A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 424-B/98, de 24 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria 268/90, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras, de forma a viabilizar a atribuição das citadas licenças aos comandantes de embarcações nos termos permitidos legalmente.

Texto do documento

Portaria 424-B/98
de 24 de Julho
O Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, veio permitir o acesso ao exercício da pilotagem a comandantes de embarcações, desde que preencham determinados requisitos que se prendem com a aferição das necessárias capacidade técnica e experiência profissional, mediante a atribuição de licença de pilotagem, de acordo com a regulamentação que veio a ser aprovada pela Portaria 268/90, de 10 de Abril.

Considerando que certos aspectos da Portaria 268/90 não se coadunam com a realidade existente nos portos portugueses, importa proceder a alguns ajustamentos que viabilizem a atribuição das licenças de pilotagem aos comandantes de embarcações nos termos permitidos legalmente.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º O n.º 3 do n.º 1.º, a alínea a) do n.º 2.º, a alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, o n.º 7.º e o n.º 11.º da Portaria 268/90, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O modelo da licença de pilotagem é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º - ...
a) Fazer prova de que nos últimos 12 meses frequentou o porto pelo menos três vezes;

b) ...
c) ...
d) ...
6.º - 1 - ...
2 - ...
a) Quando o seu titular comandar embarcações que transportem produtos químicos, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos ou produtos radioactivos;

b) ...
7.º Em caso de acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva o titular de licença de pilotagem, o conselho directivo do INPP mandará proceder às averiguações preliminares que, nos termos do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, possam conduzir à suspensão da respectiva licença.

11.º Compete ao conselho directivo do INPP pronunciar-se sobre o cumprimento ou não, por parte do titular da licença de pilotagem, das normas de segurança e funcionamento em vigor no respectivo porto, mediante comunicação da chefia do departamento local.»

2.º É eliminado o n.º 5.º da Portaria 268/90, de 10 de Abril.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Julho de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


ANEXO I
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-10 - Portaria 268/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Licenças de Pilotagem dos Portos e Barras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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