de 19 de Maio
O Decreto-Lei 360/78, de 27 de Novembro, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, dotou estes serviços de normas adequadas às solicitações da navegação daquela altura e garantiu a sua ligação com a segurança e defesa dos portos nacionais.Nele se estipulou que o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), criado na mesma data pelo Decreto-Lei 361/78, passaria a assegurar, em regime de exclusivo, a pilotagem em todo o espaço fluvial e marítimo nacional, através de departamentos de pilotagem, cuja sede e área fixava, prevendo ambos os diplomas, para o efeito, a integração na orgânica daquele Instituto dos serviços de pilotagem das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Concretizada essa integração quanto à Madeira, através das Portarias n.os 234/79 e 273/79, de 17 de Maio e de 9 de Junho, respectivamente, foi o Departamento de Pilotagem do Funchal, daí resultante, mais tarde integrado no Governo Regional da Madeira, por força do disposto no Decreto-Lei 285/80, de 14 de Agosto.
Na Região Autónoma dos Açores, a pilotagem manteve-se nas atribuições da Marinha, situação que o presente diploma não altera.
O decurso de dez anos sobre a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras tem patenteado que, por um lado, apresenta lacunas em matérias de primordial importância para a vida do sector e indefinições quanto ao âmbito da sua aplicação a todo o território nacional e, por outro lado, contém em si uma pormenorização excessiva e redundante na identificação dos actos de pilotagem. Aliás, o próprio legislador previa a sua revisão decorrido um ano.
Justifica-se, assim, a par da simplificação de alguns dos seus dispositivos, de molde a enformar regras precisas e mais ajustadas às realidades actuais, a introdução neste diploma de normas clarificadoras da qualidade de que o piloto se reveste no exercício das suas funções, face à responsabilidade do comandante do navio pelas manobras efectuadas, à semelhança do que neste domínio é legislado e praticado em outros países europeus. De igual modo se procedeu quanto ao âmbito de aplicação.
Como inovações, avultam a abertura do exercício da pilotagem a comandantes de embarcações que preencham determinados requisitos, a criação de contra-ordenações no domínio da pilotagem e a maior flexibilização da isenção da obrigatoriedade de pilotagem, de modo a contemplar-se a especificidade de cada porto nesta matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, publicado em anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 360/78, de 27 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Maio de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras
CAPÍTULO I
Definições
SECÇÃO I
Da pilotagem
Artigo 1.º - 1 - A pilotagem é o serviço de assistência às embarcações para entrada e saída dos portos e barras e para navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas calas e radas, nas águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas nas águas sob soberania e jurisdição nacionais.2 - A pilotagem, enquanto serviço público, será assegurada no continente por órgãos locais de pilotagem enquadrados no Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, na Região Autónoma da Madeira pelo organismo a que esse serviço estiver atribuído e na Região Autónoma dos Açores pela Marinha.
3 - A pilotagem é exercida por pilotos - pessoal especialmente qualificado e conhecedor experimentado das características físicas locais e das disposições regulamentares emanadas das autoridades marítimas e portuárias.
SECÇÃO II
Dos movimentos e manobras
Art. 2.º A pilotagem compreende a assistência às embarcações nos seguintes movimentos e manobras:a) Na navegação na entrada, saída, interior dos portos, barras, calas e canais;
b) Na navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração;
c) Na manobra de fundear e de suspender;
d) Na manobra de atracar e de desatracar;
e) Na manobra de rocegar amarras, ferros e outros objectos;
f) Na manobra de amarrar a dois ferros, a bóias ou estacas, desamarrar e tirar voltas a amarras;
g) Na manobra de entrada e de saída de docas secas, diques ou planos inclinados;
h) Na manobra de encalhar e de desencalhar em praias ou varadouros;
i) Na manobra de arrear e de rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora;
j) Na manobra de colocar ou de suspender amarrações fixas, com ou sem bóias;
l) Na manobra de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;
m) Na manobra de espiar âncoras;
n) Na navegação e manobras em serviços não especificados que impliquem a presença de piloto.
Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, entende-se por navegação na entrada, saída, interior de portos, barras, calas e canais:
a) Navegação na entrada de portos ou barras é o movimento efectuado desde a entrada da embarcação nos limites da área de pilotagem obrigatória até ao local de estacionamento no interior do porto;
b) Navegação na saída de portos ou barras é o movimento efectuado pela embarcação desde o local de estacionamento no interior do porto até se encontrar fora da área de pilotagem obrigatória;
c) Navegação no interior de portos, calas e canais é o movimento efectuado pela embarcação dentro dos limites do porto, entre locais de estacionamento.
Art. 4.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º, entende-se por navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração, o movimento efectuado desde o momento em que a embarcação inicia uma ou mais daquelas operações até que as termina.
Art. 5.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, entende-se por manobras de fundear ou suspender:
a) Manobra de fundear é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local do fundeadouro para largar o ferro e termina logo que este tenha unhado e a amarra tenha o comprimento devido;
b) Manobra de suspender é a que se inicia com o virar da amarra e termina logo que o ferro ou ferros estejam de novo prontos a largar.
Art. 6.º Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 2.º, entende-se por manobra de atracar e de desatracar:
a) Manobra de atracar é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local da atracação, se passa o primeiro cabo ou se larga o primeiro ferro e termina logo que estejam com volta todos os cabos;
b) Manobra de desatracar é a que se inicia com a largada do primeiro cabo e termina logo que se largue o último ou o ferro ou ferros fiquem prontos a largar.
Art. 7.º Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 2.º, entende-se por manobra de rocegar amarras, ferros ou outros objectos a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local da rocega e termina com a recolha do objecto a rocegar ou com a desistência do serviço.
Art. 8.º Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 2.º, entende-se por manobra de amarrar a dois ferros, bóias e estacas e tirar voltas a amarras:
a) Manobra de amarrar a dois ferros é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local do fundeadouro, se larga o primeiro ferro e termina logo que o último tenha unhado e as amarras tenham o comprimento devido;
b) Manobra de amarrar a bóias ou a estacas é a que se inicia com a aproximação à bóia ou à estaca, se passa o primeiro cabo e termina logo que seja passado o último;
c) Manobra de desamarrar de dois ferros é a que se inicia com o virar do primeiro ferro e termina logo que ambos fiquem prontos a largar;
d) Manobra de desamarrar de bóias ou de estacas é a que se inicia com a largada do primeiro cabo da bóia ou da estaca e termina logo que seja largado o último cabo;
e) Manobra de tirar voltas a amarras é a que se inicia com a clarificação das amarras e termina logo que a embarcação fique com os ferros e amarras prontos a largar.
Art. 9.º Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 2.º, entende-se por manobra de entrada e de saída de docas secas, diques ou planos inclinados:
a) Manobra de entrada em doca seca, dique ou plano inclinado é a que se inicia com a aproximação da embarcação da entrada e termina logo que esteja em condições de segurança naquelas instalações;
b) Manobra de saída de doca seca, dique ou plano inclinado é a que se inicia com o preparar do movimento de daída da embarcação e termina logo que esta tenha passado a boca da doca ou dique ou, no caso do plano inclinado, se encontre a flutuar em condições de segurança.
Art. 10.º Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º, entende-se por manobra de encalhar e de desencalhar em praia ou varadouro:
a) Manobra de encalhar em praia ou varadouro é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local e termina logo que esta esteja encalhada ou varada;
b) Manobra de desencalhar em praia ou varadouro é a que se inicia com a preparação do movimento da embarcação e termina logo que a mesma se encontre a flutuar em condições de segurança.
Art. 11.º Para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 2.º, entende-se por manobra de arrear e de rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora a que se inicia com o arrear ou largar do primeiro cabo e termina logo que a embarcação volte a estar devidamente atracada.
Art. 12.º Para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 2.º, entende-se por manobra de colocar ou de suspender amarrações fixas, com ou sem bóias, a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local de amarração fixa e termina logo que estejam colocados ou recolhidos todos os seus componentes.
Art. 13.º Para efeitos do disposto na alínea l) do artigo 2.º, entende-se por manobra de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de amarração a que se inicia com a mudança do primeiro cabo do cabeço de amarração e termina logo que a amarração esteja com volta no local definitivo.
Art. 14.º Para efeitos do disposto na alínea m) do artigo 2.º, entende-se por manobra de espiar âncoras a que se inicia com a colocação da âncora na embarcação que a vai transportar, se larga a âncora e termina logo que esta fique unhada.
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade de pilotagem
Art. 15.º Os portos e áreas em que a pilotagem é obrigatória serão definidos:a) No continente, por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por portaria dos respectivos Ministros da República e dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 16.º - 1 - Estão dispensados da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem:
a) Os navios da Armada nacional e as unidades auxiliares de marinha;
b) As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais;
c) As embarcações de pesca local e costeira;
d) As embarcações de recreio;
e) As embarcações cujo comandante esteja licenciado nos termos do artigo seguinte;
f) Outras embarcações, movimentos e manobras constantes nos regulamentos locais de pilotagem.
2 - As dispensas previstas na alínea f) do número anterior serão definidas em função das características de cada porto e dos movimentos e manobras a executar, das dimensões e outras características das embarcações e da perigosidade das cargas transportadas, pelas autoridades marítimas, ouvidos ou sob proposta dos organismos e entidades interessados.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
SECÇÃO I
Das licenças de pilotagem
Art. 17.º - 1 - Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º poderão conceder licenças de pilotagem a comandantes de embarcações para determinado porto ou parte dele, nos termos do regulamento a aprovar, no continente e na Região Autónoma dos Açores, pelos respectivos ministros da tutela e, na Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - As licenças referidas no número anterior serão concedidas por um período de dois anos, renovável, a requerimento dos interessados que preencham os seguintes requisitos:
a) Façam prova da sua capacidade técnica, do conhecimento da língua portuguesa e das condições locais de navegação e manobras;
b) Frequentem regularmente o porto;
c) Comandem embarcações que, pelas suas características e cargas transportadas, não estejam sujeitas a restrições legais.
3 - A licença de pilotagem pode ser provisoriamente suspensa após qualquer acidente marítimo nas áreas de pilotagem obrigatória que envolva o titular da licença quando, em averiguações preliminares, se conclua haver indícios da sua culpabilidade.
4 - A licença de pilotagem será cancelada quando o seu titular incorra em qualquer das seguintes situações:
a) Deixe de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos no n.º 2;
b) Tenha a licença cancelada, por sentença condenatória proferida em processo crime e já transitada em julgado, na sequência de acidente ocorrido nas circunstâncias previstas no número anterior;
c) Desrespeite, de forma reiterada, as normas de segurança e as normas de funcionamento do porto.
SECÇÃO II
Das obrigações e responsabilidades da embarcação
Art. 18.º A pilotagem é prestada mediante requisição, nos termos dos regulamentos locais de pilotagem, que conterá obrigatoriamente o nome da embarcação, o serviço pretendido e a data e hora para que o mesmo é requisitado.
Art. 19.º São obrigações da embarcação a pilotar:
a) Dispor de meios adequados para entrada e saída do piloto, conforme estabelecido, designadamente, na Convenção para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de Outubro, sem o que o piloto não será obrigado a embarcar;
b) Seguir as indicações da embarcação utilizada para o transporte do piloto, de modo que as operações de embarque e desembarque do mesmo se efectuem nas melhores condições;
c) Prestar todos os esclarecimentos sobre calados e condições de manobrabilidade da embarcação que possam interessar à prestação do serviço de pilotagem.
Art. 20.º A responsabilidade pelos danos causados ao piloto e à embarcação que o transporte quando não cumpridas as regras estabelecidas no artigo anterior cabe à embarcação a que está a ser prestado o serviço.
Art. 21.º A responsabilidade pelos danos provenientes de quaisquer avarias ou acidentes cabe à embarcação que os causar, tenha ou não piloto a bordo e seja ou não a sua presença obrigatória.
SECÇÃO III
Do embarque e desembarque do piloto
Art. 22.º A pilotagem faz-se com a presença de piloto a bordo, podendo, excepcionalmente, fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação e orientação sempre que o embarque do piloto não seja possível ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo seguinte.Art. 23.º - 1 - Nas entradas e nas saídas dos portos, o piloto embarcará e desembarcará nos limites das áreas de pilotagem obrigatória.
2 - Os regulamentos locais de pilotagem poderão incluir a definição das circunstâncias em que o piloto poderá embarcar ou desembarcar no interior da área de pilotagem obrigatória de cada porto.
Art. 24.º - 1 - Excepcionalmente, a pilotagem pode compreender o embarque do piloto fora da área de jurisdição do órgão local de pilotagem do porto de destino da embarcação.
2 - A prestação do serviço previsto no número anterior depende da disponibilidade de piloto para o efeito.
SECÇÃO IV
Das competências e obrigações do piloto
Art. 25.º - 1 - No exercício das suas funções ao serviço da embarcação, ao piloto compete informar e aconselhar o comandante da embarcação sobre a navegação e todos os movimentos e manobras a efectuar.
2 - Sempre que o piloto, com o acordo expresso ou tácito do comandante, der ordens para a execução de manobras, deve entender-se que o faz em nome e sob a exclusiva responsabilidade do comandante.
3 - O piloto tem o direito de recusar a pilotagem requerida quando a embarcação a pilotar constitua perigo para a segurança da navegação ou para o meio marinho.
Art. 26.º São obrigações gerais do piloto:
a) Aconselhar ao comandante da embarcação o pessoal e os meios necessários à execução das manobras em condições de segurança;
b) Informar o comandante da embarcação das normas de segurança e de funcionamento do porto;
c) Obter do comandante da embarcação os esclarecimentos sobre calados e condições de manobrabilidade, assim como sobre todas as particularidades da embarcação que possam interessar à pilotagem;
d) Sugerir ao comandante da embarcação as medidas que julgue necessárias para suprir as faltas ou deficiências da embarcação de que tenha conhecimento.
Art. 27.º São obrigações específicas do piloto:
a) Indicar ao comandante da embarcação as zonas onde é proibido fundear, as zonas que se encontrem próximas de cabos ou condutas submarinas, bem como outras limitações impostas pela segurança marítima;
b) Esclarecer o comandante acerca das condições em que a embarcação fica estacionada, sugerindo-lhe as precauções adequadas, designadamente nos casos em que a embarcação seja forçada a fundear, amarrar ou acostar em circunstâncias perigosas;
c) Informar o comandante da embarcação, em caso de nevoeiro ou visibilidade reduzida, das disposições legais em vigor e do que estiver regulamentado pela autoridade marítima;
d) Propor ao comandante da embarcação, em caso evidente de risco de encalhe, abalroamento ou naufrágio, as medidas que julgue adequadas para evitar o acidente e, quando tal não seja conseguido, dar todo o apoio no sentido de salvar pessoas e bens e informar a autoridade marítima;
e) Participar imediatamente às autoridades marítima e portuária qualquer recusa de pilotagem, bem como os respectivos fundamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º
SECÇÃO V
Das embarcações de pilotagem e das comunicações
Art. 28.º Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º devem dispor de embarcações adequadas e com meios de comunicação e outros equipamentos necessários ao desempenho das suas funções.
Art. 29.º As embarcações devem ser de fácil identificação, com pintura, luzes e sinais, de acordo com a prática e as regras internacionais e segundo os regulamentos dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º Art. 30.º As indicações relativas à prática dos portos e seus acessos, às manobras a efectuar e ao embarque e desembarque de pilotos serão transmitidas pelos serviços de pilotagem por intermédio de equipamento rádio, ou por quaisquer meios de comunicação, nos termos legalmente autorizados.
SECÇÃO VI
Das taxas
Art. 31.º - 1 - Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º cobrarão das embarcações, ou das entidades que as representam, as taxas previstas nos regulamentos de taxas de pilotagem a aprovar, para o continente e Região Autónoma dos Açores, pelos respectivos ministros da tutela e, para a Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio.2 - Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem exigir, para assegurar o pagamento dos serviços requeridos, um depósito em dinheiro ou qualquer outra forma de garantia.
3 - A falta de pagamento de qualquer taxa, no caso de inexistência da garantia referida no número anterior, é fundamento bastante para a autoridade marítima, a requerimento dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, se opor à saída da embarcação.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Art. 32.º - 1 - Constitui contra-ordenação a execução de movimentos e manobras sem recurso à pilotagem, quando obrigatório.2 - A negligência é punível.
3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 será punida com coima de 100000$00 a 200000$00.
Art. 33.º - 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas será da competência do capitão do porto com jurisdição na área.
2 - À contra-ordenação referida no artigo anterior é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 34.º A aplicação da coima prevista no n.º 3 do artigo 32.º não prejudica o pagamento das taxas de pilotagem, como se o serviço tivesse sido prestado.
Art. 35.º O produto das coimas previstas no artigo 32.º constitui receita do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com excepção das cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que costituem receita própria da respectiva região.