de 23 de Outubro
Em nenhuma outra profissão se repercutem com tanta intensidade as mudanças de carácter tecnológico, jurídico, económico e político, como na profissão marítima. Tal resulta do sentido globalizante do seu exercício, da sua sujeição a apertada regulamentação e tutela internacional, do elevado grau de competitividade que a envolve, factores a ter em conta e que se desenvolvem num quadro geral de exigências de segurança marítima, de salvaguarda da vida humana no mar e de preservação do meio marinho.A organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em 1995, um conjunto de Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), secundadas e reforçadas, entretanto, pela União Europeia, através da aprovação de várias directivas sobre a matéria.
Na área multidisciplinar da profissão marítima, as Emendas de 1995 à Convenção STCW, a que se associou a adopção do Código STCW, constituíram uma autêntica «revolução». Partindo de uma filosofia de rigor na interpretação e aplicação, face à versão de 1978, as Emendas acarretaram a necessidade: de uma reestruturação profunda do ensino e da formação náutica; da adopção de processos de avaliação de conhecimentos dos marítimos, prévios e condicionantes da emissão de certificados de qualificação ou de aptidão profissional ou da sua autenticação, nomeadamente, em caso de reconhecimento; da existência obrigatória de um registo de certificados, com o objectivo de garantir a sua credibilidade, enquanto instrumento de prova de autenticidade e de prova da circulação dos marítimos; da compartimentação das funções dos marítimos, atentos os novos parâmetros (arqueação bruta e potência propulsora) das embarcações e da certificação correspondente; de uma acrescida exigência de qualificações e correspondentes certificados; de uma valoração da aptidão física a ter em conta na emissão dos certificados; da adopção de regras de qualidade e do correspondente rigor, quanto à inspecção e à disciplina global da matéria, com responsabilização contra-ordenacional dos intervenientes - companhias e marítimos. Tudo em nome da segurança das pessoas ligadas ou em contacto com o mar e da preservação do meio marinho.
Face a todo o exposto, a revisão do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM) acabou por se impor, como consequência imediata da obrigação de introdução efectiva no direito interno das Emendas de 1995 à Convenção STCW e de directivas da União Europeia relacionadas com a matéria, especialmente a Directiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativa ao nível mínimo da formação dos marítimos, que veio alterar a Directiva n.º 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, já transposta para o direito interno, pelo Decreto-Lei 156/96, de 31 de Agosto.
Acresce ainda que, em 1995, a IMO adoptou a Convenção STCW-F para as embarcações de pesca, com os mesmos objectivos da existente para as embarcações de comércio e, não obstante não ter reunido, ainda, as condições para a sua entrada em vigor, julgou-se desde já conveniente adaptar o direito interno à sua estrutura, nomeadamente quanto às exigências de formação mínima, tempo de embarque e funções das categorias do pessoal que tripula as embarcações de pesca, para além da compartimentação destas em critérios de comprimento, em vez de tonelagem de arqueação bruta e de áreas de operação, de modo a, se e quando aquele instrumento vier a entrar em vigor, facilitar a introdução do sistema de certificação.
Preconizou-se, igualmente, uma articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, cuja regulação se encontra estabelecida no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e também no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, diploma que define o enquadramento da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego.
Para o efeito, procurou-se uniformizar alguns conceitos, designadamente ao nível da descrição das figuras profissionais deste sector de actividade, descrição que teve por base os perfis profissionais consensualizados no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Marinha Mercante - Comércio e Pescas - e da Comissão Permanente de Certificação.
As soluções consagradas, no presente diploma, correspondem à consensualização sectorial obtida e visam a definição de um quadro legal adequado aos avanços tecnológicos adquiridos e adaptado às novas condições de contratação e gestão dos quadros dos trabalhadores marítimos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e os órgãos representativos do sector marítimo-portuário.
O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação pública, através da publicação da separata n.º 4 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 31 de Maio de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e de desembarque e à lotação de segurança das embarcações.2 - A actividade profissional dos marítimos é exercida a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores, de investigação, auxiliares e outras do Estado.
CAPÍTULO II
Inscrição marítima e cédula de inscrição marítima
SECÇÃO I
Inscrição marítima
Artigo 2.º
Definição
1 - A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos de ambos os sexos que pretendam exercer, como tripulantes, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas.2 - Por «função» entende-se o conjunto autónomo de tarefas, competências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, que podem corresponder à respectiva categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor.
Artigo 3.º
Inscritos marítimos
1 - Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos» ou, abreviadamente, de «marítimos».2 - Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados.
Artigo 4.º
Pedido de inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é requerida aos órgãos locais do Sistema de Autoridade Marítima (SAM) competentes, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento.2 - Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Artigo 5.º
Registo da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é registada pelo órgão local do SAM que a efectuar, em livro próprio denominado «Livro de Registo da Inscrição Marítima».2 - Os registos efectuados nos termos do número anterior devem ser remetidos ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que elaborará e manterá actualizado um registo central de inscritos marítimos (RECIM).
Artigo 6.º
Unicidade e transferência da inscrição
1 - A cada marítimo só pode corresponder uma inscrição.
2 - É permitido ao inscrito marítimo requerer a transferência da sua inscrição para área diferente daquela em que se encontre inscrito.
Artigo 7.º
Nulidade da inscrição
1 - A inscrição marítima é considerada nula quando efectuada com base em falsas declarações ou em documentos falsificados.2 - São igualmente nulas as inscrições que se seguirem à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que efectuadas pelo mesmo marítimo.
Artigo 8.º
Suspensão da inscrição marítima
1 - A inscrição marítima é suspensa sempre que o marítimo não exerça a actividade profissional de marítimo, pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.2 - A suspensão da inscrição marítima é levantada sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos seguintes pressupostos:
a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado;
b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, com aproveitamento;
c) Desempenho de função correspondente a categoria inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses.
3 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretadas pelo órgão local do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 9.º
Cancelamento da inscrição marítima
1 - O cancelamento da inscrição marítima tem lugar:a) A requerimento do interessado;
b) Por impossibilidade física e definitiva do marítimo, para o desempenho de funções a bordo.
2 - É competente para o cancelamento da inscrição marítima o órgão do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo.
Artigo 10.º
Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima implicam a suspensão automática, por igual período, ou o cancelamento automático dos certificados profissionais dos marítimos.
SECÇÃO II
Cédula de inscrição marítima
Artigo 11.º Definição
1 - A cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula», é o documento que habilita o marítimo a exercer as funções correspondentes à categoria ou categorias nela averbadas.2 - A cédula constitui o documento de identificação do marítimo, mesmo para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho.
3 - A cédula não dispensa os certificados profissionais exigidos aos marítimos para o exercício de funções específicas a bordo.
Artigo 12.º
Emissão das cédulas
1 - Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas.2 - As cédulas são emitidas pelos órgãos locais do SAM dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
3 - Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
4 - As alterações e as rectificações das cédulas são efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva emissão.
5 - Os averbamentos, as alterações e as rectificações das cédulas são nulos quando efectuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.
Artigo 13.º
Titulares das cédulas
As cédulas devem acompanhar, sempre, os respectivos titulares no exercício da sua actividade.
Artigo 14.º
Retenção das cédulas
1 - As cédulas podem ser retidas pelo órgão local do SAM do porto que corresponder à inscrição do marítimo quando:a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula retida.
Artigo 15.º
Renovação das cédulas
A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais do SAM competentes para a sua emissão.
Artigo 16.º
Prazo de validade das cédulas
As cédulas são válidas por 10 anos.
CAPÍTULO III
Aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 17.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
1 - A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
2 - A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas internacionais sobre a matéria em vigor no ordenamento jurídico nacional para cada um dos sectores abrangidos por este diploma.
4 - Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
5 - O IMP deve elaborar e manter actualizada uma lista dos médicos e dos serviços de saúde a que os marítimos possam recorrer, que lhes deve ser disponibilizada para efeitos de consulta.
Artigo 18.º
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
1 - Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelas companhias que explorem as referidas embarcações.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação complementar, entende-se por companhia o proprietário do navio, ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes deste diploma.
3 - Em situação de comprovada necessidade, o órgão local do SAM do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.
Artigo 19.º
Validade dos certificados de aptidão física
1 - Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos.
2 - No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados é reduzida para um ano.
3 - Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim dessa viagem.
Artigo 20.º
Recurso
Da decisão do médico que recusar a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para uma junta médica.
CAPÍTULO IV
Classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos
Artigo 21.º
Classificação dos marítimos
Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos termos deste diploma e demais legislação complementar.
Artigo 22.º
Categorias e requisitos de acesso
1 - Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que corresponde um determinado conteúdo funcional.2 - O acesso do marítimo a uma categoria depende da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psíquica, à formação e à certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar.
Artigo 23.º
Funções dos marítimos
Aos marítimos compete exercer as funções correspondentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções respeitantes a categoria diferente que já tenham possuído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Estar essa categoria averbada na respectiva cédula e o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma;
b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos ou satisfazerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.
Artigo 24.º
Exercício de funções correspondentes a categoria diferente, em
determinadas situações de excepção
1 - Em situações excepcionais e devidamente justificadas, os marítimos podem ser autorizados a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados e familiarizados com essas mesmas funções.2 - Em situações de manifesta insuficiência de pessoal, os marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem podem também ser autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações de comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores são da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo.
4 - Do despacho autorizador deve constar, expressamente, o período de validade das autorizações concedidas.
CAPÍTULO V
Formação, acreditação de entidades formadoras e certificação dos
marítimos
Artigo 25.º
Formação profissional
1 - A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas -, no caso do escalão dos oficiais, integra-se no sistema educativo, ao nível do ensino superior.2 - No caso dos escalões da mestrança e marinhagem, a formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - integra-se no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo ou no mercado de emprego.
3 - A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - deve ser adequada às qualificações mínimas exigidas pela Convenção STCW.
Artigo 26.º
Entidades formadoras
A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - pode ser ministrada por organismos públicos ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.
Artigo 27.º
Entidade certificadora
1 - O IMP, enquanto entidade certificadora, é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos e para homologar cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas.2 - O IMP deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respectivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 28.º
Criação e homologação dos cursos
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, as orientações para a elaboração e execução de programas de formação inseridos no sistema educativo ou no sistema de emprego deverão ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e do ministro que tutele o exercício da profissão dos marítimos.2 - As orientações para a elaboração e execução de programas de formação para os oficiais da marinha mercante deverão ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Ministro do Equipamento Social.
3 - Os cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas - estão condicionados à homologação prévia pelo Instituto Marítimo-Portuário, enquanto entidade certificadora, nos termos estabelecidos no número seguinte.
4 - Na homologação dos cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas - o IMP deve avaliar, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
a) Objectivos;
b) Duração total;
c) Conteúdos programáticos;
d) Metodologias;
e) Instalações e equipamentos;
f) Curricula dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
g) Recursos pedagógico-didácticos;
h) Sistema de avaliação dos formandos;
i) Critérios de selecção dos formandos.
5 - A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
Acreditação das entidades formadoras
1 - A acreditação das entidades formadoras é da competência do ministro que tutela o exercício da profissão dos marítimos ou, conjuntamente, deste e do Ministro da Educação, quando se tratar de formação de nível superior.2 - De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no capítulo I, n.º 2.º, da Portaria 782/97, de 29 de Agosto, para efeitos de acesso às verbas do Fundo Social Europeu, para financiamento da sua actividade, considera-se que as entidades se encontram devidamente acreditadas se as mesmas forem reconhecidas nos termos do número anterior.
3 - No processo de acreditação das entidades formadoras deve ter-se em conta, nomeadamente:
a) Os objectivos, os níveis dos cursos, os programas e a sua adequabilidade aos parâmetros e exigências que estejam na origem da formação;
b) O número e a qualificação dos agentes formadores;
c) As instalações, o equipamento e o material didáctico disponível.
Artigo 30.º
Perfil dos agentes formadores
Os intervenientes na formação dos marítimos, formadores ou instrutores, devem possuir qualificação adequada.
Artigo 31.º
Certificação dos marítimos
A certificação dos marítimos pode ser efectuada:a) Através de certificados de formação comprovativos de que foram atingidos os objectivos definidos nos programas e nas acções de formação;
b) Através de certificados profissionais comprovativos da capacidade dos marítimos para o exercício de determinadas funções.
Artigo 32.º
Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e
de certificados profissionais
1 - A emissão de diplomas ou de certificados de formação é da competência das entidades que ministrarem essa mesma formação.2 - A emissão de certificados profissionais é da competência do IMP, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos.
3 - Sempre que a emissão de um certificado profissional dependa de prova documental, o documento comprovativo deve ser autenticado pelo comandante da embarcação ou pela entidade competente no país onde a embarcação se encontra registada.
Artigo 33.º
Impedimento do exercício de funções
O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida ou de prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.
Artigo 34.º
Registo de certificados
1 - O IMP organizará e manterá actualizado um registo dos certificados profissionais, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos.2 - O registo dos certificados profissionais deve permitir a disponibilização da informação, aos Estados e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade destes certificados.
CAPÍTULO VI
Reconhecimento de certificados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 35.º
Certificados a reconhecer pelas autoridades nacionais
1 - Ao abrigo deste diploma podem ser reconhecidos pelas autoridades nacionais:
a) Os certificados de formação e os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados;
b) Os certificados de competência emitidos ou reconhecidos pelas entidades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de países terceiros;
c) Os certificados profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, mas pertencentes a cidadãos nacionais;
d) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, pertencentes a nacionais ou a não nacionais desses países;
e) Os certificados de formação ou profissionais emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, ao abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de certificação.
Artigo 36.º
Definições
Em matéria de reconhecimento de certificados, entende-se por:a) Certificado - o documento emitido pela entidade competente de um Estado que atribui ao seu titular as qualificações profissionais necessárias para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações de bandeira desse mesmo Estado;
b) Certificado de competência - o documento emitido ou autenticado por um Estado, em conformidade com as disposições das Emendas de 1995 à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, adiante designada por Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de uma embarcação, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;
c) Qualificações profissionais - as habilitações atribuídas em resultado de uma formação teórica, de uma formação prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o exercício da actividade marítima, ou para a atribuição de determinada categoria de tripulante;
d) Reconhecimento - o processo destinado a confirmar que o titular do certificado apresentado está apto a exercer actividade a bordo de embarcações, podendo proceder-se à emissão dos certificados correspondentes ou à autenticação dos certificados apresentados;
e) Sistema geral de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados abrangidos pela Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, transposta pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pela Directiva n.º 92/51/CEE, de 22 de Novembro de 1992, transposta pelo Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro;
f) Sistema específico de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados de competência previsto na Directiva n.º 94/58/CE, de 22 de Novembro de 1994, transposta pelo Decreto-Lei 156/96, de 31 de Agosto, e na Directiva n.º 98/35/CE, de 25 de Maio de 1998, que altera a referida directiva, quando emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.
SECÇÃO II
Sistema geral de reconhecimento
Artigo 37.º
Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino
superior
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares formação marítima de nível superior, de duração mínima de três anos, e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade profissional a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 38.º
Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino
secundário ou básico
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares uma formação marítima de nível equivalente ao do ensino secundário ou do ensino básico do sistema educativo português e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 39.º
Certificados equiparados
Podem ser objecto de reconhecimento os certificados equiparados aos referidos nos artigos 37.º e 38.º deste diploma, considerando-se certificado equiparado o que comprova:a) Ter o seu titular uma formação adquirida num Estado da União Europeia, reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente do Estado-Membro que o emitiu e que confere, nesse Estado, os mesmos direitos ao exercício da actividade marítima, na condição de que os restantes Estados-Membros e a Comissão Europeia tenham sido notificados desse reconhecimento; ou b) Ter o seu titular exercido a actividade marítima, em embarcações de bandeira de um Estado-Membro, pelo menos, durante três anos, no caso de qualificações profissionais a nível do ensino superior, ou dois anos, no caso de qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico, e obtido a formação marítima num país terceiro, mas reconhecida por esse Estado-Membro.
SECÇÃO III
Sistema específico de reconhecimento
Artigo 40.º
Certificados de competência
1 - O reconhecimento específico destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido ou reconhecido por um Estado-Membro e de que seja titular um nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro.2 - O reconhecimento referido no número anterior está sujeito, igualmente, ao processo estabelecido para o sistema geral de reconhecimento.
3 - Os certificados de competência referidos no n.º 1 abrangem os certificados para o exercício das funções de comandante, de oficial e de operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
SECÇÃO IV
Entidade competente e processo de reconhecimento
Artigo 41.º
Entidade competente
1 - A entidade competente para o reconhecimento de certificados, no âmbito do presente diploma, é o IMP.2 - No caso de reconhecimento de certificados de formação, o IMP deve solicitar parecer à escola pública competente para a formação na área da marinha mercante - comércio e pescas.
3 - No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional aplicável.
Artigo 42.º
Requerimento e processo
1 - O pedido de reconhecimento é formulado ao IMP, através de requerimento redigido em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
b) Indicação da categoria que pretende obter ou das funções a exercer;
c) Indicação dos certificados de formação e dos certificados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente, bem como de outros certificados emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;
c) Cópia autenticada de documento emitido pela entidade competente de um Estado-Membro, de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a actividade marítima, e, se for caso disso, da experiência profissional adquirida;
d) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 43.º
Análise do pedido de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º deste diploma, o IMP procederá à análise do pedido, tendo em conta, nomeadamente:a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado-Membro que emitiu ou reconheceu o certificado;
b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima;
c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigidos pela legislação portuguesa, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou de serviço no mar;
d) Se, no caso de certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW, os mesmos foram emitidos de acordo com todas as disposições aplicáveis da Convenção.
2 - No processo de análise do pedido, ao IMP cumpre:
a) Confirmar, junto das entidades competentes do Estado-Membro, a autenticidade dos documentos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 48.º deste diploma;
c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima.
Artigo 44.º
Decisão
A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados pode revestir a forma de:a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
Artigo 45.º
Deferimento do pedido
1 - O deferimento do pedido confere ao requerente, para efeitos de exercício da actividade profissional a bordo das embarcações nacionais, a possibilidade de:a) Em caso de situação abrangida pelo sistema geral de reconhecimento:
Obter a inscrição marítima e a emissão da cédula marítima na categoria atribuída, com base no competente despacho do presidente do IMP; e Obter a respectiva carta, tratando-se de atribuição de categoria do escalão dos oficiais;
b) Em caso de situação abrangida pelo sistema específico de reconhecimento:
Obter a autenticação do certificado reconhecido;
Obter a inscrição marítima e a cédula marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de oficial, conforme previsto na alínea a) do número anterior.
2 - A cédula marítima e a carta de oficial, emitidas em resultado do reconhecimento de um certificado, devem fazer menção do Estado-Membro que emitiu ou reconheceu esse certificado.
Artigo 46.º
Autenticação dos certificados de competência
1 - Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documento de autenticação, cujo modelo consta do apêndice I ao presente diploma.
2 - O documento de autenticação produz efeitos nos exactos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão.
Artigo 47.º
Deferimento condicionado do pedido
Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o IMP deve exigir ao requerente a comprovação ou a satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças significativas na formação profissional integrada no sistema geral de reconhecimento, quer em termos de duração, quer de conteúdo programático.
Artigo 48.º
Medidas de compensação
1 - Em casos de deferimento condicionado, o IMP pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:a) Comprovação da experiência profissional;
b) Prestação de uma prova de aptidão.
2 - Há lugar à comprovação da experiência profissional quando a formação atestada ao nível do ensino superior for inferior, em pelo menos um ano, à exigida a nível nacional.
3 - A duração da experiência profissional, prevista no número anterior, é igual ao dobro do período de formação em falta, e, em caso algum, superior a quatro anos.
4 - Há lugar à prestação de uma prova de aptidão quando, ao nível do ensino secundário ou básico, se verificar que:
a) As matérias compreendidas na formação são substancialmente diferentes das abrangidas pela formação exigida a nível nacional;
b) A categoria pretendida pelo requerente não constitui uma categoria marítima regulamentada no Estado-Membro de origem ou de proveniência e para a qual é exigida uma formação específica a nível nacional que inclui matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo certificado apresentado.
5 - A realização das provas de aptidão é da competência do IMP, podendo ser delegada nas escolas públicas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - ou nas escolas particulares ou cooperativas acreditadas, que ministrem formação da mesma natureza.
Artigo 49.º
Indeferimento do pedido
O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais referidas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do presente diploma.
Artigo 50.º
Prazos para a decisão
1 - O prazo para proferir a decisão é de quatro meses contados a partir da data da recepção do pedido.2 - Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 51.º
Exercício provisório de funções
1 - O marítimo titular de um certificado de competência pode ser autorizado pelo IMP, em processo de reconhecimento, e em circunstâncias especiais, a desempenhar funções correspondentes às especificadas no certificado apresentado, em embarcações que arvoram bandeira portuguesa, durante um período não superior a três meses.2 - A autorização prevista no número anterior não é aplicável às funções de operador de rádio no GMDSS, desempenhadas com carácter de exclusividade, salvo disposição em contrário, prevista no Regulamento de Radiocomunicações.
3 - Para efeitos do n.º 1, o IMP emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reconhecimento do certificado.
4 - O original do certificado submetido a reconhecimento, bem como a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço.
SECÇÃO V
Reconhecimento de certificados de competência emitidos por países
terceiros
Artigo 52.º
Certificados de competência emitidos por países terceiros
O reconhecimento pelo IMP de certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, que não tenham sido reconhecidos ou autenticados por um Estado-Membro, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Ser o país terceiro Parte na Convenção STCW;
b) Ter sido o país terceiro identificado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional como país que vem cumprindo as disposições da Convenção STCW.
Artigo 53.º
Requerimento e processo
1 - O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país terceiro é formulado através de requerimento redigido em língua portuguesa e deve conter os seguintes elementos:a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, data de nascimento e domicílio;
b) A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares.
Artigo 54.º
Análise do pedido de reconhecimento
1 - Ao analisar o pedido de reconhecimento o IMP deve:a) Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respectivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão;
c) Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima em Portugal;
d) Verificar se as disposições da Convenção STCW estão a ser cumpridas pelo país terceiro, nomeadamente no que se refere a instalações e a procedimentos de formação e de certificação.
2 - No decurso de um processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por país terceiro, o IMP deve, ainda, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Notificar a Comissão Europeia dos certificados por si reconhecidos ou que tem intenção de reconhecer;
b) Tomar as medidas adequadas ao cumprimento das normas previstas no presente diploma.
3 - Para efeitos do processo de reconhecimento a que se refere o presente artigo, o IMP deve ter em atenção a lista dos certificados reconhecidos, emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 55.º
1 - A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de:a) Deferimento;
b) Indeferimento.
2 - O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação do certificado nos termos do artigo 46.º deste diploma.
3 - O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos:
a) Inobservância das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 52.º deste diploma;
b) Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respectivo pedido formulado pelo IMP;
c) Quando a Comissão Europeia se tenha manifestado desfavoravelmente sobre o reconhecimento.
4 - À decisão aplicam-se os prazos previstos no artigo 50.º deste diploma.
Artigo 56.º
Embarque provisório
Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado o embarque provisório de um marítimo, de acordo com o estabelecido no artigo 51.º deste diploma.
SECÇÃO VI
Reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros a favor de
cidadãos nacionais
Artigo 57.º Aplicação
Ao reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros a favor de cidadãos nacionais aplicam-se os artigos 37.º, 38.º e 39.º deste diploma, no âmbito do sistema geral de reconhecimento, bem como o disposto nos artigos 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, também deste diploma, respeitantes ao reconhecimento de certificados de competência.
SECÇÃO VII
Reconhecimento de certificados no âmbito de acordos bilaterais
Artigo 58.º
Âmbito e procedimentos
1 - No âmbito de acordos bilaterais, em matéria de acesso às actividades profissionais, em geral, e à profissão marítima, em particular, celebrados entre o Estado Português e países terceiros, podem ser reconhecidos certificados emitidos pelos países signatários, a favor dos seus marítimos nacionais.2 - Os acordos previstos no número anterior devem incluir matérias relativas à formação marítima e ao reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que as ministrarem.
3 - O reconhecimento destes certificados pode abranger os certificados que se enquadrem no sistema geral de reconhecimento e os certificados de competência.
4 - O processo de reconhecimento deve obedecer ao disposto nos artigos 41.º a 56.º deste diploma, com as necessárias adaptações e de acordo com o tipo de certificado a reconhecer.
5 - No caso de um país terceiro não cumprir as disposições da Convenção STCW, o reconhecimento de certificados de competência deve obedecer aos procedimentos constantes do apêndice II ao presente diploma.
CAPÍTULO VII
Recrutamento dos marítimos e regimes de embarque e desembarque
dos marítimos
SECÇÃO I
Recrutamento de marítimos
Artigo 59.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:a) Recrutamento, o processo através do qual uma companhia selecciona e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços a bordo de uma embarcação.
b) Tripulante, o marítimo integrado no rol de tripulação de uma embarcação.
Artigo 60.º
Âmbito de recrutamento
1 - O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelas companhias ou através de agências de colocação de marítimos e, em certas circunstâncias, pelos comandantes ou mestres das embarcações.2 - Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados exigidos para o exercício das funções que lhes sejam atribuídas.
Artigo 61.º
Nacionalidade dos tripulantes
1 - Os tripulantes de embarcações nacionais devem ter a nacionalidade portuguesa, ou de um país membro da União Europeia, devendo observar-se o estabelecido no direito convencional internacional quanto à igualdade de tratamento em matéria de livre exercício das funções de marítimo.2 - O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IMP e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no sector.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a tripulantes nacionais de países terceiros carece igualmente de autorização do IMP e efectua-se nas condições estabelecidas na regulamentação aplicável.
4 - Os contratos de trabalho celebrados com tripulantes estrangeiros estão sujeitos a forma escrita, a depósito, a comunicação e às demais formalidades constantes da Lei 20/98, de 12 de Maio, e ainda às disposições previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações.
SECÇÃO II
Embarque e desembarque
Artigo 62.º Definição
1 - Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação.2 - Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação.
Artigo 63.º
Embarque de marítimos
Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titulares dos necessários documentos para embarque.
Artigo 64.º
Embarque de indivíduos não marítimos
1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar.
2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos.
3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1.
Artigo 65.º
Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é a relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação.2 - Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
3 - As embarcações não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação.
4 - Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes.
5 - O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a um ano.
Artigo 66.º
Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de
desembarque
1 - A companhia, o comandante, o mestre ou arrais da embarcação e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo.2 - A companhia, o comandante, o mestre ou arrais são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspecção.
3 - O comandante, o mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais da companhia, em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarcação.
SECÇÃO III
Disposições especiais para certas embarcações
Artigo 67.º
Recrutamento, nacionalidade e rol de tripulação
O recrutamento dos tripulantes, a sua nacionalidade e o rol de tripulação são objecto de legislação especial, no caso de embarcações que:
a) Estejam integradas em serviços do Estado;
b) Estejam registadas no tráfego local de passageiros;
c) Exerçam a actividade de pesca, em águas sob jurisdição de países terceiros, através de diferentes formas de cooperação, seja em regime de empresas de capital misto com sede em Portugal, seja no âmbito de associações temporárias de empresas, seja no âmbito de acordos celebrados pela União Europeia com países terceiros ou sob outras formas de cooperação;
d) Estejam adstritas a obras portuárias;
e) Exerçam a actividade marítimo-turística.
CAPÍTULO VIII
Lotação das embarcações
Artigo 68.º
Lotação de segurança
1 - Por lotação de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação, com o objectivo de garantir a segurança da navegação, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas e capturas e a protecção do meio marinho.2 - As embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar.
3 - As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Marinha, ou a forças e a serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima, e das embarcações de recreio, estão sujeitas ao processo de fixação da lotação de segurança previsto neste diploma.
Artigo 69.º
Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação
Na fixação da lotação devem ter-se em conta os instrumentos em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização Marítima Internacional (IMO), da União Europeia (UE), da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), designadamente em matéria de:
a) Serviço de quartos;
b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares e convencionais;
c) Gestão de segurança;
d) Certificação de marítimos;
e) Formação de marítimos;
f) Segurança e saúde no trabalho;
g) Alojamentos da tripulação.
Artigo 70.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respectivo
certificado
1 - Ao IMP compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivo certificados das seguintes embarcações:a) Embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
b) Rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiras;
c) Embarcações de pesca, do largo e costeiras;
d) Embarcações marítimo-turísticas, do alto e costeiras;
e) Embarcações de passageiros do tráfego local;
f) Embarcações de investigação científica, oceânica e costeira.
2 - Compete igualmente ao IMP emitir os certificados provisórios de lotação das embarcações de bandeira de país comunitário ou de terceiro país destinadas a arvorar pavilhão nacional.
3 - Ao IMP compete ainda determinar a lotação das embarcações em final de construção, para efeitos de provas de mar.
4 - Ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações compete fixar a lotação de segurança e emitir o respectivo certificado das embarcações não abrangidas nos números anteriores.
5 - A fixação da lotação de segurança e a emissão do respectivo certificado das embarcações que operem no transporte de passageiros e mercadorias entre portos de cada Região Autónoma compete aos respectivos órgãos regionais.
Artigo 71.º
Certificado de lotação de segurança
1 - O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação.2 - É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança.
Artigo 72.º
Viagem com lotação diferente da fixada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º deste diploma, a entidade que emitiu o certificado de lotação ou o órgão local do SAM do porto onde a embarcação se encontre pode autorizar que essa embarcação opere com lotação diferente à fixada, em certas circunstâncias e desde que garantidas as respectivas condições de segurança.
2 - Da autorização deve constar, obrigatoriamente, o número de viagens que a embarcação pode realizar nas condições referidas no número anterior.
3 - As embarcações não podem navegar com excesso de lotação, em desrespeito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite máximo permitido pelos meios de salvação existentes a bordo.
Artigo 73.º
Revisão das lotações
As lotações fixadas devem ser revistas sempre que se alterarem as condições que fundamentaram a sua fixação.
Artigo 74.º
Recursos
1 - Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe recurso nos termos da lei geral.2 - A decisão que houver de ser proferida em sede de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição de uma comissão paritária, para o efeito constituída, da qual farão parte representantes dos armadores e dos marítimos.
3 - A composição e o modo de funcionamento da comissão são definidos por despacho do Ministro do Equipamento Social.
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 75.º
Contra-ordenações laborais
1 - Constitui contra-ordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.2 - Constitui contra-ordenação laboral grave:
a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
3 - Constitui contra-ordenação laboral leve:
a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local do SAM;
b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.
4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcaçõcs de pesca.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 76.º
Regime aplicável
Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais, as normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 77.º
Destino das coimas
O montante das coimas resultantes de contra-ordenações laborais reverte a favor das entidades previstas no artigo 15.º da Lei 116/99, de 4 de Agosto.
Artigo 78.º
Processamento das contra-ordenações laborais e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações laborais, previstas no artigo 75.º deste diploma, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais previstas neste diploma o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do IDICT.
Artigo 79.º
Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 72.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, ambos deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98 (50 000$00 a 750 000$00).
2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 3 do artigo 72.º deste diploma, ou que não satisfaçam as normas previstas no artigo 69.º, também deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 2493,99 (25 000$00 a 500 000$00).
3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º deste diploma, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 1246,99 (25 000$00 a 250 000$00).
4 - Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, nos casos do n.º 3.
5 - A negligência é sempre punível.
Artigo 80.º
Processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior e
aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete:a) Ao órgão local do SAM na área onde ocorra o facto ilícito;
b) Ao órgão local do SAM do primeiro porto em que a embarcação dê entrada.
2 - A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no artigo anterior é da competência do órgão local do SAM que proceder à instrução do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 81.º
Destino das coimas
O montante das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 79.º deste diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que aplicar a coima.
Artigo 82.º
Regime aplicável
Às contra-ordenações a que se refere o artigo 79.º deste diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 83.º
Taxas
Em resultado da execução do presente diploma podem ser cobradas taxas nos termos previstos no Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março.
Artigo 84.º
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo da legislação anterior, designadamente os certificados de formação e os certificados profissionais dos marítimos, mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos.
Artigo 85.º
Regulamentação
As disposições regulamentares respeitantes à inscrição marítima e à emissão da cédula de inscrição marítima, à aptidão física e psíquica dos marítimos, à classificação, categorias, funções e requisitos de acesso às mesmas, à formação e à certificação dos marítimos, ao recrutamento, embarque e desembarque dos marítimos e à fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais constam, respectivamente, dos regulamentos dos anexos I, II, III, IV, V e VI ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 86.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, o Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro, bem como os diplomas que os regulamentaram, e as disposições ainda vigentes do Decreto 45 969, de 15 de Outubro de 1964.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 24 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Regulamento relativo à inscrição marítima e emissão da cédula de
inscrição marítima
SECÇÃO I
Inscrição marítima
Artigo 1.º
Documentos
O requerimento a apresentar ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identificação do requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de:a) Duas fotografias actualizadas, a cores;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Autorização, do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura notarialmente reconhecida, quando for maior de 16 anos e menor de 18;
d) Documento ou documentos comprovativos da habilitação exigida para a categoria pretendida;
e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima;
f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual conste a vacina contra o tétano e demais vacinas exigidas pelas disposições em vigor;
g) Certificado comprovativo da formação ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar.
Artigo 2.º
Registo da inscrição marítima
1 - O Livro de Registo da Inscrição Marítima deve conter, relativamente a cada marítimo, os seguintes elementos:a) Relativos à inscrição:
Número e data de inscrição;
Número da cédula de inscrição marítima;
Nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e residência;
Fotografia;
Habilitações literárias e ou profissionais;
Categoria de ingresso;
Indicação dos documentos apresentados;
Assinatura do interessado;
b) Posteriores à inscrição e por averbamento:
Outras categorias adquiridas;
Cartas, diplomas e certificados relacionados com a actividade profissional marítima;
Embarques e desembarques;
Incidências (transferência, suspensão e cancelamento) na inscrição marítima;
Renovação da cédula de inscrição marítima e número respectivo.
2 - Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, da pesca local, dos rebocadores e das embarcações auxiliares locais não são averbados no Livro referido no n.º 1, sendo apenas sujeitos a anotação pelos órgãos locais do SAM.
Artigo 3.º
Transferência da inscrição
1 - O pedido de transferência da inscrição de um marítimo, de uma área para outra, é dirigido ao órgão local do SAM do porto para onde o marítimo pretenda transferir o seu registo de inscrição.2 - O órgão local do SAM competente para autorizar a transferência do registo deve:
a) Solicitar a transferência do processo de inscrição do marítimo;
b) Efectuar o novo registo da inscrição do marítimo.
Artigo 4.º
Movimento de inscrições marítimas
1 - Para efeitos de elaboração e de actualização do Registo Central de Inscritos Marítimos (RECIM), os órgãos locais do SAM devem comunicar, mensalmente, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), o movimento de inscrições marítimas.2 - O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.
SECÇÃO II
Cédula de inscrição marítima
Artigo 5.º
Emissão da cédula de inscrição marítima
1 - Com base na inscrição efectuada, o órgão local do SAM emite, a favor do inscrito, a cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula».
2 - A cédula é assinada pelo órgão local do SAM do porto onde se encontra registada a inscrição do marítimo, que rubricará, igualmente, todas as folhas.
3 - A assinatura referida no número anterior deve ser autenticada com o selo branco da entidade emitente, o qual será igualmente aposto na fotografia do marítimo.
4 - As rubricas podem ser efectuadas por chancela.
5 - Eventuais rasuras efectuadas nas cédulas devem ser datadas e autenticadas com a rubrica autografada do órgão local do SAM e com o selo branco da entidade emitente.
6 - As cédulas não podem conter rasuras nos elementos de identificação do marítimo e nos averbamentos das categorias do titular.
Artigo 6.º
Identificação e modelo da cédula
1 - A cédula é identificada pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.2 - A página com os elementos de identificação do titular é protegida pela aposição de película plastificada.
3 - O modelo da cédula consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Averbamentos, alterações e rectificações
1 - Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos, designadamente os que implicam alteração de categoria, os embarques e os desembarques.
2 - Não são permitidos nas cédulas averbamentos de natureza disciplinar ou penal ou referentes à qualidade de trabalho dos marítimos titulares.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os averbamentos nas cédulas são efectuados pelos órgãos locais do SAM competentes para a emissão das respectivas cédulas, devendo os mesmos ser datados e rubricados por essas autoridades.
4 - Os averbamentos nas cédulas respeitantes a mudanças de categoria dos oficiais e a comprovação de que a cédula constitui documento de identificação do marítimo são efectuados, datados e rubricados pelo presidente do IMP e as rubricas autenticadas com o selo branco do referido organismo.
5 - Os averbamentos nas cédulas, de embarques e de desembarques, com excepção dos verificados nas embarcações de tráfego local, são efectuados, datados e rubricados pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais da embarcação e as rubricas autenticadas com o carimbo da embarcação.
6 - Os averbamentos não efectuados pelos órgãos locais do SAM devem ser prontamente comunicados a estes, para efeitos de registo no processo de inscrição.
Artigo 8.º
Renovação da cédula
1 - A renovação de uma cédula é efectuada a requerimento do marítimo titular, nos seguintes casos:a) Fim do prazo de validade;
b) Preenchimento completo de todas as folhas destinadas a averbamentos;
c) Deterioração;
d) Perda, furto ou extravio declarados pelo seu titular.
2 - Nos casos das alíneas a), b) e c) do número anterior, o requerimento deve ser acompanhado da cédula a renovar.
3 - A cédula considera-se deteriorada quando os averbamentos, as inscrições e as rectificações se tornam ilegíveis, pondo em causa a comprovação da situação pessoal e profissional do marítimo.
4 - A substituição de uma cédula deteriorada pode ser determinada pela autoridade marítima que procedeu à sua emissão, logo que desse facto tenha conhecimento directo ou o mesmo lhe seja transmitido por órgãos ou agentes da autoridade pública.
5 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da veracidade da situação, comprometendo-se a não utilizar a cédula substituída, caso venha a recuperá-la.
6 - A renovação da cédula obriga à actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a indicação do motivo da sua emissão, o número e a data de todos os elementos constantes da cédula anterior, assim como os averbamentos respeitantes aos últimos cinco embarques e desembarques.
7 - A cédula substituída deve ser devolvida ao titular com a indicação de «sem validade».
Artigo 9.º
A cédula como documento de identificação do marítimo
1 - A cédula pode constituir documento de identificação do marítimo, para efeitos da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos documentos de identificação dos marítimos, 1958, desde que o seu titular o requeira ao presidente do IMP.
2 - A cédula dispõe de espaços adequados a ser utilizados pelas entidades estrangeiras, em conformidade com as disposições e os objectivos da Convenção referida no número anterior.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - O novo modelo de cédula passa a ser emitido seis meses após a data de publicação do presente diploma.2 - As cédulas existentes à data da publicação deste diploma devem ser substituídas pelo modelo agora adoptado, no prazo de três anos e meio, contados a partir da data de publicação deste diploma.
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelos no documento original)
ANEXO II
Regulamento relativo à aptidão física e psíquica dos marítimos
Artigo 1.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que pretendam integrar o rol da tripulação de uma embarcação são obrigados a comprovar a sua aptidão física e psíquica para o trabalho a bordo.2 - Os candidatos às escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - devem ser devidamente esclarecidos sobre os factores de natureza física ou psíquica, susceptíveis de impedir o exercício futuro do trabalho a bordo.
Artigo 2.º
Exames médicos
1 - A comprovação da aptidão física e psíquica a que se refere o n.º 1 do artigo anterior decorre da apresentação pelos interessados do respectivo certificado de aptidão física e psíquica emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho.2 - Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Médico do trabalho - o licenciado em medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou o médico a quem seja reconhecida, nos termos da lei, idoneidade técnica para o exercício de funções no âmbito desta especialidade;
b) Serviço de saúde - a entidade prestadora de serviços de saúde que disponha de médicos do trabalho.
Artigo 3.º
Tipos de exames
Os exames médicos a efectuar aos interessados reconduzem-se aos seguintes tipos:a) Exames de admissão - os exames efectuados aos indivíduos que pretendam fazer a sua inscrição como marítimos;
b) Exames periódicos - os exames anuais efectuados aos marítimos menores de dezoito anos ou com mais de cinquenta anos e os bianuais efectuados aos restantes marítimos, tendo em vista avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício da actividade profissional;
c) Exames ocasionais - os exames efectuados aos marítimos, após uma ausência ao trabalho superior a 30 dias, por motivo de acidente ou de doença, ou evacuados de uma embarcação por razões de saúde, tendo em vista o seu regresso à actividade profissional.
Artigo 4.º
Critérios gerais a observar nos exames médicos dos marítimos
1 - Os exames de admissão devem ser efectuados de acordo com o disposto na tabela geral de inaptidão e de incapacidades restritivas do acesso à profissão marítima.
2 - Enquanto não for publicada a tabela geral, prevista no número anterior, devem observar-se as regras da tabela que consta dos anexos a este regulamento.
3 - Nos exames periódicos e ocasionais a efectuar aos marítimos, os médicos devem ter em conta, nomeadamente:
a) O guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima, que consta dos anexos ao presente regulamento;
b) Os antecedentes clínicos dos marítimos;
c) O tipo ou a natureza do exame;
d) A idade dos marítimos;
e) A natureza das funções que os marítimos vão desempenhar a bordo e o sector da embarcação, convés ou máquinas onde as vão exercer;
f) O tipo, a actividade e a área de navegação da embarcação onde os marítimos exercem a sua actividade profissional.
4 - Da avaliação do médico examinador deve resultar a convicção de que o candidato à inscrição marítima ou o marítimo não sofre de afecção física ou psíquica que possa ser agravada pelo trabalho a bordo ou que seja susceptível de constituir perigo para a saúde das outras pessoas embarcadas, ou possa colocar em risco a segurança a bordo.
Artigo 5.º
Ficha clínica do marítimo
1 - Os antecedentes ou o historial médico-sanitário, as observações clínicas e os resultados dos exames médicos efectuados aos candidatos à inscrição marítima ou aos marítimos, incluindo, se necessário, a acuidade visual e auditiva, e ainda o recurso a meios de diagnóstico, devem ser anotados em ficha clínica.2 - O conteúdo da ficha clínica está sujeito ao regime de segredo profissional.
Artigo 6.º
Emissão e recusa do certificado de aptidão física e psíquica
1 - Os médicos emitem ou recusam os certificados de aptidão física e psíquica em função dos diagnósticos e dos resultados dos exames realizados.
2 - O certificado de aptidão física e psíquica emitido para efeitos de exame de admissão pode ser utilizado como documento de embarque, enquanto estiver no prazo de validade.
3 - Do certificado de aptidão física e psíquica deve constar, obrigatoriamente, que:
a) O marítimo não sofre de qualquer afecção física ou psíquica susceptível de ser agravada pelo trabalho a bordo ou de o tornar incapaz para o mesmo, nem de acarretar perigo ou risco para a saúde dos outros tripulantes e pessoas embarcadas;
b) A audição e a visão do marítimo, incluindo a sua percepção das cores, são satisfatórias, mesmo para serviços a prestar no convés da embarcação.
4 - O modelo do certificado de aptidão física e psíquica que consta dos anexos ao presente regulamento.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento
Doenças e deformidades que implicam inaptidão para a inscrição
marítima
I
1) Falta de robustez, caracterizada por notória insuficiência física, incompatível com os serviços a desempenhar.2) Altura dentro dos limites incompatíveis com os serviços a desempenhar.
3) Adiposidade excessiva e susceptível de prejudicar os serviços a desempenhar.
II
Deformidades congénitas ou adquiridas e afecções osteoarticulares
4) Perdas de ossos ou segmentos de ossos, desvios e deformidades do esqueleto, disposições anormais ou atípicas de qualquer parte dos membros e retracções tendinosas de qualquer natureza e que prejudiquem as funções em grau incompatível com o serviço a desempenhar.
5) Alterações ou afecções ósseas ou osteoarticulares, agudas ou crónicas que provoquem apreciável défice funcional em relação ao serviço a desempenhar.
6) Atresias, ectopias, mutilações, hipertrofias ou falta de órgãos e seus anexos, podendo causar mau aspecto ou défice incompatível com os serviços a desempenhar.
III
Doenças comuns a diversos órgãos e aparelhos
7) Hérnias, tumores ou quistos de qualquer natureza que promovam défice funcional ou causem mau aspecto incompatível com os serviços a desempenhar.
8) Quaisquer processos inflamatórios, agudos ou crónicos, bem como disfunções que possam comprometer os serviços a desempenhar.
9) Corpos estranhos alojados em qualquer parte do organismo, podendo dar mau aspecto ou causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IV
Intoxicações e disfunções endócrinas, avitaminoses, alergias e
anafilaxias
10) Quaisquer intoxicações exógenas susceptíveis de comprometer as funções orgânicas.11) Intoxicações endógenas ou de origem endócrina, bem como avitaminoses e estados alérgicos insusceptíveis de tratamento adequado e que provoquem défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.
V
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias
12) Lepra e tuberculose, ainda que apenas suspeitadas.
13) Sífilis com lesões viscerais.
14) Quaisquer estados infecto-contagiosos ou parasitários não susceptíveis de fácil tratamento.
VI
Doenças do coração, sistema vascular, sangue e órgãos
hematopoiéticos
15) Doenças orgânicas bem definidas do endocárdio, miocárdio e pericárdio susceptíveis de provocar défice funcional incompatível com os serviços a desempenhar.16) Aneurismas, varizes e arteriosclerose bem definidas e de qualquer localização quando promovam défice funcional incompatível com a função a desempenhar.
17) Doenças das artérias, veias, gânglios e vasos linfáticos não susceptíveis de fácil tratamento ou recuperação em harmonia com o serviço a desempenhar.
18) Anemias, leucemias ou quaisquer outras afecções crónicas do sangue e órgãos hematopoiéticos insusceptíveis de tratamento adequado para o bom desempenho das suas funções.
VII
Doenças do aparelho respiratório
19) Supurações pleuropulmonares, pneumotórax e hidrotórax.20) Afecções crónicas e alterações anatómicas de qualquer dos órgãos respiratórios e seus anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais.
VIII
Doenças do aparelho digestivo e anexos
21) Úlcera gástrica ou duodenal, bem como dispepsias rebeldes ao tratamento.
22) Afecções subagudas e crónicas, bem como alterações anatómicas do aparelho digestivo e órgãos anexos, quando rebeldes ao tratamento e susceptíveis de causar perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar.
IX
Doenças da boca e anexos
23) Cáries dentárias extensas e numerosas não tratadas ou raízes por extrair.24) Fístulas salivares.
25) Afecções crónicas e alterações anatómicas da boca e seus anexos quando causem perturbações funcionais, mau aspecto ou repugnância.
X
Doenças do nariz, faringe o seus anexos
26) Ozena, sinusites e tumores de qualquer natureza e localização causando repugnância ou dando mau aspecto.
27) Afecções crónicas ou alterações anatómicas do nariz, faringe e seus anexos causando consideráveis perturbações funcionais ou dando mau aspecto.
XI
Doenças da laringe e órgãos da fonação
28) Mudez, gaguez ou afecções crónicas da laringe e anexos causando consideráveis perturbações funcionais.
XII
Doenças do aparelho urogenital
29) Varicocelo, hidrocelo e hematocelo em grau considerável.30) Afecções agudas ou de qualquer segmento do aparelho urogenital e anexos.
31) Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho urogenital susceptíveis de causar perturbações funcionais e que diminuam consideravelmente a capacidade física do indivíduo.
XIII
Doenças do sistema nervoso
32) Doenças orgânicas do sistema nervoso e seus invólucros quando causem perturbações funcionais incompatíveis com os serviços a desempenhar ou promovam mau aspecto.33) Doenças por quaisquer agentes infecciosos, seja qual for a sua localização no sistema nervoso.
34) Epilepsia em qualquer das suas formas.
35) Psicoses em qualquer grau da sua evolução, bem como quaisquer estados de défice psíquico ou alterações caracterológicas incompatíveis com as exigências normativas.
XIV
Doenças dos olhos
36) Amaurose.37) Diplopia.
38) Daltonismo (para pessoal do convés).
39) Insuficiência da acuidade visual, depois de correcção com lentes apropriadas, abaixo de 5/10 para um dos olhos e de 10/10 para o outro. Para arrais e pessoal de convés a visão, depois de corrigida, será de 5/5 para um dos olhos e 5/10 para o outro.
40) Estrabismo quando prejudique a visão, consoante o n.º 37), ou determine mau aspecto.
41) Afecções extrínsecas ou intrínsecas do globo ocular, de natureza inflamatória ou outra, quando determinem défice funcional, nas condições do n.º 39), ou dêem mau aspecto.
42) Afecções, distrofias, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do aparelho visual e anexos susceptíveis de causar perturbações funcionais, nas condições no n.º 39), ou dar mau aspecto.
43) Hipoacusia para qualquer dos ouvidos medida em decibéis. A perda média, após possível correcção, não deve ultrapassar os 40 dB.
44) Afecções, distrofias, retracções, anomalias, neoformações ou quaisquer outras perturbações do ouvido e seus anexos determinando défice funcional, nas condições do n.º 43), ou causando mau aspecto.
Guia de doenças e incapacidades susceptíveis de constituir restrições ao exercício da actividade profissional marítima a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste regulamento.
As situações a seguir enunciadas constituem exemplos que poderão justificar restrições temporárias ou permanentes ao exercício da actividade profissional a bordo, não sendo exaustivas.
1 - Doenças infecciosas e parasitárias:
Tuberculose;
Hepatite;
Malária;
Síndroma da imunodeficiência adquirida, em fase aguda ou terminal;
Enterite;
Doenças sexualmente transmissíveis;
Outras doenças infecciosas e parasitárias em estado transmissível, que poderão representar um risco para a saúde de outros membros da tripulação ou passageiros através de contacto casual.
2 - Neoplasias - neoplasias de qualquer tipo, que poderão incapacitar o marítimo para o desempenho de funções até posterior reavaliação. Poderá haver excepções após tratamento sem sinais de recorrência.
3 - Funções endócrinas, nutricionais e metabólicas e doenças de imunidade:
Insuficiências incontroláveis das glándulas supra-renais;
Diabetes mellitus, quando controlada com insulina;
Terapia imunossupressora;
Obesidade que reduza a capacidade de trabalho;
Doença da tiróide.
4 - Doenças do sangue e orgãos hematopoéticos - não deverá haver doenças ou afecções no sistema hematopoético ou doenças vasculares.
O consumo de álcool e o uso de drogas psicotrópicas que possam afectar a saúde do marítimo ou a segurança do navio;
Psicose;
Psiconeurose;
Demência;
Distúrbios de personalidade;
Estado pós-distúrbios mentais com tendência para recorrência.
6 - Sistema nervoso:
Doenças orgânicas do sistema nervoso ou distúrbios devido a doenças metabólicas susceptíveis de causar perturbações do funcionamento muscular, do equilíbrio, de coordenação ou da atenção;
Epilepsia;
Enxaqueca (ataques frequentes provocando incapacidade);
Síncope e outros distúrbios da consciência;
Doença de Meniere;
Síndroma pós-concussão.
7 - Sistema cardiovascular - sistema cardiovascular afectado por doenças susceptíveis de provocar incapacidade:
Doenças do coração:
Doença vascular;
Doença do coração isquémica, historial de angina de peito, trombose coronária ou implantação de bypass;
Irregularidade sintomática do ritmo cardíaco;
Dependência de pacemaker;
Hipertensão - hipertensão com necessidade de anti-hipertensores com efeitos secundários que poderão afectar adversamente a aptidão para o trabalho;
Doença arterial:
Historial de claudicação intermitente;
Aneurisma da aorta;
Doença cerebrovascular:
Historial de acidente cerebrovascular, incluindo ataque istémico transitório;
Arterioesclerose cerebral em geral incluindo senilidade;
Doenças dos vasos sanguíneos:
Varizes, das moderadas às mais graves;
Varizes ulceradas;
Trombose ou tromboflebite das veias profundas;
Hemorróidas, sintomático;
Varicocelo, sintomático.
8 - Sistema respiratório - qualquer condição do sistema respiratório - obstrutora, limitativa ou infecciosa - susceptível de provocar incapacidade significativa, nomeadamente:
Asma brônquica;
Fibrose pulmonar;
Total deformidade da parede toráxica;
Pneumotórax;
Tumores.
9 - Saúde oral:
Infecções na cavidade bocal ou gengivas;
Graves deficiências dentárias que interfiram na mastigação adequada.
10 - Sistema digestivo:
Úlcera péptica;
Historial de perfuração/hemorragia gastro-intestinal;
Apendicite aguda;
Colelitíase, colecistite, colangite;
Cirrose do fígado;
Pancreatites recorrentes;
Estoma intestinal;
Hepatite;
Patologia peribranquial.
11 - Aparelho geniturinário:
Infecções do aparelho geniturinário, específicas e não-específicas;
Insuficiência renal;
Obstrução do aparelho urinário;
Prostatite;
Extracção de rim;
Transplante renal;
Incontinência urinária;
Hidrocelo, de dimensões elevadas, sintomático;
Situações ginecológicas susceptíveis de provocar transtornos;
Disfunção menstrual.
12 - Situação de gravidez.
13 - Doenças da pele:
Infecções da pele, até ao seu tratamento adequado;
Eczema;
Dermatoses;
Manifestações de doença sistémica (ex: lupus, alergia).
14 - Sistema músculo-esquelético:
Osteoartrite;
Deslocação recorrente de uma ligação principal;
Pé chato sintomático ou vulgo;
Prótese dos membros.
15 - Ouvidos - doenças infecciosas ou inflamatórias.
Padrões mínimos de acuidade auditiva em serviço - a capacidade de audição deve ser de, pelo menos, 30 dB (sem ajudas) no ouvido em melhores condições e 40 dB (sem ajuda) no outro ouvido, nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 3000 Hz (audição vocal a 3 m e 2 m respectivamente).
16 - Olhos - nenhum dos olhos deverá possuir patologias progressivas.
17 - Outros:
Hérnia;
Graves perturbações da fala.
1 - Padrões mínimos de acuidade visual no serviço
(ver quadro no documento original)
2 - Padrões mínimos adicionais de acuidade visual no serviço
Os padrões mínimos de acuidade visual para outras categorias/funções, além das mencionadas no n.º 1, deverão ser de um décimo (0,1), sem ajudas, em cada olho.
(ver quadro no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Regulamento relativo à classificação, às categorias e às funções dos
marítimos e aos requisitos de acesso às mesmas
Definições e tempo de embarque
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:a) Comandante, mestre ou arrais - o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
b) Imediato ou segundo de navegação - o marítimo da secção do convés cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de comandante, ou de mestre, e a quem compete o comando da embarcação em caso de incapacidade daqueles, tomando a designação de imediato ou de segundo de navegação, quando pertencer, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
c) Oficial chefe de quarto de navegação (OCQN) ou chefe de quarto de navegação (CQN) - o marítimo da secção do convés responsável pelo serviço de quartos, quer a embarcação esteja a navegar, quer em porto, tomando a designação de OCQN ou de CQN, quando pertencer, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
d) Chefe de máquinas - o marítimo da secção de máquinas responsável pelas instalações mecânicas e eléctricas da embarcação;
e) Segundo-oficial de máquinas ou segundo de máquinas - o marítimo da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pelas instalações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade daquele, tomando, respectivamente, a primeira designação, quando pertence ao escalão dos oficiais, e a segunda, quando pertence no escalão da mestrança;
f) Oficial de máquinas chefe de quarto (OMCQ) ou chefe de quarto de máquinas (CQM) - o marítimo da secção de máquinas responsável pelo serviço de quartos, quer a embarcação esteja a navegar, quer em porto, e que toma a designação de OMCQ ou de CQM quando pertence, respectivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança;
g) Tempo de embarque ou embarque - o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação e a data do desembarque.
Artigo 2.º
Objectivo e contagem do tempo de embarque
1 - O embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabelecidos, um requisito de acesso à categoria imediatamente superior e à correspondente emissão dos certificados profissionais dos marítimos, nos termos quantitativos e qualitativos fixados.
2 - Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada no presente regulamento, para exercer funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma categoria mínima para uma dada função, o embarque efectuado não é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se a função for desempenhada por marítimo detentor de categoria superior à indicada.
4 - Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se foi obtida a autorização para que a embarcação possa navegar com lotação inferior à fixada.
5 - O tempo de embarque para ingresso numa dada categoria esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a essa categoria.
6 - O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de terceiros países, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem de tempo, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos responsáveis das companhias proprietárias.
Artigo 3.º
Documentos que comprovam o tempo de embarque
Os documentos que comprovam o tempo de embarque são a cédula marítima, a certidão de embarque emitida pelo órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto, ou a declaração passada pelos comandantes ou pelos responsáveis das respectivas companhias.
CAPÍTULO II
Classificação dos marítimos
Artigo 4.º
Classificação
1 - Os marítimos classificam-se de acordo com os escalões e as categorias seguintes.2 - Escalões dos marítimos:
a) Oficiais;
b) Mestrança;
c) Marinhagem.
3 - As categorias de marítimos que integram cada escalão constam dos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Categorias do escalão dos oficiais
1 - O escalão dos oficiais compreende as seguintes categorias de marítimos:a) Capitão da marinha mercante;
b) Piloto de 1.ª classe;
c) Piloto de 2.ª classe;
d) Praticante de piloto;
e) Capitão-pescador;
f) Piloto-pescador;
g) Maquinista-chefe;
h) Maquinista de 1.ª classe;
i) Maquinista de 2.ª classe;
j) Praticante de maquinista;
k) Radiotécnico-chefe;
l) Radiotécnico de 1.ª classe;
m) Radiotécnico de 2.ª classe;
n) Praticante de radiotécnico.
2 - Não são permitidas novas inscrições nas categorias de capitão-pescador, de piloto-pescador e de praticante de radiotécnico, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Categorias do escalão da mestrança
1 - O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:a) Mestre costeiro;
b) Contramestre;
c) Mestre do largo pescador;
d) Mestre costeiro pescador;
f) Arrais de pesca;
g) Arrais de pesca local;
h) Mestre do tráfego local;
i) Operador de gruas flutuantes;
j) Maquinista prático de 1.ª classe;
k) Maquinista prático de 2.ª classe;
l) Maquinista prático de 3.ª classe;
m) Electricista;
n) Mecânico de bordo;
o) Radiotelegrafista prático da classe A;
p) Radiotelegrafista prático da classe B;
q) Cozinheiro.
2 - Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e motorista prático de 3.ª classe passam, a partir da mesma data, a designar-se, respectivamente, por maquinista prático de 1.ª classe, maquinista prático de 2.ª classe e maquinista prático de 3.ª classe.
3 - Não são permitidas novas inscrições na categoria de radiotelegrafista prático da classe B, após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Categorias do escalão da marinhagem
1 - O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias de marítimos:a) Marinheiro de 1.ª classe;
b) Marinheiro de 2.ª classe;
c) Marinheiro-pescador;
d) Pescador;
e) Marinheiro do tráfego local;
f) Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local;
g) Marinheiro-maquinista;
h) Ajudante de maquinista;
i) Empregado de câmaras;
j) Ajudante de cozinheiro.
2 - Os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de marinheiro-motorista e ajudante de motorista passam a designar-se, a partir da mesma data, respectivamente, por marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista.
Artigo 8.º
Categorias extintas
1 - Consideram-se extintas as categorias obtidas ao abrigo de legislação anterior que não se encontrem mencionadas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias, à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O mesmo regime se aplica às categorias cuja extinção, nos mesmos termos, tenha sido estabelecida pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril.
4 - Os marítimos titulares das categorias de piloto-chefe, de piloto de 3.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de radiotécnico de 3.ª classe transitam para as categorias, respectivamente, de capitão da marinha mercante, de piloto de 2.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de radiotécnico de 2.ª classe, desde que não tenham suspensa a inscrição marítima.
5 - O marítimo com a categoria de bombeiro pode ascender às categorias de maquinista prático de 2.ª classe ou de contramestre, nos termos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO III
Requisitos de acesso e funções
SECÇÃO I
Pessoal do convés
SUBSECÇÃO I
Oficiais de pilotagem
Artigo 9.º
Capitão da marinha mercante
1 - O capitão da marinha mercante pode exercer as funções de comandante:a) De qualquer embarcação, desde que tenha dois anos de embarque, como imediato, em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
b) De embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, nos restantes casos.
2 - Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.
Artigo 10.º
Piloto de 1.ª classe
1 - O piloto de 1.ª classe pode exercer as funções de:a) Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000, desde que tenha um ano de embarque como imediato;
b) Comandante de qualquer embarcação de pesca;
c) Imediato de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha dois anos de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m;
b) Esteja habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 11.º
Piloto de 2.ª classe
1 - O piloto de 2.ª classe pode exercer as funções de:a) Comandante de embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 1000, desde que tenha um ano de embarque como OCQN;
b) Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
c) Imediato de qualquer embarcação de pesca;
d) OCQN de qualquer embarcação.
2 - Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de piloto que tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local ou em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 33 m.
Artigo 12.º
Praticante de piloto
1 - O praticante de piloto desempenha a bordo funções destinadas a complementar, com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de pilotagem de categoria superior.2 - Tem acesso à categoria de praticante de piloto o indivíduo habilitado com o 1.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
Artigo 13.º
Capitão-pescador
O capitão-pescador pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação de pesca.
Artigo 14.º
Piloto-pescador
O piloto-pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de:a) Comandante de embarcações com comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 1000;
b) Imediato ou OCQN em embarcações de qualquer comprimento ou tonelagem de arqueação bruta.
SUBSECÇÃO II
Mestrança e marinhagem do comércio
Artigo 15.º
Mestre costeiro
1 - O mestre costeiro pode exercer as funções de mestre de embarcações da navegação costeira nacional (NCN), de rebocadores costeiros e de embarcações auxiliares costeiras, desde que as referidas embarcações tenham arqueação bruta inferior a 500.2 - Tem acesso à categoria de mestre costeiro o contramestre que tenha, após a obtenção desta categoria, um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas no tráfego local.
Artigo 16.º
Contramestre
1 - O contramestre pode exercer as funções:a) De mestre em embarcações da NCN, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta inferior a 300;
b) De mestre em embarcações registadas na área local, qualquer que seja a sua arqueação;
c) De CQN em embarcações da NCN, em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de arqueação bruta inferior a 500;
d) As normalmente atribuídas à categoria em embarcações de comércio.
2 - Têm acesso à categoria de contramestre:
a) O marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
b) O mestre do tráfego local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre;
c) O habilitado com o curso de promoção para contramestre, se oriundo de marinheiro de 1.ª classe.
3 - Tem ainda acesso à categoria de contramestre o marinheiro de 2.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso para marinheiro que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre.
Artigo 17.º
Marinheiro de 1.ª classe
1 - O marinheiro de 1.ª classe pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.2 - Têm acesso à categoria de marinheiro de 1.ª classe o marinheiro de 2.ª classe e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, tenham dois anos de embarque em embarcações de comércio, em rebocadores ou em embarcações auxiliares, não registadas no tráfego local.
Artigo 18.º
Marinheiro de 2.ª classe
1 - O marinheiro de 2.ª classe pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.2 - Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.ª classe o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro.
SUBSECÇÃO III
Mestrança e marinhagem da pesca
Artigo 19.º
Mestre do largo pescador
1 - O mestre do largo pescador pode exercer as funções de:a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700, sem limite de área de operação;
b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700.
2 - Tem acesso à categoria de mestre do largo pescador o mestre costeiro pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do largo pescador.
Artigo 20.º
Mestre costeiro pescador
1 - O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de:a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere:
Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações restadas nos portos do continente;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação bruta até 700.
2 - Tem acesso à categoria de mestre costeiro pescador o contramestre-pescador que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 35;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador.
Artigo 21.º
Contramestre-pescador
1 - O contramestre-pescador pode exercer as funções de:a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere:
Na área limitada a norte pelo paralelo 43º N., a oeste pelo meridiano 11º W., a sul pelo paralelo 36º N. e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Cettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;
Nas áreas referidas na 2.ª e 3.ª partes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
c) CQN de qualquer embarcação de pesca.
2 - Tem acesso à categoria de contramestre-pescador:
a) O arrais de pesca que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
b) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha um curso para marinheiro-pescador ou pescador, que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Esteja habilitados com o curso de promoção para contramestre-pescador.
Artigo 22.º
Arrais de pesca
1 - O arrais de pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de arqueação bruta até 35, desde que opere:a) Ao longo da costa continental portuguesa e até à distância de 50 milhas da linha da costa, com embarcações registadas nos portos do continente;
b) Ao longo da costa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, até à distância de 50 milhas dessa costa, com embarcações registadas, respectivamente, nos portos dessas Regiões Autónomas.
2 - Têm acesso à categoria de arrais de pesca:
a) O marinheiro-pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um ano de embarque em embarcações de pesca não registadas na área local;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca;
b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para a categoria de arrais de pesca.
Artigo 23.º
Arrais de pesca local
1 - O arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 9 m, desde que opere na área do porto de registo da embarcação e nas áreas dos portos limítrofes, de acordo com o tipo da embarcação (convés aberto ou fechado) e com os limites estabelecidos nas normas reguladoras do exercício da pesca local.2 - Têm acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador e o pescador que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca;
b) No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca;
c) E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para arrais de pesca local.
Artigo 24.º
Marinheiro-pescador
1 - O marinheiro-pescador pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos bem como as relacionadas com o pescado e com a conservação e a manutenção das artes e dos aparelhos de pesca.2 - Tem acesso à categoria de marinheiro-pescador, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro pescador.
Artigo 25.º Pescador
1 - O pescador pode exercer as funções inerentes à captura, à manipulação, à estiva e ao acondicionamento do pescado, bem como efectuar serviços de conservação, de beneficiação e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.2 - Tem acesso à categoria de pescador, o indivíduo habilitado com o curso de formação para pescador.
SUBSECÇÃO IV
Mestrança e marinhagem do tráfego local
Artigo 26.º
Mestre do tráfego local
1 - O mestre do tráfego local pode exercer as funções de mestre de embarcações registadas como embarcações locais.2 - Têm acesso à categoria de mestre do tráfego local, o marinheiro do tráfego local e o marinheiro de 1.ª classe que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
b) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para mestre do tráfego local.
3 - As embarcações registadas no tráfego local, de arqueação bruta inferior a 10, podem ser governadas por marinheiros do tráfego local, desde que obtida a necessária autorização do órgão local do SAM do porto onde as embarcações operem, com o fundamento na inexistência de mestres do tráfego local.
Artigo 27.º
Operador de gruas flutuantes
1 - O operador de gruas flutuantes pode exercer as funções inerentes à manobra de aparelhos elevatórios e as relativas à conservação e à reparação dos respectivos equipamentos.2 - Têm acesso à categoria de operador de gruas flutuantes os marítimos com as categorias de marinheiro de 2.ª classe, de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local ou de marinheiro-maquinista que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham um ano de embarque em gruas flutuantes;
b) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para operador de gruas flutuantes.
Artigo 28.º
Marinheiro do tráfego local
1 - O marinheiro do tráfego local pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés em embarcações registadas como embarcações locais.2 - Têm acesso à categoria de marinheiro do tráfego local, o marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, o marinheiro-maquinista e o marinheiro de 2.ª classe, desde que tenham dois anos de embarque.
Artigo 29.º
Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local
1 - O marinheiro de 2.ª classe do tráfego local pode exercer as funções relacionadas com o serviço de convés, no âmbito das suas competências técnicas, em embarcações registadas como embarcações locais.
2 - Tem acesso à categoria de marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro do tráfego local.
SECÇÃO II
Pessoal de máquinas
SUBSECÇÃO I
Oficiais maquinistas
Artigo 30.º
Maquinista-chefe
1 - O maquinista-chefe pode exercer as funções de chefe de máquinas:a) Em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência, desde que tenha dois anos de embarque, como segundo-oficial de máquinas, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 3000 kW;
b) Em embarcações com máquinas propulsoras até 3000 kW.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista-chefe, o maquinista de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW.
3 - O tempo de embarque referido no número anterior pode ser efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista-chefe passada:
a) Sem registo de restrição, ao maquinista de 1.ª classe que, após obtenção desta categoria, tenha, em cada uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
b) Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 1.ª classe que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 - O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado, logo que o maquinista-chefe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 31.º
Maquinista de 1.ª classe
1 - O maquinista de 1.ª classe pode exercer as funções de:a) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como segundo-oficial de máquinas;
b) Segundo-oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista de 1.ª classe, o maquinista de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha dois anos de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW;
b) Esteja habilitado com o 2.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
3 - Os embarques referidos no número anterior podem ser efectuados numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista de 1.ª classe passada:
a) Sem registo de restrição, ao maquinista de 2.ª classe que tenha, após a obtenção desta categoria, em cada uma das modalidades, um mínimo de seis meses de embarque;
b) Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao maquinista de 2.ª classe que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 - O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado, logo que o maquinista de 1.ª classe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 32.º
Maquinista de 2.ª classe
1 - O maquinista de 2.ª classe pode exercer as funções de:a) Segundo-oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como OMCQ;
b) OMCQ em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista de 2.ª classe, o praticante de maquinista que tenha um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 750 kW.
3 - O embarque referido no número anterior pode ser efectuado numa ou em ambas as modalidades, de vapor e de motor, sendo a carta de maquinista de 2.ª classe passada:
a) Sem registo de restrição, ao praticante de maquinista que tenha em cada uma das modalidades, um mínimo de três meses de embarque;
b) Com registo de restrição, por averbamento, para a modalidade em falta, ao praticante de maquinista que não satisfaça o disposto na alínea anterior.
4 - O averbamento referido na alínea b) do número anterior é anulado logo que o maquinista de 2.ª classe satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea a) do mesmo número.
Artigo 33.º
Praticante de maquinista
1 - O praticante de maquinista exerce a bordo funções que se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar, que são executadas sob a responsabilidade de um oficial-maquinista de categoria superior.2 - Tem acesso à categoria de praticante de maquinista, o indivíduo habilitado com o 1.º ciclo do curso de Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.
SUBSECÇÃO II
Mestrança e marinhagem de máquinas
Artigo 34.º
Maquinista prático de 1.ª classe
1 - O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de chefe de máquinas:a) Em embarcações de pesca e embarcações registadas como embarcações locais, para qualquer actividade, independentemente da sua potência;
b) Em embarcações da navegação costeira nacional (NCN), em rebocadores costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque, como segundo de máquinas nas referidas embarcações;
c) Em embarcações de potência inferior a 750 kW.
2 - Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe, o maquinista prático de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 25 kW;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 1.ª classe.
Artigo 35.º
Maquinista prático de 2.ª classe
1 - O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:a) Chefe de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
b) Chefe de máquinas em embarcações da NCN, de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais qualquer que seja a actividade a que se destinem, todas de potência inferior a 750 kW;
c) Segundo de máquinas em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a actividade a que se destinem e a sua potência;
d) Segundo de máquinas em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha um ano de embarque como CQM, nas referidas embarcações;
e) Segundo de máquinas em embarcações com potência inferior a 750 kW;
f) CQM em embarcações da NCN, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW.
2 - Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
a) O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham um ano e meio de embarque, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
b) O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso, como de formação marítima para maquinista;
Tenha seis meses de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;
c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
Tenha um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;
Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.
Artigo 36.º
Maquinista prático de 3.ª classe
1 - O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:a) Chefe de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas de potência inferior a 500 kW;
b) Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
c) Segundo de máquinas em embarcações da NCN, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua actividade, todas de potência inferior a 750 kW;
d) CQM em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a sua potência ou actividade a que se destinem;
e) CQM em embarcação de potência inferior a 750 kW.
2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW ou por ajudantes de maquinista.
3 - O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
4 - Têm acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respectivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW.
Artigo 37.º
1 - O electricista exerce as funções de manutenção e de reparação dos equipamentos eléctricos das embarcações.2 - Tem acesso à categoria de electricista, o indivíduo habilitado com o curso de formação para electricista.
Artigo 38.º
Mecânico de bordo
1 - O mecânico de bordo exerce as funções relativas à manutenção e à reparação dos equipamentos mecânicos existentes a bordo, e demais material diverso, nomeadamente as ligadas aos serviços próprios das especialidades de torneiro, de serralheiro mecânico, de soldador e de canalizador.2 - Tem acesso à categoria de mecânico de bordo, o indivíduo habilitado com o curso de formação para mecânico de bordo.
Artigo 39.º
Marinheiro-maquinista
1 - O marinheiro-maquinista exerce nas embarcações de comércio, nos rebocadores e nas embarcações auxiliares, as funções em regra atribuídas ao ajudante de maquinista, ou as funções atribuídas ao marinheiro de 2.ª classe, quando as condições de trabalho a bordo o permitem.2 - Tem acesso à categoria de marinheiro-maquinista, o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-maquinista.
Artigo 40.º
Ajudante de maquinista
1 - O ajudante de maquinista exerce funções inerentes ao serviço de máquinas, designadamente as relacionadas com a manutenção, a reparação e a limpeza dos equipamentos mecânicos e eléctricos existentes a bordo.2 - Tem acesso à categoria de ajudante de maquinista, o indivíduo habilitado cum o curso de formação para ajudante de maquinista.
SECÇÃO III
Pessoal de radiotecnia
SUBSECÇÃO I
Oficiais radiotécnicos
Artigo 41.º
Radiotécnico-chefe
1 - O radiotécnico-chefe pode exercer a bordo das embarcações as funções de:a) Chefe de radiotecnica de estações de radiocomunicações de qualquer categoria;
b) Responsável pela assistência técnica dos equipamentos de radiocomunicações e pelas ajudas à navegação.
2 - Tem acesso à categoria de radiotécnico-chefe, o radiotécnico de 1.ª classe que, após obtenção desta categoria, tenha dois anos de embarque.
Artigo 42.º
Radiotécnico de 1.ª classe
1 - O radiotécnico de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de radiotecnia de embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.2 - Tem acesso à categoria de radiotécnico de 1.ª classe, o radiotécnico de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha dois anos de embarque;
b) Esteja habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrotecnia e Telecomunicações ou com o curso complementar de Radiotecnia para radiotécnicos de 2.ª classe possuidores do respectivo curso geral.
Artigo 43.º
Radiotécnico de 2.ª classe
1 - O radiotécnico de 2.ª classe pode exercer as funções de:a) Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias;
b) Primeiro radiotécnico ou de segundo radiotécnico em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.2 - Tem acesso à categoria de radiotécnico de 2.ª classe, o praticante de radiotécnico que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque.
Artigo 44.º
Praticante de radiotécnico
1 - O praticante de radiotécnico exerce a bordo funções que se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar e que exerce sob a orientação de um oficial radiotécnico de categoria superior.2 - Na categoria de praticante de radiotécnico não são permitidas novas inscrições.
SUBSECÇÃO II
Mestrança de radiotecnia
Artigo 45.º
Radiotelegrafista prático da classe A
1 - O radiotelegrafista prático da classe A exerce as funções de chefe de radiotelegrafia em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória.2 - Tem acesso à categoria de radiotelegrafista prático da classe A, o radiotelegrafista prático da classe B que obtenha aprovação no respectivo exame de aptidão.
3 - Na categoria de radiotelegrafista prático da classe A não são permitidas novas inscrições, salvo nos casos de progressão na carreira dos actuais radiotelegrafistas práticos da classe B.
4 - Esta categoria extinguir-se-á quando se verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ou a ela ascendam nos termos do número anterior.
Artigo 46.º
Radiotelegrafista prático da classe B
1 - O radiotelegrafista prático da classe B exerce, em embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica não obrigatória, as funções de:a) Chefe de radiotelegrafia em embarcações com estações de radiocomunicações de 4.ª categoria;
b) Primeiro radiotelegrafista e de segundo radiotelegrafista em embarcações com estações de radiocomunicações de qualquer categoria.
2 - Na categoria de radiotelegrafista prático da classe B não são permitidas novas inscrições.
3 - A extinção desta categoria terá lugar quando se verificar o cancelamento da inscrição dos marítimos que a possuam à data da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO IV
Pessoal de câmaras
SUBSECÇÃO I
Artigo 47.º
Cozinheiro
1 - O cozinheiro exerce as funções inerentes ao serviço de cozinha.2 - Tem acesso à categoria de cozinheiro, o ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque.
SUBSECÇÃO II
Marinhagem de câmaras
Artigo 48.º
Empregado de câmaras
1 - O empregado de câmaras exerce as funções inerentes ao serviço de câmaras.2 - Têm acesso à categoria de empregado de câmaras, os profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de empregado de mesa de qualquer categoria.
Artigo 49.º
Ajudante de cozinheiro
1 - O ajudante de cozinheiro exerce as funções inerentes aos serviços de cozinha, em colaboração com o cozinheiro.2 - Têm acesso à categoria de ajudante de cozinheiro, os profissionais de hotelaria titulares de carteira profissional de cozinheiro de qualquer categoria.
CAPÍTULO IV
Exercício de funções e certificação
Artigo 50.º
Certificação obrigatória
1 - O exercício de funções por marítimos detentores das categorias previstas no presente diploma, em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, está condicionado à titulariedade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos, em conformidade com o disposto no regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos.2 - A exigência da certificação a que se refere o número anterior abrange os seguintes tripulantes e respectivas funções:
a) Comandantes;
b) Imediatos;
c) Oficiais chefes de quarto de navegação;
d) Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;
e) Chefes de máquinas;
f) Segundos-oficiais de máquinas;
g) Oficiais de máquinas chefes de quarto;
h) Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte dos serviços de quartos de máquinas;
i) Operadores de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS);
j) Tripulantes de navios-tanques (navios petroleiro, químicos e de pás liquefeito) e de navios ro-ro de passageiros;
k) Tripulantes com funções de emergência, de segurança, de prevenção da poluição, de assistência médica e de sobrevivência.
3 - O exercício de funções relacionadas com as radiocomunicações e a condução de embarcações com motores de potência igual ou inferior a 250 kW, está igualmente sujeita a titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos.
Regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos
CAPÍTULO I
Formação dos marítimos
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto regular a formação e a certificação dos marítimos, estabelecendo os cursos, exames e certificados necessários que lhes permitam:a) Efectuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior;
b) Obter o certificado profissional de marítimo indispensável ao exercício de determinadas funções a bordo;
c) Efectuar a reciclagem ou a actualização dos seus conhecimentos.
SECÇÃO I
Cursos
Artigo 2.º
Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos
1 - Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos são os seguintes:
a) Para o escalão dos oficiais:
1) Cursos de oficial da marinha mercante;
2) Cursos de chefias.
b) Para o escalão da mestrança:
1) Cursos de formação;
2) Cursos de promoção.
c) Para o escalão da marinhagem:
Cursos de formação.
2 - Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos:
a) Cursos de qualificação;
b) Cursos de reciclagem.
Artigo 3.º
Cursos de oficial da marinha mercante
1 - Os cursos de oficial da marinha mercante são os seguintes:a) 1.º ciclo do curso de pilotagem;
b) 1.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
a) Praticante de piloto;
b) Praticante de maquinista.
Artigo 4.º
Cursos de chefias
1 - Os cursos de chefias são os seguintes:a) 2.º ciclo do curso de pilotagem;
b) 2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas;
c) Curso de estudos superiores especializados em engenharia de sistemas marítimos de electrónica e telecomunicações.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
b) Maquinista de 1.ª classe;
c) Radiotécnico de 1.ª classe.
Artigo 5.º
Cursos de formação para a mestrança
1 - Os cursos de formação para a mestrança são os seguintes:a) Mecânico de bordo;
b) Electricista.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 6.º
Cursos de promoção para a mestrança
1 - Os cursos de promoção para a mestrança são os seguintes:a) Contramestre;
b) Contramestre pescador;
c) Maquinista prático de 2.ª classe.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação.
Artigo 7.º
Cursos de formação para a marinhagem
1 - Os cursos de formação para a marinhagem são os seguintes:a) Marinheiro;
b) Marinheiro-pescador;
c) Pescador;
d) Marinheiro do tráfego local;
e) Marinheiro-maquinista;
f) Ajudante de maquinista.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição marítima, respectivamente, nas categorias de:
a) Marinheiro de 2.ª classe;
b) Marinheiro-pescador;
c) Pescador;
d) Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local;
e) Marinheiro-maquinista;
f) Ajudante de maquinista.
Artigo 8.º
Cursos de qualificação
1 - Os cursos de qualificação visam a valorização do desempenho das funções correspondentes à categoria que um marítimo possui em áreas específicas do domínio da tecnologia e das ciências náuticas.2 - Os cursos de qualificação, que podem tomar designações específicas mais adequadas aos objectivos pretendidos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de categoria.
Artigo 9.º
Dispensa do curso de qualificação
1 - Se os cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - incluírem matérias respeitantes ao programa de um curso de qualificação que vise a emissão de um certificado profissional de marítimo, nos termos do presente regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a emissão do certificado respectivo, com dispensa do curso de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado profissional de marítimo.2 - Nos casos previstos no número anterior constitui requisito geral de obtenção de um certificado profissional de marítimo a posse de certificado de aptidão física e psíquica.
Artigo 10.º
Cursos de reciclagem
Os cursos de reciclagem, para além de visarem a actualização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização da sua inscrição.
Artigo 11.º
Entidades que ministram os cursos
1 - Os cursos de oficial da marinha mercante e os cursos de chefias são ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ou em outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.2 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem são ministrados na Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC), ou em outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.
SECÇÃO II
Exames
Artigo 12.º
Objectivos
1 - Os exames destinam-se à avaliação dos conhecimentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das funções correspondentes a determinada categoria de ingresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado exigido para o efeito.2 - A aprovação nos exames faculta aos marítimos:
a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias profissionais;
b) A obtenção de um certificado profissional de marítimo;
c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente previstos.
Artigo 13.º
Requisitos gerais e específicos para admissão a exame
1 - Os candidatos que pretendam ser admitidos a exame devem comprovar:
a) A sua condição de marítimo;
b) A sua aptidão física e psíquica comprovada por certificado.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível no caso de exames efectuados a candidatos que pretendam obter o certificado de segurança e sobrevivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição marítima.
3 - Os requisitos específicos são os exigidos para efeitos de acesso a determinada categoria, condicionada a exame, ou para a obtenção de um certificado profissional de marítimo.
Artigo 14.º
Pedido, épocas e locais de exame
1 - Os exames previstos neste regulamento são requeridos:a) Aos directores das escolas públicas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - quando efectuados com o objectivo previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, conforme a categoria do marítimo;
b) Ao presidente do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), quando efectuados com o objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, com excepção dos certificados profissionais dos marítimos, classificados como diversos, aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.
2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.
3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos departamentos ou estabelecimentos de formação que forem indicados aos requerentes, pelas entidades competentes para a sua realização nos termos no n.º 1.
Artigo 15.º
Programas de exames
Os programas de exames são aprovados, mediante proposta individual do IMP, da ENIDH, da EPMC, ou proposta conjunta da ENIDH e da EPMC, em conformidade com as respectivas competências, por despacho individual ou conjunto, do ministro ou ministros que tutelem as referidas entidades.
Artigo 16.º
Provas de exame
1 - Os exames constam de prova escrita, oral e prática.2 - As provas escritas são elaboradas pelas entidades competentes para a realização dos exames ou por entidades por estas designadas.
3 - A prova prática, na medida do possível, deve ser efectuada em embarcações, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o marítimo vai exercer a sua actividade.
4 - No caso dos exames para obtenção de certificados, nos termos e para efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), o processo de avaliação deve observar os métodos e critérios constantes da Convenção.
Artigo 17.º
Júris dos exames
1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.2 - Deve ser designado igual número de membros suplentes, com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento.
3 - Os membros dos júris são designados pelas entidades com competência para a realização dos exames, cabendo aos presidentes dos júris a representação das referidas entidades.
4 - A designação dos membros dos júris deve recair em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem os exames.
5 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.
Artigo 18.º
Recurso hierárquico
1 - As deliberações dos júris são susceptíveis de recurso para as entidades responsáveis pela realização dos exames.2 - Aceite o recurso, a entidade competente deve nomear um novo júri que apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará um novo exame.
3 - Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro do júri anterior.
Artigo 19.º
Livro de termos de exame
1 - Os resultados dos exames são registados em livros de termos de exame.2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri.
Artigo 20.º
Diploma de exame
Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é passado o correspondente diploma pela entidade responsável pela sua realização, com base no termo de exame.
CAPÍTULO II
Certificados profissionais dos marítimos
Artigo 21.º
Tipos de certificados profissionais dos marítimos
1 - Os certificados profissionais dos marítimos são emitidos, sob as seguintes formas:
a) Carta de oficial da marinha mercante;
b) Certificados nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW);
c) Certificados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);
d) Certificados diversos.
2 - A cédula marítima é um documento equivalente ao certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas.
SECÇÃO I
Carta de oficial da marinha mercante
Artigo 22.º
Atribuição
1 - A carta de oficial da marinha mercante é atribuída às várias categorias de oficiais, com excepção dos praticantes, habilitando-os ao desempenho das funções correspondentes à categoria a que a carta respeita.2 - A carta de oficial da marinha mercante é emitida com base nos seguintes documentos:
a) Certificado de formação ou carta de oficial da marinha mercante de que o marítimo já seja titular;
b) Cédula de inscrição marítima e certidão de embarques.
3 - O modelo da carta de oficial da marinha mercante consta dos anexos ao presente regulamento.
SECÇÃO II
Certificados emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW
Artigo 23.º
Campo de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se aos marítimos que tenham iniciado, após 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou os seus cursos de formação.
Artigo 24.º
Definições
Para efeitos de emissão de certificados nos termos da Convenção STCW, entende-se por:a) Comandante - o oficial responsável pelo comando de uma embarcação;
b) Oficial - o marítimo detentor de um certificado de competência, devidamente autenticado pela Administração portuguesa, nos termos da Convenção STCW;
c) Imediato - o oficial de pilotagem cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e a quem compete o comando da embarcação em caso de incapacidade do comandante;
d) Chefe de máquinas - o oficial de máquinas responsável pela propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas da embarcação;
e) Segundo-oficial de máquinas - o oficial de máquinas, cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, responsável pela propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
f) Operador de rádio - o marítimo titular de um certificado emitido ou reconhecido pela Administração portuguesa nos termos do Regulamento das Radiocomunicações (RR/UIT);
g) Marítimo da mestrança e marinhagem - o marítimo de entre os membros da tripulação da embarcação, com excepção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição;
h) Viagens costeiras - viagens ao longo das costas nacionais, escalando porto nacionais;
i) Serviço de mar - o serviço decorrente do desempenho de funções a bordo de embarcações do tipo e com as características directamente relacionadas com o certificado a emitir, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW;
j) Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, compreendendo, atentas as suas emendas, os artigos, as regras e a parte A do Código associado (Código STCW).
Artigo 25.º
Certificação no âmbito da Convenção STCW
1 - Os marítimos, que exerçam funções a bordo das embarcações nacionais, são obrigados a possuir os certificados exigidos pela Convenção STCW.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos marítimos que exerçam funções em:
a) Navios pertencentes à Marinha;
b) Navios pertencentes a forças e a serviços de segurança interna ou a outros órgãos do Estado, com atribuições de fiscalização marítima;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais;
e) Embarcações de madeira de construção primitiva;
f) Embarcações com arqueação bruta inferir a 300 em viagens costeiras, ou com potência propulsora inferior a 750 kW.
Artigo 26.º
Tipos de certificados emitidos nos termos e para os efeitos da
Convenção STCW
1 - Os certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW compreendem:a) Certificados de competência;
c) Certificados de qualificação;
d) Outros certificados de qualificação.
2 - Os modelos dos certificados previstos nas alíneas do número anterior constam de anexos ao presente regulamento.
SUBSECÇÃO I
Certificados de competência
Artigo 27.º
Tipos de certificados de competência
Os certificados de competência referidos na alínea a) do artigo anterior compreendem:a) Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;
b) Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
c) Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;
d) Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;
e) Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;
f) Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;
g) Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;
h) Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;
i) Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;
j) Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;
k) Certificados de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;
l) Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;
m) Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System).
Artigo 28.º
Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação
em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500
1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 é conferido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de formação;
b) Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial, por período não inferior a seis meses;
c) Possui, pelo menos, o certificado geral de operador no GMDSS.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 29.º
Certificados de competência como imediato em embarcações de
arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 - O certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior;
b) Efectuou, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 30.º
Certificados de competência como comandante em embarcações de
arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 - O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, em alternativa, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento, efectuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções habilitadas por este certificado, e está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente;
b) Possui o certificado de competência indicado no artigo 29.º deste regulamento, efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 31.º
Certificados de competência como imediato em embarcações de
arqueação bruta entre 500 e 3000
1 - O certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento;
b) Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 32.º
Certificados de competência como comandante em embarcações de
arqueação bruta entre 500 e 3000
1 - O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, em alternativa, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 28.º deste regulamento, efectuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções habilitadas por este certificado, e está habilitado com o 2.º ciclo do curso de pilotagem ou equivalente;
b) Possui um dos certificados de competência indicados nos artigos 29.º ou 31.º deste regulamento e efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção daqueles certificados, desempenhando funções a que os mesmos habilitam.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 33.º
Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação
em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras.
1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Tem idade não inferior a 18 anos;
b) Efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;
c) Possui, pelo menos, um dos certificados restritos de operador no GMDSS.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 34.º
Certificados de competência como comandante em embarcações de
arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
1 - O certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de competência referido no n.º 1 do artigo anterior e que, no exercício de funções a que o mesmo habilita, prestou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 35.º
Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto
numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de
máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida
em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
1 - O certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida, genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em embarcações com potência igual ou superior a 750 kW, é conferido ao praticante de maquinista que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que efectuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, sob a supervisão de um oficial, devidamente comprovados, através do registo constante do livro de formação.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos que obtenham aprovação no exame respectivo.
6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Tem idade não inferior a 18 anos;
b) Efectuou, nos últimos cinco anos, três anos de embarque, em serviços de quarto na casa das máquinas, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger, para além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 - O exame a que se reporta o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.
Artigo 36.º
Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
b) Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Artigo 37.º
Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações
com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior;
b) Efectuou serviços de mar, de duração não inferior a 36 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado indicado no artigo anterior, no desempenho de funções a que este certificado habilitava.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
Artigo 38.º
Certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em
embarcaçãoes com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 35.º deste regulamento;
b) Efectuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
c) Está habilitado com o 2.º ciclo do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 - Podem ser emitidos certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação no exame respectivo.
6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui um dos certificados de competência indicados no artigo 35.º deste regulamento;
b) Efectuou, no desempenho de funções a que os mesmos habilitam, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger, além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
8 - O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.
Artigo 39.º
Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações
com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW
1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;
b) Efectuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, desempenhando funções a que o mesmo habilita.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.
5 - O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser conferido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 36.º deste regulamento e tenha efectuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.
6 - Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos marítimos que obtenham aprovação no exame respectivo.
7 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:
a) Possui um dos certificados de competência previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior;
b) Efectuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que aqueles habilitam.
8 - O exame referido no n.º 6 deve abranger, além de outras, um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
9 - O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.
Artigo 40.º
Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS
1 - O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que tem idade não inferior a 18 anos e, cumulativamente, que:
a) Possui, pelo menos, o certificado de segurança básica indicado no artigo 54.º deste regulamento;
b) Possui um dos certificados que permitem a operação do equipamento de rádio no GMDSS.
3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 41.º
Validade dos certificados de competência
1 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo do presente regulamento são válidos por um período máximo de cinco anos.
2 - Os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por um período, desde que os seus titulares façam prova, em alternativa, que:
a) Efectuaram, nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;
b) Obtiveram aprovação num exame ou curso para o efeito realizado;
c) Efectuaram serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP, imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.
SUBSECÇÃO II
Certificados de dispensa
Artigo 42.º
Âmbito
1 - Os certificados de dispensa referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento permitem aos marítimos que, em embarcações abrangidas pela Convenção STCW, e durante um certo período de tempo, não superior a seis meses, exerçam funções para as quais não detenham o certificado de competência apropriado, desde que a entidade certificadora considere que daí não advém perigo para as pessoas, bens ou meio marinho.2 - Os certificados de dispensa só podem ser concedidos aos marítimos titulares de certificados de competência, necessários para o exercício das funções imediatamente inferiores.
3 - Sempre que não seja exigido certificado de competência para o exercício de funções imediatamente inferiores, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a entidade certificadora considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, podendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de conhecimentos se não possuírem os certificados adequados.
4 - Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo.
5 - O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício da suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certificado de competência apropriado.
SUBSECÇÃO III
Certificados de qualificação
Artigo 43.º
Tipos de certificados de qualificação
Os certificados de qualificação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento compreendem:
a) Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação;
b) Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;
c) Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios tanques (petroleiros, químicos e de gás liquefeito);
d) Certificados de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito;
e) Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento;
f) Certificados de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;
g) Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;
h) Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;
i) Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações.
Artigo 44.º
Certificados de qualificação para o serviço de quartos de navegação
1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses;
b) Ter obtido aprovação num curso apropriado para marinheiro, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.
3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 - Podem ainda ser admitidos ao exame a que se refere o n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea a) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.
6 - Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo deve abranger, ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 4, as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
7 - Os certificados de marinheiro de quarto de navegação devem ser substituídos pelos certificados previstos no presente artigo até 1 de Fevereiro de 2002, devendo os seus titulares fazer prova de que possuem a necessária experiência ou a formação adequada que inclua, pelo menos, as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica, indicadas no artigo 54.º deste regulamento.
Artigo 45.º
Certificados de qualificação para o serviço de quartos de máquinas
1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.
2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve ter idade não inferior a 16 anos e comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possuir o certificado de segurança básica ou ter obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses;
b) Ter obtido aprovação num curso apropriado para maquinista, tendo efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses.
3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados por declaração expressa do comandante da embarcação.
4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
5 - Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem as qualificações previstas na alínea a) do n.º 2, satisfaçam as restantes condições.
6 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, o exame respectivo deve incidir, sem prejuízo do disposto no n.º 4, sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
Artigo 46.º
Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos
navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito
1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas relacionadas com o equipamento dos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito ou com a sua carga é conferido ao marítimo que comprove, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:
a) Possua um dos certificados de competência;
b) Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha obtido aprovação num curso de combate a incêndios e efectuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses;
c) Possua o certificado de segurança básica, ou tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha obtido aprovação num curso de combate a incêndios e aprovação num curso de familiarização apropriado.
2 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efectuados no desempenho de funções adequadas à aquisição dos conhecimentos das práticas operacionais seguras nos navios-tanques e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.
3 - O curso de familiarização referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger as matérias indicadas nos parágrafos 2 a 7 da secção A-V/1 do Código STCW.
4 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
5 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques emitidos de acordo com o parágrafo 1 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:
a) Efectuaram, nos últimos cinco anos, serviços de mar, durante, pelo menos, três meses, no exercício de funções a que o certificado habilita;
b) Possuem a experiência ou a formação que, no mínimo cobrem as matérias exigidas para a emissão do certificado de segurança básica indicadas no artigo 54.º deste regulamento.
6 - Os titulares que pretendam renovar os certificados previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:
a) Tenham efectuado, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;
b) Tenham obtido aprovação num exame ou curso aprovado;
c) Tenham efectuado serviços de mar, devidamente autorizados pelo IMP, antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de extralotação, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.
7 - Os certificados emitidos com base nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
Artigo 47.º
Certificados de qualificação para o exercício de funções de
responsabilidade em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás
liquefeito.
1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade relacionadas com a carga em navios-tanques petroleiros, químicos ou de gás liquefeito é conferido ao marítimo que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Possua o certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito, previsto no artigo anterior;
b) Tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar, de duração não inferior a 12 meses, no desempenho de funções adequadas às práticas operacionais em segurança no tipo de navio-tanque em causa;
c) Tenha obtido aprovação no curso de especialização para cada tipo de navio-tanque.
2 - O curso de especialização em navios-tanques petroleiros inclui as matérias indicadas nos parágrafos 9 a 14 da secção A-V/1 do Código STCW.
3 - O curso de especialização em navios-tanques químicos inclui as matérias indicadas nos parágrafos 16 a 21 da secção A-V/1 do Código STCW.
4 - O curso de especialização em navios-tanques de gás liquefeito inclui as matérias indicadas nos parágrafos 23 a 34 da secção A-V/1 do Código STCW.
5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
6 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios-tanques, emitidos de acordo com o parágrafo 2 das regras V/1, V/2 e V/3 da Convenção STCW, na sua versão de 1978, devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados respectivos previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar, no exercício de funções a que o certificado habilita.
7 - À renovação dos certificados emitidos nos termos deste artigo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 46.º deste regulamento.
8 - Os certificados referidos no n.º 1, concedidos a titulares de certificados de competência, são válidos por um período de cinco anos.
Artigo 48.º
Certificados de qualificação para a condução de embarcações de
salvamento
1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos e comprovar, em alternativa, os requisitos constantes de cada uma das alíneas seguintes:
a) Possua o certificado de segurança básica ou tenha obtido, nos últimos 5 anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição e tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;
b) Tenha obtido aprovação num curso que incluía os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e tenha efectuado, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses.
3 - O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que, apesar de não possuírem ou de não terem obtido nos últimos cinco anos as qualificações exigidas para a sua atribuição, satisfaçam as restantes condições.
5 - Nos casos referidos no número anterior, o exame respectivo deve abranger, sem prejuízo do disposto no n.º 3, as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
7 - Os certificados para a condução de embarcações salva-vidas devem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova, cumulativa, de que:
a) Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos 5 anos;
b) Possuem o certificado de segurança básica ou obtiveram, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
Artigo 49.º
Certificados de qualificação para a condução de embarcações de
salvamento rápidas
1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 50.º
Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a
incêndios
1 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 51.º
Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo
das embarcações
1 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respectivo.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 sempre que a atribuição de um certificado, nos termos e para efeitos da Convenção STCW, inclua, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 52.º
Certificados de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de
saúde a bordo das embarcações
1 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respectivo.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica ou que obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.
4 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW.
5 - Os certificados em cuidados de saúde a bordo, nível III, podem ser substituídos, até 1 de Fevereiro de 2002, pelos certificados previstos no presente artigo, devendo os seus titulares fazer prova de que efectuaram, nos últimos 5 anos pelo menos, 12 meses de serviços de mar.
SUBSECÇÃO IV
Outros certificados de qualificação
Artigo 53.º
Tipos de certificados
A designação de «outros certificados de qualificação», a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º deste regulamento, compreende os:a) Certificados de segurança básica;
b) Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros;
c) Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros;
d) Certificados de gestão de crises e comportamento humano.
Artigo 54.º
Certificados de segurança básica
1 - O certificado de segurança básica é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respectivo.2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar a condição de marítimo.
3 - O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 - Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respectivo certificado, com dispensa do referido exame.
5 - O certificado referido no n.º 1 pode igualmente ser emitido, com dispensa do exame respectivo, ao marítimo que tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes às tabelas previstas no n.º 3.
6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se a atribuição de um certificado nos termos e para efeitos da Convenção STCW incluir, na qualificação que atesta, os conhecimentos previstos neste artigo.
Artigo 55.º
Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiros
1 - O certificado de familiarização em navios ro-ro de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, a que se refere o número anterior.
5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
Artigo 56.º
Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco
em navios ro-ro de passageiros
1 - O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 - O curso referido no n.º 1 inclui as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
7 - Para a renovação dos certificados, os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Efectuaram, pelo menos, 30 meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
Artigo 57.º
Certificados de gestão de crises e comportamento humano
1 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
a) Possui um dos certificados de competência;
b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
6 - Os marítimos que pretendam renovar os certificados previstos neste artigo devem fazer prova de um dos seguintes requisitos:
a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo as funções a que o mesmo habilita;
b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
7 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
Validade e substituição dos certificados
1 - Os certificados emitidos ao abrigo de legislação anterior, e relativos às matérias sobre as quais dispõe a presente secção, são válidos até 1 de Fevereiro de 2002.
2 - Os certificados referidos no número anterior devem ser substituídos, até àquela data, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova cumulativa de que:
a) Efectuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita, ou realizaram a reciclagem exigida;
b) Possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
SECÇÃO III
Certificados emitidos nos termos do Regulamento das
Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações
(RR/UIT)
Artigo 59.º
Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º deste regulamento, compreendem:
a) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações equipadas com o GMDSS;
b) Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção II do capítulo I do presente regulamento ou reúnam as condições de dispensa do referido exame, nos termos do número seguinte.
3 - Os marítimos do escalão dos oficiais, com excepção dos praticantes, e do escalão da mestrança podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção destes certificados.
SUBSECÇÃO I
Certificados para o serviço de radiocomunicações nas embarcações
equipadas com o GMDSS
Artigo 60.º
Tipos de certificados
1 - Os certificados para o serviço de radiocomunicações nas embarcações equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior compreendem:a) Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe;
b) Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe;
c) Certificados gerais de operador no GMDSS;
d) Certificados restritos de operador no GMDSS;
e) Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;
f) Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional;
g) Certificados de manutenção a bordo;
h) Certificados de manutenção elementar a bordo.
2 - Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado, com excepção dos previstos nas alíneas e) e f), que são válidos por cinco anos.
3 - A revalidação dos certificados depende da realização de novo exame, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado.
Artigo 61.º
Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe
O certificado de radioelectrónico de 1.ª classe confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 62.º
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe
O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe confere ao marítimo a competência para operar e fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 63.º
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 64.º
Certificados restritos de operador no GMDSS
1 - O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
2 - O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 65.º
Certificados de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
1 - O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
2 - O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 66.º
Certificados de operador de rádio na área marítima A1 nacional
1 - O certificado de operador de rádio na área marítima A1 nacional confere ao marítimo a competência para operar o equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.
2 - O certificado referido no número anterior pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 67.º
Certificados de manutenção a bordo
O certificado de manutenção a bordo confere ao marítimo a competência para fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 68.º
Certificados de manutenção elementar a bordo
O certificado de manutenção elementar a bordo confere ao marítimo a competência para fazer a manutenção elementar do equipamento de rádio das embarcações equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 174/94, de 25 de Junho.
SUBSECÇÃO II
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não
equipadas com o GMDSS
Artigo 69.º
Tipos de certificados
Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º deste regulamento compreendem:a) Certificados de operador geral de radiocomunicações;
b) Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe;
c) Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe;
d) Certificados especiais de operador radiotelegrafista;
e) Certificados gerais de operador radiotelefonista;
f) Certificados restritos de operador radiotelefonista;
g) Certificados de operador radiotelefonista da classe A;
h) Certificados de operador radiotelefonista da classe B.
Artigo 70.º
Certificados de operador geral de radiocomunicações
1 - O certificado de operador geral de radiocomunicações confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e chefiar as estações de radiocomunicações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico-chefe.
Artigo 71.º
Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe
1 - O certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe confere ao marítimo competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações de radiocomunicações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com a categoria de radiotécnico de 1.ª classe.
Artigo 72.º
Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe
1 - O certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico ou radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por tempo indeterminado, é conferido aos marítimos com as categorias de radiotécnico de 2.ª classe ou de radiotelegrafista prático da classe A.
Artigo 73.º
Certificados especiais de operador radiotelegrafista
1 - O certificado especial de operador radiotelegrafista confere ao marítimo a competência para efectuar o serviço radiotelegráfico em embarcações não equipadas com o GMDSS e para chefiar as estações radiotelegráficas que não sejam obrigatórias por acordos internacionais.
2 - O certificado referido no número anterior, conferido aos marítimos com a categoria de radiotelegrafista prático da classe B, é válido:
a) Por um ano, renovável por iguais períodos, desde que requerido no prazo de um ano a contar da data da caducidade;
b) Por tempo indeterminado, se o marítimo provar que tem um total de três anos de embarque, no período de sete anos imediatamente anteriores à data em que o certificado é requerido.
Artigo 74.º
Certificados gerais de operador radiotelefonista
1 - O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 75.º
Certificados restritos de operador radiotelefonista
1 - O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações não equipadas com o GMDSS na banda de ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento.
3 - O certificado referido no n.º 1 deste artigo pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 76.º
Certificados de operador radiotelefonista da classe A
1 - O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo a competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento.
3 - O certificado referido no n.º 1 deste artigo pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 77.º
Certificados de operador radiotelefonista da classe B
1 - O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo competência para operar o equipamento radiotelefónico em embarcações costeiras e locais não equipadas com o GMDSS, nas bandas de ondas hectométricas (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), que apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais, devendo esta limitação constar do rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por um ano, estando a sua revalidação dependente da realização de novo exame.
3 - O certificado referido no n.º 1 pode ser conferido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º deste regulamento, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa do exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
SECÇÃO IV
Certificados diversos
Artigo 78.º
Tipos de certificados diversos
1 - Os certificados diversos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º deste regulamento compreendem:a) Os certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW;
b) Os certificados de segurança e sobrevivência no mar.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos da secção II do capítulo I do presente diploma ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do número seguinte.
3 - Os marítimos podem requerer a emissão dos certificados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados nas escolas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para a obtenção destes mesmos certificados.
Artigo 79.º
Certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a
250 kW
1 - O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.2 - O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
Artigo 80.º
Certificados de segurança e sobrevivência no mar
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a realizar, para o efeito, nos termos da secção II do capítulo I do presente regulamento.
2 - O certificado referido no número anterior é válido por tempo indeterminado.
SECÇÃO V
Disposições comuns e transitórias
Artigo 81.º
Modelos dos certificados profissionais dos marítimos
Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos previstos neste regulamento constam do seu anexo, que dele faz parte integrante.
Artigo 82.º
Disposição transitória
Aos marítimos que iniciaram, antes de 1 de Agosto de 1998, os seus serviços de mar ou um curso que habilite à emissão dos certificados previstos nas Portarias n.os 734/84, de 6 de Abril, 735/84, de 20 de Setembro, 626/86, de 20 de Setembro, 627/86, de 25 de Outubro, 172/88, de 25 de Outubro, 251 /89, de 27 de Outubro, 1086/90, de 21 de Março, e 282/95, de 7 de Abril, podem ser aplicadas, até 1 de Fevereiro de 2002, as normas legais constantes dos referidos diplomas relativas às matérias abrangidas pela secção II deste regulamento.Modelo da carta de oficial a que se refere o artigo 22.º
(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere a alínea a) do artigo 26.º(ver modelos no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 42.º
(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 44.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificao a que se refere o artigo 45.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 46.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 47.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 48.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 49.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 50.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 51.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 52.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 54.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 61.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 62.º (ver modelos no documento original) Modelo do certificado a que se refere o artigo 63.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 64.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se referem os artigos 65.º e 66.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 67.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 68.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 70.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 71.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se referem o artigo 72.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 73.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 74.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 75.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 76.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 77.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 79.º(ver modelos no documento original)
Modelo do certificado a que se refere o artigo 80.º(ver modelos no documento original)
ANEXO V
Regulamento relativo ao recrutamento e ao embarque e desembarque
dos marítimos
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Aplicação
O presente regulamento aplica-se às embarcações de comércio e de pesca, aos rebocadores, às embarcações auxiliares, às de investigação e a outras do Estado, com excepção das pertencentes à Marinha e das integradas em serviços do Estado utilizadas em actividades de policiamento ou de fiscalização.
Artigo 2.º
Navio de mar
Para efeitos de aplicação das normas constantes da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), da Organização Marítima Internacional (IMO), de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de directivas comunitárias referentes a actividades marítimas, a matéria do presente regulamento restringe-se a navios de mar, entendendo-se como tal as embarcações destinadas a navegar no mar com objectivos comerciais.
CAPÍTULO II
Recrutamento, embarque e desembarque
SECÇÃO I
Recrutamento
Artigo 3.º
Âmbito de recrutamento
1 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de embarcações nacionais deve recair em:a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;
b) Marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
2 - O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) tem competência para, em casos excepcionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento de marítimos não nacionais, com dispensa da condição prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Sempre que as embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação, por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para completar a lotação de segurança das embarcações em portos estrangeiros.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção STCW.
5 - Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 3 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adoptada como língua de trabalho a bordo.
SECÇÃO II Embarque
Artigo 4.º
Documentos para embarque
1 - Os marítimos só podem embarcar desde que sejam titulares dos seguintes documentos:a) Cédula de inscrição marítima;
b) Certificado de aptidão física e psíquica;
c) Certificado de vacinação comprovativo de que o tripulante se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas exigíveis;
d) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo.
2 - Relativamente aos tripulantes de embarcações registadas como embarcações locais, apenas é exigível a cédula de inscrição marítima.
3 - Em situações de embarque, só é obrigatória a apresentação dos documentos para embarque, quando solicitados pela entidade fiscalizadora competente.
Artigo 5.º
Rol de tripulação
1 - O rol de tripulação é elaborado e assinado pela companhia ou, em sua representação, pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação.2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto de saída da embarcação, que confirma, no original, a sua recepção.
3 - Se o porto de saída não coincidir com o porto de registo da embarcação, a companhia, o comandante, ou o mestre ou arrais devem remeter ao órgão local do SAM do porto de registo uma cópia do rol de tripulação.
4 - A companhia, o comandante ou o mestre ou arrais devem comunicar ao órgão local do SAM do porto de inscrição de cada tripulante, para efeitos de registo ou de anotação, as informações relativas à sua inclusão no rol de tripulação e respectivas datas de embarque.
5 - O modelo do rol de tripulação e o da comunicação a que se refere o número anterior constam dos modelos anexos ao presente regulamento.
6 - As embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, não estão sujeitas a rol de tripulação, sempre que façam navegação a reboque.
Artigo 6.º
Conteúdo do rol de tripulação
1 - O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:a) Nome da embarcação, tipo de actividade e área de navegação;
b) Nome e sede da companhia;
c) Por cada tripulante: nome, nacionalidade, data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicílio, número da cédula marítima, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
d) Data e prazo de validade do rol.
2 - No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
3 - O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à identificação dos titulares.
4 - Nos navios de mar, ao rol da tripulação é apensa uma cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes.
5 - Se for aplicável um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, que deve ser também apenso ao rol da tripulação.
Artigo 7.º
Alterações ao rol de tripulação
1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo comandante ou pelo mestre ou arrais e comunicadas aos órgãos locais do SAM, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º deste regulamento.2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas ao órgão local do SAM do porto onde foi entregue o rol de tripulação e, quando não coincidam, ao órgão local do SAM do porto de registo da embarcação.
Artigo 8.º
Rol de tripulação colectivo
1 - Sempre que duas ou mais embarcações registadas como embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo porto de registo, sejam propriedade da mesma companhia e estejam afectas a determinada actividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação colectivo, conforme modelo anexo ao presente regulamento.2 - A companhia que pretenda utilizar um rol de tripulação colectivo é obrigada a remeter previamente ao órgão local do SAM do porto de registo das embarcações uma cópia do mesmo, com menção das embarcações abrangidas.
3 - O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação colectivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
4 - As embarcações abrangidas por um rol de tripulação colectivo devem ter sempre a bordo, quando a navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, na lotação mínima de segurança.
5 - Os rebocadores com duplo registo e rol de tripulação colectivo, a que seja aplicável a Convenção STCW por navegarem para além da área local, devem observar as normas desta Convenção em matéria de certificação da tripulação.
6 - O comandante ou o mestre dos rebocadores, nas situações previstas no número anterior, deve comunicar ao órgão local do SAM do porto, antes da saída da embarcação, ou imediatamente a seguir e por via expedita, designadamente fax ou VHF, a relação nominal dos tripulantes da embarcação, de modo a permitir, em cada momento, a sua identificação.
7 - Quando uma embarcação se encontre em operações de carga e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.
8 - Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação colectivo deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia do respectivo rol.
9 - Ao rol de tripulação colectivo aplicam-se as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 9.º deste regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Validade do rol de tripulação
A validade do rol de tripulação depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em termos de lotação de segurança da embarcação, da qualificação e certificação dos tripulantes e do cumprimento das formalidades estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 10.º
Embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras
O embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras não carece de autorização, devendo apenas ser comunicado ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo.
SECÇÃO III
Desembarque
Artigo 11.º
Desembarque
1 - O desembarque dos tripulantes é comprovado pelo averbamento efectuado pelo comandante ou pelo mestre ou arrais da embarcação nas cédulas de inscrição marítima.2 - No caso de desembarque do comandante, ou do mestre ou arrais, os averbamentos serão efectuados pelos tripulantes designados para os substituir a bordo.
3 - Nas situações abrangidas pelos n.os 1 e 2, e a pedido do tripulante, o comandante ou o mestre ou arrais, ou quem os substitua a bordo, podem emitir um bilhete de desembarque, que constitui documento comprovativo do período de embarque do tripulante.
4 - O bilhete de desembarque não tem natureza contratual, nem pode conter referências à qualidade do trabalho ou à aptidão profissional dos marítimos, ou a eventuais sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas.
5 - O bilhete de desembarque consta de modelo anexo ao presente regulamento, e dele faz parte o original a entregar ao marítimo e uma cópia destinada ao arquivo na embarcação.
SECÇÃO IV
Averbamentos e anotações dos embarques e desembarques
Artigo 12.º
Procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e do disposto no n.º 2, os embarques e desembarques dos tripulantes são averbados nas cédulas, pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais, e comunicados ao órgão local do SAM do porto de inscrição do marítimo para efeitos de registo.2 - Os embarques e desembarques efectuados nas embarcações registadas como embarcações locais não são averbados nas cédulas, sendo apenas anotados pelo órgão local do SAM do porto de inscrição dos marítimos com base no rol de tripulação ou nas comunicações previstas no n.º 4 do artigo 5.º deste regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para certas embarcações
SECÇÃO I
Embarcações integradas em serviços do Estado
Artigo 13.º
Regime
1 - Os tripulantes de embarcações integradas em serviços do Estado estão sujeitos a inscrição marítima, sendo-lhes aplicável os normativos respeitantes à carreira profissional dos marítimos.2 - As embarcações referidas no número anterior devem dispor de um rol de tripulação que contenha, exclusivamente, o nome dos tripulantes, respectivas categorias e funções exercidas a bordo.
3 - O recrutamento de marítimos para as embarcações referidas no n.º 1 é regulado pelas disposições relativas à admissão de trabalhadores do Estado ou das empresas públicas.
SECÇÃO II
Embarcações de pesca pertencentes a empresas de capital misto ou
licenciadas para operar sob diversas formas de cooperação em matéria
de pesca.
Artigo 14.º
Nacionalidade dos tripulantes
As embarcações nacionais autorizadas a pescar em águas nacionais de países terceiros ou sob sua jurisdição, e que se encontrem nas situações a seguir indicadas, podem ser tripuladas por marítimos não nacionais, não sujeitos a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais, até ao limite de 50% da respectiva lotação, desde que se encontrem nas seguintes situações:a) Pertençam a empresas de pesca de capital misto com sede em Portugal;
b) Operem no âmbito de associações temporárias de empresas previstas no artigo 18.º do Regulamento CEE n.º 4028/86, de 18 de Dezembro;
c) Estejam licenciadas para operar ao abrigo de acordos celebrados entre armadores, ou para ser dadas de fretamento com tripulação;
d) Operem no âmbito de acordos bilaterais com países terceiros celebrados pela União Europeia.
SECÇÃO III
Material flutuante adstrito a obras portuárias
Artigo 15.º
Conceito
São considerados «material flutuante adstrito a obras» os rebocadores e as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, dispondo ou não de meios próprios de propulsão, quando adstritos, com carácter de permanência, a obras portuárias.
Artigo 16.º
Situações de operação
1 - O material flutuante, a navegar, a pairar, fundeado ou amarrado é considerado, consoante a sua posição:a) Em situação normal, quando se encontre em espelho de água não vedado à navegação em geral;
b) Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de trabalho do estaleiro, ou seja, em local cujo espelho de água está vedado à navegação em geral.
2 - O órgão local do SAM é a entidade competente para autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante requerimento fundamentado e acompanhado do projecto da obra.
Artigo 17.º
Lotação inferior à fixada
O material flutuante que se encontre na zona referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode operar em regime de rol de tripulação individual ou colectivo e com a lotação que for fixada pelo órgão local do SAM.
SECÇÃO IV
Embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística
Artigo 18.º
Qualificação dos tripulantes
As embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística podem ser tripuladas por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio devidamente encartados, nos termos da legislação aplicável ao exercício da referida actividade.
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 5.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 6.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 7.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 7.º
(ver modelo no documento original)Modelo a que se refere o artigo 8.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 9.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
ANEXO VI
Regulamento relativo à fixação da lotação de segurança das
embarcações nacionais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, adiante designada por lotação.
Artigo 2.º
Elementos a ter em conta na fixação da lotação
A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;
b) A área de navegação e tipo de actividade a que a embarcação se destina;
c) A qualificação profissional dos tripulantes.
Artigo 3.º
Requerimento para a fixação da lotação
1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento da companhia ou do seu representante legal, dirigido ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) ou ao órgão local do sistema da autoridade marítima (SAM) do porto de registo da embarcação, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua actividade, a área de navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Memória identificativa da embarcação, da qual constem as características técnicas e as dos respectivos equipamentos;
b) Plano geral da embarcação;
c) Plano ou método de segurança e de manutenção da embarcação, com indicação dos meios de salvação existentes a bordo;
d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável.
3 - Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na posse das entidades competentes.
4 - A entidade competente, caso concorde com a proposta do requerente e tendo em conta os elementos apresentados, procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respectivo certificado.
5 - A entidade competente que não concorde com a proposta de lotação deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito.
Artigo 4.º
Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
1 - Emitido o certificado de lotação de segurança, a entidade competente deve:
a) Enviar ao requerente dois exemplares do certificado de lotação de segurança;
b) Facultar cópia do certificado de lotação de segurança às entidades directamente interessadas que a solicitem.
2 - No caso de certificados emitidos pelo IMP, deve ser enviada cópia autenticada ao órgão local do SAM do porto de registo da embarcação.
Artigo 5.º
Embarque de indivíduos para além da lotação
O embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, de acordo com o disposto no certificado de lotação de segurança.
Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
No caso de embarcação registada em país comunitário ou em país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
Artigo 7.º
Viagem com lotação diferente da fixada
1 - A requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade que fixou a lotação e emitiu o respectivo certificado de lotação de segurança ou o órgão local do SAM do porto em que a embarcação se encontre pode autorizar a saída de uma embarcação para o mar, com lotação inferior à fixada, em número ou qualificação dos marítimos.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação inferior não afecta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, dada a duração e o tipo de viagem pretendida.
3 - O embarque de marítimos em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, nas condições de qualificação permitidas pelo n.º 1, está condicionado à posse de certificado de dispensa, sempre que exigido.
Artigo 8.º
Revisão das lotações
1 - As lotações devem ser revistas pelas entidades que as fixarem, a requerimento das companhias ou dos seus representantes legais, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação.2 - A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados, tendo em conta o disposto no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 9.º
Parecer prévio sobre a lotação
1 - A requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade competente deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.2 - O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 10.º
Afixação de documentos
É obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes.
Artigo 11.º
Modelos de certificados de lotação de segurança
Os modelos dos certificados de lotação de segurança constam dos anexos ao presente regulamento.
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
Modelo a que se refere o artigo 11.º
(ver modelo no documento original)
APÊNDICE I
Modelo da autenticação a que se refere o artigo 46.º
(ver modelos no documento original)
APÊNDICE II
Procedimentos e critérios para o reconhecimento de certificados de
competência emitidos por países terceiros e para aprovação de
estabelecimentos de formação do pessoal do mar e respectivos
programas e cursos de formação a que se refere o n.º 5 do artigo 58 .º
deste diploma.
A - Procedimentos e critérios relativos ao reconhecimento de
certificados
1 - O IMP pode solicitar a um país terceiro, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º deste diploma, informações sobre:a) A legislação e os instrumentos relativos à execução da Convenção STCW;
b) O conteúdo e a duração dos cursos de formação, incluindo informação sobre as políticas adoptadas relativamente ao ensino, à formação, aos exames, à avaliação de conhecimentos e à certificação dos marítimos;
c) Os exames nacionais e outras condições adoptadas para cada tipo de certificado emitido em conformidade com a Convenção STCW;
d) Os modelos de certificados emitidos em conformidade com a Convenção STCW;
e) A orgânica governamental relevante;
f) As medidas jurídicas e administrativas tomadas para garantir o cumprimento da Convenção STCW, especialmente no que diz respeito à formação e avaliação e à emissão e registo de certificados;
g) As formalidades seguidas em processos de homologação ou de aprovação, de exames ou de avaliação de conhecimentos, exigidos pela Convenção STCW e as condições respectivas, bem como uma lista das homologações e aprovações concedidas.
2 - Após recepção das informações referidas no número anterior, o IMP deve adoptar os seguintes procedimentos:
a) Comparar a matéria constante das informações com todos os requisitos pertinentes da Convenção STCW, por forma a garantir ter sido dado pleno e cabal cumprimento ao disposto na Convenção;
b) Tomar todas as medidas necessárias destinadas a confirmar se os requisitos relativos aos níveis de competência, à emissão, à autenticação e à manutenção de registos de certificados estão a ser cumpridos e se foi criado um sistema de qualidade, nos termos da Convenção STCW, podendo, inclusive, proceder a inspecções às instalações e aos procedimentos de formação e certificação;
c) Assegurar que os marítimos, cujos certificados foram reconhecidos com vista ao exercício de funções de gestão, dispõem de conhecimentos suficientes da legislação marítima portuguesa aplicável às funções que pretendam exercer.
3 - O IMP deve ainda acordar com o pais terceiro envolvido no sentido de que este o notifique de qualquer alteração significativa que se venha a verificar nos regimes em rigor, respeitantes à formação e à certificação nos termos da Convenção STCW.
B - Procedimentos e critérios para a aceitação de estabelecimentos de
formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - e
respectivos programas e cursos de formação, nos termos do n.º 2 do
artigo 57.º
1 - Um estabelecimento de formação de marítimos devidamente autorizado a ministrar programas e cursos de formação deve dispor para ser aceite pelo Estado Português:a) De formadores que:
Conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar;
Possuam qualificações para as tarefas sobre as quais irá incidir a formação;
Tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com a utilização de simuladores;
Possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar;
b) De supervisores com formação adequada aos programas e aos cursos de formação aprovados, conhecedores de cada programa ou curso de formação que tenham a seu cargo supervisionar, bem como dos objectivos específicos desses programas e cursos;
c) De avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que possuam:
Um nível suficiente de conhecimento sobre as matérias a avaliar;
Qualificações relativas aos serviços sobre as quais irá incidir a avaliação;
A necessária orientação sobre os métodos e as práticas de avaliação;
Experiência prática de avaliação;
Experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;
d) De registos dos candidatos que tenham concluído os seus cursos ou a sua formação no estabelecimento, incluindo elementos sobre o ensino e formação ministrada, as datas respectivas e o diploma atribuído.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda ser obrigados a:
a) Prestar informações sobre os certificados que tenham emitido e formação subjacente;
b) Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação através de sistemas de normas de qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos seus formadores e avaliadores;
c) Processos de avaliação, com intervalos não superiores a cinco anos, a cargo de pessoas devidamente qualificadas e não envolvidas nas actividades de formação ou avaliação em causa, destinados a verificar se os procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, de forma a garantir que sejam atingidos os objectivos definidos.
3 - Os programas e os cursos de formação para serem aceites pelo Estado Português, com vista à prestação de serviços a bordo das embarcações nacionais, devem ser:
a) Estruturados de acordo com programas escritos que incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material didáctico necessários para a obtenção do nível de conhecimentos prescrito;
b) Conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos dos n.º 1 da parte B deste anexo.