Decreto-Lei 234-A/98
de 22 de Julho
O sector marítimo-portuário, como sector dotado de alto valor estratégico ao serviço do desenvolvimento económico nacional e essencial ao regular abastecimento do País, não pode estar sujeito a uma total paralisação.
Por imperativo de respeito pelo mais alto e relevante interesse nacional, torna-se necessário suspender temporariamente a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem dos portos e barras, tendo em vista assegurar o funcionamento da economia do País.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É suspensa a aplicabilidade aos portos do continente do artigo 5.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, bem como da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio.
2 - O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.