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Decreto-lei 142/73, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/73

de 31 de Março

1. O regime em vigor de pensão de sobrevivência do funcionalismo público, instituído pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, corresponde, nas suas origens, a uma concepção de previdência em que esta era deixada à iniciativa, e ficava essencialmente a cargo, dos próprios interessados, no quadro de fórmulas jurídicas mais ou menos próximas da do seguro de vida.

Daí os traços fundamentais do sistema: o seu carácter predominantemente facultativo;

a sua onerosidade (com quotas que representavam 10% da pensão mensal subscrita); a larga gama de soluções, de custo diverso, que se oferecia à escolha dos subscritores;

os direitos dos contribuintes quanto à restituição das quotas pagas, etc.

E daí, também, as principais deficiências do regime, que a sua aplicação tinha inevitavelmente de revelar: reduzido número de adesões, conduzindo a uma cobertura insuficientíssima da população que se pretendia beneficiar; preferência generalizada pelos esquemas de menor custo, correspondentes a pensões de montante extremamente exíguo, e a desactualização do valor das pensões cujo montante, pela própria índole do sistema, se fixava definitivamente no momento da inscrição e não tinha, no âmbito daquele, qualquer possibilidade de reajustamento.

Compreende-se, assim, que dos 346053 servidores do Estado inscritos na Caixa Geral de Aposentações em 31 de Dezembro de 1972 apenas 104052 fossem contribuintes do Montepio. Já isto chegaria para demonstrar que não pode confiar-se no espírito de previdência do indivíduo e que, se se querem atingir resultados efectivos neste domínio, não basta proporcionar aos interessados, para que espontaneamente as utilizem, fórmulas capazes de proteger os seus interesses e os interesses dos seus agregados familiares.

Mais se evidencia, contudo, o débil espírito de previdência do funcionalismo, em geral, quando atentamos na «preferência» que 93,3% dos contribuintes do Montepio deram a pensões compreendidas entre 225$00 (aliás, 150$00 de pensão e 75$00 de suplemento, concedido pelo Decreto 37134, de 5 de Novembro de 1948) e 375$00 (250$00 de pensão e 125$00 de suplemento). O quadro que em seguida se insere é, a este propósito, plenamente elucidativo.

(ver documento original) Esta opção generalizada pelas soluções de menor custo originaram com frequência situações chocantes, motivo de frequentes reclamações junto do Montepio, nomeadamente quanto a certos contribuintes que ocuparam altos cargos no funcionalismo civil e militar e que, por efeito da referida escolha, deixaram, por morte, à família pensões insignificantes e manifestamente desajustadas das suas necessidades e posição social.

De resto, na generalidade dos casos, atribuída a pensão, surgia, com a insuficiência dela, um vivo sentimento de injustiça intrínseca do sistema, traduzindo uma apreciação que, se carecida de razão de ser em face dos próprios fundamentos lógicos daquele, nem por isso deixava de ser determinante do comportamento dos interessados e de reflectir o profundo desajustamento entre o regime vigente e as necessidades sociais do nosso tempo.

Daí, aliás, que o Governo se visse compelido, mais de uma vez - a última das quais nesta mesma data -, a intervir para, em certa medida, actualizar o valor das pensões, se bem que nunca, obviamente, em termos de corresponder às compreensíveis mas inviáveis aspirações dos interessados.

2. Impunha-se, portanto, rever todo o sistema e instituir um novo regime que, para responder apropriadamente às necessidades dos servidores do Estado, se alicerçasse numa concepção profundamente diversa de previdência.

É o que se visa com o presente Estatuto. No seu âmbito, a pensão de sobrevivência surge como um benefício que o Estado concede aos seus servidores, nos termos e dentro dos limites que a lei estabelece e que não dependem essencialmente da vontade dos interessados.

Surge, assim, um esquema necessariamente obrigatório - sem prejuízo, todavia, de se considerarem, neste período de transição, situações que justifiquem um tratamento diferenciado -, assegurando a permanente cobertura de toda a população que se deseja abranger.

Temos, depois, uma regulamentação que, pautando-se pelas conveniências da colectividade e pelas possibilidades do Tesouro, define em termos perfeitamente objectivos e uniformes o regime aplicável a todos os interessados, garantindo-lhes o mesmo grau de protecção relativa e obviando, naturalmente, a que, como até agora sucedia, as opções de cada um conduzam às disparidades e às insuficiências que se apontaram já. Assim sucede, designadamente, no tocante à contribuição dos servidores para o funcionamento do sistema, a qual é sempre representada pela mesma percentagem de remuneração auferida, e no atinente à própria pensão de sobrevivência, igual, em todos os casos, a metade da pensão de aposentação que o funcionário se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se fosse aposentado nessa data.

E através das ligações indicadas se assegura, por outro lado, a constante actualização do valor das pensões de sobrevivência atribuíveis.

Desenhados, deste modo, em linhas muito gerais, os aspectos de maior contraste dos dois regimes, convirá pormenorizá-los um pouco e referir outros, da maior importância também para a boa compreensão do sistema que se institui.

3. Em matéria de inscrição, determina-se, como regra, no presente Estatuto, a sua obrigatoriedade para os actuais subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, estando no activo ou na reserva e não sendo ainda contribuintes do Montepio, não tenham mais de 25 anos; e impõe-se, para o futuro, a inscrição automática no Montepio de todos os servidores que forem inscritos na referida Caixa.

Permite-se, por outro lado, que voluntariamente se inscrevam os servidores que, tendo mais de 55 anos, possam perfazer, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, os cinco anos de garantia até ao limite de idade fixado para a aposentação ou reforma, e bem assim os aposentados ou reformados à data da entrada em vigor do Estatuto, seja qual for a sua idade.

4. Os contribuintes inscritos são admitidos a requerer a retroacção da inscrição pelo tempo já contado para efeitos de aposentação. Porém a retroacção, uma vez pedida, implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo até ao limite de quarenta anos.

A contagem obrigatória de todo o tempo anterior justifica-se pela já demonstrada falta de espírito de previdência da generalidade dos servidores. Com efeito, se se lhes facultasse a livre escolha do período a abranger pela retroacção, seria muito de recear que esta não assegurasse as finalidades sociais que se visam, em virtude da opção dos interessados por períodos demasiado curtos.

Acrescem, como razões adicionais da solução adoptada, o diminuto encargo que dela deriva - simples pagamento da quota normal de 1%, sem acréscimo de juros, em relação ao tempo anterior considerado -, a circunstância de se conceder um prazo longo, em regra de dez e quinze anos, para a liquidação da dívida resultante da retroacção, e, ainda, a vantagem da uniformização da contagem do tempo para efeito das pensões de aposentação e de sobrevivência.

5. Apesar de se garantir uma pensão de sobrevivência igual a metade da pensão de aposentação e de a quota, no atinente a esta última, ser de 6%, fixa-se, à semelhança do que sucede na previdência privada, apenas em 1% das remunerações auferidas a contribuição dos servidores para os encargos do sistema.

Trata-se de um regime extremamente favorável, em virtude de a pensão de aposentação se calcular, em regra, com base na remuneração mais recente do funcionário, atingindo, no caso de quarenta ou mais anos de serviço, montante igual ao da remuneração que o interessado percebia no activo.

Também, à semelhança do que sucede no regime de previdência privada, a quota deixa de ser paga logo que o servidor se aposenta ou reforma, o que se justifica, fundamentalmente, pelo facto de o tempo decorrido posteriormente à aposentação em nada contribuir para a melhoria da pensão de sobrevivência, cujo valor, por força do Estatuto e como já se referiu, é sempre metade da pensão de aposentação.

6. Se bem que a concepção basilar do regime agora instituído o não exigisse, nem, rigorosamente, o comportasse, admite-se a restituição das quotas pagas pelo contribuinte se este falecer antes de completado o período de garantia de cinco anos necessário para a atribuição da pensão de sobrevivência. Entendeu-se que, em tal caso, não tendo os seus herdeiros qualquer possibilidade de colher benefícios do sistema, justo seria devolver-lhes o que o funcionário houvesse pago.

7. Já se mencionou anteriormente que a pensão de sobrevivência passa a ser igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o servidor se encontrava a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se, na mesma data, fosse aposentado ou reformado.

Como a pensão de aposentação se fixa, em regra, com base na remuneração mais recente do interessado e é igual à remuneração por este auferida no activo quando calculada com base em quarenta ou mais anos de serviço, é óbvio que as futuras pensões de sobrevivência - considerados os actuais vencimentos do funcionalismo - atingirão montantes sensivelmente superiores ao das pensões concedidas no âmbito do vigente estatuto do Montepio, cujos máximos, para trinta ou mais anos de inscrição, variavam até agora entre 225$00 e 1750$00 mensais, e passarão, mercê de diploma também hoje promulgado, a situar-se entre 450$00 e 2675$00.

Basta referir, como exemplo, que, com a quota de 150$00 mensais, a pensão máxima actual, correspondente à 8.ª classe, era de 1750$00 (passando para 2675$00, em virtude do diploma mencionado), enquanto que, no regime do presente Estatuto, a mesma quota, correspondendo a 1% da remuneração mensal de 15000$00, dará direito a uma pensão máxima de valor superior a 7000$00 mensais.

Um dos defeitos mais graves de que enferma o sistema em vigor, e que também explicará o desinteresse dos servidores do Estado pela sua inscrição no Montepio, reside precisamente no reduzido, montante das pensões que proporciona.

O Estatuto dá, por conseguinte, um passo decisivo em tal matéria, fixando as pensões num nível que deverá libertar os funcionários de grande parte das preocupações relacionadas com a situação futura dos seus familiares.

8. Os herdeiros hábeis dos contribuintes, no regime do presente diploma, são os cônjuges sobrevivos e os divorciados, os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, os netos e os pais e avós.

Deixam de o ser, ao contrário do que sucede no esquema do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, as filhas solteiras, viúvas ou divorciadas com mais de 24 anos, bem como as irmãs igualmente solteiras, viúvas ou divorciadas. A inclusão destes dois grupos no elenco de herdeiros hábeis, porventura necessária numa época em que eram raras as mulheres que trabalhavam fora do lar, não terá grande razão de ser nos nossos dias. Daí que se seguisse, nesta matéria, o caminho já trilhado pela previdência privada e pelos sistemas de pensão de sobrevivência anteriormente instituídos nos Ministérios do Ultramar e da Justiça.

No que respeita aos filhos, eliminou-se a distinção que até agora se fazia, para os efeitos de cálculo da pensão, entre os legítimos e os ilegítimos, e acabou-se também, quanto aos ascendentes, com a exclusão dos avós pelos pais na ordem da sucessão, visto uns e outros só terem direito à pensão desde que vivam a cargo do contribuinte e em comunhão de mesa e habitação corri ele, devendo, por isso, constituir um único grupo, com direitos iguais.

Simplificou-se e uniformizou-se o regime da reversão - demasiado complexo e diferenciado no quadro da legislação vigente - através da definição do princípio genérico de que, quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes.

Finalmente, no caso de, pelo casamento, se verificar a perda da pensão, atribui-se direito à concessão de um dote (de valor máximo igual a 24 pensões mensais), não apenas à viúva e aos filhos do contribuinte, mas também, por analogia de razões, que se julgou de atender, e embora indo um pouco mais longe do que a previdência privada, às divorciadas e aos netos de ambos os sexos.

9. O presente Estatuto manda integrar na pensão os suplementos legais que a ela acresçam, evitando assim as complicações administrativas que sempre derivam da aplicabilidade de regimes jurídicos diversos a parcelas de um mesmo todo, e determina, à semelhança do disposto no Estatuto da Aposentação, que, quando as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência nos termos que forem fixados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

10. No que respeita aos actuais contribuintes do Montepio, hesitou-se entre a sua subordinação obrigatória ou a sua adesão facultativa ao novo sistema criado por este diploma.

No primeiro sentido militavam, fundamentalmente, o facto de o regime agora estabelecido ser, no seu conjunto, mais favorável e a circunstância de, como já se salientou, a grande maioria dos contribuintes se encontrar inscrita na 1.ª classe, em que as pensões são de quantitativo muito reduzido.

Ponderou-se, contudo, e antes de mais, que a natureza do actual esquema do Montepio, com a situação jurídica particular que, no seu âmbito, da inscrição resulta para os interessados, tornava menos líquida a efectiva possibilidade de lhes impor o abandono do regime em vigor e a sua obrigatória subordinação ao novo.

Considerou-se, em segundo lugar, que no quadro do Decreto-Lei 24046 alguns direitos ou aspectos de regulamentação existem - como a restituição de quotas aos contribuintes com mais de 65 anos de idade e 30 de inscrição e sem herdeiros hábeis, a inclusão das filhas com mais de 24 anos e das irmãs no elenco dos herdeiros, etc. - que não transitaram para o presente Estatuto e que podem revestir-se de interesse particular para uns ou outros servidores, não se afigurando legítimo privá-los desses direitos ou posições jurídicas através da sua sujeição forçada ao novo regime. Tais circunstâncias levaram a optar pela adesão facultativa, que, salvaguardando os interesses mencionados, abre, nos termos em que se encontra regulamentada, caminho amplo e fácil para, através de um simples requerimento, acederem ao esquema muito mais favorável deste diploma todos os que dele pretendam efectivamente beneficiar.

Haverá, assim, um núcleo de actuais contribuintes do Montepio - constituído fundamentalmente pelos que, podendo fazê-lo, não aderirem ao novo regime - que continuará sujeito às disposições do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar.

Aos restantes, tendo requerido aplicação do presente Estatuto, é facultada a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo de inscrição que tiverem, abatendo-se na dívida apurada as quotas anteriormente pagas. Se não requererem a retroacção, ser-lhes-á obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do esquema agora instituído.

Finalmente, tendo sempre em vista uma equilibrada consideração de todos os interesses dos funcionários, estabelece-se que a pensão de sobrevivência devida pela morte dos actuais contribuintes que adiram ao novo regime será calculada de acordo com as regras fixadas no Estatuto, salvo se as mesmas conduzirem a montante inferior ao que advirá do seu cálculo, nos termos do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, caso em que será da importância que resultar da aplicação deste último regime.

11. Como ressalta do que, fica dito, o sistema de pensões de sobrevivência criado pelo presente diploma procura responder, e crê-se que responderá adequadamente, à generalidade das aspirações dos servidores do Estado nesta matéria.

Importa, todavia, salientar ainda um aspecto fundamental. E é ele o de que, graças, por um lado, ao direito que se confere aos interessados de, para efeitos de pensão de sobrevivência, fazerem contar, com um encargo mínimo e pagável em prazo dilatado, todo o tempo de serviço que tiverem à data da inscrição, e mercê, por outro lado, do facto de se permitir a inscrição e a retroacção ou contagem de tempo anterior a todos os funcionários, ainda que aposentados ou reformados, o sistema agora instituído, projectando plenamente os seus efeitos no futuro, projecta-os também saneadoramente sobre o passado, colmatando quase por inteiro a lacuna da sua inexistência anterior e fazendo com que praticamente tudo se passe como se houvesse sido promulgado há trinta ou quarenta anos.

Extraordinariamente volumoso será o encargo que para o Orçamento resulta dessa retroacção das novas disposições. Pensou-se, todavia, que os interesses do funcionalismo, que só assim se acautelavam em termos de eficácia imediata, justificavam plenamente o esforço financeiro exigido.

12. Cumpre, de resto, anotar que a contribuição anual do Estado para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio, destinada a assegurar o equilíbrio financeiro destes organismos, e que já é, presentemente, da ordem dos 600000 contos, terá, por efeito dos aumentos verificados no âmbito das pensões de aposentação e de sobrevivência e dos encargos emergentes da reforma introduzida pelo presente Estatuto, de reforçar-se oportunamente em várias centenas de milhares de contos anuais.

Espera-se, todavia, que, substancialmente melhoradas como ficam as condições de trabalho dos servidores do Estado, seja possível obter, em termos de produtividade e de preferência e apego pela função pública, contrapartida válida dos encargos que, com esta e outras medidas que têm vindo a adoptar-se, o Governo não hesitou em assumir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA

CAPÍTULO I

Natureza e fins

ARTIGO 1.º

(Natureza)

1. O Montepio dos Servidores do Estado, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, passa a reger-se pelo disposto no presente Estatuto.

2. O Montepio dos Servidores do Estado mantém a sua natureza de instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos, sob a administração desta, constituindo, juntamente com a Caixa Geral de Aposentações, a Caixa Nacional de Previdência.

3. O Montepio dos Servidores do Estado e a Caixa Geral de Depósitos serão abreviadamente designados neste diploma por «Montepio» e «Caixa».

ARTIGO 2.º

(Finalidade)

O Montepio tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes.

ARTIGO 3.º

(Organização interna dos serviços)

A organização interna dos serviços do Montepio constará do regulamento aprovado pelo conselho de administração da Caixa.

CAPÍTULO II

Inscrição e contagem de tempo

ARTIGO 4.º

(Inscrição obrigatória)

1. São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, quer se encontrem no activo, quer na reserva, desde que, cumulativamente:

a) Não tenham mais de 55 anos nas datas indicadas no n.º 2;

b) Possam, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma;

c) Não sejam contribuintes de outros fundos ou serviços, a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas, igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência.

2. Sem prejuízo do que se estabelece no artigo 8.º, a inscrição no Montepio reportar-se-á, quando se trate de actuais subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à data da entrada em vigor do presente Estatuto e, em todos os demais casos, à data da inscrição do interessado na mesma Caixa.

ARTIGO 5.º

(Inscrição facultativa)

1. Serão igualmente inscritos, a seu pedido, no Montepio, desde que possam, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, perfazer o mínimo de cinco anos de inscrição até ao limite de idade fixado para a aposentação ou reforma:

a) Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, no activo ou na reserva, com mais de 55 anos de idade;

b) Os servidores no activo que só em razão da idade não estejam inscritos na referida Caixa;

c) Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sejam contribuintes dos fundos ou serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo precedente.

2. Os servidores que se encontrem na situação de aposentados ou reformados à data da entrada em vigor do presente Estatuto podem também, independentemente da idade que tiverem na mesma data, requerer a sua inscrição, no Montepio.

3. Os requerimentos em que se peçam as inscrições previstas no n.º 1 serão dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços de que os requerentes dependam, no prazo de seis meses, que se contará:

a) Nos casos da alínea a), da data da entrada em vigor do presente Estatuto ou da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, conforme se trate de subscritores actuais ou de futuros subscritores da mesma Caixa;

b) Nos casos da alínea b), da data do início da vigência do Estatuto ou da entrada do interessado em exercício de funções, conforme se trate de servidores que já se encontrem no desempenho destas últimas ou que só de futuro venham a desempenhá-las;

c) Nos casos da alínea c), da data da entrada em vigor do Estatuto, em relação aos interessados que já reúnam as condições para a inscrição, e da data da inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou da entrada em exercício de funções, relativamente aos que só de futuro possam inscrever-se.

4. Na inscrição prevista no n.º 2 o requerimento deverá ser apresentado directamente no Montepio, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

5. A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados nos números anteriores.

ARTIGO 6.º

(Actuais contribuintes do Montepio)

Os actuais contribuintes do Montepio ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo VII do presente diploma.

ARTIGO 7.º

(Forma de inscrição)

1. A inscrição é feita mediante boletim, em triplicado, de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.

2. Quando a inscrição for facultativa, o boletim será entregue conjuntamente com o requerimento referido no artigo 5.º 3. A inscrição no Montepio é feita simultaneamente com a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sempre que a esta haja lugar.

ARTIGO 8.º

(Retroacção)

1. Os contribuintes inscritos no Montepio nos termos dos artigos 4.º e 5.º podem requerer a retroacção da sua inscrição pelo tempo já contado para efeitos de aposentação.

2. A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de quarenta anos.

3. O prazo para pedir a retroacção é de seis meses, a contar da data da inscrição, salvo se o tempo a considerar for indispensável para esta última, caso em que a retroacção deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º 4. O pedido de inscrição formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º implica obrigatoriamente a retroacção pelo tempo que tiver sido considerado para o cálculo da pensão de aposentação ou reforma.

ARTIGO 9.º

(Contagem de tempo)

1. Será ainda contado obrigatória e oficiosamente como tempo de contribuinte:

a) O tempo relativo ao período anterior à inscrição no Montepio, incluindo o resultante de percentagens de aumento de tempo de serviço, mas que só depois da mesma inscrição tenha sido contado para efeitos de aposentação ou reforma por acréscimo ou regularização do tempo de subscritor na Caixa Geral de Aposentações;

b) As percentagens de aumento de tempo de serviço relativas a período posterior à inscrição no Montepio que forem consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.

2. O tempo a que se refere a alínea a) do número precedente não será contado se o contribuinte não houver requerido a retroacção prevista no artigo anterior.

ARTIGO 10.º

(Casos especiais de retroacção e contagem)

Os contribuintes abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º podem requerer a retroacção mencionada no artigo 8.º e a contagem prevista no artigo 9.º em relação ao tempo que normalmente seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 11.º

(Tempo susceptível de contagem)

Será apenas contado o tempo em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes.

ARTIGO 12.º

(Cancelamento da inscrição)

1. Será cancelada a inscrição do contribuinte:

a) Que cesse o exercício do seu cargo, a título definitivo, em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;

b) Que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º 2. O cancelamento pelo facto previsto na alínea a) determina a perda de todo o tempo anterior de inscrição.

3. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, além de inutilizarem a sanção estabelecida no número precedente, implicam a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.

ARTIGO 13.º

(Suspensão da inscrição)

1. Será suspensa a inscrição do contribuinte:

a) Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos no artigo 12.º;

b) Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;

c) Que seja suspenso das suas funções por motivo disciplinar.

2. A suspensão prevista no número anterior implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contado quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.

3. O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

CAPÍTULO III

Quotas

ARTIGO 14.º

(Montante da quota)

1. O contribuinte é obrigado a pagar ao Montepio uma quota mensal correspondente a 1% das remunerações sobre as quais incide a quota para a Caixa Geral de Aposentações.

2. Não sendo o contribuinte subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a quota referida no número precedente incidirá sobre as remunerações que seriam passíveis de desconto para a mesma Caixa se o interessado nela pudesse ter sido inscrito.

3. A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

ARTIGO 15.º

(Exigibilidade da quota)

As quotas são devidas desde a data da inscrição até ao dia em que:

a) A inscrição for suspensa ou cancelada;

b) O contribuinte passar à situação de aposentado ou reformado;

c) O contribuinte, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atingir o limite de idade fixado por lei para aposentação ou reforma;

d) O contribuinte falecer.

ARTIGO 16.º

(Desconto da quota)

1. Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherão, em duplicado, relação discriminativa dos descontos feitos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.

2. As relações dos descontos serão agrupadas pela ordem alfabética dos distritos e acompanhadas de modelo oficialmente aprovado, devidamente preenchido.

3. As folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral da Fazenda Pública o total dos descontos nelas incluídos.

4. A Direcção-Geral da Fazenda Pública promoverá, durante o mês imediato, a entrega ao Montepio da importância total dos descontos a que se refere este artigo.

ARTIGO 17.º

(Entrega directa do desconto)

1. Os serviços não sujeitos a remessa de folhas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa, em conta do Montepio e no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a importância dos descontos arrecadados.

2. A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.

3. Quando os contribuintes se encontrem, nos termos da lei, em comissão de serviço militar ou civil, a entrega prevista nos números anteriores competirá ao serviço que abonar a remuneração sujeita a quota para a Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 18.º

(Mecanização do serviço)

O sistema previsto nos artigos 16.º e 17.º poderá ser alterado para efeitos de mecanização dos serviços, mediante acordo entre o Montepio e as demais entidades interessadas.

ARTIGO 19.º

(Pagamento directo de quota)

1. Os contribuintes legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que o desconto não possa fazer-se pela forma indicada nos artigos 16.º e 17.º pagarão directamente as suas quotas ao Montepio.

2. O pagamento deverá efectuar-se até ao último dia do mês a que a quota disser respeito em qualquer cofre da Caixa e mediante guia de modelo aprovado oficialmente.

3. A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o contribuinte, precedendo deliberação do conselho de administração da Caixa:

a) À dedução no tempo de inscrição do período por que durar a mora;

b) Ao pagamento das quotas em atraso com juros compostos à taxa de 4% ao ano.

4. A sanção prevista na alínea a) do número precedente só se aplicará se o contribuinte, notificado, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção, ou, se a sua morada for desconhecida, por aviso no Diário do Governo, não proceder, no prazo de trinta dias, ao pagamento integral da importância em dívida acrescida dos juros estabelecidos na alínea b).

ARTIGO 20.º

(Custas e outros encargos a liquidar com a quota)

1. Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, quando for caso disso, e nos termos fixados pelo Montepio, o das importâncias em dívida por custas, despesas e outros encargos imputáveis ao contribuinte.

2. Quando o contribuinte se encontrar na situação de aposentado ou reformado, as importâncias referidas no número anterior serão descontadas pela Caixa Geral de Aposentações nos abonos da respectiva pensão.

ARTIGO 21.º

(Pagamento em tempo)

Consideram-se como pagas pontualmente as quotas descontadas pelos serviços nos termos dos artigos 16.º e 17.º, independentemente da data do seu efectivo recebimento pelo Montepio.

ARTIGO 22.º

(Restituição de quotas)

1. O Montepio restituirá:

a) As quotas que tiverem sido indevidamente recebidas;

b) Todas as quotas pagas pelo contribuinte, quando este faleça antes de perfazer os cinco anos completos de inscrição exigidos no n.º 1 do artigo 26.º 2. Nos casos da alínea a) do número anterior, ao montante a restituir acrescerão juros à taxa de 4% ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que o Montepio tiver conhecimento da irregularidade da cobrança; nos casos da alínea b), não haverá lugar ao pagamento de quaisquer juros e a importância a restituir será deduzida de 10% para cobertura de encargos de administração.

3. A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:

a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a) do n.º 1;

b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.

4. As quantias inferiores a 10$00 não serão restituíveis ao contribuinte, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão da pensão.

5. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.

6. O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.

ARTIGO 23.º

(Transferência de quotas)

1. Serão transferidas para os fundos ou serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão de sobrevivência deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.

2. Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelo fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.º

ARTIGO 24.º

(Dívida resultante da retroacção e contagem de tempo)

1. As quotas relativas aos períodos de contagem mencionados no artigo 9.º serão liquidadas, sem acréscimo de juros, com base na percentagem estabelecida no n.º 1 do artigo 14.º e na remuneração considerada, para efeitos de pagamento de quota, na contagem desse tempo pela Caixa Geral de Aposentações.

2. Serão também liquidadas nos termos do número anterior as quotas relativas ao período de retroacção previsto no artigo 8.º, mas com base na remuneração definida no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, correspondente ao cargo por que à data do pedido de retroacção o interessado for subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

3. Nos casos do n.º 4 do artigo 8.º, a remuneração a considerar será a correspondente ao montante da pensão ilíquida que estiver a ser abonada ao interessado na data do pedido de inscrição.

4. Se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, consideram-se como remunerações, para os efeitos dos n.os 1 e 2, as que seriam passíveis de quota, se o contribuinte nela estivesse inscrito.

5. No caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, haverá lugar à dedução na dívida apurada do montante das quotas efectivamente transferidas para o Montepio.

6. A dívida do contribuinte, fixada nos termos dos números anteriores, pode ser paga em cento e vinte prestações mensais ou, se mais favorável, no número de prestações correspondente à diferença entre a idade do interessado na data do requerimento e a fixada como limite para o exercício do respectivo cargo, até ao máximo de cento e oitenta prestações.

Nos casos do n.º 3 não poderá, todavia, o número de prestações ser superior a noventa e seis.

7. Na falta de declaração em contrário, formulada no prazo de trinta dias, a contar da expedição pelo Montepio do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo número máximo de prestações admissível no seu caso.

8. O pagamento da dívida a que se refere o presente artigo efectuar-se-á pela mesma forma por que estiver a ser feito o da quota normal para o Montepio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 9. O contribuinte que pague directamente a quota ao Montepio e se atrase na liquidação da dívida a que se refere o presente artigo ficará sujeito ao que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º 10. Se a dívida não for integralmente paga em vida do contribuinte, o saldo devedor será satisfeito pelos seus herdeiros hábeis na devida proporção, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência em tantas prestações mensais quantas as que faltarem para preencher as resultantes da aplicação do disposto no n.º 6.

ARTIGO 25.º

(inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1. Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º, pedir ao Montepio:

a) A inscrição facultativa prevista no artigo 5.º, se o servidor tiver falecido no decurso do prazo em que a podia requerer;

b) A retroacção da inscrição referida nos artigos 8.º e 10.º, se o contribuinte tiver falecido no decurso do prazo em que a poderia requerer;

c) A contagem de tempo a que alude o artigo 9.º, se à data da morte do contribuinte estivesse em condições de ser efectuada;

d) A regularização de quotas em dívida.

2. A dívida resultante da aplicação do número anterior será liquidada pela forma estabelecida no artigo 24.º e paga proporcionalmente pelos herdeiros hábeis, mediante desconto na respectiva pensão de sobrevivência.

CAPÍTULO IV

Pensão de sobrevivência

ARTIGO 26.º

(Período de garantia)

1. O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º 2. Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada ou suspensa.

3. Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.º 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.

(ARTIGO 27.º

Direito à pensão)

1. A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo nos casos do n.º 3 do artigo 28.º, é função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio sujeito ao pagamento de quota.

2. O disposto no número anterior é aplicável ainda que, por insuficiência de tempo de serviço ou por qualquer outro motivo, não haja direito a pensão de aposentação ou reforma.

ARTIGO 28.º

(Cálculo da pensão)

1. Quando forem coincidentes os tempos a considerar para ambos os efeitos, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.

2. Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio.

3. No caso de pensão extraordinária de aposentação ou de reforma, a pensão de sobrevivência será igual a metade daquela, independentemente do tempo de inscrição no Montepio.

4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência, considerado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, não influi no cálculo da pensão de sobrevivência.

ARTIGO 29.º

(Habilitação)

1. A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio por quem se julgue com direito a ela, no prazo de dezoito meses, a contar do dia em que o contribuinte falecer, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo direito.

2. Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados, no prazo que para tal fim se lhe fixar, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

ARTIGO 30.º

(Pagamento da pensão)

1. A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, vence-se no primeiro dia de cada um dos meses posteriores ao do óbito do contribuinte e é devida desde a data em que o falecimento ocorrer até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

2. A pensão de sobrevivência é paga pelo Montepio mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais, a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.

3. A pensão, salvo o disposto no número seguinte, será paga no cofre da Caixa indicado pelo pensionista, ou, faltando essa indicação, no da área da sua residência.

4. Nas localidades onde a Caixa tiver em funcionamento serviços especiais de pagamento, será nestes que se pagarão as pensões.

5. Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em qualquer estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas ao cônjuge, parente, familiar ou a pessoa idónea que superintenda na prestação de alimentos e de assistência ao mesmo pensionista ou directamente ao referido estabelecimento.

6. Quando o pensionista for menor e não houver conhecimento da pessoa que legalmente o represente, oficiar-se-á ao tribunal de menores competente, sendo a pensão colocada à sua disposição ou paga à pessoa que o mesmo indicar.

ARTIGO 31.º

(Deduções na pensão)

1. Ao quantitativo da pensão deduzir-se-á o imposto do selo e a taxa de 1(por mil) para compensação das despesas de expediente e correio.

2. O quantitativo da pensão e o dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

3. O Montepio entregará nos cofres do Estado a importância do imposto do selo, calculada sobre o total das pensões abonadas no mês anterior.

ARTIGO 32.º

(Suplemento à pensão)

Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.

ARTIGO 33.º

(Actualização de pensões)

Sempre que as pensões de aposentação ou de reforma forem objecto de actualização, deverá esta tornar-se extensiva às pensões de sobrevivência, nos termos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

ARTIGO 34.º

(Herdeiros preteridos)

1. Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros só serão considerados a partir do primeiro dia do mês em que requeiram ao Montepio a sua própria habilitação.

2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos e dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade da habilitação anterior, caso em que poderá ainda ser deduzida nos noventa dias subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.

ARTIGO 35.º

(Prescrição de pensões)

1. As pensões de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do vencimento de cada uma.

2. O não recebimento de pensões durante o prazo de três anos consecutivos, a contar do vencimento da primeira, implica a prescrição do direito unitário à pensão.

3. O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.

ARTIGO 36.º

(Arquivo de documentos)

1. O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento de pensões ou dotes.

2. Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.

ARTIGO 37.º

(Penhora de pensões)

1. As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.

2. O Montepio fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.

ARTIGO 38.º

(Desconto de quotas e outros encargos na pensão)

1. Serão descontadas na pensão de sobrevivência, além das dívidas a que se referem os artigos 24.º e 25.º, as quantias relativas a quotas, custas ou outras importâncias que, nos termos do presente Estatuto, sejam devidas ao Montepio.

2. O desconto das quantias referidas na última parte do número anterior será efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze, salvo casos especiais devidamente justificados.

3. Havendo mais de um herdeiro hábil, o desconto será distribuído entre todos na devida proporção.

ARTIGO 39.º

(Habilitação dos herdeiros do pensionista)

Os herdeiros do pensionista, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa.

CAPÍTULO V

Herdeiros hábeis

ARTIGO 40.º

(Herdeiros hábeis)

1. Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

a) Os cônjuges sobrevivos e os divorciados;

b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;

c) Os netos;

d) Os pais e os avós.

2. Os herdeiros referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).

3. Os filhos que forem herdeiros hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.

4. A qualidade de herdeiro hábil define-se em relação à data da morte do contribuinte.

ARTIGO 41.º

(Cônjuge e ex-cônjuge)

1. O cônjuge viúvo só terá direito à pensão de sobrevivência:

a) Se existirem filhos do casamento com o contribuinte, ainda que nascituros;

b) Se, não existindo filhos do casamento, este houver durado um ano, pelo menos, ou a morte do contribuinte tiver resultado de acidente.

2. Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se houverem sido casados pelo menos um ano com o contribuinte falecido e tiverem direito a receber dele à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

3. Se o interessado for o cônjuge ou ex-cônjuge marido, só terá direito à pensão se, além de se verificarem os requisitos para cada caso exigidos pelos números anteriores, sofrer de incapacidade permanente e total para o trabalho ou tiver completado 65 anos à data do falecimento da contribuinte.

ARTIGO 42.º

(Filhos)

1. Têm direito à pensão os filhos solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.

2. Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.

ARTIGO 43.º

(Netos)

Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:

a) Sejam órfãos de pai e mãe;

b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;

c) Sejam órfãos de mãe e o pai sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho e não tenha meios para prover à sua sustentação;

d) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.

ARTIGO 44.º

(Pais e avós)

1. Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo e em comunhão de mesa e habitação com ele.

2. Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando não possuam, por si ou pelo seu cônjuge, rendimentos suficientes para prover à sua subsistência e, sendo do sexo masculino, sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho ou tenham mais de 65 anos.

3. O requisito da comunhão de mesa e habitação é dispensado nas mesmas condições em que tal dispensa se verifique para efeitos de concessão de abono de família aos servidores do Estado.

ARTIGO 45.º

(Concorrência de herdeiros hábeis)

1. A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:

a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, ou só herdeiros mencionados na alínea b) do mesmo número, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d), será dividida por todos em partes iguais;

b) Se concorrerem apenas os herdeiros referidos na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;

c) Se concorrerem entre si herdeiros mencionados nas alíneas b) e c), a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente a cada estirpe;

d) Se concorrerem herdeiros incluídos na alínea a) com herdeiros abrangidos na alínea b), na alínea c) ou em ambas, a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos da alínea a) e a outra aos restantes.

2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea d) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b) e c) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.

ARTIGO 46.º

(Reversão)

1. Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º 2. Sempre que, nos termos do artigo 48.º, haja lugar a dote, a pensão só reverterá para os demais interessados depois de o Montepio, por força dela, se encontrar reembolsado da importância do mesmo dote.

ARTIGO 47.º

(Extinção da qualidade de pensionista)

1. A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:

a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;

b) Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;

c) Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;

d) Pela cessação do estado de incapacidade a que aludem o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 42.º, a alínea c) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 44.º, bem como dos demais requisitos referidos no n.º 2 do artigo 42.º e nos artigos 43.º e 44.º;

e) Pelo mau porte moral, com escândalo público, do pensionista e pela sua comprovada mancebia;

f) Pela renúncia do direito à pensão;

g) Pela prescrição do direito unitário à pensão;

h) Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;

i) Pela morte do pensionista.

2. A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.

ARTIGO 48.º

(Dote)

1. Têm direito à concessão de um dote quando, pelo casamento, perderem o direito à pensão:

a) Os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente;

b) As viúvas e divorciadas com menos de 45 anos de idade à data do casamento.

2. O dote será pago de uma só vez pelo Montepio e é igual a vinte e quatro mensalidades da respectiva pensão ou ao número de mensalidades ainda por vencer, se for menor.

3. Se o pensionista estiver a receber mais de uma pensão, só haverá lugar a dote pela maior delas.

4. O dote responde por qualquer dívida do pensionista ao Montepio e, quando esta for de montante superior ao daquele, o remanescente será pago por força do acréscimo de que beneficiarem os restantes pensionistas com a nova distribuição da pensão a que alude o artigo 46.º 5. O dote deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data do casamento.

CAPÍTULO VI

Processo

ARTIGO 49.º

(Meios da prova)

1. Os elementos que os interessados devam apresentar ao Montepio para prova do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes, constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes.

2. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute idóneos.

ARTIGO 50.º

(Junta médica)

1. Sempre que, para efeitos do presente Estatuto, seja necessário proceder a exame médico, deverá este ser realizado por junta médica da Caixa Nacional de Previdência.

2. Em casos devidamente justificados pode a administração da Caixa aceitar atestados médicos passados ou confirmados pela competente autoridade sanitária, sem prejuízo de promover, quando o julgue necessário, que o interessado seja submetido à junta médica referida no número anterior.

3. Pela realização da junta médica em consequência do pedido do interessado é devida a taxa de 50$00, a pagar previamente por aquele.

ARTIGO 51.º

(Competência para as resoluções)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa serão tomadas por dois administradores.

2. A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:

a) Se disposição especial o exigir;

b) Se houver de resolver-se sobre a alteração ou perda da pensão de sobrevivência e a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou de pensionista;

c) Se o próprio conselho o determinar;

d) Se os dois administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.

3. Os despachos de mero expediente ou de carácter preparatório podem ser proferidos por um só administrador ou, quando autorizado em conselho, pelo competente director de serviços.

ARTIGO 52.º

(Revisão das resoluções)

1. As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão quando, por facto não imputável aos interessados, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes.

2. Os prazos para requerer a revisão a que alude o número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 55.º

ARTIGO 53.º

(Revogação e rectificação das resoluções)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

ARTIGO 54.º

(Recursos)

1. De quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, haverá recurso para o Ministro das Finanças.

2. Das decisões definitivas e executórias do Ministro haverá recurso contencioso, nos termos gerais.

ARTIGO 55.º

(Interposição do recurso gracioso)

1. Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.

2. O recurso considera-se interposto com a entrada no Montepio de petição dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.

3. O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; caso o não faça será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor do Montepio.

4. O recurso não tem efeito suspensivo.

ARTIGO 56.º

(Não seguimento do recurso)

1. O conselho de administração da Caixa negará seguimento ao recurso se o preparo não for depositado no prazo legal ou se ocorrer outra causa que obste ao conhecimento do seu objecto.

2. Da resolução proferida ao abrigo do número anterior pode o interessado recorrer, nos termos dos artigos precedentes.

ARTIGO 57.º

(Reparação, modificação ou sustentação da resolução)

1. O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.

2. Se a resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.

3. Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.

4. Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.

ARTIGO 58.º

(Custas do recurso)

1. O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor do Montepio.

2. As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.

3. Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.

4. Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através do desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.

ARTIGO 59.º

(Notificações. Indeferimento tácito)

1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa e, em caso de recurso, da remessa do processo ao Ministro das Finanças e da respectiva decisão.

2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertencer, se estiver na efectividade.

3. O prazo legal para a verificação do indeferimento tácito do recurso conta-se a partir da data em que o processo é recebido no Gabinete do Ministro.

ARTIGO 60.º

(Consulta do processo)

Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante os prazos de reclamação ou de recurso.

CAPÍTULO VII

Aplicação do Estatuto aos actuais contribuintes

ARTIGO 61.º

(Aplicabilidade do regime do Estatuto aos actuais contribuintes)

Beneficiarão, desde que o requeiram, do novo regime que por este diploma se institui os actuais contribuintes do Montepio que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, sendo servidores do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais:

a) Estejam no activo ou na reserva e possam, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, perfazer o mínimo de cinco anos de inscrição até ao limite de idade fixado para o exercício dos respectivos cargos;

b) Se encontrem na situação de aposentados, reformados ou aguardando aposentação ou reforma.

ARTIGO 62.º

(Prazo, forma e efeitos do pedido)

1. Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo precedente, deverão, no prazo de seis meses a contar da data do início de vigência do Estatuto, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam, se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio, se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).

2. Os efeitos da sujeição do contribuinte ao novo regime reportar-se-ão sempre à data da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 63.º

(Retroacção)

1. Os contribuintes a quem deva aplicar-se, de acordo com os artigos anteriores, o novo regime que por este diploma se institui, poderão requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro tempo já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de quarenta anos.

2. A retroacção a que se alude no número precedente deve ser requerida no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do Estatuto.

3. Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da retroacção aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º, imputando-se desde logo à liquidação da mesma dívida a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano.

4. Se o requerente pretender pagar em prestações o saldo devedor apurado, o montante de cada prestação não poderá, em caso algum, ser inferior ao que resultaria da divisão do montante global das quotas correspondentes ao tempo de retroacção considerado, pelo número máximo de prestações admitidas no artigo 24.º 5. Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescidas dos juros respectivos, exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

ARTIGO 64.º

(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis dos

actuais contribuintes)

1. Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.º poderão, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior, se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que as podia requerer.

2. Havendo herdeiros do falecido contribuinte que só no regime instituído pelo Decreto-Lei 24046 poderiam ser considerados herdeiros hábeis e que tenham efectivo direito à pensão, o pedido de aplicação do regime do presente Estatuto será indeferido se o requerente não provar, o acordo desses herdeiros, no prazo que para o efeito se lhe fixar.

ARTIGO 65.º

(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)

1. Aos contribuintes referidos no artigo 63.º que não requererem a retroacção prevista no mesmo artigo será obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à data da entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de quarenta anos.

2. A conversão far-se-á em tantos meses e dias quantos os que, de acordo com as regras dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º, corresponderem às quotas vencidas até à data da entrada em vigor do Estatuto, acrescidas de juros à taxa de 4% ao ano, não podendo, porém, em caso algum, resultar da conversão período superior ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo contribuinte e susceptível de ser considerado para os efeitos do presente diploma.

3. Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

ARTIGO 66.º

(Cálculo da pensão)

1. A pensão de sobrevivência devida pela morte dos actuais contribuintes do Montepio, que, por força dos artigos precedentes, passem a beneficiar do novo regime instituído por este diploma, calcular-se-á de acordo com as regras estabelecidas no artigo 28.º, salvo se conduzirem a montante inferior ao que adviria do seu cálculo nos termos do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, caso em que será da importância que resultar da aplicação deste último regime.

2. Será sempre fixada nos termos do decreto-lei e da legislação complementar mencionados no número anterior a pensão de sobrevivência devida pela morte dos contribuintes a que o mesmo número se refere, quando o tempo de conversão resultante do disposto no artigo 65.º, adicionado ao tempo de inscrição posteriormente contado, não perfizer o período de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º

ARTIGO 67.º

(Actuais contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)

Aos contribuintes do Montepio que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade, serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.º e 62.º, reportando-se o início da contagem do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º à data em que retomarem o exercício de funções.

ARTIGO 68.º

(Regime transitório)

1. Os contribuintes a que, nos termos dos artigos anteriores, não deva aplicar-se o regime do presente Estatuto, ficarão sujeitos, no que respeita à definição dos seus direitos e obrigações perante o Montepio, às disposições actualmente em vigor, e, em tudo o mais, excepto no que com elas for incompatível, aos preceitos deste diploma.

2. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos que forem pensionistas à data da entrada em vigor deste diploma, bem como aos que venham a adquirir a referida qualidade por óbito dos contribuintes indicados no mesmo número.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

ARTIGO 69.º

(Entrada em vigor)

1. O disposto no presente Estatuto aplicar-se-á, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 76/73, a partir de 1 de Março.

2. No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.

ARTIGO 70.º

(Caixa Nacional de Pensões)

As quotas devidas pelos contribuintes que forem pensionistas da Caixa Nacional de Pensões serão por esta descontadas e entregues directamente ao Montepio.

ARTIGO 71.º

(Contribuição do Estado para o Montepio)

O Estado contribuirá anualmente para o Montepio com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

ARTIGO 72.º

(Atribuição de encargos)

As empresas públicas e demais serviços ou entidades a que se refere o artigo 63.º do Estatuto de Aposentação, que tenham servidores inscritos no Montepio, poderão ser chamados a contribuir para este, nos termos e condições que vierem a estabelecer-se por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

ARTIGO 73.º

(Prestação de contas)

As contas do Montepio são prestadas ao Tribunal de Contas nos termos da legislação aplicável à Caixa.

ARTIGO 74.º

(Modificações ao Estatuto)

1. As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.

2. As taxas mencionadas no n.º 3 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 55.º e n.º 2 do artigo 58.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 75.º

(Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre a matéria abrangida pelo presente Estatuto.

ARTIGO 76.º

(Revogação)

Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto:

O Decreto 24987, de 1 de Fevereiro de 1935;

O Decreto-Lei 27251, de 24 de Novembro de 1936;

Os artigos 22.º e 27.º do Decreto-Lei 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;

O artigo 22.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/31/plain-66187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-02-01 - Decreto 24987 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que as repartições processadoras de folhas de vencimentos preencham relações das quais constem os nomes, números e importâncias das quotas pagas pelos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, que serão enviadas à Direcção Geral da Contabilidade Pública. Publica em anexo o modelo da referida relação.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-24 - Decreto-Lei 27251 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Regula o pagamento aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado e Caixa Geral de Aposentações nos casos de demência notória sem estrarem judicialmente interditos.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32691 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Dispõe sobre as condições de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1948-11-05 - Decreto 37134 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Regula a concessão do suplemento aos pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado a partir de 1 do corrente mês.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-24 - RECTIFICAÇÃO DD17 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto Lei 142/73, de 31 de Março (aprova o estatuto das pensões de sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1973-05-24 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto-Lei 605/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto-Lei 701/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Prorroga até 30 de Abril de 1974 os prazos previstos em vários preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constante do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-01 - Decreto-Lei 502/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Altera o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aumenta as pensões globais do Montepio dos Servidores do Estado

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - RESOLUÇÃO DD1538 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aumenta as pensões globais do Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 342/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constantes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 45/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Atribui um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que contem 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 476/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece disposições respeitantes às aposentações de todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 208/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro de Estado

    Altera o Decreto-Lei n.º 476/76, de 16 de Junho, que estabelece disposições respeitantes à aposentação de todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, relativamente aos direitos decorrentes da reintegração a título póstumo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 333/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, beneficiem das mesmas melhorias que foram ou venham a ser conceidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 341/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Portaria 266/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência aos servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 134/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Portaria 540/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência de funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar 30/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 9/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 424/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto Regulamentar 3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Transição do pessoal dos SMS para o regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Portaria 109/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e APDL.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-24 - Decreto-Lei 115/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria o Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 192/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 30º do Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 595/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e da APDL.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 214/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Decretos Lei nºs. 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência) e 24046, de 21 de Junho de 1934 (cria o Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Decreto-Lei 37/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia

    Torna obrigatória a inscrição no regime geral da segurança social dos trabalhadores integrados nos quadros da Electricidade de Portugal (EDP), E.P., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427/84 - Ministério do Mar

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e da Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Decreto-Lei 283/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 4º e 40º do Decreto-Lei nº 24046 de 21 de Junho de 1934 (Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado), e os artigos 30º e 34º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Portaria 296/85 - Ministério do Mar

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 198/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16º e 18º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), e ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 307/85 - Ministério do Mar

    Torna extensiva a concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 395/85 - Ministério do Mar

    Permite a actualização automática dos subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos pela Administração Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 205/86 - Ministério das Finanças

    Determina que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Decreto-Lei 376/86 - Ministério das Finanças

    Prorroga, até 31 de Março de 1987, o prazo previsto no nº 1 do artigo 29º do Decreto Lei 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência) e estabelecido pelo nº 1 do artigo 4º do Decreto Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, no referente a habilitação a pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros hábeis e dos funcionários e agentes, de acordo com o estipulado no presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Decreto-Lei 140/87 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 287/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 276/88 - Ministério das Finanças

    Procede à integração do pessoal e do activo e passivo do extinto Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) no Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-22 - Decreto-Lei 321/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 188/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 343/91 - Ministério das Finanças

    Harmoniza os regimes estabelecidos pelos Decretos Lei nºs. 24046, de 21 de Junho de 1934 e 142/73 de 31 de Março, relativos a pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Decreto-Lei 161/92 - Ministério das Finanças

    DEFINE OS TERMOS EM QUE SERAO ASSUMIDOS PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS OS ENCARGOS RELATIVOS A PENSÕES DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DOS TRABALHADORES DESSA INSTITUIÇÃO E RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES ANEXAS - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) E MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO (MSE).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 165/95 - Ministério das Finanças

    Aprova, para os fins previstos no artigo 3º, nº 1, do Decreto Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 7 do Decreto lei 142/73, de 31 de Março, os boletins de inscrição e de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com as designações de modelos nºs. 484 e 484-A, respectivamente, exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, os quais constam dos anexos I e II ao presente diploma. A utilização dos modelos aprovados pela presente Portaria e obrigatória para todos os serviços, organismos e demais entidad (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 71/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, por forma que a condição de rendimentos de que depende o direito à pensão de sobrevivência por parte dos ascendentes do falecido seja estabelecida em termos mais equilibrados, nos casos em que os titulares sejam casados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 240/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Adopta medidas tendentes a facilitar a reintegração sócio-profissional dos militares pensionistas de invalidez ou detentores de pensão de reforma extraordinária, que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 427/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo quadro da Electricidade dos Açores, S.A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de munícipios.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 8/2003 - Ministério das Finanças

    Institui a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações procederem ao envio das relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-30 - Despacho Normativo 5/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o montante das prestações mínimas no pagamento das dívidas de quotas à Caixa Geral de Aposentações, por contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 313/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (Processo n.º 199/08).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

  • Tem documento Em vigor 2021-11-05 - Decreto-Lei 91/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2024-10-11 - Decreto Legislativo Regional 9/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.

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