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Decreto Legislativo Regional 4/92/A, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao apoio aos investimentos turísticos financiados por recurso à locação financeira na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/92/A
Apoio aos investimentos turísticos financiados por recurso à locação financeira

Considerando que no âmbito da estratégia de desenvolvimento definida pelo Governo é atribuído ao sector do turismo um papel especial, no sentido de este vir a integrar o núcleo forte da economia regional;

Considerando a necessidade de renovação e modernização dos equipamentos afectos ao sector;

Considerando o extraordinário incremento das operações de locação financeira e a importância que vem desempenhando no processo de apoio aos investimentos turísticos;

Considerando as inegáveis vantagens para os empresários, sob o ponto de vista técnico e fiscal, que a locação financeira introduz:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, no uso da faculdade que lhe é conferida no n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição da República e no n.º 1, alínea c), do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O Governo Regional dos Açores apoia o investimento em bens de equipamento novos e a afectar a estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos similares de hotelaria ou estabelecimentos de agências de viagens e turismo situados na Região Autónoma dos Açores mediante a bonificação das rendas dos contratos de locação financeira mobiliária para o efeito celebrados nos termos dos artigos seguintes.

2 - São excluídos do âmbito deste diploma os investimentos em bens de equipamento destinados a hospedarias, casas de hóspedes, casas de pasto e tabernas.

Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar das bonificações a conceder, nos termos deste diploma, as pessoas singulares ou sociedades comerciais que explorem qualquer dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.

Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - A concessão das bonificações depende da verificação das condições seguintes:

a) O contrato ser celebrado com uma sociedade de locação financeira mobiliária que tenha subscrito com a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente um protocolo destinado a estabelecer as condições gerais de processamento e atribuição do benefício objecto deste diploma;

b) O contrato ter por objecto bens de equipamento incluídos no elenco a estabelecer por portaria do Secretário Regional do Turismo e Ambiente;

c) Os estabelecimentos a que se destinam os referidos bens de equipamento encontrarem-se licenciados e classificados, nos termos da lei;

d) O locatário não ser devedor ao Estado de quaisquer impostos, contribuições, quotizações e outras importâncias;

e) O locatário não se encontrar em situação de incumprimento perante a Região decorrente de financiamentos anteriormente concedidos pelo Governo Regional.

2 - Para efeito do estabelecido na alínea e) do número anterior, considera-se em situação de incumprimento a sociedade comercial requerente:

a) Gerida ou participada em mais de 25% do seu capital social por pessoas singulares ou colectivas em situação de incumprimento para com os órgãos mencionados no mesmo preceito;

b) Gerida ou participada em mais de 25% do seu capital social por sociedade sob domínio simples ou total, directo ou indirecto, de sociedades em que se verifique a situação descrita na alínea anterior ou de outras pessoas colectivas controladas ou dirigidas por pessoas singulares em situação de incumprimento.

Artigo 4.º
Valor das bonificações
1 - O valor das bonificações determina-se mediante o cálculo das percentagens seguintes do valor das rendas anuais estipuladas pelas partes:

30% no 1.º e 2.º anos de vigência do contrato;
15% no terceiro ano.
2 - Para efeito do disposto no número anterior o valor das rendas anuais é líquido do IVA e prémios de seguros.

3 - O valor das bonificações concedidas anualmente, por beneficiário, não excede 30000000$00. Este montante pode ser revisto anualmente por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, até 15%.

Artigo 5.º
Tramitação
1 - As bonificações devem ser requeridas ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente, em documento entregue à sociedade de locação financeira mobiliária contratante e no qual o locatário:

a) Assuma o compromisso de afectar ao respectivo estabelecimento os bens de equipamento objecto do contrato, pelo prazo deste;

b) Declare que, em relação àqueles bens de equipamento, não foi solicitado nem concedido outro financiamento pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

2 - No prazo de 60 dias, prorrogável excepcionalmente por 30 dias, contado da data do auto de recepção, aquela sociedade deverá enviar o requerimento à Direcção Regional de Turismo juntamente com os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo da verificação das condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Cópia do contrato de locação financeira mobiliária;
c) Auto de recepção do equipamento;
d) Factura definitiva.
Artigo 6.º
Decisão
As bonificações são concedidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 7.º
Reapreciação do processo
1 - Em caso de aumento do valor das rendas vincendas, o benefício concedido pode ser reapreciado, se o beneficiário o requerer à Direcção Regional de Turismo, no prazo de 30 dias após o vencimento da primeira das rendas aumentadas.

2 - Em caso de redução do mesmo valor, a sociedade locadora deve comunicá-lo à Direcção Regional de Turismo com 15 dias de antecedência, sob pena de responder solidariamente com o locatário pela restituição das bonificações indevidamente prestadas.

Artigo 8.º
Cumulação com outros financiamentos
O benefício objecto deste diploma não é cumulável, para o mesmo bem de equipamento, com qualquer outra forma de apoio financeiro concedido pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Artigo 9.º
Fiscalização
Compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, pela Direcção Regional de Turismo, a fiscalização do cumprimento das obrigações do beneficiário e da sociedade locadora.

Artigo 10.º
Revogação das bonificações
1 - Consideram-se imediatamente revogadas as bonificações concedidas e não pagas quando se verifiquem:

a) Factos qualificados pela lei como desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado;

b) Infracções graves às normas legais e regulamentares que regem a instalação e exploração do empreendimento pelo beneficiário;

c) Cessação da exploração do empreendimento pelo beneficiário por um período superior a 120 dias;

d) Desclassificação do empreendimento por facto imputável ao beneficiário;
e) Mora do beneficiário superior a 45 dias na prestação das rendas estipuladas no contrato de locação financeira mobiliária, salvo se aquele justificar a mora em termos que sejam aceites pela Direcção Regional de Turismo;

f) Outros casos de incumprimento pelo beneficiário das obrigações constituídas por força deste diploma e em resultado da aceitação das bonificações concedidas.

2 - O beneficiário fica obrigado a restituir as bonificações recebidas nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, fica ainda obrigado a prestar juros, à taxa mencionada no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, em vigor no dia da emissão da notificação para restituição, calculados a partir da data de pagamento de cada prestação e com base no respectivo valor.

4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações de restituir e de juros estabelecidos nos n.os 2 e 3, são contados juros de mora, nos termos do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com base na totalidade da dívida, incluindo juros.

Artigo 11.º
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva dos créditos da Região sobre o beneficiário efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, valendo como título executivo uma certidão emitida pela Direcção Regional de Turismo, com observância do disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-25 - Decreto-Lei 32/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras para a definição da taxa de referência para operações de crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 43/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 4/92/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO APOIO AOS INVESTIMENTOS TURÍSTICOS FINANCIADOS POR RECURSO A LOCAÇÃO FINANCEIRA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto Legislativo Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação em anexo com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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