A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 166/89, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/89

de 19 de Maio

O Decreto-Lei 360/78, de 27 de Novembro, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, dotou estes serviços de normas adequadas às solicitações da navegação daquela altura e garantiu a sua ligação com a segurança e defesa dos portos nacionais.

Nele se estipulou que o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), criado na mesma data pelo Decreto-Lei 361/78, passaria a assegurar, em regime de exclusivo, a pilotagem em todo o espaço fluvial e marítimo nacional, através de departamentos de pilotagem, cuja sede e área fixava, prevendo ambos os diplomas, para o efeito, a integração na orgânica daquele Instituto dos serviços de pilotagem das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Concretizada essa integração quanto à Madeira, através das Portarias n.os 234/79 e 273/79, de 17 de Maio e de 9 de Junho, respectivamente, foi o Departamento de Pilotagem do Funchal, daí resultante, mais tarde integrado no Governo Regional da Madeira, por força do disposto no Decreto-Lei 285/80, de 14 de Agosto.

Na Região Autónoma dos Açores, a pilotagem manteve-se nas atribuições da Marinha, situação que o presente diploma não altera.

O decurso de dez anos sobre a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras tem patenteado que, por um lado, apresenta lacunas em matérias de primordial importância para a vida do sector e indefinições quanto ao âmbito da sua aplicação a todo o território nacional e, por outro lado, contém em si uma pormenorização excessiva e redundante na identificação dos actos de pilotagem. Aliás, o próprio legislador previa a sua revisão decorrido um ano.

Justifica-se, assim, a par da simplificação de alguns dos seus dispositivos, de molde a enformar regras precisas e mais ajustadas às realidades actuais, a introdução neste diploma de normas clarificadoras da qualidade de que o piloto se reveste no exercício das suas funções, face à responsabilidade do comandante do navio pelas manobras efectuadas, à semelhança do que neste domínio é legislado e praticado em outros países europeus. De igual modo se procedeu quanto ao âmbito de aplicação.

Como inovações, avultam a abertura do exercício da pilotagem a comandantes de embarcações que preencham determinados requisitos, a criação de contra-ordenações no domínio da pilotagem e a maior flexibilização da isenção da obrigatoriedade de pilotagem, de modo a contemplar-se a especificidade de cada porto nesta matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, publicado em anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 360/78, de 27 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras

CAPÍTULO I

Definições

SECÇÃO I

Da pilotagem

Artigo 1.º - 1 - A pilotagem é o serviço de assistência às embarcações para entrada e saída dos portos e barras e para navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas calas e radas, nas águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas nas águas sob soberania e jurisdição nacionais.

2 - A pilotagem, enquanto serviço público, será assegurada no continente por órgãos locais de pilotagem enquadrados no Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, na Região Autónoma da Madeira pelo organismo a que esse serviço estiver atribuído e na Região Autónoma dos Açores pela Marinha.

3 - A pilotagem é exercida por pilotos - pessoal especialmente qualificado e conhecedor experimentado das características físicas locais e das disposições regulamentares emanadas das autoridades marítimas e portuárias.

SECÇÃO II

Dos movimentos e manobras

Art. 2.º A pilotagem compreende a assistência às embarcações nos seguintes movimentos e manobras:

a) Na navegação na entrada, saída, interior dos portos, barras, calas e canais;

b) Na navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração;

c) Na manobra de fundear e de suspender;

d) Na manobra de atracar e de desatracar;

e) Na manobra de rocegar amarras, ferros e outros objectos;

f) Na manobra de amarrar a dois ferros, a bóias ou estacas, desamarrar e tirar voltas a amarras;

g) Na manobra de entrada e de saída de docas secas, diques ou planos inclinados;

h) Na manobra de encalhar e de desencalhar em praias ou varadouros;

i) Na manobra de arrear e de rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora;

j) Na manobra de colocar ou de suspender amarrações fixas, com ou sem bóias;

l) Na manobra de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;

m) Na manobra de espiar âncoras;

n) Na navegação e manobras em serviços não especificados que impliquem a presença de piloto.

Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 2.º, entende-se por navegação na entrada, saída, interior de portos, barras, calas e canais:

a) Navegação na entrada de portos ou barras é o movimento efectuado desde a entrada da embarcação nos limites da área de pilotagem obrigatória até ao local de estacionamento no interior do porto;

b) Navegação na saída de portos ou barras é o movimento efectuado pela embarcação desde o local de estacionamento no interior do porto até se encontrar fora da área de pilotagem obrigatória;

c) Navegação no interior de portos, calas e canais é o movimento efectuado pela embarcação dentro dos limites do porto, entre locais de estacionamento.

Art. 4.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º, entende-se por navegação dentro e fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração, o movimento efectuado desde o momento em que a embarcação inicia uma ou mais daquelas operações até que as termina.

Art. 5.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º, entende-se por manobras de fundear ou suspender:

a) Manobra de fundear é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local do fundeadouro para largar o ferro e termina logo que este tenha unhado e a amarra tenha o comprimento devido;

b) Manobra de suspender é a que se inicia com o virar da amarra e termina logo que o ferro ou ferros estejam de novo prontos a largar.

Art. 6.º Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 2.º, entende-se por manobra de atracar e de desatracar:

a) Manobra de atracar é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local da atracação, se passa o primeiro cabo ou se larga o primeiro ferro e termina logo que estejam com volta todos os cabos;

b) Manobra de desatracar é a que se inicia com a largada do primeiro cabo e termina logo que se largue o último ou o ferro ou ferros fiquem prontos a largar.

Art. 7.º Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 2.º, entende-se por manobra de rocegar amarras, ferros ou outros objectos a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local da rocega e termina com a recolha do objecto a rocegar ou com a desistência do serviço.

Art. 8.º Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 2.º, entende-se por manobra de amarrar a dois ferros, bóias e estacas e tirar voltas a amarras:

a) Manobra de amarrar a dois ferros é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local do fundeadouro, se larga o primeiro ferro e termina logo que o último tenha unhado e as amarras tenham o comprimento devido;

b) Manobra de amarrar a bóias ou a estacas é a que se inicia com a aproximação à bóia ou à estaca, se passa o primeiro cabo e termina logo que seja passado o último;

c) Manobra de desamarrar de dois ferros é a que se inicia com o virar do primeiro ferro e termina logo que ambos fiquem prontos a largar;

d) Manobra de desamarrar de bóias ou de estacas é a que se inicia com a largada do primeiro cabo da bóia ou da estaca e termina logo que seja largado o último cabo;

e) Manobra de tirar voltas a amarras é a que se inicia com a clarificação das amarras e termina logo que a embarcação fique com os ferros e amarras prontos a largar.

Art. 9.º Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 2.º, entende-se por manobra de entrada e de saída de docas secas, diques ou planos inclinados:

a) Manobra de entrada em doca seca, dique ou plano inclinado é a que se inicia com a aproximação da embarcação da entrada e termina logo que esteja em condições de segurança naquelas instalações;

b) Manobra de saída de doca seca, dique ou plano inclinado é a que se inicia com o preparar do movimento de daída da embarcação e termina logo que esta tenha passado a boca da doca ou dique ou, no caso do plano inclinado, se encontre a flutuar em condições de segurança.

Art. 10.º Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º, entende-se por manobra de encalhar e de desencalhar em praia ou varadouro:

a) Manobra de encalhar em praia ou varadouro é a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local e termina logo que esta esteja encalhada ou varada;

b) Manobra de desencalhar em praia ou varadouro é a que se inicia com a preparação do movimento da embarcação e termina logo que a mesma se encontre a flutuar em condições de segurança.

Art. 11.º Para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 2.º, entende-se por manobra de arrear e de rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora a que se inicia com o arrear ou largar do primeiro cabo e termina logo que a embarcação volte a estar devidamente atracada.

Art. 12.º Para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 2.º, entende-se por manobra de colocar ou de suspender amarrações fixas, com ou sem bóias, a que se inicia com a aproximação da embarcação ao local de amarração fixa e termina logo que estejam colocados ou recolhidos todos os seus componentes.

Art. 13.º Para efeitos do disposto na alínea l) do artigo 2.º, entende-se por manobra de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de amarração a que se inicia com a mudança do primeiro cabo do cabeço de amarração e termina logo que a amarração esteja com volta no local definitivo.

Art. 14.º Para efeitos do disposto na alínea m) do artigo 2.º, entende-se por manobra de espiar âncoras a que se inicia com a colocação da âncora na embarcação que a vai transportar, se larga a âncora e termina logo que esta fique unhada.

CAPÍTULO II

Obrigatoriedade de pilotagem

Art. 15.º Os portos e áreas em que a pilotagem é obrigatória serão definidos:

a) No continente, por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por portaria dos respectivos Ministros da República e dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 16.º - 1 - Estão dispensados da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem:

a) Os navios da Armada nacional e as unidades auxiliares de marinha;

b) As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais;

c) As embarcações de pesca local e costeira;

d) As embarcações de recreio;

e) As embarcações cujo comandante esteja licenciado nos termos do artigo seguinte;

f) Outras embarcações, movimentos e manobras constantes nos regulamentos locais de pilotagem.

2 - As dispensas previstas na alínea f) do número anterior serão definidas em função das características de cada porto e dos movimentos e manobras a executar, das dimensões e outras características das embarcações e da perigosidade das cargas transportadas, pelas autoridades marítimas, ouvidos ou sob proposta dos organismos e entidades interessados.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

SECÇÃO I

Das licenças de pilotagem

Art. 17.º - 1 - Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º poderão conceder licenças de pilotagem a comandantes de embarcações para determinado porto ou parte dele, nos termos do regulamento a aprovar, no continente e na Região Autónoma dos Açores, pelos respectivos ministros da tutela e, na Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - As licenças referidas no número anterior serão concedidas por um período de dois anos, renovável, a requerimento dos interessados que preencham os seguintes requisitos:

a) Façam prova da sua capacidade técnica, do conhecimento da língua portuguesa e das condições locais de navegação e manobras;

b) Frequentem regularmente o porto;

c) Comandem embarcações que, pelas suas características e cargas transportadas, não estejam sujeitas a restrições legais.

3 - A licença de pilotagem pode ser provisoriamente suspensa após qualquer acidente marítimo nas áreas de pilotagem obrigatória que envolva o titular da licença quando, em averiguações preliminares, se conclua haver indícios da sua culpabilidade.

4 - A licença de pilotagem será cancelada quando o seu titular incorra em qualquer das seguintes situações:

a) Deixe de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos no n.º 2;

b) Tenha a licença cancelada, por sentença condenatória proferida em processo crime e já transitada em julgado, na sequência de acidente ocorrido nas circunstâncias previstas no número anterior;

c) Desrespeite, de forma reiterada, as normas de segurança e as normas de funcionamento do porto.

SECÇÃO II

Das obrigações e responsabilidades da embarcação

Art. 18.º A pilotagem é prestada mediante requisição, nos termos dos regulamentos locais de pilotagem, que conterá obrigatoriamente o nome da embarcação, o serviço pretendido e a data e hora para que o mesmo é requisitado.

Art. 19.º São obrigações da embarcação a pilotar:

a) Dispor de meios adequados para entrada e saída do piloto, conforme estabelecido, designadamente, na Convenção para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de Outubro, sem o que o piloto não será obrigado a embarcar;

b) Seguir as indicações da embarcação utilizada para o transporte do piloto, de modo que as operações de embarque e desembarque do mesmo se efectuem nas melhores condições;

c) Prestar todos os esclarecimentos sobre calados e condições de manobrabilidade da embarcação que possam interessar à prestação do serviço de pilotagem.

Art. 20.º A responsabilidade pelos danos causados ao piloto e à embarcação que o transporte quando não cumpridas as regras estabelecidas no artigo anterior cabe à embarcação a que está a ser prestado o serviço.

Art. 21.º A responsabilidade pelos danos provenientes de quaisquer avarias ou acidentes cabe à embarcação que os causar, tenha ou não piloto a bordo e seja ou não a sua presença obrigatória.

SECÇÃO III

Do embarque e desembarque do piloto

Art. 22.º A pilotagem faz-se com a presença de piloto a bordo, podendo, excepcionalmente, fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação e orientação sempre que o embarque do piloto não seja possível ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 23.º - 1 - Nas entradas e nas saídas dos portos, o piloto embarcará e desembarcará nos limites das áreas de pilotagem obrigatória.

2 - Os regulamentos locais de pilotagem poderão incluir a definição das circunstâncias em que o piloto poderá embarcar ou desembarcar no interior da área de pilotagem obrigatória de cada porto.

Art. 24.º - 1 - Excepcionalmente, a pilotagem pode compreender o embarque do piloto fora da área de jurisdição do órgão local de pilotagem do porto de destino da embarcação.

2 - A prestação do serviço previsto no número anterior depende da disponibilidade de piloto para o efeito.

SECÇÃO IV

Das competências e obrigações do piloto

Art. 25.º - 1 - No exercício das suas funções ao serviço da embarcação, ao piloto compete informar e aconselhar o comandante da embarcação sobre a navegação e todos os movimentos e manobras a efectuar.

2 - Sempre que o piloto, com o acordo expresso ou tácito do comandante, der ordens para a execução de manobras, deve entender-se que o faz em nome e sob a exclusiva responsabilidade do comandante.

3 - O piloto tem o direito de recusar a pilotagem requerida quando a embarcação a pilotar constitua perigo para a segurança da navegação ou para o meio marinho.

Art. 26.º São obrigações gerais do piloto:

a) Aconselhar ao comandante da embarcação o pessoal e os meios necessários à execução das manobras em condições de segurança;

b) Informar o comandante da embarcação das normas de segurança e de funcionamento do porto;

c) Obter do comandante da embarcação os esclarecimentos sobre calados e condições de manobrabilidade, assim como sobre todas as particularidades da embarcação que possam interessar à pilotagem;

d) Sugerir ao comandante da embarcação as medidas que julgue necessárias para suprir as faltas ou deficiências da embarcação de que tenha conhecimento.

Art. 27.º São obrigações específicas do piloto:

a) Indicar ao comandante da embarcação as zonas onde é proibido fundear, as zonas que se encontrem próximas de cabos ou condutas submarinas, bem como outras limitações impostas pela segurança marítima;

b) Esclarecer o comandante acerca das condições em que a embarcação fica estacionada, sugerindo-lhe as precauções adequadas, designadamente nos casos em que a embarcação seja forçada a fundear, amarrar ou acostar em circunstâncias perigosas;

c) Informar o comandante da embarcação, em caso de nevoeiro ou visibilidade reduzida, das disposições legais em vigor e do que estiver regulamentado pela autoridade marítima;

d) Propor ao comandante da embarcação, em caso evidente de risco de encalhe, abalroamento ou naufrágio, as medidas que julgue adequadas para evitar o acidente e, quando tal não seja conseguido, dar todo o apoio no sentido de salvar pessoas e bens e informar a autoridade marítima;

e) Participar imediatamente às autoridades marítima e portuária qualquer recusa de pilotagem, bem como os respectivos fundamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

SECÇÃO V

Das embarcações de pilotagem e das comunicações

Art. 28.º Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º devem dispor de embarcações adequadas e com meios de comunicação e outros equipamentos necessários ao desempenho das suas funções.

Art. 29.º As embarcações devem ser de fácil identificação, com pintura, luzes e sinais, de acordo com a prática e as regras internacionais e segundo os regulamentos dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º Art. 30.º As indicações relativas à prática dos portos e seus acessos, às manobras a efectuar e ao embarque e desembarque de pilotos serão transmitidas pelos serviços de pilotagem por intermédio de equipamento rádio, ou por quaisquer meios de comunicação, nos termos legalmente autorizados.

SECÇÃO VI

Das taxas

Art. 31.º - 1 - Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º cobrarão das embarcações, ou das entidades que as representam, as taxas previstas nos regulamentos de taxas de pilotagem a aprovar, para o continente e Região Autónoma dos Açores, pelos respectivos ministros da tutela e, para a Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - Os organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º podem exigir, para assegurar o pagamento dos serviços requeridos, um depósito em dinheiro ou qualquer outra forma de garantia.

3 - A falta de pagamento de qualquer taxa, no caso de inexistência da garantia referida no número anterior, é fundamento bastante para a autoridade marítima, a requerimento dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, se opor à saída da embarcação.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Art. 32.º - 1 - Constitui contra-ordenação a execução de movimentos e manobras sem recurso à pilotagem, quando obrigatório.

2 - A negligência é punível.

3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 será punida com coima de 100000$00 a 200000$00.

Art. 33.º - 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas será da competência do capitão do porto com jurisdição na área.

2 - À contra-ordenação referida no artigo anterior é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 34.º A aplicação da coima prevista no n.º 3 do artigo 32.º não prejudica o pagamento das taxas de pilotagem, como se o serviço tivesse sido prestado.

Art. 35.º O produto das coimas previstas no artigo 32.º constitui receita do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, com excepção das cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que costituem receita própria da respectiva região.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/19/plain-36287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 360/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 285/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere e integra na Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira o Departamento de Pilotagem do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 358/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-31 - Portaria 382/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 188/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 25/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, da Região Autónoma da Madeira, que se publica em anexo. Aplicando à mesma região o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o estatuto do pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-10 - Portaria 268/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Portaria 301/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os portos e áreas em que a pilotagem é obrigatória nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Portaria 930-A/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DESOBRIGA CONDICIONALMENTE DO RECURSO AOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM NOS PORTOS E ÁREAS DO CONTINENTE, DEFINIDOS NAS ALÍNEAS B), C), F), G) E H) DA PORTARIA NUMERO 358/89, DE 19 DE MAIO, DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DA PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO DE 15 DIAS, SUCESSIVAMENTE PRORROGÁVEL POR PERIODOS IGUAIS OU INFERIORES. A CESSACAO DOS SEUS EFEITOS PODE ACONTECER A QUALQUER MOMENTO PELA MESMA FORMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 238-A/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, deixando de ser obrigatório, durante o período de vigência da presente Portaria, o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1 da Portaria n.º 358/89 de 19 de Maio. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores, podendo, porém os mesmos efeitos cessar a qualquer (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Portaria 359/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril (Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 745/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga, por mais 90 dias, os efeitos da Portaria nº 238-A/97, de 4 de Abril, que permite o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no nº 1 da Portaria nº 358/89, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-14 - Portaria 27/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por mais 90 dias os efeitos da Portaria n.º 238-A/97, de 4 de Abril que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-14 - Portaria 297-B/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 409/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria nº 238-A/97, de 4 de Abril, que estabelece normas relativas á aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto Lei nº 166/89, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Suspende a aplicabilidade aos portos do continente do art. 5º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, bem como da alínea a) do art. 15º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-24 - Portaria 424-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 268/90, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras, de forma a viabilizar a atribuição das citadas licenças aos comandantes de embarcações nos termos permitidos legalmente.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Portaria 836/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por mais 60 dias os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-09 - Portaria 16/99 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 238-A/97, de 4 de Abril que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras. Prorroga por mais 90 dias os efeitos da citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-05 - Portaria 306/99 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por mais 90 dias os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril (estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Portaria 526/99 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de não obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Portaria 46/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Defesa Nacional

    Estabelece as condições de não obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nos portos do continente. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 149/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

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