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Decreto-lei 49168, de 5 de Agosto

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Sumário

Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

Texto do documento

Decreto-Lei 49168

Concluída a reforma dos impostos directos, importa rever a matéria respeitante a juros de mora, regulada ainda pelo artigo 139.º do Decreto com força de lei 16731, de 13 de Abril de 1929.

Tal revisão apresenta-se com um acentuado interesse prático, como processo adequado e pronto para responder às actuais exigências, e, simultâneamente, com um marcado interesse doutrinal, porque o regime dos juros de mora, após uma elaboração teórica e jurisprudencial de quarenta anos, apresenta hoje problemas de manifesta importância, cuja solução importa encarar.

É fundamentalmente o que se pretende com o presente diploma, de que se deseja salientar a substituição da taxa expressa em números decimais, que sem dúvida representa uma notável simplificação no processo de liquidação e um meio mais seguro e pronto de o próprio contribuinte se aperceber fàcilmente dos seus encargos, uma vez constituído em mora.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Incidência)

1. São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, seja qual for a forma da sua liquidação e cobrança, provenientes de:

a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo da cobrança à boca do cofre;

b) Desvios de dinheiros ou outros valores;

c) Quantias autorizadas e despendidas fora das disposições legais;

d) Custas e selos contados em processos de qualquer natureza, incluindo os de quaisquer tribunais, repartições ou outros serviços do Estado, quando não pagos nos prazos estabelecidos para o seu pagamento.

2. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prazo de cobrança à boca do cofre o que estiver fixado por lei ou despacho ministerial que reconhecer a dívida nos termos do § único do artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3. Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas ao juro da taxa de 4 por cento ao ano, ou tratando-se de prestações a que se refere o Decreto-Lei 25547, de 27 de Junho de 1935, os juros de mora incidirão sobre o montante da prestação a pagar, acrescida do referido juro de 4 por cento.

ARTIGO 2.º

(Isenções)

Estão isentos de juros de mora:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As dívidas provenientes de taxa militar, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do regulamento aprovado pelo Decreto 39146, de 24 de Março de 1953;

3.º As dívidas resultantes de empréstimos efectuados por serviços do Estado, regulados por cláusulas especiais constantes dos respectivos contratos;

4.º As dívidas provenientes de foros, quando haja mora no cumprimento, nos termos da alínea a) do artigo 1499.º do Código Civil;

5.º As dívidas que sejam pagas pelas pessoas subsidiàriamente responsáveis, nos termos do § 1.º do artigo 150.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;

6.º As dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não incidência de juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

ARTIGO 3.º

(Determinação da matéria colectável)

Os juros de mora incidem sobre o montante da dívida, líquida de quaisquer descontos concedidos pelo pronto pagamento ou de compensações efectuadas por anulações.

ARTIGO 4.º

(juros devidos pelos exactores em alcance)

1. Quando os exactores sejam encontrados em alcance de dinheiros ou outros valores à sua guarda, a liquidação dos respectivos juros de mora será efectuada com a observância das seguintes regras:

1.ª Se o alcance provier de demora na entrega dos fundos a cargo do exactor, os juros principiarão a correr desde o dia em que deveria efectuar-se a mesma entrega;

2.ª Se o alcance provier de subtracção de valores, omissão de receita ou de qualquer falta no cofre a carga do responsável, a liquidação dos juros será feita a contar da data em que os fundos tiverem sido desviados do competente destino;

3.ª Se o alcance provier de erros de cálculo ou de outras causas que não possam ser atribuídas a infidelidade do exactor, os juros principiarão a contar-se do dia em que for legalmente reconhecida a existência do alcance;

4.ª Se for impossível determinar a data precisa do alcance, presumir-se-á que este foi praticado no dia seguinte após o último balanço geral ao cofre a cargo do exactor alcançado.

2. Para habilitar à liquidação exacta dos juros de mora, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão constar do termo do balanço de que resultou o apuramento do alcance os dados indispensáveis, inclusive a data real ou presumível do desvio de valores.

ARTIGO 5.º

(Taxa)

1. A taxa dos juros de mora é de 1 por cento, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

2. Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado, quer para quaisquer outras entidades.

ARTIGO 6.º

(Prazo de liquidação)

A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem.

ARTIGO 7.º

(Anulação oficiosa de juros indevidos)

1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.

2. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

ARTIGO 8.º

(Reclamações e impugnações dos contribuintes)

1. Poderão os contribuintes reclamar contra a liquidação de juros ou impugná-la com os fundamentos e nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2. Não poderá haver reclamação nem impugnação, se a quantia em causa for inferior a 10$00.

ARTIGO 9.º

(Reparação de erros ou omissões prejudiciais à entidade credora)

1. Quando se verificar que na liquidação dos juros de mora se cometeram erros ou omissões de que resultou prejuízo para a entidade credora, o funcionário competente deverá repará-los mediante liquidação adicional.

2. Não poderá efectuar-se liquidação adicional, se dela resultar importância inferior a 10$00.

ARTIGO 10.º

(Privilégio)

As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

ARTIGO 11.º

(Arredondamento por excesso)

Quando a importância total de juros de mora em dívida termina em fracção de escudo, deverá fazer-se o arredondamento por excesso, não podendo, em qualquer caso, liquidar-se menos de 1$00.

ARTIGO 12.º

(Impossibilidade de pagamento nos prazos normais de cobrança)

Quando o devedor de contribuições, impostos e demais rendimentos do Estado, que já tenham sido liquidados, não possa efectuar o respectivo pagamento dentro dos prazos normais de cobrança por motivo de extravio ou troca do respectivo conhecimento ou guia, poderá depositar a importância da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, quando devidos, em conta de «Operações de tesouraria - Operações a liquidar» e à ordem do tesoureiro da Fazenda Pública do respectivo concelho ou bairro fiscal.

ARTIGO 13.º

(Resolução de dúvidas)

O Ministro das Finanças resolverá, por despacho, todas as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/05/plain-69046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-06-27 - Decreto-Lei 25547 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Permite aos indivíduos executados em processo de execução fiscal reaverem os prédios objecto da execução ainda pertencerem à Fazenda Nacional e esta não carecer deles, torna extensíveis as disposições deste decreto a alguns outros devedores ao Estado e regula a troca de bens imóveis do Estado e o contrato de arrendamento dos mesmos bens.

  • Não tem documento Em vigor 1953-04-23 - DECRETO 39146 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Regulamento da Taxa Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 71/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Substutui o regime das multas aplicadas pela falta de pagamento das importâncias relativas às taxas incidentes nos vinhos e derivados, pelo sistema de fazer acrescer juros de mora aos valores em dívida.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-25 - Decreto-Lei 475/72 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 134/73 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 9/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura orgânica das juntas autónomas dos portos. Cria as Juntas Autónomas dos Portos do Centro, dos Portos do Algarve e dos Portos do Distrito da Horta, extingue a Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz e as Juntas Autónomas dos Portos do Barlavento e do Sotavento do Algarve. Dispõe sobre a jurisdição, os órgãos e competências das juntas autónomas e respectiva administração financeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-19 - Portaria 680/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Aprova a nova redacção, revista, do Regulamento das Taxas de Turismo da Delegação de Turismo da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 452/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxas de juros de mora).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 746/75 - Ministério das Finanças

    Concede facilidades no pagamento de impostos e contribuições ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-L/77 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto, relativamente à taxa dos juros de mora nas obrigações fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 429/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Indexa à taxa básica de desconto do Banco de Portugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 318/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxa de juros de mora).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 147/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-16 - Portaria 1044/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 3% a taxa de juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-27 - Decreto-Lei 370/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime do processo de execução fiscal as taxas e outros créditos de natureza parafiscal devidos ao LNETI por serviços e trabalhos prestados a entidades exteriores.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Portaria 763/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa em 2,5% a taxa de juros de mora a aplicar a partir de 1 de Novembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Portaria 174/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 202/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-11 - Decreto Legislativo Regional 4/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições relativas ao apoio aos investimentos turísticos financiados por recurso à locação financeira na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-09 - Decreto-Lei 235-A/96 - Ministério das Finanças

    Introduz diversas alterações ao Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, que definiu as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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