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Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2011/A

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23

de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento

Regional dos Açores (SIDER)

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo dos Açores determinou proceder a uma avaliação intercalar dos sistemas de incentivos para poder verificar o cumprimento dos seus objectivos, bem como as respostas que os mesmos têm dado às necessidades dos empresários regionais.

O resultado dessa avaliação foi, por sua vez, submetido à apreciação dos parceiros sociais num abrangente processo de concertação e diálogo entre o Governo dos Açores e os empresários regionais, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego.

Além destes dois objectivos o Governo dos Açores pretende conformar este incentivo ao investimento privado à actual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias, caso do urbanismo comercial.

Foram, igualmente, reforçadas as taxas de comparticipação nos seus diversos subsistemas, em especial nos destinados aos sectores da qualidade e inovação, da captação de fluxos turísticos para a Região, e de majorações para as empresas com capacidade exportadora.

Neste caso, é de destacar que as majorações passam a ser transversais a todo o sistema de incentivos e não, como acontecia até aqui, limitadas ao Subsistema para o Desenvolvimento Estratégico.

De salientar, igualmente, a criação de um novo escalão intermédio, transversal a todo o SIDER, destinado às candidaturas oriundas das ilhas do Pico e do Faial, que contempla taxas que irão sofrer majorações que podem ir dos 5 % aos 20 %, consoante o subsistema de incentivos em causa.

Foram ouvidas, pelo Governo dos Açores, as Câmaras do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da Ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP), e o Conselho Regional de Incentivos.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ouviu as Câmaras do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta e a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.) 2 - ...

3 - A condição referida na alínea b) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas:

a) Activo fixo tangível:

i) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra-estruturas;

ii) Aquisição de edifícios para afectação turística e de edifícios degradados, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

iii) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

iv) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

v) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

vi) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;

b) Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

ii) Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projecto de investimento;

iii) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

iv) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

v) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

Não são elegíveis as despesas com:

a) A aquisição de terrenos, com excepção do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A aquisição de edifícios, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Publicidade corrente;

j) Despesas de funcionamento da empresa;

l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).]

Artigo 8.º

[...]

As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclusivamente através de formulário electrónico disponível no Portal do Governo.

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos até (euro) 200 000, são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção, ou pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, caso seja esta a opção do promotor.

2 - As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos superiores a (euro) 200 000, e de projectos apresentados pelas estruturas associativas ou associações empresariais, e as candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 12.º

[...]

1 - A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.

2 - O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo com competência em matéria de economia, não podendo exceder o prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão do incentivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário electrónico disponível no Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pagamento das respectivas facturas.

4 - ...

5 - O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respectivas facturas inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de um ano contado a partir da data de concessão do adiantamento.

Artigo 17.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Manter devidamente organizado em dossier todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de três anos contado a partir do encerramento do PROCONVERGENCIA, de acordo com o disposto no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006.

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:

i) Indústria - divisões 05 a 33 da CAE;

ii) Construção - divisões 41 a 43 da CAE, com excepção do grupo 411;

iii) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com excepção da classe 4773;

iv) Restauração e similares - actividades incluídas na divisão 56;

v) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e subclasse 52102 da CAE;

b) Projectos com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 80 000, destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar e de restauração e bebidas, existentes há mais de três anos;

c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais ou superiores a (euro) 15 000, que visem a qualificação do espaço público envolvente ao comércio, em áreas delimitadas dos centros urbanos das vilas e cidades, incluindo a modernização das fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público, desde que os mesmos se encontrem previamente aprovados pela Câmara Municipal competente.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do comércio ou as associações empresariais.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;

b) Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;

c) Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas de Faial e Pico e 25 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada, localização do projecto, transformação e valorização de recursos endógenos, incremento da capacidade exportadora e, no caso dos projectos que se desenvolvam nas áreas de actividade inseridas nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.

4 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.

5 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.

6 - ...

7 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

...

a) (Revogada.) b) Organismos avaliadores - direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento ou Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas;

c) Organismo coordenador - direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento;

d) ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) Projectos com investimento igual ou superior a (euro) 15 000, que se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:

i) Alojamento - divisão 55 da CAE;

ii) Aluguer de veículos automóveis - classe 7711 da CAE;

iii) Actividades termais - subclasse 86905 da CAE;

iv) [Anterior subalínea iii).] b) (Revogada.) c) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 200 000:

i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);

ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);

b) Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000:

i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 30 % para as ilhas de Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);

ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);

c) Superior a (euro) 500 000:

i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);

ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv).

2 - ...

3 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.

4 - (Revogado.) 5 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.

6 - ...

7 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que estão de acordo com o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis;

n) Investigação e desenvolvimento tecnológico, que visem o reforço da competitividade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas ao mercado externo.

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Nos projectos a que se referem as alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %;

b) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, transformação e valorização de recursos endógenos, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.

3 - Para além do disposto no número anterior, pode ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação específica.

4 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.

5 - Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 35 % do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento deste subsistema.

6 - ...

7 - (Revogado.)

Artigo 33.º

[...]

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento Estratégico são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e a comissão de selecção.

Artigo 34.º

[...]

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com investimento igual ou superior a (euro) 15 000 e igual ou inferior a (euro) 500 000.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.

2 - Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à implementação de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, criação de emprego com habilitação adequada, dimensão da empresa e investigação industrial.

3 - (Revogado.)

Artigo 38.º

[...]

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e a comissão de selecção.»

Artigo 2.º

Retroactividade

1 - O presente diploma aplica-se:

a) Aos projectos em fase de análise;

b) Às candidaturas apresentadas, no âmbito do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo, que não tenham tido enquadramento nesse subsistema, por não ter sido reconhecido o interesse para o turismo, transitando para o subsistema de apoio ao desenvolvimento local;

c) Aos projectos já aprovados e contratualizados mas cujo prazo de reembolso no respectivo subsistema é estendido para 12 anos com 4 anos de carência;

d) Aos projectos já aprovados e contratualizados e cujo número de pedidos de pagamento é estendido de quatro para seis.

2 - A alteração prevista na alínea b) deve ser requerida pelo promotor, no prazo de 30 dias, após notificação da entidade gestora.

3 - As alterações previstas nas alíneas c) e d) devem ser notificados ao promotor pela entidade gestora.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 14/2009/A, de 12 de Outubro.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, 10/2010/A, de 16 de Março, e pelo presente decreto legislativo regional, é republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de

Julho Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos

Açores (SIDER)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas:

a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local;

b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo;

c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;

d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação.

2 - O SIDER não abrange os projectos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:

a) Estar legalmente constituído;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;

c) Dispor de contabilidade organizada;

d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %.

2 - As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.

3 - A condição referida na alínea b) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se ao conjunto das empresas agrupadas.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem cumprir as seguintes condições de acesso:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;

c) Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados.

2 - O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à de data encerramento do projecto, devendo à data de apresentação da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.

3 - A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas:

a) Activo fixo tangível:

i) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra-estruturas;

ii) Aquisição de edifícios para afectação turística e de edifícios degradados, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

iii) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

iv) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

v) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

vi) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;

b) Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;

c) Outras despesas de investimento:

i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

ii) Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projecto de investimento;

iii) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

iv) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

v) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Aquisição de edifícios, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas;

d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e) Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;

f) Fundo de maneio;

g) Juros durante a construção;

h) Trabalhos para a própria empresa;

i) Publicidade corrente;

j) Despesas de funcionamento da empresa;

l) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição, com excepção dos referidos nos projectos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;

m) Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 7.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros.

2 - O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.

4 - O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de 2007.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas ao SIDER são apresentadas exclusivamente através de formulário electrónico disponível no Portal do Governo.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos até (euro) 200 000, são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção, ou pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, caso seja esta a opção do promotor.

2 - As candidaturas das empresas ao Desenvolvimento Local, no caso de investimentos superiores a (euro) 200 000, e de projectos apresentados pelas estruturas associativas ou associações empresariais, e as candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 10.º

Avocação

O departamento do Governo em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Concessão de incentivos

Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.

Artigo 12.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.

2 - O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo com competência em matéria de economia, não podendo exceder o prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão do incentivo.

4 - Os modelos de contrato são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.

Artigo 13.º

Renegociação do contrato e cessão da posição contratual

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação se as condições em que foi celebrado tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada.

2 - A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.

3 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário.

4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.

Artigo 14.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em representação da Região, com os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 15.º

Pagamento do incentivo

1 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.

2 - Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário electrónico disponível no Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo, promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.

4 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.

Artigo 16.º

Antecipação e adiantamento do pagamento

1 - Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.

2 - No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva.

3 - No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar comprovativos do pagamento das respectivas facturas.

4 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.

5 - O não cumprimento da obrigação de apresentar os comprovativos do pagamento das respectivas facturas inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de um ano contado a partir da data de concessão do adiantamento.

Artigo 17.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Permitir às entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de realização do investimento;

e) Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

g) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, considerando-se esta a data da factura correspondente à última despesa do projecto;

h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

i) Manter a contabilidade organizada;

j) Manter devidamente organizado em dossier todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projecto e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização dos projectos, devendo este dossier ser mantido pelo prazo de três anos contado a partir do encerramento do PROCONVERGENCIA, de acordo com o disposto no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006;

l) Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares;

n) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 18.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

1 - O acompanhamento e fiscalização dos projectos são efectuados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializadas, podendo ser solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PROCONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas no sistema de controlo adoptado para o período de programação de 2007-2013.

2 - O acompanhamento e avaliação da execução conferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional de Incentivos.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento Local

Artigo 19.º

Âmbito

São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Local:

a) Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:

i) Indústria - divisões 05 a 33 da CAE;

ii) Construção - divisões 41 a 43 da CAE, com excepção do grupo 411;

iii) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com excepção da classe 4773;

iv) Restauração e similares - actividades incluídas na divisão 56;

v) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e na subclasse 52102 da CAE;

b) Projectos com investimentos iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 80 000, destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar e de restauração e bebidas, existentes há mais de três anos;

c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais ou superiores a (euro)15 000, que visem a qualificação do espaço público envolvente ao comércio, em áreas delimitadas dos centros urbanos das vilas e cidades, incluindo a modernização das fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público, desde que os mesmos se encontrem previamente aprovados pela Câmara Municipal competente.

Artigo 20.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento Local empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

2 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na alínea c) do artigo anterior estruturas associativas do comércio ou as associações empresariais.

Artigo 21.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base designadamente os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Produtividade do projecto;

d) Contributo do projecto para a consolidação financeira;

e) Contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta;

f) Contributo do projecto para a competitividade;

g) Contributo do projecto para reconversão estrutural;

h) Contributo do projecto para a reconversão funcional;

i) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A metodologia de cálculo dos critérios mencionados no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 22.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;

b) Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;

c) Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 %, para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas de Faial e Pico e 25 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada, localização do projecto, transformação e valorização de recursos endógenos, incremento da capacidade exportadora e, no caso dos projectos que se desenvolvam nas áreas de actividade inseridas nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.

4 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e de 60 % para as restantes ilhas.

5 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos da alínea c) do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.

6 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto.

Artigo 23.º

Entidades gestoras

Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm:

a) Organismos avaliadores - direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento ou Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas;

b) Organismo coordenador - direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento;

c) Organismo de selecção - comissão de selecção.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento do Turismo

Artigo 24.º

Âmbito

São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento do Turismo:

a) Projectos com investimento igual ou superior a (euro) 15 000, que se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:

i) Alojamento - divisão 55 da CAE;

ii) Aluguer de veículos automóveis - classe 7711 da CAE;

iii) Actividades Termais - subclasse 86905 da CAE;

iv) Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

b) Projectos com despesas iguais ou superiores a (euro) 5000 que visem a realização de acções e eventos de animação e promoção turísticas cujo interesse seja previamente reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 25.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento do Turismo empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 26.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base designadamente os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Produtividade do projecto;

d) Contributo do projecto para a consolidação financeira;

e) Contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta;

f) Contributo do projecto para a competitividade;

g) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A metodologia de cálculo dos critérios mencionados no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 27.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 200 000:

i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);

ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);

b) Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000:

i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 30 % para as ilhas de Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);

ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);

c) Superior a (euro) 500 000:

i) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii).

ii) Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv).

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e classificação do empreendimento turístico.

3 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.

4 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.

5 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção do disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, para os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º, e a comissão de selecção.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento Estratégico

Artigo 29.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Estratégico, os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:

a) Indústrias de base económica de exportação;

b) Campos de golfe;

c) Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais;

d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que estão de acordo com o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;

e) Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

f) Parques temáticos;

g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado;

h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;

i) Residências assistidas e lares para idosos;

j) Transporte marítimo inter-ilhas;

l) Operações de gestão de resíduos;

m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis;

n) Investigação e desenvolvimento tecnológico, que visem o reforço da competitividade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas ao mercado externo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, consideram-se apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo regular, que incluam, pelo menos, uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Artigo 30.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento Estratégico empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, associações sem fins lucrativos de reconhecido interesse público e fundações.

2 - Não podem ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.

Artigo 31.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Produtividade do projecto;

d) Contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta;

e) Adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa;

f) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A metodologia de cálculo dos critérios mencionados no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 32.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Nos projectos a que se referem as alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %;

b) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, transformação e valorização de recursos endógenos, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.

3 - Para além do disposto no número anterior, pode ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação específica.

4 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.

5 - Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 35 % do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento deste subsistema.

6 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar (euro) 5 000 000.

Artigo 33.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento Estratégico são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e a comissão de selecção.

CAPÍTULO V

Desenvolvimento da Qualidade e Inovação

Artigo 34.º

Âmbito

São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com investimento igual ou superior a (euro) 15 000 e igual ou inferior a (euro) 500 000.

Artigo 35.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento da Qualidade e Inovação empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 36.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus processos e produtos;

d) Contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta;

e) Contributo do projecto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A metodologia do cálculo dos critérios no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 37.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas de Faial e Pico e 65 % para as restantes ilhas.

2 - Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à implementação de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras e criação de emprego com habilitação adequada, dimensão da empresa e investigação industrial.

Artigo 38.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e a comissão de selecção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Proibição de acumulação de incentivos

Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - O Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado para efeitos de pagamento do incentivo.

2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.

Artigo 41.º

Regulamentação

Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;

b) Decreto Legislativo Regional 13/2005/A, de 1 de Julho;

c) Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho;

d) Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho;

e) Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho;

f) Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro;

g) Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A, de 27 de Maio;

h) Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março;

i) Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho;

j) Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A, de 24 de Maio;

l) Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A, de 25 de Maio;

m) Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A, de 6 de Dezembro;

n) Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A, de 16 de Janeiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/04/plain-287469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera [2ª alteração] o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) e procede à sua republicação com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto Legislativo Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação em anexo com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Identifica como sendo susceptíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, os projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua renumeração e republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores. Renumera e republica em anexo o citado diploma, com a sua redacção atual e de acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local e pocede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, que Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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