Portaria 930-A/91
de 10 de Setembro
A evolução que tem vindo a registar-se na tecnologia dos equipamentos de navegação instalados na generalidade dos navios permite a estes uma grande autonomia na realização de todo o tipo de manobras, nomeadamente aquelas que são realizadas para a entrada e saída dos navios em portos e barras.
Considerando que o sector de pilotagem será objecto de alterações estruturais num futuro próximo e atendendo ao bom estado do tempo que caracteriza esta época do ano, entendeu-se que, a título experimental, o recurso à prestação dos serviços de pilotagem poderia ser racionalizado.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º Durante o período de vigência da presente portaria não é obrigatório o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos nas alíneas b), c), f), g) e h) da Portaria 358/89, de 19 de Maio, nos termos fixados nos números seguintes.
2.º - 1 - Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:
a) Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;
b) Navios ou outras embarcações em situação susceptível de causar perigo nos portos e barras;
c) Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.os 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;
d) Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.
2 - A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessados ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.
3.º - 1 - Durante o período de vigência da presente portaria, todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares de licença de pilotagem.
2 - Durante o período referido no número anterior, todos os movimentos e manobras realizados sem a intervenção de piloto dos quadros do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.
4.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a) Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;
b) Tenham frequentado o porto em questão pelo menos seis vezes nos últimos 12 meses;
c) Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.
2 - A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida caso exista entre os oficiais da ponte, até ao grau de 2.º piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.
3 - A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.
4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.
5.º As taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, aprovado pela Portaria 382/89, de 31 de Maio, serão reduzidas em 50% nas situações previstas no artigo 3.º
6.º - 1 - A presente portaria produz efeitos pelo prazo de 15 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores.
2 - Os efeitos da presente portaria poderão cessar a qualquer momento pela mesma forma.
7.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.