Decreto Legislativo Regional 26/2000/A
SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos
Açores
Na sequência da aprovação do III Quadro Comunitário de Apoio e do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, vem o presente diploma criar o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, embora visando, através dos três subsistemas em que se subdivide, os mesmos objectivos dos anteriores sistemas de incentivos de base regional, designadamente o SIR no continente e o SIRAA na Região Autónoma dos Açores, é informado por uma filosofia de maior exigência, fruto aliás das experiências colhidas com os anteriores programas de apoio ao investimento produtivo, não só ao nível comunitário, como também aos níveis nacional e regional.
Esta iniciativa traduz a vontade de agir sobre a realidade local, ao complementar os apoios de âmbito nacional inseridos no POE - Programa Operacional da Economia, contribuindo para uma melhor dinâmica do mercado interno, assente na valorização das potencialidades locais, tendo em vista a criação de emprego e melhoria da competitividade regional.
O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores abrange, num quadro único, um conjunto de intervenções que assumem um carácter inovador, patente quer nas actividades que abrange, quer na tipologia dos instrumentos que utiliza, privilegiando as acções integradas nos sectores considerados estratégicos para o desenvolvimento regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER.
Artigo 2.º
Objectivos
O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações e criação de emprego.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDER os projectos de investimento localizados na Região Autónoma dos Açores nas áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):a) Divisões 10 a 37 (indústria);
b) Divisão 45 (construção);
c) Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
d) Divisão 55 (alojamento e restauração), à excepção da classe 5551;
e) Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
f) Divisão 61 (transportes por água), grupo 611 (transportes marítimos);
g) Divisão 62 (transportes aéreos), grupo 621 (transportes aéreos regulares);
h) Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes; agências de viagens e do turismo);
i) Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupo 711 (aluguer de veículos automóveis);
j) Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
k) Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
l) Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas);
m) Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
n) Divisão 92 (actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;
o) Divisão 93 (outras actividades de serviços), classes 9301 e 9304.
2 - Consideram-se incluídos nas áreas da indústria e do comércio os projectos de investimento relativos à produção e comercialização de produtos do artesanato regional.
3 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas, a expansão e ou modernização das existentes, bem como a alteração de localização de estabelecimentos, serão definidos e apoiados nos termos dos regulamentos dos respectivos subsistemas, consoante a sua natureza e localização.
4 - O SIDER não abrange os projectos de investimento nas actividades elegíveis no âmbito do FEOGA.
Artigo 4.º
Subsistemas
1 - O SIDER é constituído por subsistemas que se distinguem pelos objectivos, pelas entidades gestoras e ainda pela natureza e dimensão dos projectos:a) Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por SIDET;
b) Subsistema para o Desenvolvimento Local, adiante designado por SIDEL;
c) Subsistema de Prémios, adiante designado por SIDEP.
2 - O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo nas actividades abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a 3000 contos, com excepção de programas e acções de promoção e de animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de 1000 contos, com limites superiores a definir na regulamentação específica.
3 - O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a 3000 contos e inferiores a 30 000 contos nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de 500 contos o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.
4 - O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados ao abrigo dos sistemas de incentivos criados no âmbito do eixo de actuação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, com despesas elegíveis de valor superior a 30000 contos, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica, e com um limite inferior de investimento de 1000000 de contos.
Artigo 5.º
Natureza e montante do incentivo
1 - A natureza dos incentivos reveste a forma de apoio não reembolsável, apoio reembolsável à taxa de juro zero, ou bonificação de juros.2 - Os regulamentos do SIDET, SIDEL E SIDEP fixam as formas de apoio, o montante máximo do incentivo, calculado em função das despesas elegíveis, bem como as taxas de comparticipação aplicáveis.
Artigo 6.º
Promotores
A regulamentação específica de cada subsistema definirá o respectivo universo de beneficiários, que poderá incluir empresas ou associações de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Artigo 7.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores devem comprovar que preenchem as seguintes condições de acesso, de acordo com a respectiva regulamentação:a) Estar legalmente constituídos ou comprometer-se a fazê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
b) Ter regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;
c) Dispor, ou comprometer-se a dispor, de contabilidade devidamente organizada à data da celebração do contrato;
d) Possuir uma situação económica e financeira equilibrada;
e) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da actividade;
f) Dispor, ou comprometer-se a dispor, de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável.
2 - Os promotores devem comprometer-se ainda a:
a) Satisfazer as demais condições de acesso previstas no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis;
b) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, salvo nos casos, a definir nos regulamentos, em que a atendibilidade de tais prazos não seja viável.
3 - São dispensados das condições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 os promotores cuja data de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data da apresentação da candidatura.
Artigo 8.º
Condições de acesso dos projectos
Os projectos devem preencher as seguintes condições de acesso:a) Existência de um financiamento equilibrado, com o mínimo de 25% de capitais próprios;
b) Viabilidade económica e financeira, devidamente demonstrada de acordo com critérios a definir na regulamentação;
c) Não terem sido iniciados até à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente associados ao projecto;
d) Satisfazer as demais condições de acesso previstas no presente diploma e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízos de outras que venham a ser fixadas em cada um dos regulamentos dos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo, relativamente aos projectos do SIDER, as despesas com:a) Construção e adaptação de infra-estruturas e edifícios, até ao limite previsto nos regulamentos;
b) Aquisição de equipamento;
c) Aquisição de software;
d) Aquisição de veículos ou outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto, e até ao limite previsto nos regulamentos;
e) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano em relação à data da apresentação da candidatura;
f) Investimentos de natureza incorpórea conducentes à melhoria da gestão, designadamente investimentos em factores de competitividade nas áreas da internacionalização, inovação, ciências e tecnologia, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, introdução de tecnologias de informação e comunicações, técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design.
2 - No caso de projectos de promoção turística nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), n), o) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com campanhas publicitárias e produção de peças promocionais, acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings, viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, organização e participação em feiras turísticas, estudos, criação e registo de marcas promocionais e outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
3 - No caso de projectos de acções de animação turística, nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.
4 - No caso dos projectos de promoção na área do artesanato abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos.
limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com campanhas publicitárias, acções de distribuição e comercialização de produtos artesanais, incluindo transportes e estadas, organização e participação em feiras da especialidade, mostras e outros certames, estudos, criação de catálogos e embalagens, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização dos produtos exclusivamente produzidos na Região Autónoma dos Açores.
5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
6 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:a) Terrenos, excepto nos casos de projectos de reinstalação obrigatória de estabelecimentos, até ao limite previsto nos regulamentos;
b) Infra-estruturas, edifícios, equipamento e software não directamente ligados à actividade em que se enquadra o projecto;
c) Aquisição de edifícios, à excepção das situações previstas na regulamentação do SIDET e do SIDEP;
d) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas na regulamentação do SIDET e do SIDEP;
e) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
f) Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;
g) Fundo de maneio;
h) Juros durante a construção;
i) Custos internos da empresa, com excepção dos admitidos na regulamentação específica;
j) Todas as rubricas de investimento que não apresentam suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.
Artigo 11.º
Quadro institucional
1 - Intervêm na gestão do SIDER:a) A Secretaria Regional da Economia;
b) O Conselho Regional de Incentivos;
c) As câmaras municipais;
d) As associações empresariais;
e) As comissões de selecção.
2 - A composição das comissões de selecção de cada subprograma será definida no respectivo regulamento.
Artigo 12.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao SIDEP e SIDET são apresentadas na Secretaria Regional da Economia.2 - As candidaturas ao SIDEL são apresentadas nas associações empresariais ou na câmara municipal do concelho onde se localize o investimento.
Artigo 13.º Instrução
1 - As candidaturas ao SIDEP e SIDET são analisadas pela Secretaria Regional da Economia.2 - As candidaturas ao SIDEL são analisadas pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, mediante protocolos a celebrar com a Secretaria Regional da Economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção.
3 - A selecção dos projectos de investimento apresentados no âmbito do SIDER é feita pela comissão de selecção do respectivo subprograma.
Artigo 14.º
Audiência do promotor
1 - Depois de completada a instrução da candidatura e após a sua análise, deve a mesma ser submetida à apreciação da comissão de selecção do respectivo subprograma 2 - A comissão de selecção elabora um projecto de decisão que, sendo desfavorável ao promotor, ser-lhe-á comunicada através de carta registada com aviso de recepção.3 - O promotor, querendo, pode apresentar alegações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura.
Artigo 15.º
Concessão de incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do Secretário Regional da Economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.
Artigo 16.º
Contrato de concessão dos incentivos
1 - As condições de concessão dos incentivos são estabelecidas por contrato a celebrar, por documento particular, entre a Secretaria Regional da Economia e o promotor.2 - Os modelos de contrato são homologados por despacho do Secretário Regional da Economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
3 - Os contratos devem ser celebrados nos prazos que vierem a ser fixados em regulamentação específica, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos, desde que a responsabilidade pelo incumprimento do prazo seja imputável ao promotor.
Artigo 17.º
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
2 - A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca poderá implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.
3 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas, relativamente ao cessionário, as condições de acesso previstas no artigo 7.º 4 - Compete ao Secretário Regional da Economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.
Artigo 18.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do Secretário Regional da Economia, com os seguintes fundamentos:a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos, por causa imputável ao promotor;
b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto;
c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Não cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão de incentivos.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidos de juros a determinar nos termos do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 19.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
1 - Para efeitos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projectos de investimento, os promotores ficam sujeitos à verificação da utilização do incentivo e devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, bem como permitir o acesso aos locais de realização do investimento.
2 - O acompanhamento e fiscalização de 1.º nível é efectuado pela Secretaria Regional da Economia ou pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, mediante protocolos a celebrar para o efeito.
3 - A fiscalização de 2.º nível é efectuada pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializadas, podendo ser solicitada pelo Secretário Regional da Economia ou pela unidade de gestão do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA).
4 - A avaliação dos subsistemas e do grau de sucesso dos respectivos projectos de investimento é efectuada pelo Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 20.º
Proibição de acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, sem prejuízo do previsto para o SIDEP.
Artigo 21.º
Regulamentação
Os regulamentos dos subsistemas do SIDER serão aprovados por decreto regulamentar regional no prazo de 60 dias.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - Os Decretos Legislativos Regionais n.os 11/83/A, de 19 de Março, 4/92/A, de 11 de Fevereiro, 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e 8/96/A, de 14 de Junho, bem como a respectiva regulamentação, continuam a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito dos sistemas de incentivos por eles criados.2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2000, no âmbito de projectos iniciados após aquela data, e abrangidos pelo presente diploma, poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis, contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
3 - As candidaturas apresentadas no âmbito dos subsistemas do SIRAA - Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, e que não tenham sido objecto de decisão, podem transitar para o sistema de incentivos criado pelo presente diploma, desde que envolvam despesas efectuadas somente a partir de 19 de Novembro de 1999, devendo para o efeito ser solicitada a respectiva transição para o SIDER, num prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
4 - Aos projectos de investimento abrangidos pelo disposto no número anterior continuam a aplicar-se as disposições constantes dos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e 8/96/A, de 14 de Junho, bem como a respectiva regulamentação.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Regional 20/82/A, de 19 de Agosto;
b) Decreto Legislativo Regional 11/83/A, de 19 de Março;
c) Decreto Legislativo Regional 4/92/A, de 11 de Fevereiro;
d) Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro;
e) Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho;
f) Decreto Legislativo Regional 6/2000/A, de 17 de Abril;
g) Decreto Regulamentar Regional 43/83/A, de 10 de Setembro;
h) Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho;
i) Decreto Regulamentar Regional 6/99/A, de 12 de Abril;
j) Decreto Regulamentar Regional 7/99/A, de 12 de Maio;
k) Decreto Regulamentar Regional 19/99/A, de 21 de Dezembro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.