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Portaria 46/2000, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições de não obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nos portos do continente. Produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.

Texto do documento

Portaria 46/2000

de 3 de Fevereiro

Encontrando-se em fase avançada a feitura da legislação que visa regulamentar o novo regime de obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem;

Considerando a experiência positiva entretanto colhida, durante o período de vigência das sucessivas portarias sobre aquela matéria, que se traduziram em mecanismos eficazes de racionalização e flexibilidade na pilotagem dos portos e barras, sem, contudo, pôr em causa a segurança das embarcações:

Neste sentido, e enquanto não se encontra concluída a reformulação do referido regime de obrigatoriedade:

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º Durante o período de vigência da presente portaria não é obrigatório o recurso aos serviços de pilotagem nos portos e áreas do continente definidos no n.º 1.º da Portaria 358/89, de 19 de Maio, nos termos fixados nos números seguintes.

2.º - 1 - Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:

a) Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;

b) Navios ou outras embarcações em situação susceptível de causar perigo nos portos e barras;

c) Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.os 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;

d) Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.

2 - A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessados ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.

3.º - 1 - Durante o período de vigência da presente portaria, todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares da licença de pilotagem.

2 - Durante o período referido no número anterior, todos os movimentos e manobras realizados sem a intervenção de piloto dos quadros do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.

4.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a) Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;

b) Tenham frequentado o porto em questão pelo menos seis vezes nos últimos 12 meses;

c) Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.

2 - A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida caso exista entre os oficiais da ponte, até ao grau de segundo-piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.

3 - A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.

4 - As falsas declarações serão punidas nos termos de lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.

5.º - 1 - A presente portaria produz efeitos pelo prazo de 30 dias, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.

2 - Os efeitos da presente portaria poderão cessar a qualquer momento pela mesma forma.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Janeiro de 2000.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/03/plain-111061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 358/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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