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Decreto-lei 113/90, de 5 de Abril

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Sumário

Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/90

de 5 de Abril

O presente diploma concede isenções de IVA às forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros. Só em casos muito restritos é concedida directamente a isenção do imposto, sendo, regra geral, a atribuição do benefício através da restituição do imposto, a efectuar pelo Serviço de Administração do IVA. No sentido de simplificar o trabalho administrativo das restituições, exige-se que os documentos comprovativos das aquisições tenham o valor mínimo de 250000$00, com exclusão do imposto.

São excluídos do direito à restituição os serviços e entidades cujas actividades forem sujeitas a imposto nos termos do Código do IVA, apresentando regularmente declarações periódicas, onde são creditados pelo imposto suportado nas suas aquisições na proporção do seu volume de negócios tributado.

Os trâmites processuais são idênticos aos constantes do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, relativo às compras das missões diplomáticas e seus agentes, que tem permitido que o mecanismo de restituição funcione satisfatoriamente.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 4.º da Lei 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São isentas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as importações do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido a qualquer título directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário.

Art. 2.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no mercado interno do material de guerra a que se refere o artigo anterior, de outros bens móveis de equipamento destinados exclusivamente à prossecução de fins de segurança e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento feitas pelas forças armadas e forças e serviços de segurança que constem de factura de valor superior a 250000$00, com exclusão do imposto.

2 - O Serviço de Administração do IVA procede ainda à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento directamente destinados à prossecução dos fins das associações e corporações de bombeiros e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento feitas por essas entidades e que constem de factura de valor superior a 250000$00, com exclusão do imposto.

3 - Não têm direito à restituição do imposto, nos termos do presente diploma, os serviços e entidades cujas actividades forem sujeitas a imposto nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IVA.

4 - Os pedidos de restituição são apresentados:

a) No que respeita às forças armadas, pelos órgãos coordenadores da área logística ou da área administrativo-financeira do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos respectivos ramos, de harmonia com as áreas em que se situam as referidas aquisições;

b) No que respeita à Guarda Fiscal (GF), pelo Serviço de Administração e Finanças;

c) No que respeita à Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Chefia do Serviço de Finanças;

d) No que respeita à Polícia de Segurança Pública (PSP), pela 5.ª Repartição do Comando-Geral;

e) No que respeita ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), pela Direcção de Serviços Administrativos e de Apoio Geral;

f) No que respeita ao Serviço de Informações de Segurança (SIS), pela Direcção do Serviço Administrativo e de Apoio Geral;

g) No que respeita à Polícia Judiciária (PJ), pelo Conselho Administrativo da Directoria-Geral;

h) No que respeita à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), pela Direcção de Serviços de Administração Geral;

i) No que respeita às associações e corporações de bombeiros, pela Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).

Art. 3.º - 1 - Os pedidos de restituição são dirigidos ao director-geral das Contribuições e Impostos e remetidos pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhados dos originais ou fotocópias autenticadas das respectivas facturas ou documentos equivalentes, devendo estes ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do IVA.

2 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens ou serviços.

3 - O pedido de restituição é acompanhado de uma relação dos documentos referidos no n.º 1, da qual conste o respectivo número, a data, o nome e número de contribuinte do fornecedor, o valor dos bens e serviços, líquido de imposto, e o montante do IVA, com indicação do total do imposto de que é pedida a restituição.

4 - A relação a que se refere o número anterior deve ainda ser ordenada por ordem cronológica, se os documentos enviados não forem originais.

5 - A relação referida nos números anteriores será autenticada com selo branco e visada em todas as folhas pelas entidades a seguir indicadas, ou por entidade em que expressamente delegarem:

a) No que respeita às forças armadas, conforme o caso, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Chefe do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas ou pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo;

b) No que respeita à GF, GNR e PSP, pelos respectivos comandantes-gerais;

c) No que respeita ao SEF e ao SIS, pelo respectivo director;

d) No que respeita à PJ, pelo respectivo director-geral;

e) No que respeita a DGSP, pelo respectivo director-geral;

f) No que respeita às associações e corporações de bombeiros, pelo presidente da direcção do SNB.

6 - O Serviço de Administração do IVA pode tornar obrigatória a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito aquando do primeiro pedido em que forem mencionados.

Art. 4.º Se o pedido de restituição for acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser devolvidos no prazo de 30 dias.

Art. 5.º Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA remete o respectivo cheque no prazo dos três meses seguintes ao da recepção pedido ou, no mesmo prazo, credita na conta bancária o montante da restituição, comunicando o facto às entidades referidas no n.º 4 do artigo 2.º, excepto se se tratar de restituição às forças armadas, caso em que a comunicação é feita, conforme o caso, aos órgãos coordenadores da área financeira do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos respectivos ramos.

Art. 6.º - 1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos até à concorrência dos respectivos montantes.

2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.

3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida, através da repartição de finanças da área da sede da entidade que pediu a restituição.

4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do número anterior, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.

Art. 7.º O Serviço de Administração do IVA, sempre que se ofereçam dúvidas sobre os pedidos de restituição, sobre a natureza dos bens adquiridos ou a conformidade dos documentos apresentados, consultará as seguintes entidades, encarregadas do controlo financeiro das entidades requerentes:

a) No que respeita às forças armadas, os órgãos de inspecção da administração financeira do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos respectivos ramos;

b) No que respeita à GF, o inspector administrativo;

c) No que respeita à GNR, o gabinete dos assessores e inspectores;

d) No que respeita à PSP, o respectivo inspector superior;

e) No que respeita ao SEF, ao SIS e ao SNB, o presidente do respectivo conselho administrativo;

f) No que respeita à PJ, os Serviços de Inspecção Técnica e Disciplinar;

g) No que respeita à DGSP, o Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/05/plain-20462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Lei 29/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para criar diversos benefícios fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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