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Decreto-lei 401/91, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece o quadro legal da formação profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 401/91

de 16 de Outubro

O presente diploma destina-se a regular as actividades de formação profissional inserida quer no sistema educativo quer no mercado de emprego.

A primeira, baseada em especial no artigo 74.º da Constituição, foi objecto da Lei 46/86, de 14 de Outubro. A segunda, prevista no artigo 58.º da Constituição, acha-se dispersa por vários diplomas legais que importa enquadrar e actualizar. Uma e outra constituem realidades que vêm marcando fortemente o sistema educativo e o mercado de emprego, bem como a articulação entre ambos, especialmente nos últimos anos, em que os apoios das Comunidades Europeias e o esforço interno de apetrechamento, organização e adequação às necessidades do País tiveram um impacte decisivo.

A formação profissional inserida no sistema educativo e a inserida no mercado de emprego distinguem-se pela base institucional dominante - a escola e a empresa, respectivamente - e pelos seus destinatários específicos - no primeiro caso, a população escolar, incluindo o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, e, no segundo, a população activa empregada ou desempregada, incluindo nesta os candidatos ao primeiro emprego. Apesar das diferenças, prevalece o que aproxima ambas as formações: em especial os conceitos, as finalidades, a certificação, as componentes, a consideração dos níveis e perfis profissionais, a avaliação e a coordenação. Por tal motivo, bem se compreende que todas estas matérias, por serem comuns, integrem um único diploma.

Todavia, mesmo nos domínios referidos, há aspectos específicos a ter em conta: no que se refere ao sistema educativo, esses aspectos já se encontram salvaguardados, em larga medida, através da supracitada Lei 46/86, de 14 de Outubro. No que se refere ao mercado de emprego, será necessária a adopção de um diploma legal que os contemple.

Nesta perspectiva, o presente diploma procura enquadrar toda a formação profissional, independentemente do sistema - educativo ou de emprego - em que se integre, através de um regime jurídico que lhe imprima a desejada unidade e eficácia.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o enquadramento legal da formação profissional.

2 - Este diploma aplica-se:

a) À formação profissional inserida no sistema educativo;

b) À formação profissional inserida no mercado de emprego.

3 - Por diplomas próprios serão fixados os regimes específicos de formação referidos no número anterior, salvaguardando a comunicação entre ambos.

Artigo 2.º

Conceito

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida activa, se preparam para o exercício de uma actividade profissional.

2 - A preparação referida no número anterior consiste na aquisição e no desenvolvimento de competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional.

Artigo 3.º

Formação inicial e contínua

1 - A formação profissional pode ser inicial ou contínua.

2 - A formação profissional inicial destina-se a conferir uma qualificação profissional certificada, bem como a preparar para a vida adulta e profissional.

3 - A formação profissional contínua insere-se na vida profissional do indivíduo, realiza-se ao longo da mesma e destina-se a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego contribuir para o desenvolvimento cultural, económico e social.

4 - Na formação profissional inicial, atribuir-se-á especial relevância ao regime de aprendizagem, às escolas profissionais e ao ensino tecnológico e profissional.

5 - Para efeitos do presente diploma, e consideram-se conceitos equivalentes ao de formação profissional contínua os de formação profissional em exercício, permanente ou recorrente.

Artigo 4.º

Finalidades

1 - A formação profissional prossegue as seguintes finalidades:

a) A integração e realização sócio-profissional dos indivíduos, preparando-os para o desempenho dos diversos papéis sociais, nos diferentes contextos da vida, nomeadamente o do trabalho;

b) A adequação entre o trabalhador e o posto de trabalho, tendo em conta as capacidades daquele, a mobilidade profissional e a definição e redefinição constantes dos perfis profissionais do presente e do futuro;

c) A promoção da igualdade de oportunidades, no acesso a formação, à profissão e ao emprego, e da progressão na carreira, reduzindo as assimetrias sócio-profissionais, sectoriais e regionais, bem como a exclusão social;

d) A modernização e o desenvolvimento integrados das organizações, da sociedade e da economia, favorecendo a melhoria da produtividade e da competitividade;

e) O fomento da criatividade, da inovação, do espírito de iniciativa e da capacidade de relacionamento.

2 - A formação profissional deve corresponder, simultaneamente:

a) Às exigências do exercício das profissões nos vários sectores de actividade, nas diversas áreas profissionais e de formação e nos diferentes níveis de qualificação;

b) E às aptidões, interesses e necessidades individuais.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Princípios básicos de organização

Artigo 5.º

Características

1 - A formação profissional deve, na medida do possível, favorecer a polivalência, estruturar-se em módulos e funcionar em ligação com os actuais contextos de trabalho e sua evolução.

2 - A ligação entre o contexto de formação, por um lado, e o contexto de trabalho, por outro, será fomentada, nomeadamente, através da formação em alternância, do sistema de unidades capitalizáveis, de estágios profissionais, de programas de emprego-formação, do acompanhamento da inserção na vida activa, da articulação com os centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e da criação de unidades de inserção na vida activa em escolas e centros ou outras organizações de formação.

Artigo 6.º

Forma de organização

1 - A formação profissional organiza-se em cursos ou acções correspondentes a perfis de formação e estruturados em programas de formação.

2 - A duração e características dos cursos e acções ajustar-se-ão às diferentes modalidades de formação, salvaguardando as especificidades da formação inicial e contínua.

Artigo 7.º

Programas de formação profissional

1 - Os programas de formação profissional são elaborados e desenvolvidos por iniciativa quer do Estado quer das entidades formadoras responsáveis pela sua execução, de harmonia com os princípios de organização e funcionamento definidos no presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser definidas, por portaria dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo que tutela a área da respectiva formação profissional, orientações para a elaboração e execução de programas de formação.

Artigo 8.º

Certificação

1 - A formação profissional é objecto de certificação.

2 - A certificação da formação profissional deve ter em conta a natureza das acções, a experiência no trabalho, o reconhecimento de formações e a correspondência de qualificações no âmbito das Comunidades Europeias, bem como a reciprocidade de tratamento com outros países.

3 - O certificado deve explicitar a formação recebida, a entidade formadora, e, sendo caso disso, indica o nível de qualificação profissional a que a formação dê acesso, o título ou títulos profissionais que confira, o diploma escolar a que corresponda e, na medida do possível, descrever o respectivo perfil profissional.

4 - O sistema de certificação integra, nomeadamente, as entidades competentes para certificar, as articulações entre as mesmas, os processos de certificação e as correspondências entre os diferentes certificados quer na perspectiva da qualificação e progressão profissionais quer na do prosseguimento de estudos no sistema educativo.

5 - Os parceiros sociais tomarão parte na coordenação e gestão do sistema de certificação através de estruturas de composição tripartida.

SECÇÃO II

Intervenientes na formação profissional

Artigo 9.º

Formandos

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formando qualquer indivíduo que frequenta um curso de formação profissional, inicial ou contínua.

2 - São direitos dos formandos:

a) A escolha da formação;

b) O acesso à informação e orientação profissionais;

c) O reconhecimento e a valorização da formação profissional inerente ao trabalho;

d) A certificação da formação profissional adquirida.

3 - Serão criadas condições para a garantia do direito à formação inicial e para a generalização do acesso à formação contínua.

Artigo 10.º

Formadores

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formador o profissional cujo perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministra.

2 - Serão definidos, por decreto regulamentar, os requisitos para o exercício da actividade de formador, considerando-se nomeadamente:

a) Os perfis funcionais exigíveis, em especial no que se refere à preparação técnica, científica, pedagógica, didáctica e social, bem como à experiência na área profissional específica e como formador;

b) Os direitos e deveres, designadamente os referentes à formação contínua.

Artigo 11.º

Entidades formadoras

A formação profissional regulada pelo presente diploma pode ser realizada, segundo formas institucionais diversificadas, por entidades públicas, privadas ou cooperativas, designadamente por:

a) Estabelecimentos e centros de ensino e formação, incluindo:

Os estabelecimentos de ensino;

Os centros públicos de formação;

Os centros de formação de gestão participada;

Outros centros, escolas e organizações de formação;

b) Empresas e associações patronais e empresariais;

c) Associações sindicais e profissionais;

d) Autarquias locais e suas associações;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Associações culturais, de desenvolvimento local, regional ou afins.

SECÇÃO III

Modalidades

Artigo 12.º

Modalidades

1 - A formação profissional pode revestir modalidades diferenciadas, tais como de iniciação, qualificação, aperfeiçoamento, reconversão e especialização.

2 - A iniciação profissional e a qualificação constituem em geral modalidades de formação profissional inicial; a formação profissional contínua abrange não só a qualificação mas também, nomeadamente, o aperfeiçoamento, a reconversão e a especialização.

Artigo 13.º

Áreas profissionais, profissões e postos de trabalho

1 - A formação profissional abrange, designadamente, áreas profissionais, profissões e postos de trabalho.

2 - As áreas profissionais, as profissões e os postos de trabalho distinguem-se pela especificidade das respectivas funções de trabalho e pela sua afinidade formativa.

3 - A afinidade respeita aos conteúdos de formação, às bases científicas comuns e à aplicação em funções de trabalho semelhantes.

4 - As áreas profissionais são constituídas por conjuntos homogéneos de profissões afins.

5 - As profissões são constituídas por conjuntos homogéneos de postos de trabalho afins.

6 - Os postos de trabalho são constituídos por conjuntos homogéneos de operações e tarefas afins.

SECÇÃO IV

Componentes de formação

Artigo 14.º

Componentes de formação

A formação profissional pode compreender componentes de formação sócio-cultural, prática, tecnológica e científica adequadas aos objectivos que prossegue e aos níveis de qualificação para que prepara.

Artigo 15.º

Componentes de formação sócio-cultural

1 - A componente de formação sócio-cultural é constituída pelas competências, atitudes e conhecimentos gerais e comuns relativos:

a) Ao exercício de todas as actividades;

b) Ao desempenho dos diversos papéis sociais nos vários contextos de vida, nomeadamente o do trabalho.

2 - A componente de formação sócio-cultural visa a integração da formação no processo de desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e a sua inserção no mundo do trabalho.

3 - A componente de formação sócio-cultural compreende a aquisição de competências de empregabilidade, nomeadamente para a criação do próprio emprego, e de elementos apropriados de cultura profissional, de cultura da empresa e de higiene e segurança no trabalho.

4 - A componente de formação sócio-cultural deve incluir-se nas modalidades de formação profissional referidas no artigo 12.º e em todos os níveis de qualificação para que prepara, adaptando-se às características de cada curso ou acção formativa.

Artigo 16.º

Componente de formação prática

1 - A componente de formação prática é constituída pelas competências técnicas cuja aquisição permite o desenvolvimento das destrezas que integram o exercício profissional e é tanto mais exigente quanto maior for a complexidade das tarefas a realizar.

2 - A componente de formação prática pode assumir a forma de práticas reais em contexto de trabalho ou de práticas simuladas em contexto de formação, orientadas por formador.

3 - A componente de formação prática deve incluir-se em qualquer das modalidades de formação profissional referidas no artigo 12.º e em todos os níveis de qualificação para que prepara, adaptando-se às características de cada curso ou acção formativa.

Artigo 17.º

Componente de formação tecnológica

1 - A componente de formação tecnológica é constituída pelo conhecimento das tecnologias necessárias para compreender a actividade prática e para resolver os problemas que integram o exercício profissional.

2 - A componente de formação tecnológica deve incluir-se nas modalidades de formação profissional desde, pelo menos, o nível de qualificação 2.

Artigo 18.º

Componente de formação científica

1 - A componente de formação científica é constituída pelas disciplinas ou ciências básicas que fundamentam as respectivas tecnologias e são comuns a várias actividades profissionais.

2 - A componente de formação científica deve incluir-se nas modalidades de formação profissional desde, pelo menos, o nível de qualificação 3.

Artigo 19.º

Níveis de formação ou de qualificação profissional

Os níveis de formação ou de qualificação profissional referidos no presente diploma são os vigentes no âmbito das Comunidades, sem prejuízo das disposições específicas adoptadas para Portugal.

SECÇÃO V

Perfis

Artigo 20.º

Perfis profissionais e perfis de formação

1 - A formação profissional consubstancia-se em perfis de formação correspondentes a perfis profissionais.

2 - Os perfis profissionais descrevem os conjuntos de competências, atitudes e comportamentos necessários para exercer as funções próprias de um grupo de profissões afins, uma profissão ou um posto de trabalho.

3 - Os perfis de formação constituem a tradução, em conteúdos de formação, dos perfis profissionais.

SECÇÃO VI

Financiamento e incentivos

Artigo 21.º

Financiamento

1 - O financiamento da formação profissional regulada pelo presente diploma é assegurado pelo Estado, pelas entidades referidas no artigo 11.º e, eventualmente, por fundos provenientes de outras entidades nacionais, internacionais, designadamente comunitárias, ou estrangeiras e pelos formandos.

2 - O Estado financia a formação profissional que realiza e apoia e incentiva a promovida por outras entidades.

3 - Ao Estado incumbe especialmente o financiamento relativo a:

a) Formação inicial;

b) Formação de desempregados;

c) Formação de grupos sociais com maiores dificuldades de inserção no mercado de emprego;

d) Promoção da formação de formadores e cobertura do País em estruturas básicas de formação;

e) Investigação, inovação, concepção de meios pedagógicos, avaliação e coordenação.

4 - Às empresas incumbe especialmente o financiamento da formação contínua, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2.

5 - O Estado e as empresas estabelecem formas de cooperação para o financiamento da formação inicial de carácter profissionalizante.

SECÇÃO VII

Avaliação e coordenação

Artigo 22.º Avaliação

1 - A formação profissional regulada pelo presente diploma é objecto de avaliação sistemática quer nas vertentes administrativo-financeira quer na técnico-pedagógica, quer na sua relação com o emprego.

2 - A avaliação da formação profissional é realizada aos níveis nacional, sectorial e regional, pelas estruturas responsáveis pela coordenação.

3 - As entidades formadoras devem expressar as receitas e despesas com formação nos seus orçamentos e contas.

Artigo 23.º

Coordenação

1 - A formação profissional a que respeita a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é coordenada pelo Ministério da Educação, com a participação dos restantes ministérios em razão de matéria.

2 - A formação profissional a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é coordenada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, com a participação dos restantes ministérios em razão de matéria.

3 - A participação dos parceiros sociais na coordenação global da formação profissional é assegurada através do Conselho Permanente da Concertação Social, tomando parte nas respectivas reuniões o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o da Educação e outros, se necessário, em razão de matéria.

4 - Os parceiros sociais também participam na coordenação a nível sectorial e regional.

5 - Portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social regulamentará a articulação entre os dois ministérios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/16/plain-34351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Despacho Normativo 86/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 127/93 - Ministério da Defesa Nacional

    REFORMULA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REDEFINE E REORGANIZA A ESCOLA DE SARGENTOS DO EXÉRCITO (ESE), CRIADA PELO DECRETO LEI 275/81, DE 1 DE OUTUBRO. A ESE REGE-SE POR UM ESTATUTO A APROVAR POR DECRETO REGULAMENTAR. OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A MINISTRAR PELA ESE SAO CRIADOS E REGULAMENTADOS, POSTERIORMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 810/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime jurídico de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 436/88, de 23 de Novembro. Atribui a Secretária Regional da juventude, emprego, comércio, indústria e energia as competências cometidas naqueles diplomas ao ministério do emprego e da segurança social e ao instituto do emprego e formação profissional. Atribui ainda as competências atribuídas ao ministério da educação nos mesmos diplomas a Secr (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1227/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Portaria 1272/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-03 - Despacho Normativo 27/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de inserção na vida activa (UNIVA).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto Regulamentar 26/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o Decreto Regulamentar 66/94 de 18 de Novembro, que regulamenta o exercício da actividade de formador no âmbito de formação inserida no mercado de emprego. O disposto no presente diploma não se aplica ao exercício da actividade de formador no âmbito dos sistemas de formação contínua e especializada de docentes e de reponsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema Científico e Tecnológico, designadamente as realizadas por instituições de ensino superior, l (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Decreto Legislativo Regional 8/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM), estabelecimento de formação profissional da dependência directa do secretário regional que tutela o sector do turismo. Define os orgãos, serviços e competências da EHTM e aprova os seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-13 - Portaria 273/99 - Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas de acesso à certificação profissional e as condições de homologação de cursos de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-06 - Despacho Normativo 43/99 - Ministérios da Educação, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel, possa promover e organizar cursos de educação e formação de nível 1 e 2 de qualificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-23 - Portaria 1210/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia

    Estabelece o enquadramento técnico-pedagógico e os trâmites procedimentais em que se desenvolvem os cursos de nível 3, no âmbito das modalidades e formação inicial e contínua, nas escolas tecnológicas e publica em Anexo o modelo do respectivo certificado de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-28 - Portaria 1216/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil de operador (a) de máquinas agrícolas e a algumas saídas profissionais do perfil de operador (a) agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Portaria 142/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos às indústrias gráfica e transformação do papel.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 698/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que aos formandos que, entre 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2001, iniciem cursos de especialização tecnológica previstos no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, seja atribuído o diploma de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 392/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 771/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional das áreas de metalurgia e metalomecânica.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 133/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativas ao perfil profissional de tripulante de cabina.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 465/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da madeira e mobiliário

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 467/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área dos serviços administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 466/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área da construção civil e obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 659/2003 - Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) e as condições de homologação dos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais dos técnicos de vendas, dos técnicos comerciais e dos empregados comerciais. Publica, em anexo, o modelo de Certificado de Aptidão Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-06 - Portaria 247/2004 - Ministérios da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de bombeiro(a). Publica em anexo o modelo do referido certificado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-26 - Portaria 1451/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece normas relativas às condições de emissão de certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-21 - Portaria 58/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, relativos aos perfis profissionais de condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentação de terras e de equipamentos de elevação.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Portaria 71/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Cria condições técnicas de medidas de curto prazo que reforcem a eficácia do combate às situações de desemprego de longa duração e de desemprego de jovens.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 245/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profisssional relativos aos perfis profissionais de técnico(a) de armazém e operador(a)/empregado(a) de armazém.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 251/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e às condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico(a) de electrónica, que inclui as saídas profissionais de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Portaria 260/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional referentes aos perfis profissionais de pintor(a) da construção civil e estucador(a).

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 331/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de técnico(a) de manutenção de aeronaves e de mecânico(a) de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Portaria 330/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias, e designa o Instituto Nacional de Aviação Civil, como entidade certificadora competente.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-01 - Portaria 342/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos a vários perfis profissionais na área da assistência em escala nas instalações aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-03 - Portaria 459/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F).

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Portaria 699/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de certificação da aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de desenhador de construções mecânicas, desenhador projectista de construções mecânicas e de programador de máquinas-ferramentas de comando numérico computorizado (CNC).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1271/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas aos perfis profissionais de operador(a) de socorros e emergências de aeródromo e de técnico(a) de socorros e emergências de aeródromo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 146/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de certificação da aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional dos perfis profissionais de carpinteiro(a) de estruturas [carpinteiro(a) de cofragens], de pedreiro (m/f), de armador(a) de ferro e de ladrilhador(a).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Portaria 582/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Educação

    Altera a Portaria n.º 257/2002, de 13 de Março (aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 86/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

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