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Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A
Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por SIDET.

O presente diploma, partindo do pressuposto de que o turismo é um sector estratégico para o desenvolvimento regional, consagra mecanismos que permitirão melhorar e diversificar a oferta turística, designadamente quanto aos meios de alojamento e restauração, à promoção turística e às actividades de animação.

Os projectos que privilegiem o desenvolvimento do espaço rural e a qualificação dos recursos humanos e do ambiente mereceram no presente diploma tratamento especial através da majoração dos respectivos incentivos.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Projectos de instalação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes;

b) «Projectos de ampliação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para aumento da capacidade de alojamento ou o número de lugares sentados ou em pé em estabelecimentos de alojamento turístico ou de restauração e bebidas;

c) «Projectos de modernização» os que, não sendo qualificáveis como projectos de ampliação, nos termos da alínea anterior, visam a realização de investimento em capital fixo em estabelecimentos existentes nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555) para melhoria da qualidade dos serviços prestados, das condições de trabalho, da produtividade ou dos padrões de conformidade do processo de laboração com os objectivos públicos de política ambiental;

d) «Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

e) «Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física de um determinado projecto;

f) «Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º;

g) «Qualificação profissional reconhecida» a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais, no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDET os projectos de investimento que se enquadrem, de acordo com a sua natureza, nas seguintes modalidades:

a) Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 63, grupo 633, 71, grupo 711, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);

b) Projectos de promoção turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas;

c) Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas.

2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior e que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

a) Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
b) Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas;
c) Estalagens;
d) Albergarias;
e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
f) Conjuntos turísticos;
g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
h) Parques de campismo;
i) Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas;
j) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - As classificações a que se refere o número anterior são as que resultarem do projecto.

4 - São ainda susceptíveis de apoio:
a) Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos de alojamento turístico não contemplados no n.º 2;

b) Os projectos de instalação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2, desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.

5 - Os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística incluídos nas áreas de actividade referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser objecto de apoio desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela Direcção Regional do Turismo.

Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
a) No caso dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e agrupamentos complementares de empresas;

b) No caso de programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser reconhecida a aptidão de empresas de áreas de actividade não previstas na alínea b) no n.º 1 do artigo 3.º para produzir, promover ou comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;

c) No caso de acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e associações de qualquer natureza ou outras entidades análogas.

Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:

a) Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
b) Ter concluído há pelo menos um ano o investimento anteriormente aprovado no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificado, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis, após a comunicação de decisão de concessão do incentivo.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data da apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

9 - As associações e entidades análogas demonstram o equilíbrio da sua situação financeira mediante simples declaração, sob compromisso de honra, sem prejuízo de a Direcção Regional do Turismo solicitar elementos adicionais, quando tal se justifique.

Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos candidatos ao SIDET, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b) Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se previamente aprovados;

g) Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

2 - Relativamente às associações e entidades análogas, promotoras de projectos de animação turística, consideram-se comprovadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o subsídio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 30% do total do investimento.

3 - Os projectos candidatos ao SIDET a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser reconhecidos de interesse para o turismo pela Direcção Regional do Turismo.

4 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º
Limites de investimento
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000.

Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito de projectos integrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico ou restaurantes típicos;

b) Construções, ampliação, recuperação, beneficiação e remodelação de edifícios e respectivas infra-estruturas de apoio e lazer;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

e) Aquisição de mobiliário e equipamentos novos, incluindo quando for o caso do software necessário ao seu funcionamento;

f) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito de investimentos em unidades de alojamento de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;

g) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, quando o promotor demonstre a sua imprescindibilidade para o projecto;

h) Estudos económicos associados ao projecto de investimento, numa percentagem máxima de 3%, até ao limite de (euro) 5000;

i) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, numa percentagem máxima de 5%, até ao limite máximo de (euro) 25000;

j) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, numa percentagem máxima de 4% do investimento, até ao limite máximo de (euro) 20000, à excepção de grandes empresas;

k) Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.

2 - A aquisição de viaturas, desde que novas, pode ser considerada despesa elegível quando:

a) Respeite a projectos de investimento em animação turística previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que a utilização das viaturas constitua uma componente principal do produto turístico, até ao limite de (euro) 100000;

b) Seja demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto, e somente até ao limite de 10% das despesas elegíveis, nos restantes casos.

3 - As despesas em transportes e estadas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, apenas serão consideradas até ao limite de 50% das despesas elegíveis.

4 - No caso de grandes empresas, o valor das despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderá ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo.

5 - Não são elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de bens, móveis ou imóveis, que tenham sido objecto de transacção anterior, apoiada por qualquer modalidade de financiamento público;

b) Aquisição de serviços a empresas de animação turística que tenham beneficiado de apoio financeiro público, para a prestação do tipo de serviços em causa;

c) Embarcações usadas, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do Secretário Regional da Economia.

Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projectos
1 - Aos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.

2 - Aos projectos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será atribuída uma classificação de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

3 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

4 - Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados, para efeitos da concessão do incentivo, com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.

Artigo 10.º
Selecção de projectos elegíveis
1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 4 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.

3 - Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.

Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos projectos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável ou parcialmente reembolsável à taxa de juro zero, sendo determinado de acordo com os seguintes intervalos de variação do valor do investimento:

a) Até (euro) 200000, subsídio não reembolsável calculado de acordo com o n.º 1.º do anexo III;

b) Superior a (euro) 200000, subsídios não reembolsável, até ao montante máximo de (euro) 125000, e reembolsável, calculados de acordo com os n.os 1.º e 2.º do anexo III.

2 - Os incentivos a conceder aos projectos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo.

3 - Os incentivos no caso dos projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 100000, e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo.

4 - As acções previstas nos n.os 2 e 3 apenas serão apoiadas no caso de envolverem actividades do tipo não periódico ou contínuo.

Artigo 12.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.

Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com um formulário homologado pelo Secretário Regional da Economia.

2 - Anualmente, por despacho do Secretário Regional da Economia, serão definidas as fases de candidatura e as respectivas datas limite para cada tipologia dos projectos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 14.º
Competências do organismo gestor
1 - Ao organismo gestor compete, relativamente aos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;

b) Notificar o promotor da data de validação;
c) Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;

d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;

e) Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao Secretário Regional da Economia;

f) Elaborar proposta sobre o montante do apoio a conceder;
g) Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos no prazo máximo de 45 dias úteis contado a partir da data de encerramento da respectiva fase de candidatura;

h) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;
i) Preparar o contrato de concessão do incentivo;
j) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;
k) Enviar para processamento os incentivos devidos;
l) Propor a renegociação dos contratos;
m) Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
2 - Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Pontuar os projectos;
b) Exercer os poderes enumerados nas alíneas a) a d), f) e h) a m) do número anterior;

c) Apresentar ao Secretário Regional da Economia o projecto de decisão, no prazo máximo de 30 dias úteis contado da data de encerramento da respectiva fase de candidatura.

3 - No decorrer da avaliação dos projectos poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto na alínea g) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 15.º
Comissão de selecção
1 - À comissão de selecção compete:
a) Hierarquizar os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;

d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;

e) Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para os efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao Secretário Regional da Economia.

2 - A comissão de selecção do SIDET é integrada pelos seguintes elementos:
a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
c) Um representante da Direcção Regional do Turismo;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
e) Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.

3 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo Secretário Regional da Economia e, bem assim, o respectivo presidente.

4 - Cabe ao Secretário Regional da Economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 16.º
Formalização da concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos será formalizada mediante contrato celebrado entre a Secretaria Regional da Economia e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contado da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 17.º
Pagamento de incentivos
1 - Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDET, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento ao organismo gestor, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

2 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover a verificação física dos projectos, mediante vistorias, efectuando em seguida o processamento da parcela do incentivo correspondente.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta indicada pelo promotor no contrato de concessão de incentivos.

4 - Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, contra a apresentação de eventuais garantias adicionais, a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, tendo em conta o volume do incentivo aprovado, nas seguintes condições:

a) Incentivos superiores a (euro) 100000 - máximo de quatro adiantamentos, não podendo qualquer deles exceder um quinto do valor do incentivo;

b) Incentivos até (euro) 100000 - o montante do adiantamento é limitado a 80% do valor do incentivo.

5 - A não comprovação da boa utilização de um adiantamento faculta à Secretaria Regional da Economia a exigência da sua restituição, acrescida de juros calculados nos termos contratuais.

6 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.

Artigo 18.º
Reembolsos
1 - O prazo de reembolso dos empréstimos é de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional da Economia pode prorrogar, até dois anos, o prazo estabelecido no número anterior, com excepção do período de carência.

Artigo 19.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, excepto no caso dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, em que a obrigação se extingue com a realização dos mesmos;

g) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Manter em matéria de recursos humanos as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

j) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamentos a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do Secretário Regional da Economia;

k) Não suspender, por prazo superior a seis meses, salvo justificação atendível, a utilização ou aproveitamento dos bens ou empreendimentos a que respeita o projecto, durante o respectivo prazo de afectação;

l) Cumprir pontualmente o plano de reembolso contratado;
m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDET, para efeitos de cobertura orçamental.

Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:

a) VE = 0,2A + 0,45B + 0,25C + 0,1D, no caso de empresas existentes;
b) VE = 0,55B + 0,35C + 0,1D, nos casos de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por empresários em nome individual, que não tenham contabilidade organizada à data da candidatura;

em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C - criação e qualidade dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A - Qualidade da empresa
1 - A pontuação do critério A, qualidade da empresa, será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2
sendo:
A1 = rentabilidade económica;
A2 = autonomia financeira.
2 - O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que ratificado por um TOC ou por um ROC.

3.º
Critério B - Mérito do projecto
1 - A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projecto para o desenvolvimento do turismo na Região e a sua adequação aos objectivos definidos para o sector, será a que resultar da analise do projecto, em termos dos seguintes factores:

B = 0,4B1 + 0,2B2 + 0,2B3 + 0,2B4
sendo:
B1 = melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):

Tipologia e classificação do empreendimento (0-30);
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar (0-40);
Contributo para suprir as carências de mercado na Região e valorizar a oferta turística existente (0-30);

B2 = diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):

Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa (0-50);

Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento (0-50);

B3 = inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):

Certificação de sistemas da qualidade (0-30);
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias (0-20);
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global (0-30);
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas (0-20);
B4 = mercados, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Mercados a captar (0-20);
Penetração em mercados não tradicionais (0-40);
Inserção em redes de comercialização (0-40).
4.º
Critério C - Criação e qualificação dos recursos humanos
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, em termos dos seguintes factores:

C = 0,3C1 + 0,7C2
sendo:
C1 = criação de emprego:
0 postos de trabalho = 0;
Entre 1 e 4 = 25;
Entre 5 e 10 = 50;
Mais de 10 = 100;
C2 = qualificação dos recursos humanos existentes e a criar:
Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida = 20;
Entre 50 e 75% = 50;
Superior a 75% = 100.
5.º
Critério D - Localização do projecto
Este critério resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = 0,5D1 + 0,3D2 + 0,2D3
sendo:
D1 = localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local:

Sim - 100;
Não - 0;
D2 = localização do empreendimento no meio rural:
Sim - 100;
Não - 0;
D3 = empreendimentos com espaços verdes circundantes, nomeadamente jardins, parques, quintas e outros:

Sim - 100;
Não - 0.

ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º
Programas/acções de promoção
A pontuação a conceder a projectos de promoção turística será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

1) Âmbito da acção promocional:
1.1) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
1.2) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
2) Qualidade da acção de promoção (0-30):
Inovação em termos de técnicas e meios;
Conteúdo temático do produto promovido;
Qualidade geral do programa de promoção;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
4) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);

5) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
2.º
Programas/acções de animação
A pontuação a conceder a projectos de animação será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

1) Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
2) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
4) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);

5) Notoriedade da acção de animação (0-10).

ANEXO III
Metodologia para a determinação das taxas de comparticipação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 1.º
Taxa de incentivo não reembolsável
1 - A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:

Tfp = 45% + A + B + C
sendo:
Tfp = taxa de subsídio a fundo perdido;
A = majoração de jovem empreendedor;
B = majoração para a localização do projecto;
C = majoração para restaurantes típicos e de luxo.
2 - A majoração referente a jovem empreendedor é de 5% e depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data da entrada da candidatura, e que pertença à empresa;

b) Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data da entrada da candidatura e até dois anos contados da data da celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;

c) Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;

d) Não tenha beneficiado de outro projecto, no âmbito do SIDET, no período de dois anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.

3 - A majoração B é de 5% e será atribuída a projectos que, no critério D do anexo I utilizado para o cálculo da valia económica (VE), obtenham uma pontuação de, pelo menos, 50 pontos.

4 - A majoração C é de 5% e será atribuída aos projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos e de luxo).

5 - As majorações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 não são aplicáveis às despesas mencionadas nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 8.º

6 - O valor máximo do apoio a conceder sob a forma de subsídio a fundo perdido, por projecto, não poderá ser superior a (euro) 125000.

2.º
Taxa de incentivo reembolsável
1 - A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio reembolsável à taxa de juro zero é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:

Tre = [(IE - (euro) 200000)/20000]% + A + B
em que:
Tre = taxa de incentivo reembolsável.
IE = investimento elegível;
A = majoração para a qualificação dos recursos humanos;
B = majoração para a classificação do empreendimento.
2 - A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:

Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 2%;

Superior a 75% dos activos com qualificação profissional reconhecida - A = 3%.
3 - A majoração B, a atribuir consoante a classificação dos empreendimentos, é a seguinte:

Hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança - 5%;

Hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas - 3%;
Outros - 0%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Decreto Legislativo Regional 28/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER até 30 de junho de 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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