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Portaria 306/99, de 5 de Maio

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Sumário

Prorroga por mais 90 dias os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril (estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras).

Texto do documento

Portaria 306/99
de 5 de Maio
Na perspectiva da reformulação do regime de obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem e procurando introduzir mecanismos de racionalização e flexibilidade na pilotagem dos portos e barras, a Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, iniciou um período experimental de transição, o qual tem decorrido com sucesso.

Neste sentido, enquanto decorrem os trabalhos destinados à reformulação do referido regime de obrigatoriedade:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, e do n.º 5.º da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril, que sejam prorrogados por mais 90 dias os efeitos da Portaria 238-A/97, de 4 de Abril.

Assinada em 1 de Abril de 1999.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 238-A/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à aplicação do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, deixando de ser obrigatório, durante o período de vigência da presente Portaria, o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1 da Portaria n.º 358/89 de 19 de Maio. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogável por períodos iguais ou inferiores, podendo, porém os mesmos efeitos cessar a qualquer (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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