Decreto-Lei 42880
Pelos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, de 20 de Julho de 1948, foram reorganizados os serviços e quadros do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões, em obediência aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Nos relatórios dos dois primeiros diplomas fez-se expressa referência ao pessoal que ingressou nos novos quadros e àquele que, prestando serviço fora deles, foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, com a indicação do motivo por que então se não dispôs sobre o respectivo regime de aposentação.
Havendo que regular situações resultantes dessa circunstância;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões, de idade superior a 70 anos e com mais de 20 anos de bom e efectivo serviço, que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, da mesma data, e àquele que, com igual tempo de efectividade, tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamente verificada poderá o Ministro das Comunicações, sob proposta do competente conselho de administração, conceder subsídios como os previstos nas indicadas disposições legais, desde que para tal fim exista verba inscrita no respectivo orçamento privativo de despesas e que esses subsídios, adicionados a pensões de aposentação ou outras que o pessoal aufira ou venha a auferir, não excedam a que lhe competiria, como aposentado, se lhe fosse contado todo o tempo de serviço efectivamente prestado nos referidos organismos.
Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no artigo anterior poderão ser satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos para subsídios a pessoal não aposentado, convenientemente reforçadas se vierem a mostrar-se insuficientes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.