de 3 de Junho
O Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e extinguiu as corporações e secções locais de pilotos, apenas sujeitou à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações o pessoal admitido após a sua entrada em vigor.Assim, o pessoal que pertencia aos quadros das extintas corporações e secções de pilotos continuou a reger-se pelo regime de aposentação estabelecido pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações introduzidas pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, e nos termos do preceituado no artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, referido.
Nestes termos, o pessoal em efectividade no INPP tem dois regimes de aposentação diferentes, o que, obviamente, origina situações de injustiça e inconvenientes de ordem funcional, que só podem ser resolvidos pela inscrição obrigatória de todo o pessoal do INPP na Caixa Geral de Aposentações.
Por outro lado, torna-se necessário diminuir as percentagens de acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação concedidas ao pessoal de pilotagem pelo referido Decreto-Lei 361/78, de modo a ter em conta a redução de 40 para 36 anos de serviço previstos para a aposentação ordinária, com direito à pensão máxima, concedida aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Finalmente, considera-se de manter, para os pilotos e pessoal auxiliar de pilotagem, dadas as condições especiais do exercício da sua actividade, o limite de idade de 65 anos, fixado na Portaria 279/76, de 3 de Maio, e que era omisso no Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 35.º e 72.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) A nível central, um Fundo de Aposentações, destinado a suportar os encargos de aposentação do pessoal que, nos termos legais, sejam da responsabilidade do INPP.
2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
3 - Constituem fontes de financiamento do Fundo de Aposentações as seguintes receitas:
a) Uma percentagem das receitas a fixar anualmente pela tutela, por meio de portaria, mediante proposta do conselho de gestão;
b) As receitas provenientes das comparticipações, dotações ou subsídios de que o INPP seja beneficiário e destinados a esse fim.
4 - O Fundo de Aposentações poderá ser substituído por participação em fundo de pensões já constituído, após parecer fundamentado do conselho de gestão e aprovação da tutela.
[...]
Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes:a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio;
b) 10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.
Art. 2.º O Fundo de Aposentações criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo artigo anterior, é constituído inicialmente por um montante de 200000 contos, a transferir do actual fundo de reservas.
Art. 3.º Ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, é aditado o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 51.º-A
Limite de idade
O limite de idade para o exercício de funções pelo pessoal do INPP é o aprovado pelo Decreto 16563, de 5 de Março de 1929, com excepção do dos pilotos e do pessoal auxiliar de pilotagem, que é fixado em 65 anos.Art. 4.º - 1 - É revogado o artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.
2 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar aposentado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 279/76, de 3 de Maio, 663/76, de 10 de Novembro, e 443/80, de 26 de Julho, mantém o mesmo regime.
4 - O INPP assumirá o encargo com as pensões do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço nele prestado anteriormente à data da inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
5 - A entrega das importâncias a que se refere o número anterior faz-se através de conta corrente, a abrir na Caixa Geral de Depósitos entre a Caixa Geral de Aposentações e o INPP, e é efectuada até ao fim do mês seguinte àquele a que pensão respeita, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.
6 - O INPP assumirá o encargo total com as pensões de aposentação do pessoal a que se refere o n.º 3.
7 - Os encargos decorrentes da aplicação dos n.os 4 e 6 serão suportados pelo Fundo de Aposentações do INPP.
8 - No caso de extinção do INPP, compete ao ministro da tutela indicar a entidade responsável pelos encargos a que se referem os n.os 4 e 6.
Art. 5.º Os artigos 58.º e 59.º do Estatuto do Pessoal constante do anexo I ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º
1 - O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelos regimes consignados no Estatuto da Aposentação e no Estatuto das Pensões de Sobrevivência.2 - Ao pessoal referido no número anterior será contado, para efeitos de aposentação e sobrevivência, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado ao Estado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.
3 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, tem a faculdade de se inscrever no Montepio dos Servidores do Estado, sob o regime estabelecido no Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, e legislação complementar, contando-se-lhe, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas extintas corporações e secções de pilotos e qualquer outro tempo de serviço prestado nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 59.º
Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado ao INPP será acrescido das percentagens seguintes:a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1.º do Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio;
b) 10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 23 de Maio de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.