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Decreto-lei 543/75, de 29 de Setembro

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Sumário

Concede melhorias de carácter social aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 543/75

de 29 de Setembro

Considerando que se impõe, por razões de justiça social, conceder aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas, as melhorias estabelecidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto;

Convindo tornar extensivo aos servidores daqueles territórios residentes em Portugal o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas;

Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As pensões de aposentação e reforma atribuídas aos servidores dos territórios ultramarinos, bem como as de invalidez, de preço de sangue e de sobrevivência, passam a beneficiar, a partir de 1 de Outubro de 1975, das melhorias estabelecidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

2. Os servidores aposentados, reformados e demais pensionistas que beneficiaram dos aumentos de pensão concedidos pelo Decreto-Lei 1/74, de 3 de Dezembro, do Estado de Angola, e pelos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 3/74, de 15 de Setembro, e 1/74, de 10 de Outubro, publicados, respectivamente, em Cabo Verde e Macau, apenas têm direito à diferença entre aqueles aumentos e as melhorias agora estabelecidas.

3. Não beneficiam das melhorias a que se refere o n.º 1 deste artigo as pensões de aposentação e de sobrevivência que tenham sido fixadas de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Art. 2.º Aos servidores nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas dos territórios ultramarinos, é concedido, a partir do corrente ano, o subsídio de Natal instituído pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º - 1. O regime de abono de família instituído pelo Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a ser aplicável aos servidores dos territórios ultramarinos residentes em Portugal, nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, ou integrados no quadro geral de adidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/29/plain-224237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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