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Decreto 48750, de 7 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições legislativas necessárias a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 48750

Tornando-se necessário satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas das quais relativas a aumento dos quadros de pessoal de determinados serviços, para um melhor desempenho das funções que lhes estão atribuídas;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º É atribuída a gratificação mensal de 500$00 ao secretário da Comissão Provincial de Bolsas de Estudo.

Art. 2.º No quadro técnico do pessoal dos Serviços das Alfândegas é criado um lugar de reverificador.

Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a conceder no ano de 1969, aos Transportes Aéreos de Cabo Verde, o subsídio de 3000000$00.

B) Guiné

Art. 4.º É fixada em 7000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1969.

C) S. Tomé e Príncipe

Art. 5.º É fixada em 3100000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1969.

Art. 6.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1969 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Outras missões de estudo ... 200000$00

D) Angola

Art. 7.º É fixada em 75000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1969.

Art. 8.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1969, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal e material e pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8928980$00 b) Missões:

1) Geográfica ... 3000000$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 9.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1969 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.

Art. 10.º Continua suspensa no ano de 1969 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

Art. 11.º É ratificado o Diploma Legislativo Provincial n.º 3657, de 25 de Junho de 1966, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

Art. 12.º É mantido em vigor, no ano de 1969, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272 e 48444, de, respectivamente, 11 de Março e 21 de Junho de 1968, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de um ano na tributação.

E) Moçambique

Art. 13.º No quadro comum administrativo de enfermagem e de serviço social dos Serviços de Saúde e Assistência são criados os seguintes lugares:

A) Pessoal de nomeação:

3 de superintendente de enfermagem.

Art. 14.º Aos membros da comissão administrativa do Hospital Central de Egas Moniz, de Nampula, com excepção do vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, e, bem assim, ao seu secretário, é atribuída uma gratificação individual de presença às sessões, do quantitativo de 150$00, não podendo, seja qual for o número de sessões, o abono mensal individual exceder a importância de 750$00.

§ 1.º O vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade perceberá a gratificação que for fixada nos termos do artigo 4.º do Decreto 47652, de 25 de Abril de 1967.

§ 2.º O abono das senhas de presença e da gratificação é devido desde a data em que a comissão administrativa iniciou o exercício das suas funções.

Art. 15.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1969, para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal e material e pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7560498$00 b) Missões:

1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões de estudo ... 1700000$00

F) Macau

Art. 16.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1452027$30, destinado a reforçar a verba do capítulo 11.º, artigo 288.º «Exercícios findos - Para pagamento das despesas de exercícios findos, referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto 36252, de 26 de Abril de 1947)», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos Art. 17.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1969 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal e material e pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 503842$00 Art. 18.º Fica o governador da província autorizado a elaborar, em patacas, o orçamento geral para o ano de 1969.

G) Timor Art. 19.º É fixada em 3350000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1969.

II

Disposições comuns

Art. 20.º A rubrica da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas «Encargos gerais - Diversas despesas - Repatriação e auxílio a necessitados» passa a ter a redacção seguinte:

Encargos gerais:

Diversas despesas:

Passagens e auxílio a necessitados:

a) A pagar na metrópole ... $00 ...

b) A pagar na província ... $00 ...

Art. 21.º No ano de 1969 ficam as províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.

Art. 22.º Continuam em vigor em 1969, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.

Art. 23.º Exceptuado o disposto nos artigos 11.º, 14.º e 16.º, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/07/plain-248889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-28 - Decreto 16430 - Ministério das Colónias

    Aprova as bases da reforma financeira de Angola. Autoriza o Ministro das Colónias a celebrar e assinar com o Banco de Angola, uma convenção, em harmonia com o disposto nas mesmas bases, fazendo-se a consequente reforma dos estatutos do mesmo Banco.

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-07 - Decreto 38084 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às colónias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e a diversos organismos dependentes do Ministério das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1954-11-05 - Decreto 39890 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, dos funcionários civis e militares do ultramar residentes na metrópole. Torna extensiva a referida melhoria ao pessoal missionário e aos pensionistas de preço de sangue e sinistrados com residência na metrópole e com pensões pagas pelos orçamentos das províncias ultramarinas, e aos empregados aposentados da antiga Companhia de M (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-25 - Decreto 47652 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que dos órgãos de administração dos serviços autónomos e dos organismos dotados de autonomia financeira, com contabilidade e orçamento privativos, das províncias ultramarinas faça parte, como vogal, um representante dos serviços de Fazenda e contabilidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-07 - DESPACHO DD5361 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para o ano de 1969 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-07 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

    De receita e despesa para o ano de 1969 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

  • Tem documento Em vigor 1969-03-22 - Decreto 48922 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Dá nova redacção aos artigos 5.º, §§ 1.º e 2.º, 10.º, 17.º, 41.º e 44.º do Decreto n.º 48272, que promulga a revisão do Decreto n.º 46112 (imposto extraordinário para a defesa de Angola).

  • Tem documento Em vigor 1969-09-18 - Decreto 49247 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de alguns problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Portaria 295/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentes gerais das províncias de Angola, Moçambique e Macau para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-13 - Portaria 98/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas das tabelas de despesa ordinária e extraordinária dos orçamentos em vigor para o ano económico de 1972 de várias províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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