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Decreto-lei 504-M/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

Texto do documento

Decreto-Lei 504-M/85

de 30 de Dezembro

Com o presente diploma dá-se cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, inserindo disposições que regulamentam a cobrança e os reembolsos do imposto sobre a valor acrescentado (IVA), tido em conta o que se dispõe nos artigos 22.º, 26.º e 27.º do respectivo Código.

O conjunto de tais disposições visa essencialmente dar corpo a dois objectivos de primordial importância, impostos pela especial natureza do IVA, que requer, como elemento fundamental para a sua gestão, a existência de uma única conta corrente por cada contribuinte, debitada pelos montantes do imposto evidenciado nas suas declarações periódicas e creditada pelas importâncias de pagamentos efectuados:

Por um lado, assegurar o perfeito controle do comportamento da cobrança, possibilitando à administração fiscal, caso a caso, detectar imediatamente as faltas de pagamento do imposto, com o fim de accionar desde logo os meios legais ao seu dispor para a reintegração dessas faltas;

Por outro lado, garantir a indispensável celeridade na efectivação dos reembolosos do imposto devidos aos sujeitos passivos, em ordem a minimizar o mais possível os problemas de financiamento e de tesouraria que o novo imposto lhes poderá acarretar.

O novo sistema de cobrança institui um processo de pagamento de imposto de extrema comodidade para os contribuintes, do mesmo passo que reduzirá consideravelmente os custos para o Estado.

Por último, inserem-se disposições que dão execução ao disposto no Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

Nestes termos, e de harmonia com o citado artigo 6.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só poderá ser efectuado:

a) No Serviço de Administração do IVA, em todos os casos de autoliquidação, exceptuados os do regime especial dos pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto.

2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete ao serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Para efeitos deste diploma, o Serviço de Administração do IVA será adiante designado por SIVA.

Art. 2.º Os recibos passados pelo SIVA relativamente aos pagamentos do imposto que lhe forem efectuados e cuja cobrança esteja a seu cargo deverão ser por ele remetidos aos respectivos sujeitos passivos aquando do envio das declarações periódicas emitidas nos termos do artigo 3.º Art. 3.º - 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o SIVA enviará directamente aos sujeitos passivos que se encontrem registados a declaração periódica com elementos pré-impressos, acompanhada de envelope devidamente endereçado e com porte pago, para devolução daquela declaração.

2 - Completado o preenchimento da declaração pelo seu sujeito passivo, deverá a mesma ser devolvida juntamente com o correspondente meio de pagamento, se for caso disso, utilizando-se o envelope referido no número anterior.

3 - O não recebimento pelo sujeito passivo dos documentos referidos no n.º 1, bem como a sua inutilização, não o desobriga do cumprimento das disposições citadas no mesmo número.

Art. 4.º - 1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º será efectuado por meio de vale de correio, cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em terrtório nacional ou transferência conta a conta, não sendo admissível outra forma de pagamento, designadamente através de numerário.

2 - O vale do correio ou o cheque será emitido à ordem do SIVA, devendo ser indicado no verso o número de identificação do respectivo sujeito passivo.

3 - A data da emissão do cheque deverá coincidir com a da sua remessa ao SIVA; nos casos em que for omitida a data da emissão, considerar-se-á esta como sendo a da recepção do cheque naquele Serviço, competindo ao mesmo a sua aposição.

4 - Querendo optar pelo regime do pagamento do imposto por transferência conta a conta, deverá, previamente, o respectivo sujeito passivo preencher, em duplicado, o necessário documento de autorização de transferência e fazer a sua entrega na instituição de crédito onde tenha a conta que pretenda utilizar para o efeito.

5 - No caso de opção pelo regime referido no número anterior, o pagamento do imposto relativo a cada período será feito através de ordem de transferência, para o que o sujeito passivo preencherá na declaração periódica a parte reservada para o efeito.

6 - A conta indicada para pagamento do imposto só poderá ser debitada se o respectivo saldo comportar integralmente a importância constante da ordem de transferência respeitante a cada período de imposto.

Art. 5.º Quando a declaração periódica não for acompanhada do meio de pagamento ou este se mostre insuficiente face ao apuramento feito pelo sujeito passivo, o SIVA procederá à liquidação do respectivo imposto, extraindo, quando for caso disso, o título de cobrança, que será remetido à repartição de finanças competente para os efeitos previstos no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 6.º - 1 - Quando a importância constante do meio de pagamento for superior à do imposto apurado pelo SIVA em face da declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao respectivo sujeito passivo, a fim de por ele ser considerada para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, com a limitação temporal estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 7.º Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deverá o SIVA:

a) Enviar à repartição de finanças respectiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, quando houver imposto entregue a menos;

b) Considerar como não efectuadas quaisquer regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado no SIVA tratada nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma, consoante o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.

Art. 8.º Sempre que no SIVA seja recebido algum meio de pagamento emitido a favor e que não seja acompanhado da correspondente declaração periódica, sendo, no entanto, possível identificar o sujeito passivo, deverá a respectiva importância ser considerada no pagamento do correspondente imposto que vier a mostrar-se devido.

Art. 9.º O título de cobrança a que se referem os artigos 5.º e 7.º será constituído por dois talões e um recibo, destinando-se este a ser entregue ao interessado no acto do pagamento do imposto e ou juros, sendo um dos talões arquivados na respectiva tesouraria da Fazenda Pública e o outro remetido ao SIVA.

Art. 10.º - 1 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta de provisão, o SIVA expedirá, nos dois dias úteis seguintes e sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, no caso de este não ser o sacador, para, no prazo de 5 dias úteis, ser regularizada a situação mediante envio de cheque visado ou vale de correio da importância respectiva.

2 - Havendo insuficiência de provisão na conta bancária mencionada na ordem de transferência, o SIVA expedirá ofício sob registo ao sujeito passivo nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

3 - O pagamento a que se referem os n.os 1 e 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque ou do montante da ordem de transferência, sem qualquer adicional, e que constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 1000$00 nem superior a 200000$00.

4 - Tendo sido dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 e decorrido o prazo neles previsto sem que tenha sido paga a taxa de regularização, deverá o SIVA processar as necessárias guias para pagamento da mesma taxa, as quais serão enviadas à repartição de finanças competente, a fim de que esta notifique o sujeito passivo de que deverá efectuar aquele pagamento no prazo de 15 dias após a notificação; não o fazendo dentro deste prazo, será a cobrança convertida em virtual, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 - Se a devolução do cheque por insuficiência de provisão ou a comunicação da sua insuficiência na conta bancária mencionada na ordem de transferência for imputada a erro da instituição de crédito e esta o confessar por escrito, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização, sendo o seu pagamento efectuado pela forma prescrita no número anterior.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se como cheques devolvidos por falta de provisão os que contenham qualquer declaração aposta pela entidade sacada ou pelo Serviço de Compensação que permita extrair a conclusão de que, no momento da sua apresentação à cobrança, o saldo da conta do sacador é insuficiente para se concretizar a referida cobrança.

7 - O disposto no número anterior aplicar-se-á, com as devidas adaptações, às situações de comunicação de insuficiência de provisão no caso da ordem de transferência.

8 - Sempre que seja devolvido cheque por falta de provisão e o sujeito passivo não proceda à regularização no prazo e nos termos previstos neste artigo, o SIVA deverá participar a infracção ao tribunal territorialmente competente, para efeitos do procedimento criminal que ao caso couber.

Art. 11.º - 1 - Sendo recebido em pagamento cheque com preterição de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais, o SIVA expedirá, nos dois dias seguintes e sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, no caso de este não ser o sacador, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação, mediante envio de cheque visado ou vale de correio da importância respectiva.

2 - Sendo recebida em pagamento ordem de transferência com preterição de requisitos essenciais, o SIVA expedirá ofício sob registo ao sujeito passivo nos termos e para os efeitos do número anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Se ocorrer preterição de requisitos essenciais na ordem de transferência ou, sendo o cheque o meio de pagamento utilizado, houver deficiência ou insuficiência de assinatura, autenticação inexacta ou falta desta, se for devida, que originem a sua devolução por parte da instituição de crédito, o pagamento a que se referem os números anteriores será acrescido de uma importância a calcular pelo SIVA resultante da aplicação da taxa de regularização de 5% sobre o valor do cheque ou do montante da ordem de transferência, sem qualquer adicional, a qual constituirá receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 1000$00 nem superior a 100000$00.

4 - Se a regularização a que se referem os n.os 1 e 2 vier a ser efectuada ainda dentro do prazo legal de pagamento do imposto, não será devida a taxa de regularização.

5 - Se os factos referidos no n.º 3 forem imputáveis a erro da instituição de crédito e esta o confessar por escrito, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da taxa de regularização.

6 - Para efeitos de pagamento da taxa de regularização prevista neste artigo, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º Art. 12.º - 1 - No caso de devolução de cheques, deverão as instituições de crédito sacadas comunicar o nome do sacador e o respectivo domicílio ou sede.

2 - Todos os cheques devolvidos que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente ficarão arquivados no SIVA durante 5 anos, após o que serão inutilizados.

3 - Sempre que se verifiquem, relativamente a um mesmo devedor, casos repetidos de emissão de cheques sem provisão, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos, mediante proposta do SIVA, recusar a aceitação de cheques para pagamento do imposto, salvo se os mesmos estiverem visados, bem como participar o facto ao Banco de Portugal para os efeitos previstos no Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro.

Art. 13.º Serão considerados nulos os pagamentos efectuados através de cheques que venham a ser devolvidmos ou de ordens de transferência cuja cobrança não tenha sido realizada pelas instituições de crédito e que não sejam regularizados nos termos previstos deste diploma, procedendo-se de harmonia com o estabelecido no artigo 5.º Art. 14.º - 1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:

a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, através da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, da declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigos 67.º, ambas do mesmo Código;

b) Nos demais casos previstos na lei, em impresso de modelo aprovado.

2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.

3 - Os pedidos de reembolso, depois de informados e sempre que se mostre conveniente, serão apreciados segundo níveis de competência a estabelecer por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 15.º Os reembolsos do IVA são efectuados pelo SIVA através de:

a) Transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo forneça os respectivos dados nas declarações de registo, de início de actividade ou de alterações;

b) Cheque sacado sobre as contas de depósitos à ordem de que o SIVA é titular, nos restantes casos.

Art. 16.º - 1 - Nos casos em que se alegue o extravio de declarações, cheques ou vales de correio que tenham sido remetidos ao SIVA, o sujeito passivo poderá justificar, através de exposição devidamente fundamentada, que cumpriu integralmente tal obrigação.

2 - A exposição a que se refere o número anterior deverá dar entrada no SIVA no prazo de 15 dias a contar da data em que o sujeito passivo teve conhecimento do extravio, designadamente através de liquidação oficiosa, e ser acompanhada da competente declaração e ou meio de pagamento em falta.

3 - Apreciada a exposição e aceite a justificação alegada no sentido de não ser imputável ao sujeito passivo a responsabilidade do extravio, poderá o director-geral das Contribuições e Impostos considerar relevada a falta, com todas as consequências legais.

Art. 17.º O SIVA deve, através de uma gestão criteriosa, providenciar para que as contas de depósitos à ordem nas instituições de crédito estejam devidamente aprovisionadas, ficando para o efeito autorizado a transferir as importâncias necessárias entre contas de que é titular, para fazer face:

a) Ao pagamento de reembolsos e respectivos juros;

b) Ao pagamento de juros devedores à ordem;

c) Ao débito dos cheques devolvidos pelas instituições de crédito.

Art. 18.º - 1 - Sempre que o pagamento do imposto ou o seu reembolso sejam efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deste diploma e respeitem a sujeitos passivos que, no âmbito das disposições contidas no Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, realizem operações exclusivamente numa das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, serão os correspondentes montantes movimentados em nome do respectivo governo regional.

2 - No caso previsto no número anterior, e sempre que as operações sejam realizadas em qualquer das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira conjuntamente com operações localizadas no continente ou na outra região, serão os correspondentes montantes do imposto pago ou reembolsado movimentados proporcionalmente aos valores, respectivamente, do imposto liquidado ou dedutível, imputáveis a cada um daqueles espaços.

Art. 19.º - 1 - Os sujeitos passivos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, quando obrigados à apresentação de declaração periódica, enviarão ao SIVA, juntamente com esta, anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, se considerem localizadas em cada um daqueles espaços.

2 - Os anexos referidos no número anterior farão parte integrante da respectiva declaração periódica.

Art. 20.º - 1 - A passagem de fundos para a Caixa Geral do Tesouro, no Banco de Portugal, é efectuada nos dias 6 e 21 de cada mês ou, se aqueles não forem dias úteis, em cada um dos correspondentes dias úteis seguintes, sendo transferido o saldo existente na conta do SIVA no último dia útil anterior à passagem de fundos.

2 - Na determinação do valor a transferir, o SIVA terá em atenção o produto da cobrança, líquido das importâncias, necessárias à satisfação dos reembolsos e demais encargos referidos no artigo 17.º Art. 21.º - 1 - Para efeitos de gestão, informação e controle, procederá o SIVA à criação de elementos de suporte necessários e adequados à correcta aplicação das disposições contidas neste diploma, donde constem, designadamente:

a) Registo das operações ocorridas com os sujeitos passivos de imposto derivadas do normal cumprimento das suas obrigações;

b) Registo dos montantes dos reembolsos efectuados e dos meios utilizados para pagamento dos mesmos;

c) Registo dos movimentos efectuados com cada uma das instituições de crédito onde tenha sido aberta conta de depósitos à ordem;

d) Registo das operações de passagem de fundos para o Banco de Portugal, a favor da Caixa Geral do Tesouro.

2 - Semanalmente, serão elaborados mapas resumo de contas que evidenciem os movimentos a débito e a crédito ocorridos na semana precedente e o saldo transportado do período anterior e o que transita para o período seguinte, sendo os mesmos enviados às Direcções-Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública e ainda aos governos regionais das regiões autónomas, na parte que a estes diz respeito.

Art. 22.º - 1 - Para a execução das normas contidas no presente diploma, fica o director-geral das Contribuições e Impostos autorizado a celebrar os seguintes protocolos de acordo:

a) Com as instituições de crédito, nos casos de pagamento ou reembolso do IVA, por meio de cheque ou transferência conta a conta;

b) Com a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, nos casos de pagamento do imposto por vale correio.

2 - As minutas dos protocolos a que se refere o número anterior serão submetidas a aprovação prévia do Ministro das Finanças.

Art. 23.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adoptar os actuais modelos de livros e demais elementos de escrituração das contas do Estado.

Art. 24.º Para ocorrer à satisfação dos pedidos de reembolso no início da vigência do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, fica autorizado o director-geral das Contribuições e Impostos a levantar, por conta da correspondente rubrica do Orçamento do Estado, a importância considerada necessária para o pagamento daqueles reembolsos, a fim de ser depositada nas contas de depósitos à ordem do SIVA, abertas em cada uma das instituições de crédito que subscrevem o protocolo de acordo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/30/plain-1206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4669 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, do Ministério das Finanças, que regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos relativos à parte que lhes compete nas regras do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Despacho Normativo 36/86 - Ministério das Finanças

    Determina que após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregue mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-26 - Decreto-Lei 233/91 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 6º, 15º, 40º, 53º, 71º, 83º e 84º do Decreto Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro (aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Artigo 8º do Decreto Lei n.º 122/88 de 20 de Abril (altera a redacção de alguns artigos do Decreto Lei n.º 504-M/85 de 30 de Dezembro). Artigo 5º do Decreto Lei n.º 408/87 (estabelece o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado suportado no interior do país por sujeitos passivos não estabelecido no território nacional). Artigos 2º, 4º, 6º (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 164/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 233/91, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 504-M/85, de 30 de Dezembro, 408/87, de 31 de Dezembro, e 122/88, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 144, de 26 de Junho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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