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Portaria 763/85, de 10 de Outubro

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Sumário

Fixa em 2,5% a taxa de juros de mora a aplicar a partir de 1 de Novembro de 1985.

Texto do documento

Portaria 763/85
de 10 de Outubro
A taxa mensal dos juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano (artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto).

Presentemente, a taxa de juros de mora é de 3%.
Todavia, esta taxa encontra-se desajustada face às actuais taxas das relações de crédito.

Há, pois, necessidade de proceder à sua alteração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, que a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, seja fixada em 2,5% e passe a ser aplicada a partir de 1 de Novembro de 1985.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 24 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 318/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxa de juros de mora).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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