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Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios e republica-o em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6

de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios

Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDEP - Subsistema de Prémios, consagrando mecanismos que permitem atribuir prémios a projectos de investimento que revistam carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A, de 25 de Maio, foram introduzidos alguns ajustamentos naquela regulamentação, no sentido de conferir uma melhor articulação entre o SIDEP e alguns sistemas de incentivos de âmbito nacional inseridos no PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, bem como introduzir maior selectividade na política dirigida ao sector da oferta turística hoteleira.

Considerando que na recente reformulação do SIDER foram introduzidas novas actividades a apoiar no âmbito deste sistema de incentivos, cujo carácter estratégico para o desenvolvimento da economia aconselham à sua inclusão no SIDEP;

Considerando o interesse em estimular novas actividades correlacionadas com o turismo de saúde, criando-se condições especiais para atrair o investimento privado em domínios onde a Região apresenta grandes potencialidades:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de

Junho

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:

1) ............................................................................

2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:

a) ............................................................................

b) Projectos de deslocalização de unidades industriais ou de comércio por grosso dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

c) Marinas, portos de recreio, campos de golfe, parques temáticos e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;

b) ............................................................................

e) Empreendimentos turísticos integrados, num espaço demarcado e funcionalmente interdependentes, que tenham um carácter inovador, reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

f) Residências assistidas e lares para idosos;

g) Creches e jardins-de-infância.

Artigo 4.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, cooperativas e associações de reconhecido interesse público.

2 - Não poderão ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

3 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:

a) Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) (euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a)

a d) do n.º 2 do artigo 3.º;

ii) (euro) 35000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea e) do

n.º 2 do artigo 3.º;

iii) (euro) 3000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do

n.º 2 do artigo 3.º;

iv) (euro) 500000 no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.

2 - Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.

2 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3500000 por projecto.

Artigo 17.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos contado a partir da data de conclusão do investimento;

l) [Anterior alínea k).]» 2 - Os anexos I, II e IV do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

................................................................................

Grupo II - Turismo

................................................................................

Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

................................................................................

ANEXO II

[...]

2.º

[...]

O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A1 = 18%.

7.º

[...]

O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.

12.º

[...]

O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.

ANEXO IV

[...]

2.º

[...]

1 - Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.

2 - ...........................................................................

3 - Nos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 10%.

4 - Nos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 40%.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A, de 25 de Maio, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

REGULAMENTO DO SUBSISTEMA DE PRÉMIOS (SIDEP) DO SISTEMA

DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS

AÇORES (SIDER).

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

b) «Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;

c) «Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;

d) «Investimento inicial» o investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização;

e) «Habilitação adequada» a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDEP.

Artigo 3.º

Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:

1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a) Divisões 10 a 37 (Indústria);

b) Divisão 45 (Construção);

c) Divisões 50 a 52 (Comércio), à excepção da subclasse 52310;

d) Divisão 55 (Alojamento e restauração), à excepção do grupo 555;

e) Divisão 60 (Transportes terrestres, transportes por oleodutos e gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f) Divisão 63 (Actividades conexas e auxiliares dos transportes), classe 6311 e grupos 633 e 634;

g) Divisão 71 (Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos), grupo 711;

h) Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;

i) Divisão 93 (Outras actividades de serviços), subclasses 93041 e 93042;

2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:

a) Projectos turísticos que visem a requalificação de edifícios cujo valor histórico, cultural ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional da Cultura ou que façam parte de um plano de requalificação de zonas de interesse turístico reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;

b) Projectos de deslocalização de unidades industriais ou de comércio por grosso dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

c) Marinas, portos de recreio, campos de golfe, parques temáticos e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;

d) Indústrias que, pela sua natureza, contribuam de forma significativa para a competitividade da economia regional face ao mercado externo, com o objectivo de expandir a base económica de exportação;

e) Empreendimentos turísticos integrados, num espaço demarcado e funcionalmente interdependentes, que tenham um carácter inovador, reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

f) Residências assistidas e lares para idosos;

g) Creches e jardins-de-infância.

Artigo 4.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, cooperativas e associações de reconhecido interesse público.

2 - Não poderão ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores da tipologia B

1 - Os promotores de projectos de investimento da tipologia B, não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Gozar da capacidade jurídica necessária para o exercício da actividade;

b) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.

2 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso, a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

6 - Consolidar os suprimentos a que se refere a alínea anterior à data de apresentação da candidatura e transformá-los em capital até à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

7 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos de investimento inseridos nas tipologias A e B, aprovados através dos sistemas de incentivos nacionais, devem comprovar a homologação da decisão de aprovação no âmbito dos programas a que foram candidatados.

2 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B, não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b) Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data da apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado, nos termos da legislação aplicável;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis, encontrarem-se previamente aprovados;

g) Ser instruídos com um estudo de viabilidade, que integre uma análise estratégica da empresa, identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, devendo indicar os responsáveis técnicos pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

3 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:

a) Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) (euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a)

a d) do n.º 2 do artigo 3.º;

ii) (euro) 35000000, no caso dos projectos a que se refere a alínea e)

do n.º 2 do artigo 3.º;

iii) (euro) 3000000, no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do

n.º 2 do artigo 3.º;

iv) (euro) 500000, no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do

n.º 2 do artigo 3.º;

c) Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos, 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.

4 - No encerramento dos projectos, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Nos projectos da tipologia A são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.

2 - Nos projectos da tipologia B constituem despesas elegíveis:

a) Aquisição de terrenos, no caso de processos de reinstalação obrigatória, até ao limite de 3% do investimento elegível;

b) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico;

c) Construção de edifícios e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às actividades essenciais de gestão, e, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, até ao limite de 60% do investimento elegível;

d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação das instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite de 20% do investimento elegível;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;

f) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

g) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, desde que devidamente fundamentada, no âmbito dos projectos de investimento na área do alojamento turístico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;

h) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

i) Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

j) Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;

k) Estudos económicos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000;

l) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 250000;

m) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000, à excepção de grandes empresas;

n) Custos e seguros com transportes e montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.

3 - As despesas referidas no número anterior só serão consideradas elegíveis se estiverem associadas a um investimento inicial.

4 - As despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderão ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo no caso de grandes empresas.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projectos da tipologia B

1 - Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.

2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 9.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O prémio a conceder aos projectos da tipologia A reveste a forma de subsídio não reembolsável, calculado de acordo com a metodologia dos anexos I e II.

2 - Os incentivos a conceder aos projectos da tipologia B revestem a forma de subsídio não reembolsável, calculado de acordo com a metodologia do anexo IV.

3 - Os incentivos correspondentes às majorações previstas nos anexos II e IV só serão atribuídos quando as situações a que tais majorações dizem respeito se concretizarem.

4 - O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3500000 por projecto.

Artigo 10.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com formulários homologados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 12.º

Competências dos organismos gestores

1 - Aos organismos gestores compete:

a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e os documentos exigidos;

b) Notificar o promotor da data de validação;

c) Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;

d) Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo gestor pode prosseguir com a análise do processo;

e) Determinar o prémio (P) a atribuir aos projectos da tipologia A, de acordo com o definido no anexo II;

f) Determinar a valia económica (VE) dos projectos da tipologia B, de acordo com a metodologia definida no anexo III;

g) Elaborar proposta sobre o montante do apoio a conceder, de acordo com o anexo IV;

h) Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos, no prazo máximo de 45 dias úteis contados da data de validação da candidatura;

i) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;

j) Preparar o contrato de concessão do incentivo;

k) Acompanhar globalmente os projectos, bem como efectuar o acompanhamento técnico e físico dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Preparar as propostas de encerramento dos projectos.

2 - No decorrer da avaliação dos projectos, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto na alínea h) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 13.º

Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção do SIDEP é integrada pelos seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da Associação dos Jovens Empresários dos Açores;

c) Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;

d) Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

e) Um representante da Direcção Regional do Turismo;

f) Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.

2 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, e, bem assim, o respectivo presidente.

3 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 14.º

Processo de decisão

1 - A comissão de selecção elabora um projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, pode apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados da recepção da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura, no prazo de 20 dias úteis.

3 - Tomada a decisão sobre o projecto, a comissão de selecção submete-a, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, no prazo de 15 dias úteis, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou ao Conselho do Governo, consoante a capacidade para autorização de despesa.

Artigo 15.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 16.º

Pagamento de incentivos

1 - Os promotores de projectos já comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar fotocópia autenticada da declaração de despesa.

2 - Os promotores dos projectos da tipologia B, não apoiados no âmbito de outros sistemas de incentivos, devem apresentar junto do respectivo organismo gestor pedidos de pagamento, no máximo de cinco, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

3 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e devolvê-los ao promotor e promover a verificação física dos projectos mediante vistorias, efectuando em seguida o processamento da parcela do incentivo correspondente.

4 - Os pagamentos de incentivo são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato.

Artigo 17.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Manter em matéria de recursos humanos as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

j) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamentos a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

k) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos contado a partir da data de conclusão do investimento;

l) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

Artigo 18.º

Cumulação de incentivos

Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através de outros sistemas de incentivos nacionais, desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida, de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.

Artigo 19.º

Majoração de incentivos

Os prémios atribuídos a investimentos no âmbito deste diploma nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo serão majorados em 50%.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Agrupamento dos investimentos

Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:

Grupo I - Indústria e construção civil

Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.

Grupo II - Turismo

Hotéis de 5 e 4 estrelas;

Remodelação ou ampliação de hotéis de 3 estrelas;

Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Estalagens;

Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Conjuntos turísticos;

Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, à excepção de casas de campo;

Parques de campismo;

Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;

Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;

Agência de viagens e turismo (divisão 63 da CAE, grupo 633);

Aluguer de veículos automóveis (divisão 71 da CAE, grupo 711);

Empresas de animação turística (divisão 60 da CAE, classe 60220, divisão 92 da CAE, classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);

Termalismo (divisão 93 da CAE, subclasse 93041);

Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.

Grupo III - Outras actividades

Actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;

Actividades incluídas na divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;

Actividades incluídas na divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;

Actividades incluídas na divisão 93 da CAE, subclasse 93042.

ANEXO II

Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A

1.º

Investimentos do grupo I

O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:

P1 = A1 + B1 + C1 + D1 em que:

A1 = volume financeiro do projecto;

B1 = localização do projecto;

C1 = natureza da produção;

D1 = qualificação dos recursos humanos.

2.º

Critério A1

O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;

Investimento elegível(igual ou maior que) (euro) 10000000 - A1 = 18%.

3.º

Critério B1

O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:

Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;

Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.

4.º

Critério C1

O valor do critério C1 dependerá do projecto incluir ou não produtos regionais com denominação de origem ou ser ou não abrangido por sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade:

Sim - C1 = 2%;

Não - C1 = 0%.

5.º

Critério D1

O valor do critério D1 dependerá de o nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - D1 = 0%;

Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 2%;

Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 3%.

No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.

6.º

Investimentos do grupo II

O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

P2 = A2 + B2 + C2 + D2 em que:

A2 = volume financeiro do projecto;

B2 = qualificação dos recursos humanos;

C2 = sistemas de certificação de qualidade;

D2 = classificação do empreendimento.

7.º

Critério A2

O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.

8.º

Critério B2

O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B2 = 0%;

Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 2%;

Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 3%.

No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.

9.º

Critério C2

O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:

Sim - C2 = 2%;

Não - C2 = 0%.

10.º

Critério D2

O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas ilhas de São Miguel, Terceira Faial ou Pico ou hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas restantes ilhas:

Sim - D2 = 3%;

Não - D2 = 0%.

11.º

Investimentos do grupo III

O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:

P3 = A3 + B3 em que:

A3 = volume financeiro do projecto;

B3 = qualificação dos recursos humanos.

12.º

Critério A3

O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.

13.º

Critério B3

O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;

Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;

Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.

No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3, e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.

ANEXO III

Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B

1.º

Valia económica

A valia económica dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C em que:

A = mérito para a política económica;

B = impacte do projecto na competitividade da empresa;

C = quantificação do risco.

2.º

Critério A

O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:

A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3 sendo:

A1 = investimento prioritário;

A2 = inovação;

A3 = criação líquida de postos de trabalho.

3.º

Subcritério A1

O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:

a) Organização e gestão;

b) Qualidade;

c) Ambiente, segurança e higiene;

d) Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.

A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:

(ver tabela no documento original)

4.º

Subcritério A2

O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

a) Valorização da oferta existente - A2 = 50;

b) Melhoria e diversificação da oferta - A2 = 75;

c) Introdução de novos produtos e serviços - A2 = 100.

5.º

Subcritério A3

A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:

(ver tabela no documento original)

6.º

Critério B

A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:

B = 0,40B1 + 0,60B2 sendo:

B1 = qualificação de recursos humanos;

B2 = produtividade.

7.º

Subcritério B1

O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:

a) Existência de acções de formação profissional previstas e aprovadas pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional - B1 = 100;

b) Não existe qualquer plano de formação - B1 = 25.

8.º

Subcritério B2

1 - O subcritério B2 será medido pelo indicador VAB sobre o número de postos de trabalho, sendo:

(ver tabela no documento original) 2 - Para o cálculo deste subcritério serão utilizados os valores do ano cruzeiro indicado no projecto, bem como o número total de postos de trabalho existentes no pós-projecto.

9.º

Critério C

A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = 0,4C1 + 0,6C2 sendo:

C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;

C2 = consolidação financeira.

10.º

Subcritério C1

O subcritério C1 será avaliado em função de:

Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;

Currículo da equipa de gestão;

Domínio dos mercados e tecnologias;

sendo:

Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;

Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;

Médio - dois subcritérios Médio - 50;

Fraco - outras situações - 0.

11.º

Subcritério C2

A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver tabela no documento original)

ANEXO IV

Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B

1.º

Incentivo total

O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

IT = (A + B) x DE em que:

A = taxa base;

B = majorações;

DE = despesas elegíveis.

2.º

Taxa base

1 - Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A, dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.

2 - Nos projectos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A, será de 30%.

3 - Nos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base, A, será de 10%.

4 - Nos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 40%.

3.º

Majorações

As majorações (B) resultam da aplicação da seguinte fórmula:

B = B1 + B2 + B3 em que:

B1 - O valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;

Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;

Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.

No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.

B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;

b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação.

Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.

Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento, e demonstrar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).

B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:

Sim - B3 = 2%;

Não - B3 = 0%.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/16/plain-193561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-11 - Decreto Legislativo Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de Janeiro (regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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