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Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A, de 6 de Dezembro

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Sumário

Procede à quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A
Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

O Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimento regional.

Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, 22/2003/A, de 27 de Maio, e 27/2004/A, de 15 de Julho, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada às fases de candidaturas àquele sistema de incentivos já decorridas.

Na sequência da inclusão de novas actividades no SIDER, torna-se desejável alargar o âmbito de aplicação do SIDET na área de animação turística.

São também introduzidos ajustamentos ao nível do critério C, "Criação e qualificação dos recursos humanos», com a preocupação de privilegiar a criação de emprego com elevado nível de qualificação.

Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica da Região.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 60, subclasse 60220, 62, grupo 622, 63, grupo 633, 71, grupos 711 e 714, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);

b) ...
c) Projectos de animação turística de empreendimentos que desenvolvam actividades nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região;

d) ...
2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

a) Hotéis de 5 e 4 estrelas;
b) Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

e) Estalagens;
f) Albergarias;
g) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
h) Conjuntos turísticos;
i) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
j) Parques de campismo;
k) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
l) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

m) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
...
a) Nos casos de programas e acções de promoção turística e acções de animação turística a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas;

b) [Anterior alínea d).]
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - ...
8 - ...
9 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Os projectos considerados elegíveis, com excepção dos referidos no n.º 4, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - ...
3 - ...
4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - ...
a) Até (euro) 250000, subsídio não reembolsável, calculado de acordo com o n.º 1.º do anexo III;

b) Superior a (euro) 250000, subsídios não reembolsável, até ao montante de (euro) 150000, e reembolsável, calculados de acordo com os n.os 1.º e 2.º do anexo III.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referidas como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
e) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover a verificação física dos projectos, mediante vistorias.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de oito anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, excepto no caso dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, em que a obrigação se extingue com a realização dos mesmos;

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Não suspender a actividade durante o prazo de afectação do projecto, salvo no caso de investimentos referentes a casas de campo, cuja actividade, mediante justificação atendível, devidamente autorizada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo, poderá ser suspensa por um prazo não superior a 90 dias;

l) ...
m) ...
2 - Os anexos I, III e IV do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I
[...]
1.º
[...]
...
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C - criação e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto, contribuição para a animação turística ou para o desenvolvimento do meio rural.

4.º
[...]
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado sem habilitação adequada, 20 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada, 30 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada e curso de especialização tecnológica e 40 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada por diplomados do ensino politécnico ou licenciados, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.

5.º
Citério D, "Localização do projecto, contribuição para a animação turística ou para o desenvolvimento do meio rural»

...
D1 - localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local ou empreendimentos que contribuam para a melhoria da animação turística:

Sim - 100;
Não - 0;
D2 - localização do empreendimento no meio rural ou que o empreendimento contribua para o desenvolvimento do meio rural:

Sim - 100;
Não - 0.
...
...
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
1 - ...
Tfp = Tb + A + B + C + D
sendo:
Tfp - taxa de subsídio a fundo perdido;
Tb - taxa base, assumindo o valor de 45% nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo e de 40% nas restantes;

A - majoração de jovem empreendedor;
B - majoração para a localização do projecto;
C - majoração para restaurantes típicos e de luxo;
D - majoração para projectos de animação turística.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A majoração D é de 10% e será atribuída aos projectos na área da animação turística.

6 - As majorações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 não são aplicáveis às despesas mencionadas nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 8.º

7 - O valor máximo do apoio a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável, por projecto, não poderá ser superior a (euro) 150000.

2.º
[...]
1 - ...
Tre = [(IE - (euro) 250000)/18750]% + A + B
...
2 - ...
3 - A majoração B, a atribuir consoante a classificação dos empreendimentos, é a seguinte:

Hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, estalagem de 5 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança, nas restantes ilhas - 5%;

Hotel de 4 estrelas, hotel-apartamento de 4 estrelas, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas, nas restantes ilhas - 3%;

Outros - 0%.
ANEXO IV
[...]
Artigo 5.º
[...]
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
0 nas restantes ilhas.»
3 - No Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho, onde se lê:

a) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 5 do artigo 17.º, "Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo»;

b) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 6 do artigo 8.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º, "Secretário da Economia» passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo»;

c) Na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, "Direcção Regional do Turismo» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo»;

d) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, "Direcção Regional da Cultura» passa a ler-se "departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura».

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 4.º, o n.º 9 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho.

Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é renumerado e republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (SIDET) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Projectos de instalação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para criação de novos empreendimentos, mediante construção de raiz ou aproveitamento de edifícios existentes;

b) "Projectos de ampliação» os que visam a realização de investimento em capital fixo, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para aumento da capacidade de alojamento ou do número de lugares sentados ou em pé em estabelecimentos de alojamento turístico ou de restauração e bebidas;

c) "Projectos de modernização» os que, não sendo qualificáveis como projectos de ampliação, nos termos da alínea anterior, visam a realização de investimento em capital fixo em estabelecimentos existentes, nas áreas de actividade da divisão 55 da CAE (excepto o grupo 555), para melhoria da qualidade dos serviços prestados, das condições de trabalho, da produtividade ou dos padrões de conformidade do processo de laboração com os objectivos públicos de política ambiental;

d) "Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

e) "Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDET reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física de um determinado projecto;

f) "Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º;

g) "Habilitação adequada» a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDET.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDET os projectos de investimento que se enquadrem, de acordo com a sua natureza, nas seguintes modalidades:

a) Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 60, subclasse 60220, 62, grupo 622, 63, grupo 633, 71, grupos 711 e 714, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);

b) Projectos de promoção turística de empreendimentos que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, ser apoiados outros empreendimentos com base na sua notoriedade, especificidade ou dimensão e no seu posicionamento no mercado turístico;

c) Projectos de animação turística de empreendimentos que desenvolvam actividades nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região;

d) Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993).

2 - Os projectos de investimento a que se refere a alínea a) do número anterior que se desenvolvam em áreas de actividade incluídas na divisão 55 da CAE serão objecto de apoio apenas quando respeitem aos seguintes empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4:

a) Hotéis de 5 e 4 estrelas;
b) Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

e) Estalagens;
f) Albergarias;
g) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
h) Conjuntos turísticos;
i) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
j) Parques de campismo;
k) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
l) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

m) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - As classificações a que se refere o número anterior são as que resultarem do projecto.

4 - São ainda susceptíveis de apoio:
a) Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos de alojamento turístico não contemplados no n.º 2;

b) Os projectos de instalação e ampliação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2 desde que seja reconhecida pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.

5 - Os projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística incluídos nas áreas de actividade referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser objecto de apoio desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
a) No caso dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e agrupamentos complementares de empresas;

b) Nos casos de programas e acções de promoção turística e acções de animação turística a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas;

c) No caso dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas.

Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:

a) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;
b) Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificado, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto no n.º 9, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data da apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

9 - Excepcionalmente, os promotores dos programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º que não cumpram o disposto no n.º 6 poderão demonstrar que dispõem de situação financeira equilibrada se, cumulativamente:

i) Demonstrarem uma evolução favorável do volume de negócios, do autofinanciamento e dos resultados líquidos;

ii) Apresentarem níveis de endividamento adequados;
iii) Não se tiver verificado, durante os últimos 12 meses, a perda de mais de um quarto do respectivo capital;

iv) Não se tiver verificado a perda de mais de metade do respectivo capital.
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos candidatos ao SIDET, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b) Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;

g) Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;

h) Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem ainda ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que ateste o impacte positivo do investimento proposto para a segurança e qualidade alimentar.

2 - Relativamente aos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se comprovada a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o apoio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 25% do total do investimento.

3 - Os projectos candidatos ao SIDET a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser reconhecidos de interesse para o turismo pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

4 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º
Limites de investimento
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito de projectos integrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural, reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis, desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico ou restaurantes típicos;

b) Construção, ampliação, recuperação, beneficiação e remodelação de edifícios e respectivas infra-estruturas de apoio e lazer;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

e) Aquisição de mobiliário e equipamentos novos, incluindo, quando for o caso, o software necessário ao seu funcionamento;

f) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, no âmbito de investimentos em unidades de alojamento de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;

g) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, quando o promotor demonstre a sua imprescindibilidade para o projecto;

h) Estudos económicos associados ao projecto de investimento, numa percentagem máxima de 3%, até ao limite de (euro) 5000;

i) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, numa percentagem máxima de 5%, até ao limite máximo de (euro) 25000;

j) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, numa percentagem máxima de 4% do investimento, até ao limite máximo de (euro) 20000, à excepção de grandes empresas;

k) Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;

l) Outras despesas de capital fixo incorpóreo relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, até ao limite máximo de (euro) 100000.

2 - A aquisição de viaturas, desde que novas, pode ser considerada despesa elegível quando:

a) Respeite a projectos de investimento em animação turística previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que a utilização das viaturas constitua uma componente principal do produto turístico, até ao limite de (euro) 100000;

b) Seja demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto, e somente até ao limite de 10% das despesas elegíveis nos restantes casos.

3 - As despesas em transportes e estadas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, apenas serão consideradas até ao limite de 50% das despesas elegíveis.

4 - No caso de grandes empresas, o valor das despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderá ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo.

5 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projectos integrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b) Remodelação e ampliação de instalações sanitárias;
c) Aquisição de equipamentos de refrigeração;
d) Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
e) Instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f) Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de águas residuais, até 30% do valor total do investimento elegível;

h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;

i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos de arquitectura, até 5% do valor total do investimento elegível;

j) Realização de estudos na área da qualidade, até 3% do valor total do investimento elegível.

6 - Não são elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de bens, móveis ou imóveis, que tenham sido objecto de transacção anterior apoiada por qualquer modalidade de financiamento público;

b) Aquisição de serviços a empresas de animação turística que tenham beneficiado de apoio financeiro público para a prestação do tipo de serviços em causa;

c) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

d) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projectos
1 - Aos projectos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.

2 - Aos projectos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será atribuída uma classificação de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

3 - Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.

4 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 10.º
Selecção de projectos elegíveis
1 - Os projectos considerados elegíveis, com excepção dos referidos no n.º 4, serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.

3 - Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.

4 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos projectos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável ou parcialmente reembolsável à taxa de juro zero, sendo determinado de acordo com os seguintes intervalos de variação do valor do investimento:

a) Até (euro) 250000, subsídio não reembolsável, calculado de acordo com o n.º 1.º do anexo III;

b) Superior a (euro) 250000, subsídios não reembolsável, até ao montante de (euro) 150000, e reembolsável, calculados de acordo com os n.os 1.º e 2.º do anexo III.

2 - Os incentivos a conceder aos projectos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, sob proposta do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

3 - Os incentivos no caso dos projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 250000, e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, sob proposta do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

4 - O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.

5 - As acções previstas nos n.os 2 e 3 apenas serão apoiadas no caso de envolverem actividade do tipo não periódico ou contínuo.

Artigo 12.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referidas como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.

Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

2 - Anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, serão definidas as fases de candidatura e as respectivas datas limite para cada tipologia dos projectos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º

3 - Aos projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 14.º
Competências do organismo gestor
1 - Ao organismo gestor compete, relativamente aos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;

b) Notificar o promotor da data de validação;
c) Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;

d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;

e) Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

f) Elaborar proposta sobre o montante do apoio a conceder;
g) Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos no prazo máximo de 45 dias úteis contado a partir da data de encerramento da respectiva fase de candidatura;

h) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;
i) Preparar o contrato de concessão do incentivo;
j) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;
k) Enviar para processamento os incentivos devidos;
l) Propor a renegociação dos contratos;
m) Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
2 - Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º:

a) Pontuar os projectos;
b) Exercer os poderes enumerados nas alíneas a) a d), f) e h) a m) do número anterior;

c) Apresentar ao membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo o projecto de decisão, no prazo máximo de 30 dias úteis contado da data de encerramento da respectiva fase de candidatura.

3 - No decorrer da avaliação dos projectos poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto na alínea g) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 15.º
Comissão de selecção
1 - À comissão de selecção compete:
a) Hierarquizar os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Proceder à selecção dos projectos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Elaborar o projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis através de carta registada com aviso de recepção;

d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da notificação a que se refere a alínea anterior;

e) Submeter a decisão sobre o projecto, no prazo de 15 dias úteis, para os efeitos de homologação e de concessão do incentivo, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

2 - A comissão de selecção do SIDET é integrada pelos seguintes elementos:
a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
c) Um representante da Direcção Regional do Turismo;
d) Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
e) Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.

3 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo e, bem assim, o respectivo presidente.

4 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 16.º
Formalização da concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos será formalizada mediante contrato celebrado entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contado da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 17.º
Pagamento de incentivos
1 - Os promotores de candidaturas aprovados pelo SIDET, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento ao organismo gestor, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

2 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover a verificação física dos projectos mediante vistorias.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta indicada pelo promotor no contrato de concessão de incentivos.

4 - Podem ser concedidos adiantamentos desde que se comprove o início da execução do projecto, até 40% do valor do incentivo aprovado, contra a apresentação de garantia bancária de igual valor.

5 - A não comprovação da boa utilização de um adiantamento faculta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia a exigência da sua restituição, acrescida de juros calculados nos termos contratuais.

6 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.

Artigo 18.º
Reembolsos
1 - O prazo de reembolso dos empréstimos é de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo pode prorrogar até dois anos o prazo estabelecido no número anterior, com excepção do período de carência.

Artigo 19.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de oito anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento, excepto no caso dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, em que a obrigação se extingue com a realização dos mesmos;

g) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Manter em matéria de recursos humanos as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

j) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamentos a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

k) Não suspender a actividade durante o prazo de afectação do projecto, salvo no caso de investimentos referentes a casas de campo, cuja actividade, mediante justificação atendível, devidamente autorizada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo, poderá ser suspensa por um prazo não superior a 90 dias;

l) Cumprir pontualmente o plano de reembolso contratado;
m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
As candidaturas apresentadas no âmbito do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, que se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, transitam para o SIDET, para efeitos de cobertura orçamental.

ANEXO I
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:

a) VE = 0,20A + 0,45B + 0,15C + 0,20D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;

b) VE = 0,55B + 0,25C + 0,20D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C - criação e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto, contribuição para a animação turística ou para o desenvolvimento do meio rural.

2.º
Critério A, "Qualidade da empresa»
1 - A pontuação do critério A, "Qualidade da empresa» será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,50A1 + 0,50A2
sendo:
A1 - rentabilidade económica;
A2 - autonomia financeira.
2 - O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador "meios libertos líquidos/vendas», nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre as vendas
(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério A2 será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo líquido
(ver quadro no documento original)
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3 serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e demonstração de resultados intercalares, reportados a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3 deverão ser mantidos, sob pena de os mesmos não serem considerados como válidos.

3.º
Critério B, "Mérito do projecto»
1 - A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projecto para o desenvolvimento do turismo na Região e a sua adequação aos objectivos definidos para o sector, será a que resultar da análise do projecto, em termos dos seguintes factores:

B = 0,40 B1 + 0,20 B2 + 0,20 B3 + 0,20 B4
sendo:
B1 - melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):

Tipologia e classificação do empreendimento (0-30);
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar (0-40);
Contributo para suprir as carências de mercado na Região e valorizar a oferta turística existente (0-30);

B2 - diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):

Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa (0-50);

Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos pelo empreendimento (0-50);

B3 - inovação nos processos, na organização e na gestão, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):

Certificação de sistemas da qualidade (0-30);
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias (0-20);
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global (0-30);
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas (0-20);
B4 - mercados, observando-se os seguintes factores de valorização (0-100):
Mercados a captar (0-20);
Penetração em mercados não tradicionais (0-40);
Inserção em redes de comercialização (0-40).
4.º
Critério C, "Criação e qualificação dos recursos humanos»
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado sem habilitação adequada, 20 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada, 30 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada e curso de especialização tecnológica e 40 pontos por cada posto de trabalho criado com habilitação adequada por diplomados do ensino politécnico ou licenciados, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.

5.º
Critério D, "Localização do projecto, contribuição para a animação turística ou para o desenvolvimento do meio rural»

Este critério resulta da aplicação da seguinte fórmula:
D = 0,50 D1 + 0,30 D2 + 0,20 D3
sendo:
D1 - localização do empreendimento em zonas de reconhecida inexistência ou escassez local ou empreendimentos que contribuam para a melhoria da animação turística:

Sim - 100;
Não - 0;
D2 - localização do empreendimento no meio rural ou que o empreendimento contribua para o desenvolvimento do meio rural:

Sim - 100;
Não - 0;
D3 - empreendimentos com espaços verdes circundantes, nomeadamente jardins, parques, quintas e outros:

Sim - 100;
Não - 0.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º
Programas/acções de promoção
A pontuação a conceder a projectos de promoção turística será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

1) Âmbito da acção promocional:
1.1) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;
1.2) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;
2) Qualidade da acção de promoção (0-30):
Inovação em termos de técnicas e meios;
Conteúdo temático do produto promovido;
Qualidade geral do programa de promoção;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);
4) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);

5) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).
2.º
Programas/acções de animação
A pontuação a conceder a projectos de animação será a que resultar da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados.

1) Âmbito da acção de animação (0-20):
Local - 5;
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
2) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
3) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):
Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;
Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;
4) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);

5) Notoriedade da acção de animação (0-10).
ANEXO III
Metodologia para a determinação das taxas de comparticipação dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º
Taxa de incentivo não reembolsável
1 - A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável será a que resultar da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:

Tfp = Tb + A + B + C + D
sendo:
Tfp - taxa de subsídio a fundo perdido;
Tb - taxa base, assumindo o valor de 45% nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo e 40% nas restantes;

A - majoração de jovem empreendedor;
B - majoração para a localização do projecto;
C - majoração para restaurantes típicos e de luxo;
D - majoração para projectos de animação turística.
2 - A majoração referente a jovem empreendedor é de 5% e depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, até à data da entrada da candidatura, e que pertença à empresa;

b) Que o jovem empreendedor detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor à data da entrada da candidatura e até dois anos contados da data de celebração do contrato de concessão de incentivo. No caso de 50% ou mais do capital social serem detidos por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição;

c) Que desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto;

d) Não tenha beneficiado de outro projecto no âmbito do SIDET no período de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos, de idêntica majoração.

3 - A majoração B é de 5% e será atribuída a projectos que, no critério D do anexo I utilizado para o cálculo da valia económica (VE), obtenham uma pontuação de, pelo menos, 50 pontos.

4 - A majoração C é de 5% e será atribuída aos projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos e de luxo).

5 - A majoração D é de 10% e será atribuída aos projectos na área da animação turística.

6 - As majorações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 não são aplicáveis às despesas mencionadas nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 8.º

7 - O valor máximo do apoio a conceder sob a forma de subsídio não reembolsável, por projecto, não poderá ser superior a (euro) 150000.

2.º
Taxa de incentivo reembolsável
1 - A taxa de comparticipação a conceder sob a forma de subsídio reembolsável à taxa de juro zero é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula, a incidir sobre o montante do investimento elegível do projecto:

Tre = [(IE - (euro) 250000)/18750]% + A + B
em que:
Tre - taxa de incentivo reembolsável;
IE - investimento elegível;
A - majoração para a qualificação dos recursos humanos;
B - majoração para a classificação do empreendimento.
2 - A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com habilitação adequada - A = 3%.
3 - A majoração B, a atribuir consoante a classificação dos empreendimentos, é a seguinte:

Hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, estalagem de 5 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagem de 5 ou 4 estrelas, albergarias, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas, restaurante típico ou de luxo, estabelecimento de bebidas com espectáculo ou local de dança, nas restantes ilhas - 5%;

Hotel de 4 estrelas, hotel-apartamento de 4 estrelas, nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e hotel de 3 estrelas e hotel-apartamento de 3 estrelas, nas restantes ilhas - 3%;

Outros - 0%.
ANEXO IV
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º

1.º
Pontuação dos projectos
A pontuação dos projectos (P) será determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,20 A + 0,30 B + 0,30 C + 0,20 D, no caso de empresas existentes que possuam contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

P = 0,40 B + 0,40 C + 0,20 D, nos restantes casos; em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:

A - competitividade e viabilidade da empresa;
B - reconversão estrutural;
C - reconversão funcional;
D - localização do projecto.
2.º
Critério A,"Competitividade e viabilidade da empresa»
1 - A pontuação do critério A, "Competitividade e viabilidade da empresa», será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,50 A1 + 0,50 A2
sendo:
A1 - contributo para a consolidação financeira;
A2 - rentabilidade económica.
2 - O subcritério A1 será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% dos suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem de capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver quadro no documento original)
3 - O subcritério A2 resulta do valor assumido pelo indicador "meios libertos líquidos/vendas», calculado com base na demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver quadro no documento original)
3.º
Critério B, "Melhoramento estrutural»
1 - A pontuação do critério B tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:

Melhoria de instalações sanitárias;
Melhoria das instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

Aquisição de equipamentos de refrigeração;
Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
Aquisição de equipamentos de protecção ambiental.
2 - A pontuação do critério B será atribuída como se segue:
Grau de reconversão estrutural
(ver quadro no documento original)
3 - Considerar-se-á como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar acima descritas represente, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.

4.º
Critério C, "Reconversão funcional»
1 - No cálculo do critério C consideram-se os investimentos relativos a:
a) Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentares;

b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e na qualidade alimentares;

c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade.
2 - A pontuação de C será atribuída do seguinte modo:
Grau de reconversão funcional
(ver quadro no documento original)
3 - Considerar-se-á projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no n.º 1 representem, pelo menos, 60% do investimento total elegível. Será considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente representar, pelo menos, 40% do investimento total elegível. Os projectos serão considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.

4 - Para atribuição da pontuação aos critérios B e C será solicitado parecer à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

5.º
Critério D, "Localização do projecto»
A pontuação do critério D será atribuída do seguinte modo:
100 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
0 nas restantes ilhas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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