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Decreto-lei 188/89, de 3 de Junho

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Sumário

Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Texto do documento

Decreto-Lei 188/89

de 3 de Junho

O Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e extinguiu as corporações e secções locais de pilotos, apenas sujeitou à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações o pessoal admitido após a sua entrada em vigor.

Assim, o pessoal que pertencia aos quadros das extintas corporações e secções de pilotos continuou a reger-se pelo regime de aposentação estabelecido pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, e nos termos do preceituado no artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, referido.

Nestes termos, o pessoal em efectividade no INPP tem dois regimes de aposentação diferentes, o que, obviamente, origina situações de injustiça e inconvenientes de ordem funcional, que só podem ser resolvidos pela inscrição obrigatória de todo o pessoal do INPP na Caixa Geral de Aposentações.

Por outro lado, torna-se necessário diminuir as percentagens de acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação concedidas ao pessoal de pilotagem pelo referido Decreto-Lei 361/78, de modo a ter em conta a redução de 40 para 36 anos de serviço previstos para a aposentação ordinária, com direito à pensão máxima, concedida aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Finalmente, considera-se de manter, para os pilotos e pessoal auxiliar de pilotagem, dadas as condições especiais do exercício da sua actividade, o limite de idade de 65 anos, fixado na Portaria 279/76, de 3 de Maio, e que era omisso no Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 35.º e 72.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) A nível central, um Fundo de Aposentações, destinado a suportar os encargos de aposentação do pessoal que, nos termos legais, sejam da responsabilidade do INPP.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - Constituem fontes de financiamento do Fundo de Aposentações as seguintes receitas:

a) Uma percentagem das receitas a fixar anualmente pela tutela, por meio de portaria, mediante proposta do conselho de gestão;

b) As receitas provenientes das comparticipações, dotações ou subsídios de que o INPP seja beneficiário e destinados a esse fim.

4 - O Fundo de Aposentações poderá ser substituído por participação em fundo de pensões já constituído, após parecer fundamentado do conselho de gestão e aprovação da tutela.

Artigo 72.º

[...]

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes:

a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio;

b) 10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.

Art. 2.º O Fundo de Aposentações criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo artigo anterior, é constituído inicialmente por um montante de 200000 contos, a transferir do actual fundo de reservas.

Art. 3.º Ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 51.º-A

Limite de idade

O limite de idade para o exercício de funções pelo pessoal do INPP é o aprovado pelo Decreto 16563, de 5 de Março de 1929, com excepção do dos pilotos e do pessoal auxiliar de pilotagem, que é fixado em 65 anos.

Art. 4.º - 1 - É revogado o artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.

2 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar aposentado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 279/76, de 3 de Maio, 663/76, de 10 de Novembro, e 443/80, de 26 de Julho, mantém o mesmo regime.

4 - O INPP assumirá o encargo com as pensões do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço nele prestado anteriormente à data da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

5 - A entrega das importâncias a que se refere o número anterior faz-se através de conta corrente, a abrir na Caixa Geral de Depósitos entre a Caixa Geral de Aposentações e o INPP, e é efectuada até ao fim do mês seguinte àquele a que pensão respeita, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.

6 - O INPP assumirá o encargo total com as pensões de aposentação do pessoal a que se refere o n.º 3.

7 - Os encargos decorrentes da aplicação dos n.os 4 e 6 serão suportados pelo Fundo de Aposentações do INPP.

8 - No caso de extinção do INPP, compete ao ministro da tutela indicar a entidade responsável pelos encargos a que se referem os n.os 4 e 6.

Art. 5.º Os artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Pessoal constante do anexo I ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 58.º

1 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 - Ao pessoal referido no número anterior será contado, para efeitos de aposentação e sobrevivência, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado ao Estado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.

3 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, tem a faculdade de se inscrever no Montepio dos Servidores do Estado, sob o regime estabelecido no Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e legislação complementar, contando-se-lhe, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 59.º

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado ao INPP será acrescido das percentagens seguintes:

a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio;

b) 10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/03/plain-37027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-05 - Decreto 16563 - Presidência do Ministério

    FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Portaria 279/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Introduz alterações em várias disposições do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-20 - Portaria 356/92 - Ministério do Mar

    Fixa em 15,5% a percentagem das receitas do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos a atribuir ao respectivo Fundo de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-11 - Portaria 280/93 - Ministério do Mar

    FIXA EM 15,5%, PARA O ANO DE 1993, A PERCENTAGEM DAS RECEITAS DO INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DOS PORTOS, PREVISTA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 35 DO DECRETO LEI 361/78, DE 27 DE NOVEMBRO (NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 188/89, DE 3 DE JUNHO) A SER AFECTADA AO FUNDO DE APOSENTAÇÕES, DESTINADO A SUPORTAR OS ENCARGOS COM A APOSENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAQUELE INSTITUTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 735/94 - Ministério do Mar

    FIXA PARA O ANO DE 1994 A PERCENTAGEM PREVISTA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 35 DO DECRETO LEI 361/78, DE 27 DE NOVEMBRO (ALTERADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 188/89, DE 3 DE JUNHO), RELATIVA AS RECEITAS DO INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DOS PORTOS, DESTINADA A SUPORTAR OS ENCARGOS COM AS APOSENTAÇÕES DO PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Portaria 500/95 - Ministério do Mar

    FIXA EM 26% DAS RECEITAS DO INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DOS PORTOS, PARA O ANO DE 1995, A PERCENTAGEM DESTINADA A SUPORTAR OS ENCARGOS COM A APOSENTAÇÃO DO PESSOAL, ATRIBUIDA COMO FINANCIAMENTO AO FUNDO DE APOSENTAÇÕES CRIADO PELO DECRETO LEI 361/78 DE 27 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto-Lei 283/95 - Ministério do Mar

    TRANSFERE PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DO PESSOAL ORIUNDO DAS EXTINTAS CORPORAÇÕES E SECÇÕES LOCAIS DE PILOTOS CUJA PASSAGEM A SITUAÇÃO DE APOSENTAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 41668, DE 7 DE JUNHO DE 1958, OCORREM ATE 1 DE MAIO DE 1989. O PAGAMENTO ATRAS REFERIDO VINHA SENDO ASSEGURADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DOS PORTOS (INPP), DE ACORDO COM O EST (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Decreto Legislativo Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-11 - Portaria 459/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa a percentagem de receitas a efectuar ao Fundo de Aposentações do Instituto de Pilotagem dos Portos em 24,5% e 22%, para os anos de 1996 e 1997, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 333/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Norte (IPN) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte, publica em anexo os Estatutos do Instituto Portuário do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 332/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Sul (IPS) e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 336/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 339/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 334/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC) e extingue a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma dos Portos do Centro. Publica em anexo os Estatutos do Instituto Portuário do Centro (IPC).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 244/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Sul (IPS), o qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos anexos ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 243/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC), o qual se rege pelo presente diploma e pelos Estatutos anexos ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 242/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Norte, que se rege pelo presente Decreto-Lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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