de 29 de Setembro
Considerando que se impõe, por razões de justiça social, conceder aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas, as melhorias estabelecidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto;Convindo tornar extensivo aos servidores daqueles territórios residentes em Portugal o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas;
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As pensões de aposentação e reforma atribuídas aos servidores dos territórios ultramarinos, bem como as de invalidez, de preço de sangue e de sobrevivência, passam a beneficiar, a partir de 1 de Outubro de 1975, das melhorias estabelecidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
2. Os servidores aposentados, reformados e demais pensionistas que beneficiaram dos aumentos de pensão concedidos pelo Decreto-Lei 1/74, de 3 de Dezembro, do Estado de Angola, e pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 3/74, de 15 de Setembro, e 1/74, de 10 de Outubro, publicados, respectivamente, em Cabo Verde e Macau, apenas têm direito à diferença entre aqueles aumentos e as melhorias agora estabelecidas.
3. Não beneficiam das melhorias a que se refere o n.º 1 deste artigo as pensões de aposentação e de sobrevivência que tenham sido fixadas de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.
Art. 2.º Aos servidores nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas dos territórios ultramarinos, é concedido, a partir do corrente ano, o subsídio de Natal instituído pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 3.º - 1. O regime de abono de família instituído pelo Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a ser aplicável aos servidores dos territórios ultramarinos residentes em Portugal, nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, ou integrados no quadro geral de adidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.