Decreto Legislativo Regional 23/98/M
Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
Com a publicação do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, iniciou-se o processo de criação de escolas profissionais no nosso país, sendo actualmente uma experiência de indiscutível sucesso.
Estas escolas são estabelecimentos de ensino secundário cujas atribuições permitem facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa, visando tanto a sua inserção sócio-profissional como o prosseguimento de estudos.
A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, cuja orgânica consta do Decreto Legislativo Regional 8/97/M, de 9 de Julho, tem a natureza de estabelecimento de formação profissional na área do turismo e hotelaria.
As potencialidades oferecidas pelo regime jurídico das escolas profissionais aconselha a transformação da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em escola profissional, indo ao encontro, aliás, do n.º 2 do artigo 24.º do actual regime das escolas profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que possibilita a criação de escolas profissionais públicas que resultem de estabelecimentos de formação já existentes.
Por outro lado, a natureza jurídica do estabelecimento de ensino que ora se cria torna imperioso que a tutela seja exercida pela Secretaria Regional de Educação.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é convertida em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM.
Artigo 2.º
Natureza e regime
1 - A EPHTM é um estabelecimento público de ensino secundário e rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às escolas profissionais.
2 - A EPHTM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Tutela
No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da EPHTM:
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
A estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Financiamento
Constituem receitas da EPHTM:
a) As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
b) As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;
c) Os co-financiamentos que lhe caibam;
d) As propinas dos seus alunos e formandos;
e) As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
f) O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
g) Os juros dos seus depósitos bancários;
h) Os saldos dos anos económicos findos;
i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
j) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - É incorporado no património da EPHTM todo o património móvel ou imóvel atribuído à Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 8/97/M, de 9 de Julho.
3 - Aos alunos que se encontrem nos cursos ministrados pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é garantida a possibilidade de os concluírem dentro do decurso normal dos respectivos planos de estudos.
4 - Os encargos relativos à EPHTM são, em 1998, processados por conta das verbas afectas ao organismo que se extingue.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/97/M, de 9 de Julho, e a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 7/97/M, de 18 de Março.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 14 de Julho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.