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Decreto-lei 48/2002, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2002

de 2 de Março

As profundas alterações recentemente introduzidas na organização institucional do sector marítimo-portuário determinaram a revogação do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, diploma legal que, além de materializar a lei orgânica do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), continha também a regulamentação da actividade dos departamentos de pilotagem, o acesso à carreira e o estatuto jurídico-profissional dos pilotos.

Na nova organização institucional, entretanto aprovada, foi criado o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), pelo Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, como entidade fiscalizadora e reguladora da actividade da prestação do serviço público de pilotagem enquanto instituto público com competência para se ocupar das grandes questões relacionadas com os aspectos essenciais daquele serviço.

Estas alterações passaram também pela extinção do INPP, com a consequente integração dos profissionais da pilotagem nas autoridades portuárias.

Na elaboração do presente diploma, houve a preocupação de reunir num único instrumento legal as questões relativas ao exercício da actividade de pilotagem como meio de facilitar a tarefa dos destinatários das normas e de todos os que com elas têm de lidar, cujas matérias deverão ser articuladas com o disposto no Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, diploma que estabelece o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos.

Em matéria de certificação profissional iniciou-se a articulação com o Sistema Nacional de Certificação Profissional, cuja regulação se encontra estabelecida pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, que merecerá aprofundamentos futuros, no que diz respeito à utilização de conceitos consagrados neste Sistema.

Entende-se que, desta forma, o Sistema ficará coerente e mais operacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os organismos representativos das respectivas associações do sector.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública, através da publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 25 de Janeiro de 2001.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Serviço de pilotagem

1 - A actividade de pilotagem é o serviço público que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança.

2 - É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, que constitui o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Prestação do serviço de pilotagem

1 - O serviço público de pilotagem é assegurado directamente pelas respectivas entidades competentes, ou mediante contrato de concessão, de acordo com normas que regulam a concessão de serviços públicos.

2 - Quando assegurado directamente, o serviço público de pilotagem compete:

a) No continente e na Região Autónoma da Madeira, às autoridades portuárias respectivas;

b) Na Região Autónoma dos Açores, aos organismos aos quais estiver atribuído.

Artigo 3.º

Exercício do serviço de pilotagem

O serviço de pilotagem é exercido por profissionais de pilotagem dos portos e barras, adiante designados por pilotos, devidamente habilitados, e certificados nos termos do presente diploma, com experiência na condução e manobra de navios em águas restritas e conhecedores das características físicas locais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Competência reguladora

1 - No exercício de funções de entidade pública reguladora, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP):

a) Homologar a regulamentação das condições técnicas específicas dos serviços de pilotagem, sob proposta da respectiva autoridade portuária;

b) Emitir, suspender e cancelar a certificação de pilotos;

c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico no âmbito do exercício dos serviços de pilotagem, quando para o efeito solicitado pelas autoridades portuárias.

2 - Nas Regiões Autónomas, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.

CAPÍTULO II

Áreas de pilotagem obrigatória

Artigo 5.º

Definição das áreas de pilotagem

1 - As áreas de pilotagem abrangidas pelos portos do continente são definidas, dentro das águas territoriais, pelos limites seguintes:

a) Viana do Castelo: paralelos 41º 52' 00" N. e 41º 30' 00" N.;

b) Douro e Leixões: paralelos 41º 30' 00" N. e 41º 00' 00" N.;

c) Aveiro: paralelos 41º 00' 00" N. e 40º 26' 00" N.;

d) Figueira da Foz: paralelos 40º 26' 00" N. e 39º 30' 00" N.;

e) Lisboa: paralelos 39º 30' 00" N. e 38º 27' 00" N.;

f) Setúbal: paralelos 38º 27' 00" N. e 38º 10' 00" N.;

g) Sines: paralelos 38º 10' 00" N. e 37º 00' 00" N.;

h) Portos do Algarve: meridianos 009º 00' 00" W. e 007º 25' 00" W.

2 - Nas Regiões Autónomas, as áreas de pilotagem serão fixadas por decreto regulamentar regional dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 6.º

Áreas de pilotagem obrigatória

O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório, em cada porto do continente, nas seguintes áreas:

a) Viana do Castelo: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do molhe exterior;

b) Leixões: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do quebra-mar (esporão), e, para navios destinados ou que larguem do terminal oceânico de Leixões (monobóia), dentro do limite de 3 milhas, centrado no farol de Leça;

c) Douro: em toda a zona navegável do rio Douro, a jusante da Ponte de Luiz I e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Felgueiras;

d) Aveiro: em toda a zona navegável da ria de Aveiro e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Aveiro;

e) Figueira da Foz: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do molhe norte;

f) Lisboa: em toda a zona navegável do rio Tejo e até ao limite exterior de 6 milhas, centrado no farol de São Julião;

g) Setúbal: em toda a zona navegável do rio Sado e até ao limite exterior de 5 milhas, centrado no farol do Outão;

h) Sines: no interior do porto e até ao limite exterior de 5 milhas, centrado no farolim do extremo norte do molhe leste (verde);

i) Portimão: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do molhe oeste;

j) Faro/Olhão: em toda a zona navegável da ria Formosa e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol do cabo de Santa Maria;

l) Vila Real de Santo António: no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farol de Vila Real de Santo António.

Artigo 7.º

Dispensa do serviço de pilotagem

Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as condições em que poderá ser dispensada a obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem serão definidas:

a) No continente, por portaria do ministro que tutela o sector dos portos;

b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por portaria do secretário regional que tutela o sector dos portos.

Artigo 8.º

Isenção do serviço de pilotagem

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem:

a) Os navios de guerra, as embarcações e unidades auxiliares da Armada, da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana;

b) As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à autoridade portuária ou que se encontrem ao seu serviço;

c) As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, ou outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua actividade na área local;

d) As embarcações afectas à execução de trabalhos portuários;

e) As embarcações de pesca local e costeira;

f) As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto directo, salvo situações especiais de segurança previstas nos regulamentos das autoridades portuárias respectivas;

g) As embarcações de recreio;

h) As embarcações cujo comandante seja titular de certificado de isenção de pilotagem.

2 - As embarcações referidas no número anterior, com excepção das abrangidas pelas alíneas e) e g), devem dar conhecimento à respectiva autoridade portuária dos movimentos que pretendem efectuar dentro da área de pilotagem obrigatória.

CAPÍTULO III

Profissionais da pilotagem

Artigo 9.º

Pilotos

Os pilotos dos portos são oficiais náuticos da marinha mercante certificados de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Certificação dos profissionais da pilotagem

1 - Os pilotos são detentores de documento de certificação, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, que devem exibir sempre que, no exercício das respectivas funções, lhes for solicitado por entidade competente.

2 - São competentes para emitir, suspender e cancelar o certificado de piloto:

a) No continente, o IMP;

b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a respectiva autoridade portuária comunicará ao IMP quaisquer alterações que se verifiquem no enquadramento profissional dos pilotos.

Artigo 11.º

Validade

O certificado dos profissionais da pilotagem é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 12.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos mínimos de admissão à carreira de piloto:

a) Ter nacionalidade portuguesa, de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou Espaço Económico Europeu ou ainda dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais;

b) Ter conhecimentos da língua portuguesa, falada e escrita, comprovados, no caso de candidatos estrangeiros, por exame prestado perante júri a nomear pela respectiva autoridade portuária, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma;

c) Ser portador de cédula de inscrição marítima válida de acordo com a legislação aplicável;

d) Ter categoria mínima de piloto de 1.ª classe da marinha mercante nacional ou equivalente;

e) Reunir os requisitos de aptidão física e psíquica a que se refere o artigo 14.º 2 - Para além dos requisitos mínimos enunciados no número anterior, a entidade competente pode estabelecer outros requisitos específicos, em função das características e exigências operacionais do respectivo porto.

3 - Os requisitos específicos mencionados no número anterior devem ser homologados pelo presidente do IMP e publicados no Diário da República.

Artigo 13.º

Regime de estágio

1 - Os candidatos seleccionados serão admitidos em regime de estágio por um período de seis a nove meses.

2 - Aos estagiários será ministrada formação adequada, por instrução teórica e prática a bordo de embarcações pilotadas, no respectivo porto.

3 - A formação teórica e prática será ministrada no respectivo porto por pilotos que venham a ser designados para o efeito.

4 - O estágio decorrerá em regime de avaliação contínua, com informações escritas periódicas, prestadas pelos pilotos formadores e pelas respectivas chefias.

5 - Concluído o estágio, o processo será remetido pela respectiva autoridade portuária ao organismo emissor, o qual se pronunciará num prazo máximo de 10 dias úteis.

6 - Os pilotos que transitem de um porto para outro poderão ser sujeitos a programas de avaliação e formação, em função das características do porto de origem e de destino.

Artigo 14.º

Aptidão física e psíquica

1 - Os pilotos devem ser titulares de atestado de aptidão física e psíquica, emitido pelos serviços de saúde da autoridade portuária, ou por quem esta designar, que comprove a satisfação dos padrões exigidos para os oficiais náuticos chefes de quarto de navegação, com especial incidência sobre as condições visuais, auditivas e de destreza física.

2 - A validade do atestado de aptidão física e psíquica não pode exceder dois anos, sem prejuízo de realização de exames intercalares para aferir das condições daquela aptidão sempre que razões fundamentadas o justifiquem.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a autoridade portuária, em regulamento interno, pode estabelecer outros requisitos que se justifiquem em função das condições do porto ou da navegação.

4 - Em caso de ausência de duração superior a 30 dias, por doença ou acidente, os pilotos devem ser submetidos a exame médico de aptidão, efectuado por uma das entidades referidas no n.º 1, antes do reinício de funções.

CAPÍTULO IV

Certificados de isenção do serviço de pilotagem

Artigo 15.º

Certificados

O certificado de isenção do serviço de pilotagem materializa-se numa autorização concedida ao comandante de embarcações da marinha de comércio para, nas condições definidas no presente diploma, navegar e manobrar, dentro da área de pilotagem obrigatória de um porto, sem recorrer ao serviço de pilotagem.

Artigo 16.º

Competência para emissão

São competentes para emitir os certificados de isenção do serviço de pilotagem:

a) No continente, as autoridades portuárias;

b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.

Artigo 17.º

Condições de certificação

1 - Os certificados de isenção do serviço de pilotagem são concedidos a oficiais náuticos da marinha mercante que exerçam funções de comando, de acordo com os limites estabelecidos nos respectivos certificados de competência.

2 - Os cidadãos estrangeiros devem fazer prova de conhecimentos da língua portuguesa necessários à condução de embarcações em navegação e manobra, através de:

a) Exame prestado perante júri nomeado pelo organismo com competência para a emissão do certificado; ou b) Documento emitido por entidade considerada idónea pelo organismo com competência para a emissão do certificado.

Artigo 18.º

Impedimento do uso de certificado

Os titulares de certificado de isenção do serviço de pilotagem estão impedidos de o utilizar quando:

a) Não exerçam o comando;

b) Comandem embarcações que transportem cargas das classes 1 e 7 e navios-tanques que transportem cargas das classes 2, 3 e 8 constantes da classificação do capítulo VII da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74), e descritas no Código Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG), ou navios-tanques em lastro não desgaseificados.

Artigo 19.º

Validade

O certificado de isenção do serviço de pilotagem é válido pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 20.º

Suspensão

O certificado de isenção do serviço de pilotagem pode ser preventivamente suspenso pela respectiva autoridade portuária, no continente, e pelo organismo que assegura directamente o serviço público de pilotagem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando, sem piloto a bordo, ocorra acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva, directa ou indirectamente, o seu titular.

Artigo 21.º

Cancelamento

O certificado de isenção do serviço de pilotagem é cancelado, no continente, pela respectiva autoridade portuária e, nas Regiões Autónomas, pelo organismo que assegura directamente o serviço público de pilotagem quando o seu titular:

a) For condenado, em processo-crime, por sentença transitada em julgado, na sequência de acidente marítimo ocorrido sem piloto a bordo em área de pilotagem obrigatória;

b) Viole gravemente os regulamentos portuários;

c) Omita quaisquer informações relativas a irregularidades verificadas na embarcação que se relacionem com a segurança da embarcação, da navegação e com a preservação do meio ambiente marinho.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - Os certificados de isenção de pilotagem são emitidos nos termos de regulamentação a aprovar:

a) No continente, por portaria do ministro da tutela do sector dos portos;

b) Nas Regiões Autónomas, por diploma regional.

2 - A regulamentação prevista no número anterior deve contemplar:

a) Os requisitos para candidatura, considerando a exigência de frequência de escala no porto;

b) As limitações de utilização referidas à arqueação bruta das embarcações e à área ou áreas do porto frequentadas;

c) A informação necessária às autoridades competentes para efeitos de emissão, suspensão e cancelamento;

d) O modelo do certificado;

e) Os procedimentos para a emissão e renovação do certificado;

f) As taxas devidas por cada emissão ou renovação.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as infracções seguintes:

a) Execução de quaisquer movimentos ou manobras sem recurso ao serviço de pilotagem nas áreas de pilotagem obrigatórias definidas no artigo 6.º;

b) Utilização indevida do certificado de isenção nas situações de impedimento do seu uso estabelecidas no artigo 18.º 2 - A negligência é sempre punível.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 serão punidas com coima de EUR 250 a EUR 3740, correspondente a 50120$00 e 749803$00, no caso de pessoas singulares, e de EUR 2500 a EUR 25000, correspondente 501205$00 e 5012050$00, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 24.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas são da competência:

a) No continente e na Região Autónoma da Madeira, da respectiva autoridade portuária;

b) Na Região Autónoma dos Açores, do órgão de governo regional próprio.

2 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 23.º é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 25.º

Destino das coimas

O produto das coimas que vierem a ser aplicadas nos termos do artigo anterior constitui receita:

a) No continente, do Estado em 60% e do IMP e da respectiva autoridade portuária na parte restante, em partes iguais;

b) Na Região Autónoma dos Açores, nos termos a definir pelos órgãos de Governo Regional próprios;

c) Na Região Autónoma da Madeira, da respectiva autoridade portuária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio;

b) Portaria 358/89, de 19 de Maio;

c) Portaria 268/90, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 424-B/98, de 24 de Julho;

d) Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 409/98, de 14 de Julho, e 16/99, de 9 de Janeiro.

2 - Para além da revogação expressa referida no número anterior, são revogadas todas as normas em contradição com o disposto no presente diploma.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO GERAL DO SERVIÇO DE PILOTAGEM

Artigo 1.º

Movimentos e manobras

A pilotagem compreende os movimentos e manobras abaixo descritos e definidos.

1 - Navegação de entrada, de saída e no interior dos portos:

a) Navegação de entrada dos portos é o movimento efectuado pela embarcação desde a sua entrada nos limites da área de pilotagem obrigatória até ao local de permanência no interior do porto;

b) Navegação de saída dos portos é o movimento efectuado pela embarcação desde o local de permanência no interior do porto até à sua saída dos limites da área de pilotagem obrigatória;

c) Navegação no interior dos portos é o movimento efectuado pela embarcação dentro dos limites do porto, entre locais de permanência.

2 - Navegação para experiências de máquinas ou outros equipamentos, provas de velocidade, compensação e calibração de equipamentos é o movimento efectuado desde o momento em que a embarcação inicia uma ou mais daquelas operações até que as termina.

3 - Manobras de fundear e suspender:

a) Manobra de fundear é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao fundeadouro e termina logo que o navio tenha aguentado ao ferro;

b) Manobra de suspender é a que se inicia com o virar da amarra e termina logo que o ferro esteja pronto a largar.

4 - Manobras de atracar e de largar:

a) Manobra de atracar é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local de atracação e termina logo que estejam todos os cabos com volta;

b) Manobra de largar é a que se inicia com o largar do primeiro cabo e termina logo que se largue o último ou o ferro ou ferros fiquem prontos a largar.

5 - Manobras de rocegar amarras, ferros e outros objectos são as se iniciam com a aproximação da embarcação ao local da rocega e terminam com a recolha do objecto a rocegar ou com a desistência do serviço.

6 - Manobras de fundear e suspender a dois ferros:

a) Manobra de fundear a dois ferros é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao fundeadouro e termina logo que o navio tenha aguentado aos ferros;

b) Manobra de suspender a dois ferros é a que se inicia com o virar do primeiro ferro e termina logo que ambos fiquem prontos a largar.

7 - Manobras de tirar voltas a amarras são as que se iniciam com o clarear das amarras e terminam logo que os ferros fiquem prontos a largar.

8 - Manobras de amarrar e desamarrar a bóias ou estacas:

a) Manobra de amarrar a bóias ou estacas é a que se inicia com a aproximação e termina logo que o último cabo ou amarra tenha volta;

b) Manobra de desamarrar de bóias ou estacas é a que se inicia com o largar do primeiro cabo ou amarra e termina com o largar do último cabo ou amarra.

9 - Manobras de entrada e de saída de docas, docas secas, planos inclinados e eclusas:

a) Manobra de entrada na doca, doca seca, plano inclinado e eclusa é a que se inicia com a aproximação e termina logo que esteja em condições de segurança naquelas instalações;

b) Manobra de saída da doca, doca seca, plano inclinado e eclusa é a que se inicia com o preparar do movimento de saída e termina logo que a embarcação tenha passado a boca da doca, doca seca ou eclusa, ou, no caso do plano inclinado, se encontre a flutuar em condições de segurança.

10 - Manobras de encalhar e desencalhar em praias ou varadouros:

a) Manobra de encalhar em praia ou em varadouro é a que se inicia com a aproximação e termina logo que a embarcação tenha encalhado ou varado;

b) Manobra de desencalhar de praia ou varadouro é a que se inicia com a preparação do movimento e termina logo que a embarcação se encontre a flutuar em condições de segurança.

11 - Manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação sem perda de contacto é a que se inicia com o laborar do primeiro cabo e termina logo que todos os cabos estejam com volta.

Artigo 2.º

Requisição de serviços

A pilotagem é requisitada nos termos dos regulamentos portuários.

Artigo 3.º

Embarque e desembarque do piloto

Nas entradas e saídas dos portos, o piloto embarca e desembarca nos limites e condições estabelecidos nos regulamentos portuários.

Artigo 4.º

Pilotagem assistida à distância

1 - Sempre que as condições de tempo ou mar não permitam com segurança o embarque do piloto nos limites estabelecidos, a prestação do serviço pode ser realizada por pilotagem assistida à distância se a mesma for aceite pelo comandante da embarcação e desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança definidos nos regulamentos portuários.

2 - Assiste ao piloto o direito de recusar a pilotagem quando a embarcação a pilotar constitua perigo para a segurança da navegação ou para o ambiente marinho ou ainda quando não se verifique o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Qualquer recusa de pilotagem, no âmbito do previsto no número anterior, deve ser imediatamente comunicada superiormente, por via hierárquica, de forma verbal e, posteriormente, por escrito, acompanhada da respectiva fundamentação.

4 - A pilotagem assistida à distância é a praticada pelo serviço de pilotagem do respectivo porto, a partir de uma posição exterior à embarcação até um local que permita o embarque do piloto.

Artigo 5.º

Embarque e desembarque em porto diferente

O piloto pode embarcar ou desembarcar noutro porto, mediante requerimento fundamentado do armador ou seu representante, dirigido à entidade competente.

Artigo 6.º

Impossibilidade de desembarque do piloto

Na impossibilidade de desembarcar, o piloto segue viagem até ao porto mais próximo, dentro da rota normal do navio, que permita o seu desembarque com segurança.

Artigo 7.º

Garantias especiais

Nos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o piloto tem direito a tratamento, alimentação e alojamento iguais aos dos oficiais, constituindo também encargo da embarcação todas as despesas decorrentes da sua deslocação de regresso ao seu local de trabalho.

Artigo 8.º

Obrigações do piloto

São obrigações do piloto, perante o comandante da embarcação pilotada:

a) Informar e assessorar sobre a navegação, movimentos e manobras a efectuar;

b) Informar sobre quaisquer condicionamentos que possam afectar a segurança;

c) Informar sobre as condições em que fica a embarcação, sugerindo as precauções adequadas, bem como sobre as obrigações impostas pela regulamentação em vigor.

Artigo 9.º

Obrigações do comandante

1 - São obrigações do comandante da embarcação pilotada:

a) Dispor dos meios para embarque e desembarque do piloto, conforme estabelecido na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e demais legislação e regulamentação aplicáveis;

b) Manobrar de modo a proporcionar segurança no embarque e desembarque do piloto;

c) Prestar ao piloto todas as informações necessárias à prestação do serviço;

d) Providenciar pela correcta execução das tarefas que se prendem com a condução e manobra da embarcação dentro da área de pilotagem obrigatória, tendo em conta as informações prestadas pelo piloto.

2 - A responsabilidade pelos danos causados ao piloto e à embarcação que o transporte, quando não cumpridas as regras estabelecidas nos números anteriores, cabe ao comandante da embarcação à qual está a ser prestado o serviço.

Artigo 10.º

Equipamentos de pilotagem

1 - As entidades que asseguram a prestação do serviço de pilotagem devem dispor:

a) De equipamentos de protecção individual e de comunicações adequados à prestação do serviço;

b) De embarcações afectas ao serviço de pilotagem e identificadas de acordo com as normas em vigor para o embarque e desembarque dos pilotos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem, para o embarque e desembarque de piloto, recorrer à utilização de helicóptero, ainda que pertencente a terceiros.

ANEXO II

Modelo de certificado de piloto

Dimensões: 85 mm x 54 mm

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/02/plain-149788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 358/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-10 - Portaria 268/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 238-A/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, deixando de ser obrigatório, durante o período de vigência da presente Portaria, o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1 da Portaria n.º 358/89 de 19 de Maio. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores, podendo, porém os mesmos efeitos cessar a qualquer (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-24 - Portaria 424-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 268/90, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras, de forma a viabilizar a atribuição das citadas licenças aos comandantes de embarcações nos termos permitidos legalmente.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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