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Portaria 540/79, de 13 de Outubro

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Sumário

Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência de funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 540/79

de 13 de Outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.

O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960.

Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das mesmas melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.

Considerando que o artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, estabelece, nos seus n.os 1 e 2, melhorias, respectivamente, para as pensões de aposentação e de sobrevivência, criadas nos termos dos normativos acima citados, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência:

Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Junho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, da mesma data, beneficiam dos aumentos concedidos às pensões de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

2.º De igual modo, são também extensivos aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, idênticos benefícios, levando-se em conta, todavia, o aumento a conceder nas pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.

3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204-A/79.

4.º Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/13/plain-209002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-25 - Decreto-Lei 475/72 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto-Lei 605/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 333/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, beneficiem das mesmas melhorias que foram ou venham a ser conceidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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