de 8 de Janeiro
O Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, criou as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.Este regime jurídico viria a ser revogado pelo Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, que introduziu algumas alterações ao regime de criação e funcionamento das escolas profissionais.
Porém, mais de quatro anos após a entrada em vigor deste último diploma, a experiência da sua aplicação revelou algumas fragilidades e ambiguidades relativas, nomeadamente, ao processo de criação das escolas, à natureza jurídica dos promotores, à relação destes com os órgãos de direcção, à responsabilização pedagógica e financeira dos órgãos da escola, bem como ao modelo de financiamento.
Torna-se, pois, urgente a definição de uma estratégia correctiva, com vista a combater as fragilidades existentes, não perdendo, antes consolidando, as potencialidades contidas no ensino profissional.
Pretende-se, assim, com a publicação do presente diploma, renovar a aposta no ensino profissional, consolidar as escolas profissionais como instituições educativas e aperfeiçoar e alterar o modelo de financiamento em vigor.
No que diz respeito ao primeiro dos referidos objectivos, procura-se reforçar a identificação do ensino profissional como uma modalidade especial de educação, dirigida à estruturação e qualificação educativa da formação profissional dos jovens, ao mesmo tempo que se procura introduzir no sistema educativo uma via própria de estudos de nível secundário alternativa ao ensino secundário regular.
No mesmo sentido, alarga-se o âmbito da oferta de formação destas escolas, de modo a aproveitar a sua capacidade instalada, potenciar o seu enraizamento local e contribuir para a estruturação e qualificação educativa de outras modalidades e tempos de formação, não deixando, no entanto, os cursos profissionais de ser o objecto necessário e principal das escolas profissionais.
Relativamente ao objectivo de consolidar as escolas profissionais como instituições educativas, através do presente diploma procura-se reforçar as articulações, de um lado, entre a educação escolar e a formação profissional e, do outro, entre as organizações escolares e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais.
Refira-se também a este respeito a caracterização das escolas profissionais, em regra, como estabelecimentos privados de ensino, dotados da mais ampla autonomia, mas sujeitos à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério da Educação.
Destaque especial merece ainda o novo regime jurídico de criação de escolas, substituindo o regime de criação por contrato-programa entre os promotores e o Ministério da Educação por um regime de liberdade de criação sujeito a autorização prévia de funcionamento de acordo com os critérios agora estabelecidos.
Registe-se ainda a clarificação da relação entre as escolas e as respectivas entidades proprietárias, terminando com a figura ambígua dos promotores, e a consagração de um regime de responsabilização claro e transparente dos órgãos de escolas profissionais.
Finalmente, o presente diploma estabelece um novo modelo de financiamento orientado por dois princípios básicos: o respeito pela liberdade de iniciativa neste domínio e a comparticipação estatal nas despesas com os cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir aos estudantes a possibilidade da sua frequência, em condições de equidade com os seus colegas das restantes vias do ensino secundário.
Inovadores são ainda o recurso a outras fontes de financiamento para viabilizar as formações não prioritárias e a separação clara entre o pedido de autorização de funcionamento de novos cursos e a candidatura a financiamento público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.
Artigo 2.º
Natureza e regime
1 - As escolas profissionais são, salvo o disposto no número seguinte, estabelecimentos privados de ensino.2 - O Estado pode, subsidiariamente, criar escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação ou de regiões do País não contempladas pela rede de escolas profissionais existentes.
3 - As escolas profissionais criadas nos termos do número anterior são estabelecimentos públicos de ensino secundário e regem-se pelo presente diploma, pela portaria de criação e demais legislação aplicável a estes estabelecimentos de ensino.
4 - As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos.
Artigo 3.º
Tutela
No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições das escolas profissionais:a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais, culturais, do respectivo tecido social;
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
Artigo 5.º
Autonomia das escolas profissionais
As escolas profissionais desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações, para além das decorrentes da lei e do presente diploma.
CAPÍTULO II
Disposições genéricas
SECÇÃO I
Actividades das escolas profissionais
Artigo 6.º
Cursos profissionais
1 - Os cursos profissionais são cursos de nível secundário que atribuem diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular.2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso profissional confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional de nível III, nos termos a definir globalmente por portaria dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
3 - Têm acesso aos cursos profissionais os candidatos que concluam o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente.
Artigo 7.º
Organização dos cursos profissionais
1 - Os cursos profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.2 - Os cursos profissionais têm a duração de três anos lectivos, correspondentes a um mínimo de 2900 e um máximo de 3600 horas de formação.
3 - Os planos de estudo devem incluir:
a) Componente de formação sócio-cultural, comum a todos os cursos;
b) Componente de formação científica, comum a todos os cursos da mesma área de formação;
c) Componentes de formação técnica, prática, artística e tecnológica, variáveis de curso para curso, cuja carga horária curricular não deve ultrapassar 50% do total estabelecido nos planos de estudo.
4 - Os cursos profissionais contêm obrigatoriamente um período de formação em contexto de trabalho directamente ligado a actividades práticas no domínio profissional respectivo e em contacto com o tecido sócio-económico envolvente, período que, sempre que possível, deve revestir a forma de estágio.
5 - Verificados os requisitos indicados nos números anteriores, bem como a adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido económico e social, os cursos profissionais, integrados em áreas de formação, são autorizados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Ministério para a Qualificação e o Emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional e tendo em conta capacidade formativa existente na escola.
6 - Os módulos de formação previstos no n.º 1 são autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Avaliação
1 - O sistema de avaliação dos conhecimentos a adoptar nos cursos deve ser referido às aprendizagens dos alunos, tendo em conta os princípios da organização modular, concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma prova final de aptidão profissional.2 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 9.º
Equivalências
1 - São possíveis, respeitando os requisitos de creditação aplicáveis, transferências entre as várias vias de nível secundário.2 - Os estudantes diplomados do ensino profissional podem prosseguir estudos no ensino superior, nos termos legais.
Artigo 10.º
Outros cursos e actividades de formação
1 - No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem, nas áreas de formação para que estão vocacionadas, organizar também as seguintes actividades de educação e formação:
a) Cursos de especialização tecnológica ou artística;
b) Cursos vocacionais dirigidos a estudantes que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade básica e à concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível II;
c) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário com certificação profissional de nível II ou III;
d) Cursos de formação pós-laboral, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;
e) Programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;
f) Outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sócio-cultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido sócio-económico envolvente.
2 - Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante que conduzam à conclusão da escolaridade básica e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível II, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os planos de estudo sejam aprovados pelo Ministro da Educação;
b) Os candidatos tenham concluído com aproveitamento o 2.º ciclo do ensino básico;
c) Os candidatos tenham a idade mínima de 15 anos e tenham abandonado a escola ou estejam em risco de a abandonar.
3 - O número de alunos a admitir nos cursos a que se referem os números anteriores é fixado pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
4 - Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e os do n.º 2 do presente artigo são autorizados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Ministério para a Qualificação e o Emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional, sendo os restantes autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
5 - Para acesso a financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu, relativamente às formações referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do presente artigo, as escolas profissionais estão abrangidas pelo sistema de acreditação regulado pela Portaria 782/97, de 29 de Agosto.
Artigo 11.º
Inserção na vida activa
1 - Os projectos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados.2 - As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 12.º
Pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.2 - Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular.
CAPÍTULO III
Escolas profissionais privadas
SECÇÃO I
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 13.º
Regime de criação
1 - As escolas profissionais privadas podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.2 - Para a criação de escolas em associação referida no número anterior podem participar pessoas colectivas de natureza pública.
3 - Podem ainda criar escolas profissionais outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
Artigo 14.º
Autorização prévia
1 - As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento por parte do Ministro da Educação.2 - São requisitos cumulativos para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais os seguintes:
a) A oferta de cursos profissionais nos termos definidos no presente diploma;
b) A idoneidade civil das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas e que não estejam privados do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;
c) A adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido social;
d) O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
e) O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;
f) As instalações e os equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola, de acordo com as tipologias e orientações definidas por despacho do Ministro da Educação.
3 - Os serviços competentes do Ministério da Educação podem consultar as entidades públicas que julgarem convenientes, nomeadamente os serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego, para apurar a existência das condições referidas no número anterior.
4 - A autorização de funcionamento a que se refere o presente artigo confere às pessoas colectivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, desde que o respectivo fim ou objecto seja exclusivamente o ensino profissional.
5 - Na definição da rede de oferta de formação, o Ministério da Educação deve ter em consideração, entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º Estatutos
1 - As escolas profissionais privadas organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e forma de designação e de substituição dos seus titulares, de acordo com o disposto no presente diploma.2 - A estrutura orgânica das escolas profissionais privadas deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico-pedagógica, e órgãos consultivos.
3 - Os estatutos devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 16.º
Entidade proprietária
1 - Compete à entidade proprietária, designadamente:a) Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
b) Dotar a escola profissional de estatutos;
c) Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
d) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da escola;
e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola profissional e proceder à sua gestão económica e financeira;
f) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
g) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
h) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar;
i) Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar e local na actividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de actividades da escola;
j) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
l) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
m) Representar a escola em juízo e fora dele.
2 - O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo poderá ser assegurado por órgão criado para o efeito nos estatutos da escola profissional.
3 - A entidade proprietária, ou o órgão a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Artigo 17.º
Direcção técnico-pedagógica
1 - Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:a) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
c) Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
d) Planificar as actividades curriculares;
e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
f) Garantir a qualidade de ensino;
g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola.
2 - A direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por professores habilitados para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação ou experiência pedagógica.
3 - A direcção técnico-pedagógica é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Artigo 18.º
Órgãos consultivos
1 - Os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos órgãos de direcção da escola, bem como de instituições locais representativas do tecido económico e social.2 - Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:
a) Dar parecer sobre o projecto educativo da escola;
b) Dar parecer sobre os cursos profissionais e outras actividades de formação.
SECÇÃO III
Financiamento
Artigo 19.º
Financiamento público
1 - As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes aos cursos profissionais que organizem.2 - A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orienta-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
a) Integração em projecto educativo próprio da escola;
b) Dimensão e distribuição regional equilibrada da rede nacional de cursos profissionais;
c) Tendências da procura social dos cursos;
d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
Artigo 20.º
Contratos-programa com o Estado
1 - Os contratos-programa a celebrar entre o Estado e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais referidos nos termos do artigo 19.º do presente diploma, em condições idênticas àquelas em que frequentariam o ensino secundário.2 - Nos contratos-programa, o Estado compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais referidos no número anterior, pagando à escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
3 - Nos contratos-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
a) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
b) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
c) Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços competentes do Ministério da Educação;
d) Manter os processos pedagógicos e financeiros actualizados, bem como a contabilidade específica exigida no acto do financiamento;
e) Concretizar o projecto educativo a que se propuseram, nomeadamente o ciclo de formação completo destinado ao grupo de alunos e curso objectos de comparticipação pública;
f) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
4 - Os contratos-programa são plurianuais, respeitando os ciclos de formação de três anos implícitos nos cursos profissionais.
5 - Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo imediatamente anterior.
6 - Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano.
7 - Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público, os critérios de cálculo do custo da formação por aluno/ano e as disposições procedimentais, nomeadamente de apresentação da despesa, o pagamento da comparticipação pública e a restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar, são objecto de definição por portaria do Ministro da Educação.
8 - Quando exista co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica.
Artigo 21.º
Outros apoios públicos
As escolas profissionais beneficiam das condições especiais de acesso a subsídios a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo e outros especificamente criados para o ensino e formação profissional.
Artigo 22.º
Bens objecto de financiamento público
1 - A alienação do património adquirido no todo ou em parte através de financiamento público deve ser autorizada previamente pelo Ministro da Educação.2 - No caso da alienação do património adquirido através de financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor do Estado o valor correspondente à parte por ele investido.
SECÇÃO IV
Incumprimento
Artigo 23.º
Sanções
1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços do Ministério da Educação, deve ser revogada a autorização de funcionamento.2 - Verificado o incumprimento das competências previstas nos artigos 16.º e 17.º do presente diploma, comprovado pelos serviços do Ministério da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 - O incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 20.º do presente diploma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspectivos da Administração Pública, determina a rescisão do contrato-programa, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior cessam imediatamente os benefícios previstos no artigo 21.º, bem como o estatuto referido no n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.
5 - O incumprimento do plano de viabilidade a apresentar pela escola nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 30.º determina a não aplicação dos n.º 8 e 9 do artigo 30.º a essa escola, podendo ainda implicar a rescisão do contrato-programa previsto no artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Escolas profissionais públicas
Artigo 24.º
Criação
1 - As escolas profissionais públicas são criadas através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.2 - Podem ainda ser criadas, nos termos do número anterior, escolas profissionais que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.
Artigo 25.º
Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento das escolas profissionais públicas são definidos pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 24.º do presente diploma e demais legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino secundário.
Artigo 26.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente das escolas profissionais públicas deve ser contratado em regime de contrato individual de trabalho.2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da sua realização e respectivo prazo de duração, não conferindo aos particulares a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - Para leccionação das disciplinas da componente de formação técnica, tecnológica, artística e prática podem as escolas profissionais públicas recrutar formadores a tempo parcial, através de contrato a termo ou de prestação de serviço, dando-se preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
4 - As escolas profissionais públicas criadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma devem incorporar os quadros de pessoal da escola de origem.
Artigo 27.º
Comissão instaladora
Nas escolas profissionais públicas criadas ou a criar deve ser nomeada uma comissão instaladora, com o objectivo de garantir o normal funcionamento e cumprimento do projecto educativo da escola.
Artigo 28.º
Competências
Nas escolas profissionais públicas as competências referidas no n.º 1 do artigo 16.º são exercidas, com as devidas adaptações, pelo órgão de direcção da escola.
Artigo 29.º
Financiamento
As escolas profissionais públicas são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo, complementarmente, candidatar-se a outros financiamentos públicos.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Normas transitórias
1 - O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se às escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior.2 - As escolas profissionais referidas no número anterior dispõem do prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à reestruturação decorrente do regime estabelecido no presente diploma.
3 - Enquanto não se efectivar a reestruturação referida no número anterior, as competências conferidas no presente diploma à entidade proprietária e ao órgão de direcção são exercidas de acordo com o estabelecido nos respectivos contratos-programa em relação aos órgãos similares.
4 - Os direitos e obrigações de que são titulares as escolas profissionais e ou as respectivas entidades promotoras e que se encontrem afectos ao desempenho das funções daquelas escolas transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, com dispensa de qualquer outra formalidade, para as entidades proprietárias que se constituam nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos bens das entidades promotoras que decidam não integrar a entidade proprietária, sem prejuízo de acordo em sentido contrário.
6 - Salvo acordo em contrário, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.
7 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo da legislação anterior caducam com a autorização de funcionamento concedida às escolas profissionais nos termos do presente diploma ou no fim do período de transição a que se refere o n.º 2 do presente artigo, salvaguardando-se a conclusão dos cursos aos alunos que já iniciaram ciclos de formação.
8 - Às escolas criadas ao abrigo da legislação anterior às quais tenha sido concedida autorização de funcionamento nos termos do presente diploma é garantida, para efeitos de financiamento, a reposição anual do número de turmas, por um período de dois ciclos de formação, iniciados a contar da data da publicação do presente diploma, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam verificados os critérios definidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma no âmbito do processo de apreciação e selecção de candidaturas a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º;
b) Seja aprovado e cumprido pontualmente o plano de viabilidade a apresentar pela escola nos termos a definir por despacho do Ministro da Educação;
c) Não se verifiquem as condições referidas no artigo 23.º do presente diploma.
9 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve financiar prioritariamente cursos ministrados pelas escolas criadas ao abrigo da legislação anterior.
10 - Para efeitos de financiamento proveniente de fundos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu, o montante máximo a atribuir por curso é calculado com base no custo por hora por aluno, de acordo com a seguinte fórmula:
Custo/hora por aluno x número de horas de formação/ano x número de alunos x 3 anos
Artigo 31.º
Delegação de competências
As competências conferidas no presente diploma ao Ministro da Educação podem ser objecto de delegação nos termos gerais.
Artigo 32.º
Normas subsidiárias
Ao que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma relativamente às escolas profissionais privadas aplicar-se-á subsidiariamente, com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Artigo 33.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres