Portaria 475/92
de 5 de Junho
A Portaria 382/89, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem para os portos do continente, fixou o valor da unidade de pilotagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º daquele Regulamento.
Tendo em conta, designadamente, a modernização dos serviços de pilotagem previstos para 1992 a financiar com capitais próprios;
Atendendo a que a revisão dos preços dos serviços públicos se deve enquadrar no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que visa, entre outros objectivos, diminuir o ritmo de inflação em Portugal, entende-se não se dever, através da publicação do presente diploma, prejudicar a consecução de tal objectivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, aprovado pela Portaria 382/89, de 31 de Maio, o seguinte:
1.º O valor da unidade de pilotagem previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem passa a ser de 667$50.
2.º O presente diploma entra em vigor no 3.º dia após a sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 13 de Maio de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.