboratório o exercício de quaisquer actividades, a título particular, que possam comprometer real ou aparentemente a independência de acção ou de julgamento da instituição ou o seu prestígio.

Art. 72.º O Laboratório poderá instituir prémios ou outras formas de recompensa, segundo normas a estabelecer no seu regulamento interno, destinados aos seus servidores que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso e bom nome do organismo.

Art. 73.º - 1. Quando realizada directamente pelo Laboratório e se destine às suas actividades, a importação de aparelhos, instrumentos, utensílios, produtos químicos, automóveis e demais semoventes, sobresselentes e acessórios e quaisquer outros materiais, equipamentos ou artefactos de natureza semelhante será isenta de direitos e

outras imposições aduaneiras.

2. As mercadorias a que se refere o n.º 1 deste artigo terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçadas pelas alfândegas, sem dependência de formalidades, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo director do Laboratório.

3. As alfândegas poderão, sempre que o entendam, proceder à verificação das mercadorias referidas no n.º 1 deste artigo, após o respectivo desembaraço e nos próprios

locais de destino.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 74.º - 1. O pessoal dos diversos quadros do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique transitará para os quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique, nas categorias que possui e sem dependência de quaisquer

formalidades.

2. Do disposto no n.º 1 deste artigo exceptua-se o pessoal dos quadros de nomeação e contratado do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique abaixo mencionado, que será provido ou transitará para os quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique referidos neste diploma, sem interrupção de serviço, pela

forma seguinte:

a) Os assistentes técnicos de 1.ª classe, para os lugares de experimentador de 1.ª classe;

b) Os assistentes técnicos de 2.ª classe, para os lugares de experimentador de 2.ª classe;

c) Os assistentes técnicos de 3.ª classe, para os lugares de experimentador de 3.ª classe;

d) Os auxiliares técnicos de 1.ª classe, para os lugares de ajudante de experimentador de 1.ª classe, à excepção dos que possuam mais de uma cadeira de um curso superior de

natureza adequada;

e) Os auxiliares técnicos de 2.ª classe, para os lugares de ajudante de experimentador de

2.ª classe;

f) Os auxiliares técnicos de 3.ª classe, para os lugares de ajudante de experimentador de

3.ª classe;

g) Os ajudantes de sondador, para os lugares de sondador de 2.ª classe;

h) Os sondadores, para os lugares de sondador de 1.ª classe, à excepção daquele que vem exercendo as funções de chefe de grupo de sondagens n.º 1, o qual transitará para o lugar

de sondador-chefe;

i) O ajudante de bibliotecário, para o lugar de técnico documentalista de 3.ª classe;

f) O mecânico de 1.ª classe, para um dos lugares de mestre;

k) O contínuo de 2.ª classe, para o lugar de contínuo de 1.ª classe;

l) O segundo-oficial, para um dos lugares de primeiro-oficial;

m) Os terceirois-oficiais e o aspirante já aprovado em concurso para os lugares de terceiro-oficial, mesmo que o prazo da sua validade já tenha caducado e independentemente das suas habilitações, para os lugares de segundo-oficial;

n) O desenhador de 1.ª classe do serviço de sondagens e fundações, para um dos lugares

de desenhador-chefe;

o) O chefe de secretaria, para o lugar de adjunto administrativo.

Art. 75.º - 1. O pessoal assalariado fora do quadro poderá transitar, independentemente da sua idade e habilitações literárias, para lugares equivalentes aos que ocupa

actualmente.

2. Independentemente de proposta, transitarão para o quadro de contratados os seguintes

agentes:

a) O que vem desempenhando funções de técnico de artes gráficas, para um dos lugares

de mestre;

b) O auxiliar de sondagens que presta serviço na sala de desenho, para o lugar de

desenhador de 2.ª classe;

c) O motorista mais antigo do Laboratório, para o lugar de motorista;

d) O olheiro com mais de cinco anos de serviço, para o lugar de ajudante de

experimentador de 3.ª classe.

3. Ao primeiro concurso de promoção a terceiro-oficial poderão concorrer, independentemente das habilitações e idade, os escriturários e auxiliares de contabilidade

com mais de um ano de serviço efectivo.

Art. 76.º - 1. O pessoal contratado além do quadro, em comissão ordinária ou requisitado a outros serviços, poderá ser provido ou transitar para os quadros do Laboratório de Engenharia de Moçambique pela forma seguinte:

a) O primeiro-oficial do quadro dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, para o

lugar de chefe de contabilidade;

b) Os funcionários dos Serviços de Economia e de Educação, contratados como segundos-oficiais, para os lugares de primeiros-oficiais;

c) O funcionário contratado para prestação de serviço em funções equivalentes ao de assistente técnico de 3.ª classe, para o lugar de experimentador-chefe;

d) O auxiliar técnico de 2.ª classe, para o lugar de técnico documentalista de 2.ª classe;

e) O auxiliar técnico de 3.ª classe, para o lugar de ajudante de experimentador de 2.ª

classe;

f) O ajudante técnico, para o lugar de ajudante de experimentador de 3.ª classe.

2. Ao primeiro concurso de promoção a terceiro-oficial poderão concorrer, independentemente das habilitações e idade, os actuais escriturários.

3. As transições a que se refere o n.º 1 deste artigo deverão ser requeridas pelos interessados no prazo de trinta dias, a partir da publicação do presente diploma no Boletim

Oficial de Moçambique.

Art. 77.º - 1. Aos concursos para obtenção de certificado de estágio para ajudante de experimentador poderão também apresentar-se os ajudantes técnicos.

2. Não será preenchido um número de lugares de ajudante de experimentador de 3.ª classe igual ao número de lugares de ajudante técnico.

3. Se os ajudantes técnicos não requererem a admissão a concursos para obtenção de certificados de estágio para ajudante de experimentador no prazo de seis anos, a contar da data do presente diploma, poderão ser preenchidos os correspondentes lugares de ajudante de experimentador de 3.ª classe que forem deixados vagos, nos termos do

número anterior.

Art. 78.º O governador-geral fará publicar no Boletim Oficial, dentro de sessenta dias, contados da data do presente diploma, a relação do pessoal do Laboratório, com indicação dos lugares e situação em que ficar provido.

Art. 79.º Por portaria do Governo-Geral, a publicar no Boletim Oficial dentro de cento e oitenta dias, contados da data do presente diploma, deverão ser definidas quais as instalações e áreas de expansão a transitar para o património do Laboratório de

Engenharia de Moçambique.

Art. 80.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, considerando-se revogados a Portaria 19748, de 5 de Março de 1963, e os Diplomas Legislativos n.os 2442, de 11 de Janeiro de 1964, e 2490, de 6 de Junho de 1964.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do QUADRO I ao QUADRO III

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/23/plain-249386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-05 - Portaria 19748 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Serviços Centrais

    Manda publicar na província ultramarina de Moçambique, para na mesma ter aplicação, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 87, de 26 de Outubro de 1961, publicado em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-07 - Decreto-Lei 46370 - Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar

    Cria o Conselho Superior dos Laboratórios de Engenharia Civil (C. S. L. E. C.), para funcionar como órgão de coordenação geral das actividades do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, do Laboratório de Engenharia de de Angola e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-25 - Decreto 47652 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com contabilidade e orçamento privativos, das províncias ultramarinas faça parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-18 - Decreto-Lei 48691 - Ministérios das Obras Públicas e do Ultramar

    Regula a situação e a forma de provimento do pessoal superior de nomeação dos quadros do Laboratório de Engenharia de Angola e do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - RECTIFICAÇÃO DD449 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 287/70, que actualiza os preceitos reguladores do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique, que passa a designar-se Laboratório de Engenharia de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 287/70, que actualiza os preceitos reguladores do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo de Moçambique, que passa a designar-se Laboratório de Engenharia de Moçambique

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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