A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43761, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria nas províncias ultramarinas os serviços de centralização e coordenação de informações, e dispõe sobre a sua estrutura, competências e funcionamento.

Texto do documento

Decreto 43761

Sendo necessário habilitar os governadores das províncias ultramarinas a darem estrutura legal aos serviços de centralização e coordenação de informações, que até agora têm sido assegurados pelos respectivos gabinetes, com evidente dificuldade, por falta de meios;

Vista a urgência desta providência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações, aos quais incumbirá, de um modo geral, reunir, estudar e difundir as informações que interessarem à política, à administração e à defesa das

referidas províncias.

§ único. Os serviços de que trata o corpo do artigo são igualmente criados nas restantes províncias ultramarinas, devendo os respectivos governadores promover a sua instalação logo que os considerarem

necessários.

Art. 2.º Os serviços de centralização e coordenação de informações ficam hierárquica e administrativamente dependentes dos governos provinciais e poderão ser integrados pelos governadores em outros serviços quando as

circunstâncias locais o aconselharem.

Art. 3.º Junto dos serviços de centralização e coordenação de informações funcionará uma comissão, que se denominará comissão de informações, constituída pelas entidades e indivíduos designados pelos governadores, a qual, em sessões periódicas, coordenará as informações sujeitas à sua

apreciação.

§ único. O expediente da comissão a que alude o corpo do artigo será assegurado pelos serviços de centralização e coordenação de

informações.

Art. 4.º Nas províncias de governo-geral podem os governadores-gerais, por simples despacho, instalar e regulamentar o funcionamento de comissões distritais de informação, com as atribuições constantes do artigo 3.º e aplicando-se aos seus membros o disposto no § 2.º do citado

artigo.

Art. 5.º As informações apreciadas pelas comissões de informação serão reunidas e classificadas nos serviços de centralização e coordenação de

informações.

Art. 6.º Os serviços de centralização e coordenação de informações serão dirigidos por um funcionário, civil ou militar, com a categoria da letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nomeado em comissão pelo Ministro do Ultramar de entre indivíduos com um curso superior que tenham revelado qualidades para o exercício do cargo.

§ único. Ao funcionário referido no corpo do artigo será atribuída uma gratificação de representação a fixar pelo governador.

Art. 7.º O chefe dos serviços de centralização e coordenação de informações será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário que pelo governador for designado.

Art. 8.º O quadro dos serviços de centralização e coordenação de informações será fixado pelos governadores e constituído por funcionários, civis ou militares, nomeados por aqueles em comissão de serviço.

Art. 9.º Compete aos governos provinciais regulamentar, no âmbito da sua competência, o que se dispõe no presente diploma, e proceder à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa dele resultante, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves

Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. -

A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/06/29/plain-247611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - RECTIFICAÇÃO DD720 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 43761, que cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 43761, que cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os serviços de centralização e coordenação de informações

  • Tem documento Em vigor 1962-05-05 - Decreto 44327 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa o pessoal do quadro comum dos serviços de centralização e coordenação de informações de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - DESPACHO MINISTERIAL DD507 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que os serviços de centralização e coordenação de informações das províncias ultramarinas sirvam simultâneamente os governadores-gerais e os comandantes-chefes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Determina que os serviços de centralização e coordenação de informações das províncias ultramarinas sirvam simultâneamente os governadores-gerais e os comandantes-chefes das forças armadas

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Decreto 45083 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições destinadas a promulgar determinadas medidas relativas aos serviços públicos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto 48492 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto n.º 44327, que fixa o quadro comum dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola - Insere disposições relativas ao provimento dos lugares do quadro privativo dos referidos serviços

  • Tem documento Em vigor 1969-09-18 - Decreto 49247 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de alguns problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-25 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Determina que devam continuar a ser enviadas aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola e Moçambique todas as notícias e informações que interessarem à política, à administração e à defesa das mesmas províncias, qualquer que seja a sua origem

  • Não tem documento Em vigor 1970-07-25 - DESPACHO DD5204 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que devam continuar a ser enviadas aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola e Moçambique todas as notícias e informações que interessarem à política, à administração e à defesa das mesmas províncias, qualquer que seja a sua origem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda