Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 139/92, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/92

de 17 de Julho

De acordo com as autorizações legislativas concedidas pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei 2/92, de 9 de Março, o presente diploma introduz modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

As alterações em causa visam, sobretudo, aumentar a eficácia dos mecanismos da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto, designadamente racionalizando e simplificando os circuitos administrativos.

Dá-se também execução à autorização legislativa constante do artigo 34.º da Lei do Orçamento, eliminando a isenção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril, e alargando os casos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado às Forças Armadas.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelo n.º 1 do artigo 32.º e pelo artigo 34.º da Lei 2/72, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 12.º, 15.º, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º, 55.º, 63.º, 83.º-B, 87.º-A, 88.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Estão isentas do imposto:

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

28 - As operações seguintes:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

Art. 12.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar do regime de isenção:

a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) As transmissões de bens que, quando importados, beneficiem das isenções previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, de acordo com o condicionalismo previsto naquela disposição, bem como as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte, às forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.

2 - ....................................................................................................................

Art. 22.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros contados dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso até à data da emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da competente transferência bancária, quando o atraso for imputável à administração fiscal.

9 - ....................................................................................................................

Art. 28.º - 1 - ....................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, nos 30 dias seguintes à data da cessação;

e) [Anterior alínea d)].

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

Art. 31.º - 1 - ....................................................................................................

2 - A declaração prevista no n.º 1 será entregue na repartição de finanças competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.

Art. 40.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40000 contos no ano civil anterior;

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 40000 contos no ano civil anterior.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3, observar-se-á o seguinte:

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

6 - (Anterio n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) Art. 55.º - 1 - ........................................................................................................

2 - ........................................................................................................................

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º, no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - (Anterior n.º 4.) Art. 63.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 31.º, no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas.

4 - A declaração referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - (Anterior n.º 4.) Art. 83.º-B - 1 - No pagamento de reembolsos, o Serviço de Administração do IVA levará em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e não resultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à concorrência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo do recurso hierárquico, da reclamação ou da impugnação contenciosa.

2 - O sujeito passivo poderá solicitar que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiver conveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação.

Art. 87.º-A - 1 - ................................................................................................

2 - Será aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 95.º, 96.º e 97.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º, no n.º 1 do artigo 99.º e no artigo 100.º do Código de Processo Tributário, atribuindo-se as respectivas competências ao director de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA.

Art. 88.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Não se procederá a qualquer liquidação adicional quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00.

Art. 89.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Sempre que houver atraso na entrega do imposto autoliquidado nos cofres do Estado, contar-se-ão juros dia a dia pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto, desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo for efectuado.

Art. 2.º Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O pagamento a que se referem os n.os 1 e 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque ou do montante da ordem de transferência, sem qualquer adicional, a qual constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 1000000$00.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Se ocorrer preterição de requisitos essenciais na ordem de transferência ou, sendo o cheque o meio de pagamento utilizado, houver deficiência ou insuficiência de assinatura, autenticação inexacta ou falta desta, se for devida, que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito, o pagamento a que se referem os números anteriores será acrescido de uma importância a calcular pelo SIVA resultante da aplicação da taxa de regularização de 5% sobre o valor do cheque ou do montante da ordem de transferência, sem qualquer adicional, a qual constituirá receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 500000$00.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Art. 15.º - 1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efectuado pelo SIVA por transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo faça, nas declarações de início de actividade ou de alterações, a indicação de conta bancária para o efeito e a respectiva instituição de crédito a confirme.

2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efectuado por cheque, sacado sobre as contas de depósito à ordem de que o SIVA é titular.

3 - Se o pagamento for feito através de cheque, o SIVA fixará, aquando da sua remessa ao sujeito passivo beneficiário, um prazo para o seu levantamento, que não poderá ser inferior a 60 dias contados desde a data da expedição do cheque.

4 - O pagamento do reembolso considera-se efectuado na data em que o suporte magnético é enviado à respectiva instituição de crédito, nos casos em que o pagamento é feito nos termos do n.º 1, e no 2.º dia seguinte ao registo de expedição do cheque, nos casos em que o pagamento é feito nos termos referidos nos n.os 2 e 3.

Art. 3.º - 1 - É revogado, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o artigo 1.º do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril.

2 - A partir da data prevista no número anterior o artigo 2.º do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às importações e aquisições no mercado interno de material de guerra e de outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de segurança e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, feitas pelas Forças Armadas e pelas forças e serviços de segurança, que constem de factura ou de declaração de importação de valor superior a 250000$00, com exclusão do imposto.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/17/plain-44279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Lei 2/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 318/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxa de juros de mora).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-M/85 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 153/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 139/92, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), publicado no Diário da República n.º 163, 17 de Julho de 1992.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda