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Decreto-lei 318/80, de 20 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxa de juros de mora).

Texto do documento

Decreto-Lei 318/80

de 20 de Agosto

Considerando que a alteração introduzida na redacção do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, pelo Decreto-Lei 429/78, de 27 de Dezembro, pode vir a originar situações perturbadoras para a execução dos serviços de liquidação de juros de mora;

Considerando, também, que a alteração introduzida contraria o espírito que determinou a publicação do Decreto-Lei 49168, conforme se conclui da leitura do seu preâmbulo;

Considerando ainda que o actual volume de serviços das tesourarias da Fazenda Pública de modo algum se coaduna com a sobrecarga de trabalho que resultaria da aplicação de uma taxa expressa em números decimais;

Considerando, finalmente, que há toda a vantagem em fixar um sistema que continue a permitir um processo prático de liquidação que facilite a execução do serviço e auxilie o contribuinte a determinar os seus encargos;

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 429/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

(Taxa)

1 - A taxa de juros de mora é de 2%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 2% em cada mês, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para outras entidades.

3 - A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-69025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 147/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-16 - Portaria 1044/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 3% a taxa de juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-27 - Decreto-Lei 370/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime do processo de execução fiscal as taxas e outros créditos de natureza parafiscal devidos ao LNETI por serviços e trabalhos prestados a entidades exteriores.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Portaria 763/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa em 2,5% a taxa de juros de mora a aplicar a partir de 1 de Novembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Portaria 174/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4398 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 202/87, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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