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Decreto-lei 285/80, de 14 de Agosto

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Sumário

Transfere e integra na Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira o Departamento de Pilotagem do Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/80

de 14 de Agosto

A Região Autónoma da Madeira tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República e no seu Estatuto.

Na concretização dessa autonomia insere-se a necessidade de transferir para ela os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos Governos têm vindo a proceder.

Dentro dessa orientação foi transferida, através do Decreto-Lei 299/79, de 18 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago da Madeira para a jurisdição da Região Autónoma, o mesmo ocorrendo em relação à definição e execução da política dos transportes marítimos da Região (Decreto-Lei 519-I/79, de 28 de Dezembro).

Considerando que os serviços de pilotagem se prendem intimamente com as actividades portuárias, afigura-se oportuna uma articulação funcional entre os dois serviços, pelo que se entende conveniente transferir igualmente para as autoridades regionais os poderes relativos aos Serviços de Pilotagem da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Departamento de Pilotagem do Funchal (DPF) transita para a Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira, sendo nela integrado.

Art. 2.º São tornadas extensivas à Região Autónoma da Madeira e transferidas para a Secretaria Regional do Equipamento Social as atribuições e competências conferidas ao INPP relativamente ao DPF pelos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, de 27 de Novembro, pelas Portarias n.os 234/79, de 17 de Maio, e 273/79, de 9 de Junho, e demais legislação complementar.

Art. 3.º Enquanto não for publicada legislação adequada à reestruturação dos Serviços de Pilotagem da Madeira, estes continuarão a reger-se pelo preceituado nos diplomas legais referidos no artigo 2.º, na parte que lhes for aplicável e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - O pessoal a prestar serviço no Departamento de Pilotagem do Funchal na data da entrada em vigor deste decreto-lei transitará, se assim o desejar, para o serviço ou organismo regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos e regalias adquiridos à data da transferência, incluindo os da antiguidade.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior será feita mediante critérios a definir no diploma que criar a estrutura regional no sector da actividade.

Art. 5.º - 1 - São transferidos para a Região Autónoma da Madeira todos os bens, direitos e obrigações integrados no património do Departamento de Pilotagem do Funchal.

2 - A transferência para a Região Autónoma da Madeira dos imóveis e móveis, incluindo embarcações e veículos automóveis e demais bens e direitos que integram a universalidade do estabelecimento a cargo do DPF, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos correspondentes registos, operar-se-á por força deste diploma, que constituirá título suficiente para todos os efeitos, nomeadamente os de registo.

Art. 6.º O Governo da República assegurará, dentro do possível, o apoio técnico que lhe for solicitado pelo Governo Regional em tudo o que se relacione com a respectiva actividade específica.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/14/plain-19338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 299/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere a administração dos portos do arquipélago da Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-I/79 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência sobre transportes marítimos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Decreto Regional 20/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional de Portos e aprova a sua Lei Orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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