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Declaração DD4669, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, do Ministério das Finanças, que regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos relativos à parte que lhes compete nas regras do IVA.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 504-M/85, publicado no 5.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê "artigos 22.º, 26.º e 27.º do respectivo Código» deve ler-se "artigos 26.º e 27.º e no artigo 22.º do respectivo Código».

No n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê "3 - [...] inutilização, não o desobriga do cumprimento das disposições» deve ler-se "3 - [...] inutilização, não o desobrigam do cumprimento das disposições».

No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê "2 - [...] ser indicado no verso o número de identificação do respectivo sujeito passivo» deve ler-se "2 - [...] ser indicado no verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo».

No n.º 3 do artigo 14.º, onde se lê "3 - [...] depois de informados e sempre que se mostre conveniente,» deve ler-se "3 - [...] depois de informados sempre que se mostre conveniente,».

Na alínea b) do artigo 17.º, onde se lê "b) Ao pagamento de juros devedores à ordem;» deve ler-se "b) Ao pagamento de juros devedores derivados de saldos negativos nas contas de depósitos à ordem;».

No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê "1 - [...] efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deste diploma e respeitem a» deve ler-se "1 - [...] efectuados nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 14.º deste diploma, e respeitem a».

No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê "2 - [...] líquido das importâncias, necessárias à satisfação» deve ler-se "2 -[...] líquido das importâncias necessárias à satisfação».

No n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê "2 - [...] na semana precedente e o saldo transportado» deve ler-se "2 - [...] na semana precedente, o saldo transportado».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-M/85 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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