Portaria 1044/83
de 16 de Dezembro
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969 (com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/80, de 20 de Agosto), a taxa mensal dos juros de mora pode ser fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
A taxa de juros de mora vigente é de 2%, encontrando-se desajustada relativamente às relações de crédito, o que impõe a sua urgente actualização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, o seguinte:
A taxa de juros de mora, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, é fixada em 3% e passa a ser aplicada a partir de 1 de Dezembro de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 30 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.