Tal revisão apresenta-se com um acentuado interesse prático, como processo adequado e pronto para responder às actuais exigências, e, simultâneamente, com um marcado interesse doutrinal, porque o regime dos juros de mora, após uma elaboração teórica e jurisprudencial de quarenta anos, apresenta hoje problemas de manifesta importância, cuja solução importa encarar.
É fundamentalmente o que se pretende com o presente diploma, de que se deseja salientar a substituição da taxa expressa em números decimais, que sem dúvida representa uma notável simplificação no processo de liquidação e um meio mais seguro e pronto de o próprio contribuinte se aperceber fàcilmente dos seus encargos, uma vez constituído em mora.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Incidência)
1. São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, seja qual for a forma da sua liquidação e cobrança, provenientes de:a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo da cobrança à boca do cofre;
b) Desvios de dinheiros ou outros valores;
c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;
d) Custas e selos contados em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais, repartições ou outros serviços do Estado, quando não pagos nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.
2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prazo de cobrança à boca do cofre o que estiver fixado por lei ou despacho ministerial que reconhecer a dívida nos termos do § único do artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3. Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas ao juro da taxa de 4 por cento ao ano, ou tratando-se de prestações a que se refere o Decreto-Lei 25547, de 27 de Junho de 1935, os juros de mora incidirão sobre o montante da prestação a pagar, acrescida do referido juro de 4 por cento.
ARTIGO 2.º
(Isenções)
Estão isentos de juros de mora:1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As dívidas provenientes de taxa militar, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39146, de 24 de Março de 1953;
3.º As dívidas resultantes de empréstimos efectuados por serviços do Estado, regulados por cláusulas especiais constantes dos respectivos contratos;
4.º As dívidas provenientes de foros, quando haja mora no cumprimento, nos termos da alínea a) do artigo 1499.º do Código Civil;
5.º As dívidas que sejam pagas pelas pessoas subsidiàriamente responsáveis, nos termos do § 1.º do artigo 150.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
6.º As dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não incidência de juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
(Determinação da matéria colectável)
Os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações.
ARTIGO 4.º
(juros devidos pelos exactores em alcance)
1. Quando os exactores sejam encontrados em alcance de dinheiros ou outros valores à sua guarda, a liquidação dos respectivos juros de mora será efectuada com a observância das seguintes regras:
1.ª Se o alcance provier de demora na entrega dos fundos a cargo do exactor, os juros principiarão a correr desde o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega;
2.ª Se o alcance provier de subtracção de valores, omissão de receita ou de qualquer falta no cofre a carga do responsável, a liquidação dos juros será feita a contar da data em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino;
3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou de outras causas que não possam ser atribuídas a infidelidade do exactor, os juros principiarão a contar-se do dia em que for legalmente reconhecida a existência do alcance;
4.ª Se for impossível determinar a data precisa do alcance, presumir-se-á que este foi praticado no dia seguinte após o último balanço geral ao cofre a cargo do exactor alcançado.
2. Para habilitar à liquidação exacta dos juros de mora, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão constar do termo do balanço de que resultou o apuramento do alcance os dados indispensáveis, inclusive a data real ou presumível do desvio de valores.
ARTIGO 5.º
(Taxa)
1. A taxa dos juros de mora é de 1 por cento, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.2. Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado, quer para quaisquer outras entidades.
ARTIGO 6.º
(Prazo de liquidação)
A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.
ARTIGO 7.º
(Anulação oficiosa de juros indevidos)
1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.
2. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
ARTIGO 8.º
(Reclamações e impugnações dos contribuintes)
1. Poderão os contribuintes reclamar contra a liquidação de juros ou impugná-la com os fundamentos e nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2. Não poderá haver reclamação nem impugnação, se a quantia em causa for inferior a 10$00.
ARTIGO 9.º
(Reparação de erros ou omissões prejudiciais à entidade credora)
1. Quando se verificar que na liquidação dos juros de mora se cometeram erros ou omissões de que resultou prejuízo para a entidade credora, o funcionário competente deverá repará-los mediante liquidação adicional.
2. Não poderá efectuar-se liquidação adicional, se dela resultar importância inferior a 10$00.
ARTIGO 10.º
(Privilégio)
As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.
ARTIGO 11.º
(Arredondamento por excesso)
Quando a importância total de juros de mora em dívida termina em fracção de escudo, deverá fazer-se o arredondamento por excesso, não podendo, em qualquer caso, liquidar-se menos de 1$00.
ARTIGO 12.º
(Impossibilidade de pagamento nos prazos normais de cobrança)
Quando o devedor de contribuições, impostos e demais rendimentos do Estado, que já tenham sido liquidados, não possa efectuar o respectivo pagamento dentro dos prazos normais de cobrança por motivo de extravio ou troca do respectivo conhecimento ou guia, poderá depositar a importância da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, quando devidos, em conta de «Operações de tesouraria - Operações a liquidar» e à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do respectivo concelho ou bairro fiscal.
ARTIGO 13.º
(Resolução de dúvidas)
O Ministro das Finanças resolverá, por despacho, todas as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.