de 25 de Novembro
1. O Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967, promoveu, dentro da orientação traçada pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, uma primeira fase da reforma orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, sem contudo alterar as linhas mestras dessa orgânica, estabelecida dezoito anos e meio antes pelo Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948.No referido Decreto-Lei 47489 ficou, porém, desde logo admitido que aquela Administração-Geral pudesse vir a «diferenciar-se dos restantes serviços públicos, na medida em que seja necessário adaptar a sua orgânica, regras de administração e métodos de trabalho às funções especializadas que lhe competem, como organismo autónomo responsável por uma eficiente exploração económica do porto e pelo desenvolvimento das suas instalações».
2. Decorreram mais de cinco anos sobre a citada alteração orgânica, e a rápida evolução da conjuntura e a fase activa em que o porto se encontra têm feito sentir, com agudeza, a necessidade de novo ajustamento das respectivas disposições.
Durante esse período têm prosseguido em bom ritmo os estudos preparatórios da passagem da Administração-Geral do Porto de Lisboa ao regime de empresa pública, estudos que se encontram em fase adiantada. Mas entende-se que os mesmos deverão ser levados a um estádio máximo de desenvolvimento, em termos de assegurar uma quanto possível imediata obtenção das vantagens proporcionadas por tal regime, logo que ele seja outorgado.
3. Por isso, entende-se ser imprescindível passar, entretanto, a uma segunda fase de alterações da lei orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, com o objectivo também de, no tocante à classificação dos serviços e do pessoal, se seguir, sem prejuízo da consideração de algumas características específicas dessa Administração-Geral, uma sistematização análoga à que, para os serviços do Ministério das Obras Públicas e para boa parte já dos do Ministério das Comunicações, foi instituída através dos Decretos-Leis n.os 48498, de 24 de Julho de 1968, e 488/71, de 9 de Novembro.
Nestes termos, e em execução de medida de política inscrita no programa de execução do III Plano de Fomento para o corrente ano;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alterações à redacção do Decreto-Lei 36 976)
As disposições do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redacção, sendo a tabela apensa ao mesmo diploma substituída pelo mapa II, anexo:
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Art. 4.º ....................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º Poderá o Ministro das Obras Públicas, em atenção a especiais condicionamentos da elaboração dos projectos de edifícios ou da condução das respectivas obras, exceptuar a Administração-Geral do Porto de Lisboa do regime do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941.
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Art. 9.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa pode executar fora das horas normais os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições que os determinam, tenham que ser efectuados sem subordinação ao horário normal, designadamente:
a) Os relativos a serviços de reboque, acostagem e desacostagem de navios;
b) Operações de carga e descarga, abastecimento de água e fornecimento de luz a navios;
c) Abertura da ponte giratória;
d) Condução de passageiros, bagagens e malas postais;
e) Prevenção e socorros marítimos;
f) Prevenções policiais;
g) Condução e reparação de veículos automóveis;
h) Dragagens;
i) Execução e fiscalização de obras, montagens e reparações urgentes ou que tenham de ser realizadas em períodos determinados;
j) Sondagens marítimas e quaisquer trabalhos preparatórios ou decorrentes dos indicados nas alíneas anteriores.
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Art. 15.º ..................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º A nomeação do presidente e dos dois administradores-delegados será feita em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado; a dos três administradores será feita em regime de comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis por decisão expressa do Ministro das Comunicações.
O Ministro poderá dar por findas as comissões a todo o tempo.
§ 3.º Quando as nomeações recaírem em funcionários dos quadros dos serviços do Estado ou das autarquias locais, inclusivamente da própria Administração-Geral, poderão esses funcionários regressar aos mesmos quadros se assim o requererem ou por decisão ministerial. Se por qualquer circunstância o regresso se não tornar logo efectivo, ser-lhes-ão abonados os vencimentos correspondentes a esses lugares por conta das disponibilidades das dotações de remunerações certas ao pessoal do quadro da Administração-Geral do Porto de Lisboa ou por verba especialmente inscrita.
§ 4.º As remunerações dos membros do conselho de administração são acumuláveis com as que os nomeados percebam pelo exercício de funções noutros serviços do Estado ou das autarquias locais ou em organismos de coordenação económica, desde que não excedam, no conjunto, o limite legalmente estabelecido.
§ 5.º .......................................................................
§ 6.º Assistirão às reuniões do conselho de administração representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo ser convocados para tomarem parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem.
O consultor jurídico assistirá, também, às reuniões do conselho de administração sempre que o presidente o entenda conveniente.
§ 7.º .......................................................................
§ 8.º As actas das reuniões, lavradas em impresso próprio, sob a responsabilidade do secretário-geral, serão periòdicamente encadernadas em volumes.
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Art. 19.º O conselho de administração definirá o âmbito da competência dos administradores-delegados em matéria executiva, com expressa referência dos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um.
Art. 20.º Compete ao presidente do conselho de administração:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º ...........................................................................
10.º .........................................................................
11.º Assinar os diplomas de provimento do pessoal;
12.º Colocar o pessoal nos serviços e determinar as transferências entre os serviços;
13.º .........................................................................
14.º .........................................................................
§ 1.º O presidente pode delegar nos administradores-delegados, no todo ou em parte, a competência que lhe é atribuída nos n.os 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, ainda com a possibilidade de estes transmitirem a delegação das competências de que tratam os n.os 10.º, 11.º e 14.º, respectivamente, aos directores de serviços, ao director dos Serviços de Pessoal e ao director dos Serviços Financeiros.
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º O disposto no n.º 5.º não abrange a representação da Administração-Geral do Porto de Lisboa no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nem em outros casos em que essa representação esteja, ou venha a estar, regulada por disposições especiais.
Art. 21.º A comissão técnica é um órgão essencialmente consultivo, visando, em especial, a aplicação de critérios uniformes e a coordenação geral dos serviços.
A sua constituição é a seguinte:
Presidente - O administrador-delegado designado, nos termos do artigo 69.º, para substituir o presidente do conselho de administração.
Vice - presidente - O outro administrador-delegado.
Vogais:
O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;
O director dos Serviços Gerais;
O director dos Serviços de Pessoal;
O director dos Serviços Financeiros;
O director dos Serviços de Exploração;
O director dos Serviços de Obras;
O director dos Serviços de Produção.
Secretário - O chefe da Divisão de Secretariado, que, no entanto, mediante autorização do presidente, poderá delegar essas funções em funcionário da sua Divisão, devidamente qualificado.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
Art. 23.º A junta consultiva do porto de Lisboa constituída por:
a) Representantes das Câmaras Municipais de Lisboa, Oeiras, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete e Benavente;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
c) Um representante da Alfândega de Lisboa:
d) O capitão do Porto de Lisboa;
e) Um representante das companhias e outro das agências de navegação marítima;
f) Um representante dos Transportes Aéreos Portugueses;
g) Um representante da Junta Nacional da Marinha Mercante;
h) Um representante das companhias de pesca;
i) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
j) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
k) Um representante da Companhia doa Caminhos de Ferro Portugueses;
l) Um representante da Corporação de Transportes e Turismo;
m) Um representante da Corporação do Comércio;
n) Um representante da Corporação da Indústria;
o) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Exército, Negócios Estrangeiros, Economia e Corporações e Previdência Social;
p) Dois representantes do Ministério do Ultramar;
q) Um representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
r) Um representante da Direcção-Geral de Portos;
s) Dois representantes de importadores de produtos do ultramar;
t) Um representante da Câmara de Comércio de Lisboa.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º A constituição da Junta Consultiva pode ser alterada por portaria do Ministro das Comunicações.
§ 4.º Sempre que se levantem dúvidas sobre a forma de designação dos representantes, serão as mesmas esclarecidas por despacho do Ministro das Comunicações, ouvidas as entidades interessadas.
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Art. 26.º Os serviços de secretaria da Junta Consultiva são assegurados pela Divisão de Secretariado.
Art. 27.º ..................................................................
§ 1.º Os administradores-delegados podem chamar a si, sempre que o entendam conveniente, quaisquer das atribuições de direcção ou chefia dos funcionários seus dependentes.
§ 2.º Os administradores-delegados são equiparados a directores-gerais, designadamente para efeito de participação em sessões do Conselho Superior de Obras Públicas, e Transportes.
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Art. 29.º Para o pagamento das importâncias em dívida à Administração-Geral do Porto de Lisboa, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, será de quinze dias, a contar da notificação ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.
§ 1.º Ficarão sujeitas a juros de mora, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, as importâncias de que trata o corpo deste artigo, quando pagas depois de decorrido o prazo a que ele se refere.
§ 2.º Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito das para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.
§ 3.º A cobrança das dívidas não pagas no prazo a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo processo das execuções fiscais, que terá por base certidão donde conste a decisão de executar tomada pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, bem como o nome e demais elementos de identificação do devedor, quantitativo da dívida e sua causa.
§ 4.º O documento a que se refere o parágrafo anterior servirá igualmente para a Administração-Geral do Porto de Lisboa deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.
§ 5.º Far-se-ão por carta registada com aviso de recepção as notificações previstas neste artigo.
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Art. 37.º Se no decurso do ano económico se reconhecer insuficiência nas verbas orçamentais para ocorrer à satisfação das correspondentes despesas, poderá o conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa, na parte da despesa ordinária do seu orçamento privativo, autorizar transferências de rubrica para rubrica e de número para número dentro de cada artigo ou de artigo para artigo, quer dentro das despesas correntes, quer dentro das despesas de capital, e bem assim as que envolvam alterações nas dotações de despesas de anos findos e de restituições.
As transferências de verbas da despesa ordinária entre despesas correntes e de capital e as alterações de redacção de rubricas que não constituam designações da classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados poderão ser autorizadas pelo Ministro das Comunicações, com visto favorável do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sendo dispensada, em todas as alterações orçamentais de que trata o corpo deste artigo, a respectiva publicação no Diário do Governo.
§ único. As restantes alterações da despesa ordinária e as respeitantes a despesa extraordinária obedecerão ao preceituado na lei geral.
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Art. 42.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção dos Serviços Gerais, compreendendo:
Divisão de Secretariado;
Divisão de Gestão Patrimonial;
Divisão de Informática.
c) Direcção dos Serviços de Pessoal, compreendendo:
Divisão de Pessoal;
Divisão de Organização;
Obras Sociais e Culturais.
d) Direcção dos Serviços Financeiros, compreendendo:
Divisão de Contabilidade;
Divisão de Fiscalização;
Tesouraria.
e) Direcção dos Serviços de Exploração, compreendendo:
Divisão de Exploração Terrestre;
Divisão de Exploração Marítima f) Direcção dos Serviços de Obras, compreendendo:
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Construção e Conservação.
g) Direcção dos Serviços de Produção, compreendendo:
Divisão de Instalações Navais;
Divisão de Electricidade e Mecânica;
Divisão de Abastecimento.
h) Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
§ 1.º As divisões poderão compreender secções, consoante for fixado pelo conselho de administração, que também poderá estabelecer outras subdivisões, competindo-lhe regular as condições em que se exercerá a chefia de umas e outras.
§ 2.º Para a realização dos objectivos das Obras Sociais e Culturais e das acções específicas da medicina do trabalho a Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá recorrer a entidades públicas ou privadas.
§ 3.º A Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa é comandada por um oficial do Exército.
Art. 43.º O quadro do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa é o constante do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
§ 1.º Além dos vencimentos, o pessoal perceberá todos os demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos, genèricamente, para os servidores civis do Estado.
§ 2.º O Ministro das Comunicações fixará, por despacho, a distribuição, por especialidades, segundo as necessidades dos serviços, dos técnicos do grupo 2.1 e dos adjuntos técnicos do grupo 3.11 e de outras categorias de pessoal em relação às quais se verifique a conveniência dessa fixação.
Art. 44.º A organização dos serviços e a composição do quadro estabelecidas nos artigos anteriores poderão ser alteradas por decreto do Ministro das Comunicações.
Art. 47.º O pessoal operário, marítimo e trabalhador que for necessário nas oficinas, nos trabalhos de obras novas e de conservação e nos restantes serviços da Administração-Geral do Porto de Lisboa será assalariado e abonado por força das verbas inscritas globalmente no seu orçamento privativo.
§ 1.º Os salários deste pessoal serão fixados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ouvida a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações § 2.º .......................................................................
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Art. 49.º A admissão de funcionários para o quadro do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa será sempre feita a título provisório; a entrada para os grupos do quadro far-se-á, mediante concurso, pela última classe ou categoria dos mesmos grupos.
§ único. Não é exigível concurso nos casos especialmente previstos no presente diploma nem na admissão para o grupo 3.19.
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Art. 55.º Os funcionários dos grupos 2.1, 3.1, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10 e 3.11 poderão ser promovidos às classes imediatamente superiores, mediante concurso documental, depois de três anos de bom e efectivo serviço prestado em cada classe.
§ único. Nos lugares a que correspondam, alternativamente, duas classes, os funcionários respectivos poderão também ser promovidos nas mesmas condições, mas, nesse caso, o concurso só será aberto após a emissão de parecer favorável da comissão técnica, que, para o efeito, apreciará os serviços por eles prestados.
Art. 56.º O regulamento de admissão e promoção do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa estabelecerá as condições e normas a que devem obedecer, tendo em consideração os princípios fixados nos artigos anteriores e nas alíneas seguintes:
a) Para a admissão aos lugares abaixo designados são exigidas as seguintes habilitações mínimas ou outras que, para o efeito, sejam, nos termos da legislação vigente, consideradas equivalentes:
Terceiros-oficiais: 2.º ciclo do curso liceal ou curso adequado de formação comercial do ensino técnico profissional;
Agentes de exploração e fiéis de armazém:
2.º ciclo do curso liceal ou curso adequado de formação, comercial ou industrial, do ensino técnico profissional;
Escriturários-Dactilógrafos, telefonistas, apontadores, contínuos e paquetes:
habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente;
Adjuntos de exploração: curso adequado dos institutos comerciais ou industriais;
Técnicos auxiliares contabilistas: curso de contabilista dos institutos comerciais;
Técnicos, incluindo os de exploração, engenheiros e arquitectos: curso superior adequado;
Adjuntos técnicos: curso adequado de entre os de Construção Civil e Minas e de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais ou curso de regente agrícola;
Condutores de máquinas marítimas: curso geral de máquinas marítimas da Escola Náutica;
Topógrafos, desenhadores e hidrometristas:
curso adequado de formação industrial do ensino técnico profissional ou 2.º ciclo do curso liceal;
Encarregados e maquinistas de guindastes:
curso adequado de formação industrial do ensino técnico profissional;
Motoristas: carta de condução de veículos ligeiros e pesados e habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
As habilitações especiais a exigir para a admissão do pessoal, além das expressamente indicadas no presente diploma, serão determinadas pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, do mesmo modo se procedendo quanto à determinação dos cursos a considerar adequados ao desempenho das funções correspondentes a determinadas categorias;
b) O limite mínimo de idade para ingresso em qualquer das categorias dos quadros do pessoal poderá ser reduzido, por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta fundamentada da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
É desde já reduzido para 17 anos o limite mínimo de idade para a admissão de desenhadores e para a admissão de contínuos de 2.ª classe, mas, neste último caso, só quando o provimento se faça por paquetes, nas condições previstas na alínea x) do artigo 57.º;
c) Os agentes de exploração principais, do grupo 3.3, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria poderão ser autorizados pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, a concorrer, com os concorrentes normais, aos lugares de entrada do grupo 3.2;
d) Os maquinistas principais de guindastes e os de 1.ª classe com mais de três anos de bom a efectivo serviço na respectiva classe poderão, nas mesmas condições da alínea anterior, ser autorizados a concorrer, com os concorrentes normais, respectivamente aos lugares de encarregado de 1.ª e 2.ª classes do grupo 3.16;
e) O concurso a que alude a alínea k) do artigo 57.º não poderá ser meramente documental;
f) Os funcionários que reúnam as condições necessárias são obrigados a apresentar-se aos concursos de promoção dentro dos respectivos grupos, excepto se se tratar de acesso a lugares de chefia; a falta ou desistência dos candidatos a concursos obrigatórios equivale a exclusão, salvo quando motivada por força maior, devidamente reconhecida pelo presidente do conselho de administração;
g) Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não seja suficiente para o preenchimento das vagas ocorridas durante o prazo da sua validade, ou quando não haja opositores obrigatórios a concursos de promoção, poderá o presidente do conselho de administração, no concurso seguinte, autorizar que sejam opositores facultativos funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 54.º, bem como funcionários da categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que tenham, pelo mesmos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria. Nas mesmas condições, e mediante parecer favorável da comissão técnica e autorização do Ministro das Comunicações, poderão também ser admitidos a esses concursos e aos de entrada nos grupos, para as categorias que, em cada caso, forem indicadas pela mesma comissão, servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço impedidos de ingressar nos quadros ou de ter neles acesso por não preencherem todos os requisitos legais;
h) O pessoal assalariado ou em outras situações com mais de seis anos de bom e efectivo serviço poderá ser autorizado a concorrer a determinados lugares dos quadros, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações, ouvida a comissão técnica, ou, ainda, ser colocado em vagas de categorias para que tenham sido realizados cursos ou estágios de aperfeiçoamento profissional, nos termos do artigo 88.º, a cuja frequência hajam sido admitidos e que a tenham concluído com bom aproveitamento;
i) Não poderá ser admitido a novo concurso para um determinado lugar nem considerado opositor facultativo, nos termos da alínea g),quem tiver sido reprovado ou excluído em dois concursos consecutivos para o mesmo lugar;
j) Os funcionários reprovados em concurso só podem ser admitidos a novo concurso para a mesma categoria ou classe, ou para a imediata, desde que tenha decorrido um ano, pelo menos, entre a data do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso anterior e o limite do prazo de aceitação de requerimentos para o novo concurso;
k) Os concursos de admissão e de promoção serão válidos, respectivamente, durante os prazos de um e de três anos, contados da data da publicação no Diário do Governo das respectivas listas de classificações. Mediante parecer da comissão técnica e com aprovação ministerial, poderão, contudo, estes prazos ser encurtados em determinados casos;
l) Sem prejuízo do disposto na segunda parte da alínea g), o provimento de lugares de motorista do grupo 4.1 será feito com observância do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944;
m) Os funcionários de qualquer dos grupos que tenham ingressado nos quadros sem as habilitações legalmente exigíveis poderão ter acesso até ao vencimento da letra N, dentro das respectivas carreiras profissionais e afins, desde que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
Art. 57.º São preenchidos por escolha os seguintes lugares, salvo nos casos referidas nas alíneas k) e l), em que se admite também o recrutamento por concurso:
a) ............................................................................
b) Directores de serviços - em chefes de divisão, consultor jurídico, técnicos especialistas, técnicos-chefes ou de 1.ª classe, engenheiros-chefes ou de 1.ª classe e arquitecto-chefe ou de 1.ª classe do quadro da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;
c) Consultor jurídico - em licenciado em Direito de reconhecida competência;
d) Chefes das Divisões de Secretariado, de Gestão Patrimonial, de Informática, de Pessoal, de Organização, de Contabilidade, de Fiscalização, de Exploração Terrestre e de Abastecimento - em funcionários de categoria não inferior à de técnico de 2.ª classe habilitados com curso superior adequado, ou em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, com a mesma habilitação;
e) Chefe da Divisão de Exploração Marítima - no chefe de movimento e tráfego marítimos, ou em capitão da marinha mercante, do grupo 3.4, ou em indivíduo estranho ao quadro, de reconhecida competência, com habilitação adequada;
f) Chefes de divisão da Direcção dos Serviços de Obras e da Divisão de Electricidade e Mecânica da Direcção dos Serviços de Produção - em engenheiros-chefes e de 1.ª ou 2.ª classes do quadro, mas sem prejuízo do princípio de especialização, ou em engenheiros de reconhecida competência, estranhos ao quadro;
g) Chefe da Divisão de Instalações Navais da Direcção dos Serviços de Produção - em engenheiro mecânico-chefe e de 1.ª ou 2.ª classes do quadro, ou em indivíduo estranho ao quadro, de reconhecida competência, com habilitação adequada;
h) Comandante da Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa - em oficial do Exército, nos termos do artigo 48.º;
i) Médico de 1.ª classe e médico-adjunto - em licenciado em Medicina e Cirurgia de reconhecida competência;
j) Médico veterinário - em licenciado em Medicina Veterinária de reconhecida competência;
k) Chefes de secção - de entre primeiros-oficiais do quadro, aprovados em concurso, ou em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;
l) Programador, segundos-operadores de mecanografia e terceiros-mecanógrafos - em funcionários do quadro com a habilitação comprovada da respectiva especialidade mecanográfica, ou em indivíduos estranhos ao quadro, aprovados em concurso, com o 2.º ciclo do curso liceal ou curso adequado de formação, comercial ou industrial, do ensino técnico profissional, e, também, nas mesmas condições, a respectiva especialidade mecanográfica;
m) Chefe do movimento e tráfego marítimos e capitães da marinha mercante - em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com a carta de capitão da marinha mercante;
n) Chefes de máquinas marítimas - em condutores de máquinas, do quadro, habilitados com o curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica, ou em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, com a mesma habilitação;
o) Assistente de relações públicas - em indivíduo, de reconhecida competência, com habilitação não inferior à do 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente e conhecimento, pelo menos, das línguas inglesa e francesa;
p) Bibliotecário - em indivíduo de reconhecida competência, habilitado com curso superior adequado;
q) Telefonista-chefe - em telefonista de 1.ª classe;
r) Chefe do serviço de armazéns - no subchefe do serviço de armazéns ou em adjunto técnico, do quadro, ou, ainda, em indivíduo estranho ao quadro, de reconhecida competência, habilitado com curso dos institutos industriais;
s) Motoristas principais e de 1.ª classe - em motoristas da classe imediatamente anterior, com boas informações de serviço;
t) Telefonistas de 1.ª classe - em telefonista da classe anterior, com boas informações de serviço;
u) Telefonistas de 2.ª classe - em indivíduos, do sexo feminino, com comprovada aptidão para o cargo;
v) Contínuos de 1.ª classe - em contínuos da classe anterior, com boas informações de serviço;
x) Contínuos de 2.ª classe - de preferência entre pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, em qualquer situação, e, designadamente, entre os paquetes que tenham atingido ou que estejam a atingir a idade limite, tendo-se ainda em atenção o disposto na lei geral quanto ao recrutamento para lugares desta categoria;
y) Paquetes - entre indivíduos do sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatòriamente as respectivas funções quando completarem 18 anos de idade.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º A determinação dos cursos adequados como condição de recrutamento dos lugares especificados nas alíneas do corpo deste artigo, quando não conste das próprias alíneas, será feita pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.
Art. 58.º A nomeação e promoção do pessoal dos quadros compete ao Ministro das Comunicações, que poderá delegar no presidente do conselho de administração a competência para nomear e promover os funcionários não compreendidos nas alíneas a) a j) do artigo anterior.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º O pessoal das diferentes categorias, incluindo os directores de serviços, será, pelo presidente do conselho de administração, livremente colocado e transferido entre os serviços, atentas as conveniências funcionais e, sempre que possível, as habilitações exigidas neste decreto-lei.
A competência aqui referida envolve a de colocação de um dos directores de serviços no exercício das funções de secretário-geral.
Art. 59.º Sem prejuízo das disposições relativas à forma de provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S e mediante parecer favorável da comissão técnica, poderão os funcionários ser definitivamente providos nos lugares que exerçam quando tiverem três anos de bom e efectivo serviço prestado nesses mesmos lugares ou noutros quer, para o efeito, sejam considerados semelhantes pela mesma comissão.
O pessoal dirigente, com excepção daquele cuja nomeação seja feita em comissão de serviço, poderá ser provido definitivamente depois de um ano de bom e efectivo serviço nos respectivos lugares, qualquer que tenha sido a forma do seu provimento.
Art. 60.º O funcionário ou assalariado que, por incapacidade física transitória ou por imposição legal, não possa exercer as funções normais do seu lugar poderá ser colocado noutros postos de trabalho.
A respectiva colocação será determinada por despacho do presidente do conselho de administração, mediante proposta do secretário-geral, com parecer médico.
§ único. Não poderá beneficiar do regime de que trata este artigo o pessoal que tiver direito à aposentação por inteiro.
Art. 61.º O servidor colocado no regime de que trata o artigo precedente será substituído por agente em regime de interinidade, a qual cessará, passando tal servidor a ocupar lugar dos quadros, se for caso disso, logo que se verifique a primeira vaga.
Art. 62.º Compete ao Ministro das Comunicações impor a demissão aos funcionários da Administração-Geral do Porto de Lisboa e conceder a exoneração aos referidos nas alíneas a) a r) do artigo 57.º do presente diploma; a exoneração dos restantes funcionários é da competência do presidente do conselho de administração.
................................................................................
Art. 65.º Sem prejuízo do disposto no artigo 42º, as funções de chefia a que não correspondam categorias específicas dos quadros serão confiadas a funcionários devidamente qualificados, nas condições que forem estabelecidas pelo presidente do conselho de administração.
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Art. 68.º O Ministro das Comunicações poderá delegar no conselho de administração ou no seu presidente as atribuições que por lei lhe são conferidas e para as quais não está prevista, expressamente, essa faculdade.
O presidente do conselho de administração poderá também delegar nos administradores a prática de actos determinados.
§ único. Os despachos indicarão, em cada caso, a possibilidade ou não de subdelegação e em que termos.
................................................................................
Art. 70.º Os administradores-delegados poderão delegar no secretário-geral e nos directores de serviços e outros funcionários da sua directa dependência, mediante prévia autorização do presidente do conselho de administração, as atribuições que por lei lhes estão conferidas e outras para as quais não esteja prevista, expressamente, essa faculdade; os directores de serviços e os chefes de divisão poderão delegar em funcionários da sua directa dependência o despacho de assuntos correntes dos seus serviços, mediante prévia autorização dos administradores-delegados.
................................................................................
Art. 73.º O trabalho normal do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa terá a seguinte duração:
a) Nos serviços de natureza administrativa:
trinta e seis horas por semana;
b) Nos serviços técnicos: conforme a sua natureza, de trinta e seis a quarenta e oito horas por semana.
§ 1.º A duração do trabalho do pessoal assalariado é de quarenta e oito horas por semana.
§ 2.º .......................................................................
................................................................................
Art. 75.º O pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, além das remunerações certas e das especiais genèricamente atribuídas aos servidores do Estado, tem direito, nos termos do presente diploma, aos seguintes abonos:
a) Gratificações especiais;
b) Abonos por prestação de trabalho extraordinário;
c) Abonos por prestação de trabalho nocturno;
d) Abonos para falhas;
e) Prémios;
f) Gratificações por serviços marítimos de assistência ou de salvamento;
g) Abonos nos termos dos artigos 104.º e 105.º § único. O abono por prestação de trabalho nocturno é acumulável com o de trabalho extraordinário.
................................................................................
Art. 77.º Será sempre remunerado o trabalho extraordinário do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, seja qual for a natureza desse trabalho e o pessoal que tenha de o executar.
Art. 78.º A prestação de trabalho extraordinário demanda autorização do administrador-delegado respectivo e a sua remuneração será calculada segundo valores a aprovar pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração-Geral do Porto de Lisboa ouvida a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações em relação ao pessoal de que trata o artigo 47.º § 1.º Na falta de fixação de valores para o abono, conforme o disposto neste artigo, a remuneração será calculada na base de um oitavo do salário diário para o pessoal assalariado e de um sexto do vencimento para o restante pessoal.
§ 2.º Normalmente, nenhum servidor poderá prestar, em cada mês de trabalho extraordinário, mais do que um terço do número de horas correspondentes à duração mensal do serviço normal, na base do disposto no artigo 73.º; sob proposta fundamentada do serviço interessado poderá, porém, o presidente do conselho de administração autorizar que aquele limite seja excedido em circunstâncias de carácter excepcional, ouvindo a comissão técnica nos casos em que esse regime se tenha de prolongar por mais de trinta dias.
Art. 79.º O recurso a trabalho extraordinário será regulado no sentido de uma prudente conciliação das conveniências do serviço com a capacidade de trabalho do pessoal.
Art. 80.º O pessoal em qualquer situação, incluindo o destacado de outros serviços do Estado, que prestar serviço entre as O e as 8 horas tem direito a um abono horário por prestação de trabalho nocturno, segundo tabela a aprovar por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração-Geral do Porto de Lisboa e ouvida a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações em relação ao pessoal de que trata o artigo 47.º Art. 81.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá instituir, nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, um sistema de prémios e outros estímulos, com o intuito de fomentar a produtividade.
Art. 82.º Serão concedidos abonos para falhas dos quantitativos mensais adiante indicados ao seguinte pessoal caucionado:
a) Chefe de secção que exercer as funções de tesoureiro-chefe ... 600$00 b) Outro pessoal do grupo 2.8 que exercer as funções de tesoureiro, até ao número de unidades que for aprovado pelo presidente do conselho de administração ... 300$00 c) Encarregados de outros cofres ... 150$00 ................................................................................
Art. 86.º Os servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa têm as seguintes prerrogativas:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
§ 1.º O pessoal dirigente e, ainda, o que desempenha funções de chefia, de inspecção ou de fiscalização, quando se encontrar no exercício das suas funções, é equiparado aos agentes da autoridade ou força pública.
§ 2.º Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá a Administração-Geral do Porto de Lisboa custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legìtimamente praticados no exercício das suas funções.
§ 3.º Serão considerados em serviço efectivo, para todos os efeitos, os servidores autorizados a comparecer perante os tribunais ou quaisquer autoridades, nos termos do n.º 4 deste artigo, durante o tempo em que estiverem impedidos, salvo na qualidade de réus, a não ser que venham a ser absolvidos; todavia, as remunerações ou emolumentos que lhes competirem, segundo o Código das Custas Judiciais ou outros diplomas, reverterão a favor da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a quem serão pagos directamente pelas entidades requisitantes.
................................................................................
Art. 88.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá promover a abertura de concursos especiais de aptidão profissional, com prémios pecuniários e honoríficos, e também o funcionamento ou frequência de cursos e estágios de valorização profissional, assim como outras realizações e iniciativas visando essa valorização e, ainda, o aperfeiçoamento orgânico e o estudo do trabalho.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º Nos mesmos termos serão estabelecidas as condições a que deverão obedecer o funcionamento dos cursos e estágios e as outras realizações com os objectivos visados, designadamente as que criem incentivos à apresentação de trabalhos originais da especialidade. As retribuições a abonar, quer a servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa encarregados de orientar os cursos e estágios ou aos que prestem quaisquer outros serviços a favor das realizações de que trata este artigo, quer a outros especialistas, serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações.
§ 3.º As disposições deste artigo não impedem que, com o mesmo objectivo, se recorra, também, a organizações especializadas.
................................................................................
Art. 90.º É instituída uma medalha, denominada «medalha do Porto de Lisboa», a qual se destina a galardoar os servidores do mesmo porto com exemplar comportamento e, ao mesmo tempo, com bom e efectivo serviço e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.
§ 1.º A concessão desta medalha é feita pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, no caso de servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ou o conselho de administração, no caso de se tratar de outras pessoas.
§ 2.º .......................................................................
................................................................................
Art. 93.º São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares de engenheiro inspector superior de obras públicas, de engenheiro inspector superior electrotécnico e de arquitecto inspector superior de obras públicas do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes aos funcionários seguintes do quadro da Administração-Geral do Porto de Lisboa:
a) Aos engenheiros civis com as categorias de director de serviços e chefe de divisão e aos engenheiros civis-chefes ou de 1.ª classe;
b) Aos engenheiros electrotécnicos com as categorias de director de serviços e chefe de divisão e aos engenheiros electrotécnicos-chefes ou de 1.ª classe;
c) Aos arquitectos com as categorias de director de serviços e arquitectos-chefes ou de 1.ª classe.
................................................................................
Art. 99.º As remunerações certas do pessoal que for admitido em regime de interinidade, nos termos do artigo 61.º, serão satisfeitas por conta de verbas especialmente inscritas no orçamento para esse efeito, ou, quando estas faltem ou sejam insuficientes, pelas disponibilidades das respectivas verbas de remunerações certas ao pessoal.
................................................................................
Art. 101.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá, dentro dos limites da sua competência em matéria da respectiva autorização, efectuar despesas de representação, bem como, em circunstâncias especiais, suportar encargos da mesma natureza dos seus servidores. As que excederem esses limites serão objecto de autorização da entidade competente.
Art. 102.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá enviar servidores seus ao estrangeiro, em missão especial de interesse para o porto de Lisboa, podendo, também, fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelo mesmo porto e que se realizem dentro do País ou fora dele.
§ único. Nos casos de deslocação ao estrangeiro de servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa é necessária a autorização do Ministro das Comunicações.
Art. 103.º Os servidores que exerçam as funções de tesoureiros e outras que impliquem responsabilidade por valores à guarda não poderão entrar no exercício dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, as seguintes cauções, respectivamente:
Funções de tesoureiro-chefe ... 30000$00 Funções de tesoureiro e outras:
Por cada servidor ... 5000$00 § 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º As outras funções, além das indicadas no corpo deste artigo, que impliquem a exigência de prestação de caução serão estabelecidas pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.
§ 4.º O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas, nos termos do artigo 82.º, dará direito à atribuição de gratificação especial, do mesmo quantitativo, a abonar em conformidade com o artigo 76.º e a tabela I a que esse artigo se refere.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 104.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá remunerar em regime de tarefa a elaboração de relatórios, projectos e outros trabalhos especiais destinados a serem presentes ao Governo, aos órgãos da mesma Administração-Geral ou a outras organizações, nacionais ou internacionais.Art. 105.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá igualmente remunerar os seus servidores que, além das suas atribuições normais, prestarem, eventualmente, outros serviços para que tenham demonstrado aptidão especial.
As condições da prestação desses serviços, incluindo os da respectiva remuneração, serão fixadas, em cada caso, por despacho do Ministro das Comunicações e sempre com observância dos seguintes requisitos:
a) Não poderem os serviços prestados neste regime confundir-se com as funções próprias do cargo;
b) Serem esses serviços executados fora das horas normais de trabalho.
§ único. O regime do presente artigo abrange a elaboração de projectos e outros trabalhos a que alude o artigo anterior.
ARTIGO 2.º
(Alterações da forma de recrutamento e de provimento do pessoal e de outras
disposições regulamentares)
A forma de recrutamento e de provimento do pessoal do quadro da Administração-Geral do Porto de Lisboa, bem como as disposições de natureza regulamentar do Decreto-Lei 36976 e seus diplomas complementares, poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Comunicações.
ARTIGO 3.º
(Derrogações tácitas do Decreto-Lei 36976)
As disposições do Decreto-Lei 36976, além das expressamente abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma, que se refiram aos serviços estruturados no artigo 42.º e, bem assim, às designações das categorias do pessoal constante do mapa I, consideram-se modificadas em harmonia com as novas designações desses serviços e categorias.
ARTIGO 4.º
(Regulamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal)
1. O disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 36976, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, poderá ser aplicado independentemente da revisão das disposições do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal, aprovado pelo Decreto 38828, de 16 de Julho de 1952.
2. Enquanto se não fizer a revisão a que se refere o número anterior, as normas que houver que estabelecer, designadamente para o ingresso nas novas categorias e classes do pessoal do quadro e para a admissão e acesso de pessoal feminino em determinados grupos do mesmo pessoal, serão aprovadas por portaria do Ministro das Comunicações.
ARTIGO 5.º
(Integração nos quadros)
1. O primeiro preenchimento das vagas do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:a) De entre os funcionários vitalícios e contratados do actual quadro e funcionários vitalícios de lugares anteriormente extintos;
b) De entre os servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa que possuam as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de três anos, se encontrem a desempenhar, com boas informações, funções fora do quadro permanente, na situação de suplementares.
2. Aos servidores nas condições da parte final da alínea b) do n.º 1 com mais de dez anos de bom e efectivo serviço em funções especializadas poderá ser concedida dispensa de outros requisitos legais para ingresso no quadro.
3. O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de lista aprovada pelo Ministro das Comunicações e publicada no Diário do Governo donde consta o lugar em que cada funcionário fica provido.
4. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos definitivamente com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.
5. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 6.º
(Ressalva de direitos)
1. Quando a ocupação de novos lugares, ainda que por efeito das anteriores disposições do Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967, determine, ou tenha determinado, diminuição de vencimentos, os respectivos titulares conservarão nas novas situações o direito aos da letra correspondente aos anteriores vencimentos, sendo-lhes satisfeita a diferença, a título de compensação, pelas disponibilidades da competente verba de vencimentos e salários ao pessoal em exercício até que essa diferença venha a ser eliminada.2. Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.
3. As telefonistas de 1.ª e 2.ª classes do quadro e as de 2.ª classe suplementares mantêm o direito às remunerações correspondentes à letra T para as de 1.ª classe e à letra U para as de 2.ª classe, até vagarem os respectivos lugares, sendo as diferenças, enquanto se verificarem, suportadas pelas disponibilidades da verba de remunerações certas ao pessoal em exercício.
4. As actuais telefonistas de 2.ª classe suplementares, por efeito de colocação em lugares da mesma categoria e classe do quadro, manterão os actuais vencimentos.
5. As disposições do artigo 9.º do Decreto-Lei 47489, de 9 de Janeiro de 1967, manter-se-ão em vigor enquanto persistirem as situações de expectativa de direitos por elas criadas.
ARTIGO 7.º
(Preenchimento de lugares que não seja por Integração)
1. Para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 5.º deste diploma, poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo legal de serviço.
2. Nas mesmas condições, poderá ser autorizada a admissão aos primeiros concursos de ingresso no quadro, para categorias correspondentes às das funções que estejam a exercer ou como tal reconhecidas pela comissão técnica, aos servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço e dispensado o concurso para os que tenham mais de dez anos de serviço com essa qualificação.
3. O Ministro das Comunicações estabelecerá, em cada caso, por despacho, a proporção das vagas a preencher nos termos da última parte do número anterior.
ARTIGO 8.º
(Situação do presidente do conselho de administração e
administradores-delegados)
1. O actual presidente do conselho de administração é colocado, a título vitalício e com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse, no quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, na categoria de engenheiro inspector-geral de obras públicas, passando a exercer aquele primeiro cargo em comissão de serviço, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 36976, e, nessa qualidade, a fazer parte da secção permanente do mesmo Conselho.2. O disposto no parágrafo 2.º do referido artigo 15.º não é aplicável aos actuais administradores-delegados, que mantêm nessa qualidade provimento definitivo.
3. O encargo resultante do disposto no n.º 1 que não tenha cabimento na respectiva dotação do Orçamento Geral do Estado será suportado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968.
ARTIGO 9.º
(Exercício de cargos em tempo parcial)
A requerimento dos actuais titulares, as funções de médico-adjunto e de médico veterinário poderão passar a ser exercidas em regime de tempo parcial (quatro horas).
ARTIGO 10.º
(Extinção de lugares)
Considerar-se-ão extintos logo que vagarem: sete lugares de maquinista principal de guindastes; dez lugares de maquinista de guindastes de 1.ª classe; seis lugares de maquinista de guindastes de 2.ª classe.
ARTIGO 11.º
(Previdência específica)
Os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiam de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado, mediante a publicação de portaria do Ministro das Comunicações.
ARTIGO 12.º
(Providências de carácter orçamental)
Cumprido que seja o disposto no n.º 3 do artigo 5.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação dos encargos resultantes do presentes diploma as disponibilidades existentes nas verbas orçamentais consignadas no orçamento da Administração-Geral do Porto de Lisboa ao pagamento de pessoal.
ARTIGO 13.º
(Taxas do pessoal)
As taxas de pessoal, referidas no artigo 154.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado por Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, serão modificadas em conformidade com as alterações de vencimentos e salários, competindo ao conselho de administração da Administração-Geral do Porto de Lisboa aprovar as novas tabelas, ouvida a comissão técnica.
ARTIGO 14.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 20 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da Administração-Geral do Porto de Lisboa
MAPA II
Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º
36976, de 20 de Julho de 1948 (ver nota a)
a) Pessoal dos quadros Presidente do conselho de administração ... 3000$00 Administradores-delegados ... 1000$00 Directores de serviços ... 1000$00 Chefes de divisão ... 500$00 Funcionário que desempenhe, por delegação, de modo permanente, as funções de secretário do conselho de administração ... 750$00 Funcionários exercendo funções de secretários do presidente do conselho de administração ou de um administrador-delegado ... 500$00 Assistente de relações públicas ... 500$00 Tesoureiro-chefe ... 1000$00 Substituto do tesoureiro-chefe ... 500$00 Médico, quando exerça, cumulativamente, as funções de director clínico das Obras Sociais e Culturais ... 1000$00 Funcionário exercendo a chefia da coordenação de acostagem ... 500$00 Adjunto de exploração, exercendo a chefia das estações marítimas e agentes de exploração (2) em serviço nas mesmas estações ... 500$00 Funcionários nas condições previstas no 4.º do artigo 103.º ... 150$00 b) Pessoal destacado de outros serviços do Estado Oficial do Exército, comandante da Polícia da Administração-Geral do Porto de Lisboa ... 1500$00 Comissário da Polícia de Segurança Pública ... 750$00 Chefes da Polícia de Segurança Pública ... 400$00 Subchefes da Polícia de Segurança Pública ... 300$00 Guardas da Polícia de Segurança Pública ... 150$00 Cabos-de-mar ... 150$00 Agentes da Polícia Judiciária ... 750$00 (nota a) Consideram-se acrescentadas a esta tabela as gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte do artigo 76.º O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.