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Decreto Legislativo Regional 8/97/M, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), estabelecimento de formação profissional da dependência directa do secretário regional que tutela o sector do turismo. Define os orgãos, serviços e competências da EHTM e aprova os seu quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/97/M
Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira
Com base no artigo 1.º, alínea a), do Decreto 46355, de 26 de Maio de 1965 - diploma este que regulou o funcionamento do ex-Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira -, foi criada a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), que iniciou as suas actividades de leccionação em 2 de Novembro de 1967.

Conforme dispõem os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei 281/78, de 8 de Setembro, foi transferida para o Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), relativamente à EHTM e seu Hotel-Escola, a tutela que era exercida pelo mencionado ex-Centro Nacional, sem prejuízo do estabelecido a nível nacional sobre a orientação pedagógica, normas gerais relativas a programas e condições de admissão e avaliação de conhecimentos de alunos.

Inicialmente, na sequência da designada regionalização da EHTM, esta ficou integrada, organicamente, na Direcção Regional do Turismo, tendo passado, de facto, para a directa dependência do secretário regional com a tutela do turismo desde 10 de Janeiro de 1984.

Posteriormente, tendo em vista uma maior eficiência do funcionamento e articulação dos serviços da EHTM, a mesma foi dotada de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto Legislativo Regional 9/89/M, de 13 de Abril.

Sendo o turismo um sector de primordial importância para a economia da RAM e pretendendo-se que os serviços de âmbito turístico desta Região tenham, cada vez mais, qualidade, o Governo Regional decidiu construir de raiz uma nova escola de hotelaria e turismo, modernamente estruturada e apetrechada, face às exigências da formação profissional em causa, cujas instalações, por isso, englobam um hotel de aplicação.

Consequentemente, agora, as novas instalações da EHTM carecem de adequada orgânica, estruturante de um estabelecimento de formação profissional com características peculiares e, naturalmente, alicerçada na experiência acumulada ao longo de vários anos. Nesse sentido, o presente diploma legal consagra:

A existência de um corpo de monitores e monitores auxiliares próprio e com carácter efectivo, em ordem a proporcionar uma melhor dinâmica de ensino teórico-prático;

Um quadro de pessoal que também assegura as exigências de um hotel de aplicação, cuja qualidade de serviço tem de ser equiparada à de hotel classificado de quatro estrelas, o que implica que tal quadro esteja dotado com carreiras e remunerações específicas.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante abreviadamente designada por EHTM, é um estabelecimento de formação profissional na dependência directa do secretário regional com a tutela do sector do turismo.

2 - A EHTM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos legais.

Artigo 2.º
Atribuições
Com base, em particular, nos princípios da formação profissional estatuídos pelo Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, a EHTM destina-se à formação de jovens e adultos para inserção na vida activa dos sectores do turismo, da hotelaria e seus similares, tendo em especial as seguintes atribuições:

a) Assegurar o funcionamento de cursos de harmonia com os princípios e métodos de formação e orientação pedagógica devidamente sancionados;

b) Proceder de molde que a preparação e aperfeiçoamento dos seus formandos se faça em conformidade com as condições de admissão de alunos, planos de cursos, programas de ensino e normas de avaliação de conhecimentos devidamente aprovados;

c) Assegurar a avaliação de conhecimentos de profissionais de hotelaria e turismo da Região Autónoma da Madeira (RAM), conforme o regulamentado;

d) Realizar estudos sobre as carências técnico-profissionais da actividade hoteleira e turística da RAM com vista à satisfação das suas necessidades;

e) Assegurar a realização de cursos e acções de reciclagem e actualização destinados a profissionais do sector turístico.

CAPÍTULO II
Dos órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos, serviço e infra-estruturas
1 - A EHTM compreende os seguintes órgãos:
a) Director-coordenador;
b) Conselho consultivo (CC);
c) Conselho pedagógico (CP);
d) Conselho disciplinar (CD);
e) Conselho administrativo (CA).
2 - A EHTM tem como seu serviço de apoio executivo a Repartição Administrativa (RA).

3 - A EHTM compreende as seguintes infra-estruturas:
a) Escola, propriamente dita, englobando salas de aula, biblioteca, sala de convívio, cantina, ginásio e zonas de recreio;

b) Internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e sala de convívio;

c) Hotel de aplicação (HA), englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar, cozinha, restaurante e lavandaria.

Artigo 4.º
Director-coordenador
1 - O director-coordenador tem categoria equiparada, para todos os efeitos, a director regional.

2 - Ao director-coordenador compete:
a) Representar a EHTM;
b) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos de formação ou de aperfeiçoamento;

c) Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico, disciplinar e administrativo;

d) Dirigir e coordenar os serviços e actividades da EHTM;
e) Assegurar a disciplina e dignidade do funcionamento lectivo e dos órgãos, serviços e infra-estruturas da EHTM;

f) Conferir posse ao pessoal da EHTM, por delegação, com excepção de dirigentes;

g) Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
h) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EHTM;

i) Apresentar relatório anual sobre a formação profissional desenvolvida pela EHTM, bem como sobre o seu funcionamento;

j) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

3 - O director-coordenador é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director sectorial, para o efeito designado pelo director-coordenador.

Artigo 5.º
Directores
1 - O director-coordenador é coadjuvado por três directores sectoriais, que são equiparados, para todos os efeitos, a director de serviços, com as designações referidas no número seguinte.

2 - A cada director sectorial cabe dirigir, especialmente, sob orientação do director-coordenador e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EHTM, as áreas que se indicam:

a) Director de ensino - o ensino, a escola propriamente dita e o internato de alunos.

b) Director do hotel de aplicação - o dito hotel e seus serviços desconcentrados de restaurante e bar;

c) Director financeiro - os assuntos financeiros e a manutenção das instalações, maquinaria e equipamentos.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
a) Director-coordenador;
b) Directores de ensino e do hotel de aplicação;
c) Director regional do Turismo;
d) Director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da Direcção Regional do Turismo;

e) Dois elementos de associação empresarial da RAM, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;

f) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;

g) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM.

2 - Ao CC compete:
a) Emitir parecer acerca de planos e relatórios sobre formação e aperfeiçoamento profissionais do âmbito da EHTM;

b) Emitir opinião quanto a necessidades e prioridades de formação e aperfeiçoamento profissionais a cargo da EHTM;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a EHTM que lhe sejam submetidos.

3 - O funcionamento do CC rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.

Artigo 7.º
Conselho pedagógico
1 - O CP é o órgão de apoio técnico sobre matérias essencialmente inerentes à formação profissional e tem a seguinte composição:

a) Director-coordenador;
b) Directores de ensino e do hotel de aplicação;
c) Três professores da EHTM, designados pelo director-coordenador, representantes dos grupos de línguas e ciências humanas e sociais, e disciplinas técnico-profissionais;

d) Um monitor da EHTM, designado pelo director-coordenador;
e) Um representante dos alunos dos cursos de formação.
2 - Ao CP compete, sempre com base nos princípios gerais vigentes no Instituto Nacional de Formação Turística e ponderando as especificidades próprias da RAM:

a) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos de formação e de aperfeiçoamento;

b) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

c) Propor os métodos de avaliação de conhecimentos dos alunos, em conjugação com os respectivos planos curriculares;

d) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

e) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos;

f) Emitir parecer sobre actividades culturais e recreativas que envolvam alunos, sempre que o director-coordenador da EHTM julgue conveniente.

3 - As propostas decorrentes do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior entram em vigor apenas depois de aprovadas por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e do secretário regional que tutela o sector do turismo.

4 - O funcionamento do CP rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.

Artigo 8.º
Conselho disciplinar
1 - O CD é o órgão deliberativo sobre matéria de disciplina referente a alunos e tem a seguinte composição:

a) Director-coordenador;
b) Directores de ensino e do hotel de aplicação.
2 - Ao CD compete:
a) Aplicar penas, de acordo com o respectivo regime disciplinar, constante do regulamento escolar da EHTM;

b) Emitir recomendações de carácter disciplinador, sempre que julgado oportuno.

3 - O funcionamento do CD rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.

Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) Director-coordenador;
b) Directores;
c) Chefe da RA;
d) Chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
2 - Ao CA compete:
a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EHTM e proceder à sua apreciação;

b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas, em função do disposto no artigo seguinte;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
f) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tem a tutela da EHTM;

g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das propinas e de subsídios inerentes a bolsas de estudo a praticar pela EHTM, os quais, após aprovação, são publicados no Jornal Oficial;

h) Fixar os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo hotel de aplicação e seus serviços desconcentrados, submetendo-os a ratificação do secretário regional que tutela a EHTM;

i) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio, destinados a serem vendidos na EHTM;

j) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O funcionamento do CA rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais.

4 - O CA pode delegar, nos termos legais, no seu presidente competência para autorizar despesas de rotina apenas por ajuste directo.

5 - O CA é secretariado pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
Artigo 10.º
Financiamento
Constituem receitas da EHTM:
a) Os subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos por entidades públicas regionais, nacionais ou estrangeiras;

b) As propinas dos seus formandos;
c) Os proventos resultantes dos diversos serviços prestados pelo seu hotel de aplicação e seus serviços desconcentrados;

d) O produto da vendagem, na EHTM, de artigos e documentos escolares de apoio;
e) Os juros dos seus depósitos bancários;
f) Os saldos dos anos económicos findos;
g) Quaisquer donativos que lhe forem concedidos por entidades privadas.
Artigo 11.º
Repartição Administrativa
1 - A RA é o órgão de apoio administrativo, no âmbito das competências do director e do CA, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A RA é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a) Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);
b) Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);
c) Secção de Economato (SE).
Artigo 12.º
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola
À SAGPSE compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação entrada - registo, classificação e distribuição após despacho;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação;

d) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
f) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, transição de escalão remuneratório e segurança e benefícios sociais do pessoal;

g) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

h) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.
Artigo 13.º
Secção de Contabilidade e Tesouraria
À SCT compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;
f) Elaborar a conta anual de gerência.
Artigo 14.º
Secção de Economato
À SE compete:
a) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros;
c) Assegurar a aquisição, segurança, conservação e controlo de consumos de comidas e bebidas.

Artigo 15.º
Internato de alunos
O IA destina-se a dar alojamento a alunos da EHTM, segundo o respectivo regime prescrito no regulamento escolar da EHTM.

Artigo 16.º
Hotel de aplicação
1 - O HA destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios.
2 - O HA pode ter serviços desconcentrados de restaurante e bar, exteriores às instalações da EHTM, abertos ao público, desde que autorizados pelo Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Da gestão de pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da EHTM integra os seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal da EHTM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 18.º
Formadores e alunos
No que concerne a pessoal, a EHTM compreende também:
a) Corpo de formadores (CF);
b) Corpo de alunos (CAL).
Artigo 19.º
Provimento de lugares
1 - O provimento de lugares do quadro de pessoal da EHTM é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo.

2 - O recrutamento para o cargo de director do hotel de aplicação, equiparado a director de serviços, pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis anos de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 20.º
Carreiras de cozinheiro, pasteleiro, empregado de bar e empregado de restaurante

O recrutamento para as categorias das carreiras de cozinheiro, pasteleiro, empregado de bar e empregado de restaurante obedece às seguintes regras:

a) O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e de adequada habilitação profissional, esta comprovada por carteira profissional ou documento equivalente emitido por entidade legalmente habilitada para o efeito;

b) O acesso à categoria de principal de cada uma das carreiras faz-se mediante concurso de entre os funcionários das respectivas carreiras posicionados no 3.º escalão remuneratório ou superior da categoria anterior.

Artigo 21.º
Categorias de auxiliar de acção educativa, fiel de armazém, roupeiro, empregado de andares, trabalhador indiferenciado e auxiliar de limpeza

O recrutamento para as categorias de auxiliar de acção educativa, fiel de armazém, roupeiro, empregado de andares, trabalhador indiferenciado e auxiliar de limpeza faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 22.º
Corpo de formadores
1 - O CF é composto por professores, monitores e monitores auxiliares.
2 - Compete aos monitores o ensino teórico-prático, designadamente nas áreas de cozinha, pastelaria, bar, restaurante, recepção/portaria e governante de andares, podendo ser coadjuvados por monitores auxiliares.

3 - Os professores necessários são contratados em regime de contrato administrativo de provimento, de acordo com os normativos gerais e específicos constantes do artigo 24.º deste diploma.

4 - Os monitores necessários são designados pelo director-coordenador da EHTM de entre o pessoal técnico-profissional da EHTM, o qual, pelo exercício de tais funções, tem direito a uma remuneração suplementar, nos termos do artigo 26.º deste diploma.

5 - Os monitores auxiliares necessários para coadjuvar os monitores são designados pelo director-coordenador da EHTM de entre o pessoal auxiliar da EHTM com adequada formação profissional, o qual, pelo desempenho dessas funções, tem direito a uma remuneração suplementar, nos termos do artigo 26.º do presente diploma.

6 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o secretário regional que tem a tutela da EHTM pode autorizar a contratação de monitores, em regime administrativo de provimento, segundo os normativos gerais e específicos prescritos no artigo 25.º do presente diploma.

Artigo 23.º
Corpo de alunos
1 - O CAL é composto por todos os alunos, incluindo os estagiários.
2 - Os alunos em regime de estágio no hotel de aplicação, têm direito a uma gratificação, que é atribuída por despacho do secretário regional que tem a tutela da EHTM, correspondente aos seguintes índices remuneratórios do regime geral da função pública - 170 e 135, respectivamente para os cursos equivalentes aos dos grupos de pessoal técnico-profissional e operário.

Artigo 24.º
Professores
1 - A contratação de professores para a EHTM está sujeita aos princípios aplicáveis estipulados nos artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda ao estabelecido nos números seguintes.

2 - Os contratos dos professores são autorizados por despacho do secretário regional que tem a tutela da EHTM, após o cumprimento das formalidades legais.

3 - Compete ao director-coordenador da EHTM decidir quanto às cessações de contratos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - Para ser contratado como professor, as habilitações literárias ou as necessárias qualificações profissionais são as que constarem da publicitação da oferta de emprego, devendo as habilitações literárias, em princípio, ser idênticas às exigidas oficialmente para o ensino secundário.

5 - Os professores são remunerados por hora de trabalho, com valorização da formação pedagógica, sendo o preço hora, bem como eventuais actualizações, fixados por despacho do secretário regional que tem a tutela da EHTM.

6 - O tempo máximo semanal de leccionação de cada professor é de vinte horas.
Artigo 25.º
Monitores contratados
1 - À contratação de monitores aplica-se o disposto no artigo anterior, com excepção do constante dos seus n.os 4 e 6, e ainda o estipulado nos números seguintes.

2 - Para ser contratado como monitor, as qualificações profissionais necessárias são as que constarem da publicitação da oferta de emprego.

3 - O preço hora de remuneração dos monitores contratados não pode exceder o estipulado para os professores da EHTM.

4 - Aos monitores contratados não é abonado subsídio de refeição sempre que a mesma seja fornecida em espécie, sendo tal subsídio, se a ele houver direito, abonado apenas àqueles que declarem, por escrito, que prescindem das refeições na EHTM.

SECÇÃO II
Das remunerações suplementares
Artigo 26.º
Gratificação de monitor e de monitor auxiliar
1 - Os funcionários e agentes da EHTM que desempenhem funções de monitor e de monitor auxiliar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º deste diploma, têm direito a uma gratificação mensal, enquanto se mantiverem no efectivo exercício dessas funções, de acordo com as seguintes percentagens sobre as respectivas remunerações base:

30% para o pessoal das áreas de cozinha e pastelaria;
25% para o restante pessoal.
2 - As gratificações referidas no número anterior são atribuídas por despacho do secretário regional que tem a tutela da EHTM, sob proposta do director-coordenador da EHTM.

CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 27.º
Regulamento Escolar
A EHTM tem um regulamento escolar, sujeito a aprovação do Secretário Regional que tem a sua tutela, que fixa especialmente:

a) As normas complementares de funcionamento e articulação das infra-estruturas da EHTM definidas neste diploma;

b) O regime de faltas dos alunos;
c) O regime disciplinar dos alunos;
d) O regime de bolsas de estudo para alunos;
e) O regime do internato de alunos;
f) As normas sobre fardamento para o seu pessoal.
Artigo 28.º
Revogações e entrada em vigor
1 - São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 9/89/M, de 13 de Abril;
b) Todas as disposições referentes à EHTM constantes do Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto.

2 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de Junho de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 281/78 - Ministério do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira

    Transfere para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto Legislativo Regional 9/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    DOTA A ESCOLA DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA (EHTM), DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Declaração de Rectificação 17-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/97/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 23/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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