A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 174/86, de 2 de Maio

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Sumário

Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986.

Texto do documento

Portaria 174/86
de 2 de Maio
A taxa mensal de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças (artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto).

Presentemente, a taxa de juros de mora é de 2,5%.
Todavia, esta taxa encontra-se desajustada face às actuais taxas das operações de crédito.

Há, pois, necessidade de proceder à sua alteração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, que a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, seja fixada em 2% e passe a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986.

Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Abril de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 318/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxa de juros de mora).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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