Portaria 763/85
de 10 de Outubro
A taxa mensal dos juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano (artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto).
Presentemente, a taxa de juros de mora é de 3%.
Todavia, esta taxa encontra-se desajustada face às actuais taxas das relações de crédito.
Há, pois, necessidade de proceder à sua alteração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, que a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, seja fixada em 2,5% e passe a ser aplicada a partir de 1 de Novembro de 1985.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 24 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.