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Portaria 382/89, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem.

Texto do documento

Portaria 382/89

de 31 de Maio

O actual Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, publicado no anexo IV ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), para além de desactualizado, tem-se revelado contrário aos interesses dos utentes, dada a grande complexidade do sistema de taxas aí consagrado e a impossibilidade prática de se preverem os custos dos serviços de pilotagem que lhes são prestados.

Acresce que a transparência e a simplicidade que devem caracterizar as relações entre o Estado e os utilizadores dos serviços públicos tornam inadiável a alteração do sistema tarifário de forma a expurgá-lo dos inconvenientes referidos.

Ao mesmo tempo que se põe termo à diferenciação das taxas consoante as horas e dias a que os serviços são prestados, estabelece-se uma relação directa e contínua entre a taxa e a tonelagem de arqueação bruta das embarcações a pilotar e os custos dos serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovado, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Abril de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

De acordo com o artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), cobrará das embarcações, ou entidades que as representam, as taxas que forem devidas pelos serviços de pilotagem efectuados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime de aplicação das taxas

As taxas constantes deste Regulamento são aplicadas independentemente dos dias e horas em que os serviços são prestados.

Artigo 3.º

Actualização e revisão das taxas

1 - A actualização e revisão das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º deste Regulamento far-se-á por portaria do ministro da tutela, sob proposta do conselho de gestão do INPP.

2 - A actualização e revisão das taxas previstas nas restantes alíneas do artigo 9.º deste Regulamento será feita pelo conselho de gestão do INPP, na sequência da aprovação das referidas no número anterior.

3 - A variação de qualquer das taxas referidas no número anterior não pode exceder, em percentagem, o maior valor das percentagens de variação resultantes da portaria referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Requisição de serviços

1 - A requisição de serviços de pilotagem é feita segundo normas a definir em regulamento local de pilotagem e conterá obrigatoriamente o nome da embarcação e o calado, a natureza do serviço pretendido e a data e a hora para que o serviço é requisitado.

2 - O INPP não será responsável por quaisquer prejuízos causados pela demora na prestação do serviço quando o anúncio da chegada da embarcação à área de pilotagem ou a requisição do serviço pretendido não tiverem sido feitos nos termos regulamentares.

Artigo 5.º

Equiparação de serviços

Para efeitos de aplicação de taxas, consideram-se equiparados ao serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação os movimentos e manobras referidos nas alíneas e), i), j), m) e n) do artigo 2.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.

Artigo 6.º

Interrupção do serviço

1 - Para efeitos de aplicação de taxas, considera-se terminado qualquer serviço que, depois de iniciado, sofra ama interrupção superior a uma hora por motivos alheios ao serviço de pilotagem.

2 - Os serviços executados antes e depois da interrupção referida no número anterior são considerados serviços diferentes e serão taxados em conformidade.

Artigo 7.º

Impossibilidade de desembarque do piloto

Quando o piloto, por qualquer motivo, não puder desembarcar e tenha de seguir viagem, o seu desembarque deverá processar-se no porto mais próximo onde se possa efectuar em segurança.

Artigo 8.º

Fundear fora do porto

1 - A embarcação que por motivo fundamentado tenha de fundear dentro da área de pilotagem obrigatória, fora do porto, não será obrigada ao pagamento de qualquer taxa de pilotagem desde que não utilize os serviços de pilotagem.

2 - Se qualquer embarcação requisitar os serviços de pilotagem para a manobra referida no número anterior, pagará a taxa de pilotagem prevista na alínea c) do artigo 9.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 9.º

Classificação

As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:

a) Taxa de pilotagem de entrada;

b) Taxa de pilotagem de saída;

c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, dentro ou fora do porto;

d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;

e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;

f) Taxa de ocupação extraordinária de piloto;

g) Taxa de aluguer de material ou equipamento.

Artigo 10.º

Âmbito das taxas

1 - Considera-se serviço de entrada o conjunto de movimentos e manobras efectuado pela embarcação desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.

2 - Considera-se serviço de saída o conjunto de manobras e movimentos efectuado pela embarcação desde que inicia a manobra para sair do porto até que se encontre no limite da área de pilotagem obrigatória.

3 - Considera-se serviço de mudança o conjunto de manobras e movimentos efectuado pela embarcação, dentro ou fora do porto, para alteração do local de estacionamento.

4 - Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efectuado pela embarcação, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração.

5 - Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação a manobra efectuada pela embarcação para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura sem deixar de ter contacto com ela.

6 - Considera-se ocupação extraordinária do piloto a permanência deste às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:

a) Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar piloto;

b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área de pilotagem ou dentro do porto;

c) Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período.

7 - Considera-se ainda ocupação extraordinária do piloto o tempo de permanência do piloto às ordens da embarcação quando for requisitado por motivos de segurança e o período de tempo correspondente à situação prevista no n.º 1 do artigo 16.º 8 - Constituem taxas de aluguer de material ou equipamento as devidas pela sua utilização, nomeadamente no embarque e desembarque de piloto, no serviço de reboques, transportes diversos e amarrações ou desamarrações.

Artigo 11.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º é calculado segundo a fórmula:

(ver documento original) 2 - Para a aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se:

a) A unidade de pilotagem é de 500$00;

b) Os coeficientes Cn são os constantes do mapa anexo;

c) Para navios de guerra, o valor de TAB é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;

d) Se os documentos da embarcação mencionarem mais de um valor para a TAB, adopta-se o maior valor indicado.

3 - A taxa de ocupação extraordinária de piloto é de 4000$00 por hora indivisível.

4 - A taxa de utilização da embarcação de pilotagem por serviço de embarque ou desembarque de piloto é de 10000$00.

5 - As taxas de aluguer de material ou equipamento serão fixadas pelo conselho de gestão do INPP.

Artigo 12.º

Redução de taxas

1 - As taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º serão reduzidas de 50% nos seguintes casos:

a) Navios da Armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;

b) Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;

c) As embarcações cujo comandante seja titular de licença de pilotagem nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.

2 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º serão reduzidas de 30% para as embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.

3 - A taxa de ocupação extraordinária de piloto será reduzida de 50% no caso da situação prevista no n.º 1 do artigo 16.º por impossibilidade do desembarque do piloto.

Artigo 13.º

Isenção de taxas

Estão isentas de pagamento de taxas, com excepção da taxa de aluguer de material:

a) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação ou serviço;

b) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

Artigo 14.º

Agravamento de taxas

1 - Quando o serviço de pilotagem for prestado a embarcações que não tenham ou não possam dispor da propulsão própria, as taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º são acrescidas de 20%.

2 - As taxas de aluguer de material ou equipamento são acrescidas de 50% quando o serviço for executado, total ou parcialmente, fora da área de pilotagem obrigatória.

CAPÍTULO III

Disposições complementares

Artigo 15.º

Anulação de serviço

1 - Considera-se anulada a requisição do serviço que, por razões estranhas aos serviços de pilotagem, não tenha sido iniciado até três horas depois da hora para que foi requisitado.

2 - No caso de anulação do serviço requisitado a embarcação pagará:

a) 30% da taxa correspondente se a anulação tiver lugar nas duas horas que precedem a hora para que o serviço foi requisitado;

b) 50% da taxa correspondente, se a anulação tiver lugar até uma hora depois da hora para que o serviço foi requisitado;

c) 100% da taxa correspondente, se a anulação tiver lugar após o limite previsto na alínea anterior.

Artigo 16.º

Serviço fora da área de acção do departamento

1 - Quando o piloto se deslocar em serviço para fora da área de acção do seu departamento de pilotagem, quer por não ter podido desembarcar, quer por ter sido requisitado de acordo com o artigo 24.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o transporte será de sua escolha e serão de conta da embarcação todas as despesas de alimentação, alojamento e transporte.

2 - Durante a viagem a bordo da embarcação, ao piloto será fornecida alimentação, alojamento e tratamento igual ao dos respectivos oficiais.

ANEXO

Mapa dos valores do coeficiente Cn, referidos na alínea b) do n.º 2 do

artigo 11.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/31/plain-38733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-15 - Portaria 36/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ACTUALIZA O VALOR DA UNIDADE DE PILOTAGEM PREVISTA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 382/89, DE 31 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Portaria 930-A/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DESOBRIGA CONDICIONALMENTE DO RECURSO AOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM NOS PORTOS E ÁREAS DO CONTINENTE, DEFINIDOS NAS ALÍNEAS B), C), F), G) E H) DA PORTARIA NUMERO 358/89, DE 19 DE MAIO, DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DA PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO DE 15 DIAS, SUCESSIVAMENTE PRORROGÁVEL POR PERIODOS IGUAIS OU INFERIORES. A CESSACAO DOS SEUS EFEITOS PODE ACONTECER A QUALQUER MOMENTO PELA MESMA FORMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 475/92 - Ministério do Mar

    FIXA O VALOR DA UNIDADE DE PILOTAGEM PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 382/89, DE 31 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO 3º DIA APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 241/93 - Ministério do Mar

    ACTUALIZA O VALOR DA UNIDADE DE PILOTAGEM PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA 382/89, DE 31 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE MARÇO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-21 - Portaria 114/94 - Ministério do Mar

    FIXA O VALOR DA UNIDADE DE PILOTAGEM PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 382/89, DE 31 DE MAIO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO TERCEIRO DIA APOS A PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Portaria 1152-H/94 - Ministério do Mar

    ACTUALIZA AS TAXAS APLICÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM, FIXANDO EM 780$ O VALOR DA UNIDADE DE PILOTAGEM PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA 382/89, DE 31 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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