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Portaria 680/74, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova a nova redacção, revista, do Regulamento das Taxas de Turismo da Delegação de Turismo da Madeira.

Texto do documento

Portaria 680/74

de 19 de Outubro

Considerando que o Regulamento das Taxas de Turismo, elaborado pela Delegação de Turismo da Madeira e aprovado por despacho do Ministro do Interior de 10 de Março de 1938, se acha desactualizado, não obstante a perfeição técnica patente em muitas das suas disposições, e considerando também a conveniência de proceder imediatamente à sua revisão, mesmo antes de uma reestruturação geral do sector turístico, procedendo à harmonização de muitas disposições com a terminologia e regulamentação legal de outros diplomas e suprimindo outras que se tornaram inúteis ou obsoletas:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, e de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 26980, de 5 de Setembro de 1936, que seja aprovada a nova redacção, revista, do Regulamento das Taxas de Turismo da Delegação de Turismo da Madeira.

1.º - 1. As taxas de turismo criadas pelo Decreto-Lei 26980, de 5 de Setembro de 1936, são constituídas por uma percentagem variável de 3% a 5% e incidem:

a) Sobre as contas dos estabelecimento hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento de interesse para o turismo;

b) Sobre as rendas de casas ou apartamentos arrendados, por períodos não superiores a seis meses, a pessoas que não tenham residência habitual e permanente na área da estância;

c) Sobre os preços dos bilhetes de excursões e circuitos turísticos;

2. As taxas de turismo serão incluídas nos preços convencionados com o cliente ou consumidor e pelo seu pagamento são responsáveis as pessoas que as cobrarem.

3. Dentro dos limites estabelecidos no n.º 1, a taxa de turismo será fixada por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.

2.º - 1. Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, a entrega de uma conta ao hóspede, referente à sua despesa total, na qual deverá estar incluída a taxa de turismo.

2. Das contas constarão sempre as datas e os nomes dos hóspedes, a numeração dos quartos e a discriminação da despesa.

Art. 3.º Em serviços de excursões ou circuitos turísticos organizados pelas agências de viagens e de turismo que incluam o fornecimento de refeições, as respectivas agências cobrarão a taxa de turismo sobre o preço global do bilhete, não tendo os estabelecimentos similares de hotelaria de entregar na Delegação as contas que estão compreendidas naquele preço global.

4.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares são obrigados a ter um livro, com termos de abertura e encerramento e com todas as folhas rubricadas pelo presidente da Delegação, onde se inscreverão cronologicamente as importâncias sujeitas à taxa de turismo, com a indicação da pessoa que fez a despesa. Este livro será facultado à fiscalização da Delegação de Turismo, nos termos da legislação aplicável.

5.º - 1. As agências de viagens e de turismo, os estabelecimentos hoteleiros e similares e os proprietários das casas ou apartamentos arrendados, que são responsáveis pelo pagamento da taxa de turismo, devem apresentar na secretaria da Delegação, até ao dia 10 de cada mês, a declaração da importância total dos bilhetes, das contas e das rendas respeitantes ao mês anterior.

2. A declaração será feita em impressos fornecidos pela secretaria da Delegação de Turismo.

3. Os duplicados das contas ou recibos ou outros documentos comprovativos das mesmas deverão sempre acompanhar as declarações, sob pena de estas serem consideradas inexistentes, dando lugar à sanção do artigo 18.º deste Regulamento.

4. As entidades mencionadas no n.º 1 não podem eximir-se a fazer a declaração relativa ao mês antecedente com a alegação de que ainda não receberam o pagamento do cliente ou consumidor.

6.º O pagamento da taxa deverá ser feito na secretaria da Delegação de 10 a 15 de cada mês.

7.º - 1. Os impressos destinados a contas de estabelecimentos hoteleiros e similares constarão de pequenos livretes numerados, os quais não poderão ser utilizados sem o visto da Delegação de Turismo, deles devendo constar a rubrica do seu presidente.

2. Sempre que haja extravio de um livrete já numerado e visado, deverá o ocorrido ser participado imediatamente à Delegação, indicando-se o respectivo número e a importância total dos talões já cortados. Esta importância deverá ser tirada do livro a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento.

3. Os serviços da Delegação de Turismo darão as instruções necessárias sobre o modelo dos livretes e dos livros de registo a adoptar.

8.º Estão dispensados dos livretes das contas em triplicado e, consequentemente, de juntar os duplicados às declarações os estabelecimentos hoteleiros que, tendo requerido à Delegação neste sentido, obtenham o necessário deferimento e satisfaçam as seguintes condições:

1.º Terem uma escrituração devidamente legalizada e arrumada;

2.º Assinarem um termo pelo qual fiquem obrigados a apresentar essa escrituração à fiscalização da Delegação de Turismo todas as vezes que esta entender.

9.º - 1. Os estabelecimentos similares sem serviço de restaurante são também responsáveis pelo pagamento das taxas de turismo, as quais deverão ser incluídas nos preços.

2. A importância das taxas a pagar por estes estabelecimentos corresponderá à taxa fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 3, sobre o valor presumido das suas transacções anuais.

3. A determinação do quantitativo presumido destas transacções será feita por uma comissão composta de um membro da Delegação de Turismo, por ele escolhido, de um delegado do director de Finanças e de um representante dos referidos estabelecimentos eleito pelos respectivos proprietários reunidos na Delegação de Turismo ou em local a designar pelo presidente desta, em assembleia para esse fim, até ao dia 15 de Outubro de cada ano.

4. A indicação do representante destes estabelecimentos será comunicada por escrito à Delegação até 31 do mês de Outubro.

10.º - 1. Na falta de representante dos estabelecimentos, a comissão funcionará com os outros dois membros.

2. A comissão prevista no n.º 3 do artigo anterior fixará durante o mês de Novembro a importância presumida atribuída ao total das transacções de cada estabelecimento para o ano seguinte.

3. Da fixação da importância presumida pode o interessado reclamar para uma comissão de recurso, no prazo de dez dias a contar do anúncio daquela.

4. A comissão de recurso fixa definitivamente a importância presumida atribuída às transacções do ano seguinte e é composta por um membro da Delegação de Turismo, por esta escolhido, que servirá de presidente, com voto de desempate, por um delegado do director de Finanças e por dois representantes dos interessados, indicados pelos mesmos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º deste Regulamento.

5. Para o cálculo da importância presumida das transacções a comissão tomará em consideração o rendimento ilíquido fixado pela repartição de finanças para a contribuição industrial e outros elementos colhidos na mesma secção.

11.º - 1. A taxa de turismo dos estabelecimentos similares, previstos no artigo 9.º deste Regulamento, será paga na secretaria da Delegação em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a 10 de Março e a 10 de Setembro do ano a que respeitam.

2. Quando o proprietário do estabelecimento o requeira, no mês de Dezembro de cada ano, pode a taxa ser paga em doze prestações iguais, com vencimento de 10 a 15 de cada mês.

12.º - 1. Aos estabelecimentos similares previstos no artigo 9.º que iniciem as suas actividades com interesse turístico depois do mês de Novembro de cada ano serão fixadas, pela comissão a que se refere o n.º 3 desse artigo, as importâncias presumidas de transacções pelo período efectivo de funcionamento, tendo em atenção os valores médios de transacções fixados para estabelecimentos da mesma categoria e relativas ao ano respectivo.

2. Desta decisão cabe reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.

3. O pagamento da taxa sobre a importância fixada, conforme o disposto no n.º 1 deste artigo, será feito de 10 a 15 de Janeiro do ano seguinte ao da fixação ou, se o interessado assim o requerer, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

13.º Para aplicação dos artigos 2.º a 12.º deste Regulamento, a Delegação indicará quais os estabelecimentos considerados de interesse para o turismo.

14.º A falta de declaração prevista no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo aí indicado, é punida com a multa de 500$00 a 1000$00.

15.º Ficam sujeitos a juros de mora, contados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, os pagamentos realizados depois dos prazos indicados nos artigos 6.º, 11.º e 12.º deste Regulamento.

16.º Decorridos quinze dias sobre os prazos indicados nos artigos 6.º, 11.º e 12.º, os serviços da Delegação extrairão nos oito dias seguintes certidões de todos os conhecimentos que ficaram por cobrar, as quais serão remetidas ao chefe da repartição de finanças do concelho a que disser respeito, para instauração da competente execução fiscal, nos termos regulados no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

17.º - 1. Aquele que não entregar ao cliente as contas a que se referem o artigo 2.º do Regulamento ou outras disposições gerais aplicáveis e não escriturar os livros contemplados no artigo 4.º incorrerá na multa de dez vezes o imposto sonegado.

2. A mesma penalidade será aplicada nos casos de os preços e de as contas estarem falseados.

3. Em caso de reincidência, serão as penalidades elevadas ao dobro.

18.º - 1. Aquele que não fizer as declarações previstas no artigo 5.º ou que, fazendo-as, se prove que são falsas incorrerá na multa de dez vezes o imposto sonegado, além do pagamento deste.

2. A mesma penalidade será aplicada sempre que falte a declaração com o pretexto de que o pagamento ainda não foi realizado pelo cliente.

19.º Aos estabelecimentos hoteleiros e similares que não possuam os livros de registo ou os livretes indicados nos artigos 4.º e 7.º serão aplicadas as multas de 1000$00 a 20000$00, elevadas ao dobro em caso de reincidência.

20.º As mesmas penalidades do artigo 19.º são de aplicar no caso de haver recusa de apresentação dos respectivos livros de registo.

21.º - 1. A falta de numeração e de rubrica nas contas implicará sempre a multa de 1000$00 a 10000$00 e o dobro em caso de reincidência. As mesmas penalidades serão aplicadas quando os livros indicados no artigo 4.º não tenham os termos de abertura e encerramento e as folhas devidamente rubricadas.

2. Nas contas, a falta dos requisitos previstos no artigo 2.º implicará sempre a multa de 500$00 a 1000$00 e o dobro nas reincidências.

22.º A cobrança das multas aplicadas nos termos deste Regulamento far-se-á da forma seguinte:

a) Verificada a transgressão, será entregue ao transgressor um aviso para satisfazer na Delegação de Turismo, dentro do prazo de oito dias, a multa aplicada;

b) Se dentro deste prazo o transgressor não pagar voluntariamente a multa, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal competente para julgamento.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 19 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/19/plain-227035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-05 - Decreto-Lei 26980 - Ministério do Interior - Conselho Nacional de Turismo

    Classifica como estância de turismo o Arquipélago da Madeira e cria na cidade do Funchal, com jurisdição em todo o Arquipélago, uma comissão de iniciativa, que se denominará Delegação de Turismo da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-21 - DESPACHO DD4577 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa em 3% a taxa de turismo para o ano de 1975, na ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-21 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Fixa em 3% a taxa de turismo para o ano de 1975, na ilha da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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