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Portaria 238-A/97, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, deixando de ser obrigatório, durante o período de vigência da presente Portaria, o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1 da Portaria n.º 358/89 de 19 de Maio. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores, podendo, porém os mesmos efeitos cessar a qualquer momento pela mesma forma.

Texto do documento

Portaria 238-A/97
de 4 de Abril
A Portaria 930-A/91, de 10 de Setembro, constituiu uma primeira experiência de racionalização e flexibilização da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem, permitindo aos comandantes da marinha mercante com experiência reconhecida, independentemente da titularidade de licença de pilotagem, a realização de determinados movimentos e manobras, descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio.

A fundamentação invocada nesse momento, assente na evolução da tecnologia dos equipamentos de navegação instalados na generalidade dos navios e na possibilidade de acrescida autonomia para a realização de movimentos e manobras, mantém-se actualmente válida, encontrando-se plenamente salvaguardada a segurança das operações.

Por outro lado, a redução, inesperada e temporária, recentemente verificada de efectivos ao serviço no Departamento de Pilotagem do Porto de Lisboa tem obrigado a um esforço reforçado sobre os pilotos em efectividade de serviço, representando uma sobrecarga excessiva de actividade dificilmente sustentável face à necessidade de manutenção de rigorosos padrões de segurança de operações.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º Durante o período de vigência da presente portaria não é obrigatório o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1.º da Portaria 358/89, de 19 de Maio, nos termos fixados nos números seguintes.

2.º - 1 - Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:

a) Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;
b) Navios ou outras embarcações em situação susceptível de causar perigo nos portos e barras;

c) Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.º 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;

d) Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.

2 - A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessados ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.

3.º - 1 - Durante o período de vigência da presente portaria, todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares da licença de pilotagem.

2 - Durante o período referido no número anterior, todos os movimentos e manobras realizados sem a intervenção de piloto dos quadros do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.

4.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a) Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;

b) Tenham frequentado o porto em questão pelo menos seis vezes nos últimos 12 meses;

c) Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.

2 - A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida caso exista entre os oficiais da ponte, até ao grau de segundo-piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.

3 - A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.

4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.

5.º - 1 - A presente portaria produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores.

2 - Os efeitos da presente portaria poderão cessar a qualquer momento pela mesma forma.

6.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Abril de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 358/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Portaria 930-A/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DESOBRIGA CONDICIONALMENTE DO RECURSO AOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM NOS PORTOS E ÁREAS DO CONTINENTE, DEFINIDOS NAS ALÍNEAS B), C), F), G) E H) DA PORTARIA NUMERO 358/89, DE 19 DE MAIO, DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DA PRESENTE PORTARIA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO DE 15 DIAS, SUCESSIVAMENTE PRORROGÁVEL POR PERIODOS IGUAIS OU INFERIORES. A CESSACAO DOS SEUS EFEITOS PODE ACONTECER A QUALQUER MOMENTO PELA MESMA FORMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Portaria 359/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril (Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 745/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga, por mais 90 dias, os efeitos da Portaria nº 238-A/97, de 4 de Abril, que permite o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no nº 1 da Portaria nº 358/89, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-14 - Portaria 27/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por mais 90 dias os efeitos da Portaria n.º 238-A/97, de 4 de Abril que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-14 - Portaria 297-B/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Portaria 409/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria nº 238-A/97, de 4 de Abril, que estabelece normas relativas á aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto Lei nº 166/89, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Portaria 836/98 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por mais 60 dias os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento de Pilotagem dos Portos e Barras.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-09 - Portaria 16/99 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 238-A/97, de 4 de Abril que estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras. Prorroga por mais 90 dias os efeitos da citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-05 - Portaria 306/99 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por mais 90 dias os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril (estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Portaria 526/99 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de não obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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