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Decreto 43761, de 29 de Junho

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Sumário

Cria nas províncias ultramarinas os serviços de centralização e coordenação de informações, e dispõe sobre a sua estrutura, competências e funcionamento.

Texto do documento

Decreto 43761

Sendo necessário habilitar os governadores das províncias ultramarinas a darem estrutura legal aos serviços de centralização e coordenação de informações, que até agora têm sido assegurados pelos respectivos gabinetes, com evidente dificuldade, por falta de meios;

Vista a urgência desta providência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações, aos quais incumbirá, de um modo geral, reunir, estudar e difundir as informações que interessarem à política, à administração e à defesa das

referidas províncias.

§ único. Os serviços de que trata o corpo do artigo são igualmente criados nas restantes províncias ultramarinas, devendo os respectivos governadores promover a sua instalação logo que os considerarem

necessários.

Art. 2.º Os serviços de centralização e coordenação de informações ficam hierárquica e administrativamente dependentes dos governos provinciais e poderão ser integrados pelos governadores em outros serviços quando as

circunstâncias locais o aconselharem.

Art. 3.º Junto dos serviços de centralização e coordenação de informações funcionará uma comissão, que se denominará comissão de informações, constituída pelas entidades e indivíduos designados pelos governadores, a qual, em sessões periódicas, coordenará as informações sujeitas à sua

apreciação.

§ único. O expediente da comissão a que alude o corpo do artigo será assegurado pelos serviços de centralização e coordenação de

informações.

Art. 4.º Nas províncias de governo-geral podem os governadores-gerais, por simples despacho, instalar e regulamentar o funcionamento de comissões distritais de informação, com as atribuições constantes do artigo 3.º e aplicando-se aos seus membros o disposto no § 2.º do citado

artigo.

Art. 5.º As informações apreciadas pelas comissões de informação serão reunidas e classificadas nos serviços de centralização e coordenação de

informações.

Art. 6.º Os serviços de centralização e coordenação de informações serão dirigidos por um funcionário, civil ou militar, com a categoria da letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nomeado em comissão pelo Ministro do Ultramar de entre indivíduos com um curso superior que tenham revelado qualidades para o exercício do cargo.

§ único. Ao funcionário referido no corpo do artigo será atribuída uma gratificação de representação a fixar pelo governador.

Art. 7.º O chefe dos serviços de centralização e coordenação de informações será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário que pelo governador for designado.

Art. 8.º O quadro dos serviços de centralização e coordenação de informações será fixado pelos governadores e constituído por funcionários, civis ou militares, nomeados por aqueles em comissão de serviço.

Art. 9.º Compete aos governos provinciais regulamentar, no âmbito da sua competência, o que se dispõe no presente diploma, e proceder à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa dele resultante, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves

Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. -

A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/29/plain-247611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - RECTIFICAÇÃO DD720 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 43761, que cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 43761, que cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações

  • Tem documento Em vigor 1962-05-05 - Decreto 44327 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa o pessoal do quadro comum dos serviços de centralização e coordenação de informações de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - DESPACHO MINISTERIAL DD507 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que os serviços de centralização e coordenação de informações das províncias ultramarinas sirvam simultâneamente os governadores-gerais e os comandantes-chefes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Determina que os serviços de centralização e coordenação de informações das províncias ultramarinas sirvam simultâneamente os governadores-gerais e os comandantes-chefes das forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto 48492 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto n.º 44327, que fixa o quadro comum dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola - Insere disposições relativas ao provimento dos lugares do quadro privativo dos referidos serviços

  • Tem documento Em vigor 1969-09-18 - Decreto 49247 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de alguns problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-25 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Determina que devam continuar a ser enviadas aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola e Moçambique todas as notícias e informações que interessarem à política, à administração e à defesa das mesmas províncias, qualquer que seja a sua origem

  • Não tem documento Em vigor 1970-07-25 - DESPACHO DD5204 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que devam continuar a ser enviadas aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola e Moçambique todas as notícias e informações que interessarem à política, à administração e à defesa das mesmas províncias, qualquer que seja a sua origem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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