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Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho

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Sumário

EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA A APRAM, PREVENDO QUE SEJAM APROVADOS POR DECRETO DO GOVERNO REGIONAL A ORGÂNICA E O QUADRO DE PESSOAL DO NOVO ORGANISMO. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/96/M
Extingue a Direcção Regional de Portos e cria a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Através do Decreto Legislativo Regional 27/86/M, de 17 de Dezembro, a Direcção Regional de Portos foi dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, permanecendo, contudo, com uma pesada estrutura de serviço público dependente.

Esta estrutura tem vindo a revelar-se incompatível com uma gestão eficaz dos portos, não dando, como tal, plena satisfação às necessidades dos utentes.

Uma gestão eficaz, flexível e que responda com celeridade às necessidades do mercado de transporte marítimo exige uma administração desburocratizada e com competências próprias para a prossecução dos objectivos que lhe são cometidos.

Impõe-se, pois, a adopção para os portos da Região Autónoma da Madeira de um modelo de gestão semelhante ao dos mais importantes portos nacionais, o que passa necessariamente pela transformação da Direcção Regional de Portos num novo organismo designado por Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.

O modelo de gestão adoptado corresponde à fórmula mais moderna e progressiva permitida pela recente legislação portuária nacional, a qual teve como um dos seus principais objectivos entregar à iniciativa privada importantes competências operacionais, nomeadamente as que dizem respeito às operações portuárias.

A fórmula a adoptar será a das concessões de serviço público, podendo, no entanto, este objectivo ser alcançado por etapas, a primeira das quais pode passar por uma colaboração da Administração Pública com operadores privados, através da transferência de competências para estes, o que deverá determinar desde logo um acréscimo de investimento privado, sobretudo no porto do Funchal.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e d) e e) do artigo 30.º, ambos da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É extinta a Direcção Regional de Portos, adiante apenas designada por DRP.
2 - É criada a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por APRAM.

3 - Todas as referências feitas por lei à DRP consideram-se feitas à APRAM.
Artigo 2.º
1 - A APRAM é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APRAM rege-se pelas normas legais aplicáveis às administrações portuárias, pelo seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante e que agora se aprova, bem como pelos respectivos regulamentos.

Artigo 3.º
1 - A APRAM sucede à DRP em todos os direitos e obrigações por esta assumidos, designadamente:

a) Em todos os direitos de propriedade de bens imóveis ou móveis de que a DRP fosse titular, assim como em todas as contas bancárias e direitos de recebimento de quaisquer pretensões monetárias;

b) Em todas as posições contratuais por esta assumidas e em todos os seus direitos constituídos por via contratual ou judicial;

c) Em todas as obrigações por esta legalmente assumidas, quer o tenham sido no âmbito contratual, quer se trate de obrigações de que venha a ser judicialmente convencida, ou ainda das que unilateralmente tenha assumido.

2 - A APRAM sucede à DRP na personalidade jurídica especialmente para efeitos judiciais.

3 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APRAM.

Artigo 4.º
1 - O pessoal do quadro da ora extinta DRP transita para a APRAM, para as carreiras e com as categorias e graus que detinham.

2 - Mantêm-se válidas, até ao seu termo, todas as situações de requisição e destacamento para a DRP, em cuja posição sucede a APRAM.

3 - A APRAM sucede na posição contratual da DRP relativamente a todos os contratos de trabalho ou de prestação de serviços, nos precisos termos em que os mesmos foram celebrados.

4 - Os titulares de cargos de direcção e chefia de serviços mantêm-se, transitoriamente, em funções até à entrada em vigor da orgânica da APRAM.

Artigo 5.º
1 - O director regional de Portos mantém-se em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração da APRAM.

2 - No período que mediar entre a entrada em vigor do presente diploma e a nomeação dos membros do conselho de administração da APRAM, o actual director regional de Portos, ou quem o substituir, exercerá as competências estatutárias daquele conselho de administração, devendo, no entanto, as suas decisões serem homologadas pelo secretário regional da tutela.

Artigo 6.º
A orgânica e o quadro de pessoal da APRAM serão aprovados pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º
O conselho de administração poderá manter até ao início do ano económico subsequente à entrada em vigor deste diploma a organização contabilística da DRP sem prejuízo da aplicação das demais disposições do estatuto ora aprovado, relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento das contas.

Artigo 8.º
É revogada toda a legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 17 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e sede
1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por APRAM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APRAM tem sede no Funchal, podendo criar delegação na Região Autónoma da Madeira, sempre que tal se revele necessário, ou representações nas restantes regiões do País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º
Direito aplicável e tutela
1 - A APRAM rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APRAM compete ao secretário regional responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º
Área de jurisdição
1 - A área de jurisdição da APRAM abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira tal como discriminadas no anexo I deste estatuto.

2 - Dentro da sua área de jurisdição a APRAM exerce as competências que lhe são atribuídas por lei e por este estatuto, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

3 - A área de jurisdição da APRAM fixada no presente estatuto poderá ser alterada em virtude das necessidades decorrentes da execução e conservação das obras dos portos sob sua jurisdição.

Artigo 4.º
Domínio público da Região Autónoma da Madeira afecto à APRAM
1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APRAM que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas existentes e delimitados no anexo II deste estatuto, consideram-se integrados no domínio público da Região Autónoma da Madeira afecto à APRAM.

2 - Consideram-se ainda integrados no domínio público da Região Autónoma da Madeira afecto à APRAM os terrenos adjacentes às obras marítimas referidas no número anterior, designadamente os terraplenos, as vias de acesso e os armazéns.

3 - A transferência ou alienação dos imóveis integrados no domínio público da Região Autónoma da Madeira e afectos à APRAM só poderá ter lugar mediante prévia desafectação.

4 - A APRAM pode, no entanto, emitir licenças ou atribuir concessões de uso privativo, consoante se verifique ou não o condicionalismo de cada uma dessas figuras jurídicas, em áreas do domínio público, sempre nos termos da lei.

Artigo 5.º
Atribuições
1 - A APRAM tem por atribuições, de uma forma geral, explorar economicamente os portos da Região Autónoma da Madeira e assegurar o seu regular funcionamento e modernização, por forma a dar satisfação às necessidades das marinhas de comércio, de pesca, de recreio e outras que os demandem.

2 - Compete em especial à APRAM:
a) Planear o desenvolvimento e a modernização dos portos, prevendo a construção e a modernização das respectivas infra-estruturas terrestres, bem como a disponibilidade de fundos e acessos, marítimos e terrestres;

b) Promover a realização das obras decorrentes do planeamento a que se refere a alínea anterior e, bem assim, a aquisição dos equipamentos de exploração terrestre e marítima necessários a uma eficaz prestação de serviços aos utilizadores dos portos;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

d) Administrar e explorar as áreas do domínio público sob a sua jurisdição;
e) Coordenar todo o movimento marítimo e terrestre na sua zona de jurisdição, em colaboração com as autoridades terrestres e marítimas com competências específicas nessas matérias;

f) Realizar as acções de promoção de serviços prestados e potencialidades dos portos da Região Autónoma da Madeira;

g) Autorizar e promover, em conformidade com a lei, o licenciamento das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimo-turísticos;

h) Licenciar as actividades relacionadas com a movimentação de carga, assim como os agentes económicos que as poderão exercer, definindo o regime em que esse exercício poderá ter lugar e, designadamente, abrindo, quando for caso disso, os concursos públicos necessários à atribuição de concessões;

i) Explorar directamente ou concessionar a exploração dos transportes marítimos interilhas, elaborar os estudos e propor medidas adequadas ao sector, de modo a promover o seu desenvolvimento e expansão, bem como definir o regime em que esse exercício poderá ter lugar e, designadamente, abrindo, para o efeito, os concursos públicos necessários à atribuição de concessões;

j) Assegurar com eficiência o serviço público de pilotagem nos portos sob sua jurisdição;

l) Emitir licenças ou atribuir concessões de direitos de uso privativo do domínio público marítimo, nos termos da legislação em vigor;

m) Exercer as competências que por lei lhe forem atribuídas relacionadas com o regime de operação portuária e com o regime jurídico do trabalho portuário.

3 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), e) e i) do número anterior, deverá a APRAM estimular as iniciativas privadas que se candidatem à prestação de serviços portuários, designadamente através da definição das áreas portuárias de exploração comercial, que deverão ser objecto de licenciamento ou de concessão nos termos da lei.

Artigo 6.º
Licenças
1 - Na sua área de jurisdição, só a APRAM pode conceder licenças para a execução de obras e para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o prévio parecer da câmara municipal respectiva e das demais entidades competentes.

Artigo 7.º
Embargos, suspensão ou demolição de obras
1 - Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas pela APRAM quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, quando a licença deva ser concedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - No exercício desta competência a APRAM observará o disposto no regime de licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º
Agentes poluidores
1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APRAM obterá prévio parecer favorável das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.

2 - Na área de jurisdição da APRAM é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais, sendo aplicável nesta matéria, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.

3 - A construção e a conservação de colectores de esgotos através da área de jurisdição da APRAM constituirão encargos dos competentes serviços do Governo Regional, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 9.º
Órgãos
A APRAM dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho de administração (CA);
b) Comissão de fiscalização (CF);
c) Conselho consultivo (CC).
Artigo 10.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a APRAM disporá de serviços adequados, cuja orgânica será proposta ao Governo Regional, para a necessária aprovação.

2 - Os responsáveis pelos serviços serão nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º
Constituição do conselho de administração
1 - O CA é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.

2 - Os membros do CA exercem o mandato durante três anos, renováveis.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CA é substituído pelo vogal que for para o efeito designado pelo conselho.

4 - Na sua primeira reunião após ter sido nomeado, o CA elaborará e aprovará o seu regulamento de funcionamento, pelo qual se regerá ao longo do mandato, tendo em consideração o disposto no artigo 17.º

Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao CA assegurar, com eficácia e rendibilidade, a gestão da APRAM, mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos da Região Autónoma da Madeira nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e da exploração portuária.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela, designadamente:

a) Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela, quando tal for legalmente necessário;

d) Elaborar e aplicar, após aprovação pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, os regulamentos de tarifas e taxas a vigorar nos portos sob jurisdição da APRAM;

e) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Governo Regional, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Governo Regional e publicar o relatório e contas do ano económico anterior;

h) Definir a estrutura e a organização geral da APRAM;
i) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APRAM, e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;

j) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

l) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da APRAM, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;

m) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área dos portos da Região Autónoma da Madeira e apresentar as respectivas propostas ao secretário regional da tutela;

n) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;

o) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de terrenos do domínio público integrados na área de jurisdição da APRAM, bem como praticar todos os actos respeitantes à sua execução, modificação e extinção, em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;

p) Propor ao secretário regional da tutela as medidas respeitantes à concessão de áreas da sua jurisdição, de serviços e de exploração nas instalações portuárias e de exploração de instalações industriais ou comerciais;

q) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição, bem como nos demais casos que lhe forem atribuídos por lei;

r) Solicitar aos utentes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na sua área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos, ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com actividade da APRAM;

s) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

t) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

u) Adquirir imóveis, dentro ou fora da zona de sua jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

v) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

x) Cobrar coercivamente as taxas e rendimentos provenientes da sua actividade, nos termos do artigo 33.º;

z) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;

aa) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

bb) Participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, constituir sociedades e subscrever, adquirir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada.

Artigo 13.º
Delegação de competência
O CA pode:
a) Delegar e autorizar a subdelegação, sob proposta do seu presidente, de qualquer das suas competências num ou mais dos seus vogais, nos termos do seu regulamento de funcionamento;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a APRAM deva ser parte.

Artigo 14.º
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do CA a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o CA, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Coordenar a acção de todos os serviços da APRAM, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;

c) Decidir sobre as matérias que, embora da competência do CA, não possam, pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes, para ratificação, na primeira reunião que se seguir à tomada dessa decisão;

d) Representar a APRAM em juízo e fora dele, designadamente junto do secretário regional da tutela, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.

Artigo 15.º
Competência dos vogais do conselho de administração
Os vogais do CA exercerão as competências que lhes forem fixadas por deliberação do mesmo conselho.

Artigo 16.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando tal for requerido, pelo menos, por dois dos seus membros.

2 - O CA só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

4 - As deliberações do CA serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

5 - Serve de secretário, sem voto, um funcionário do quadro designado pelo presidente.

Artigo 17.º
Regime dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do CA desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas, nos termos da lei geral.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do CA.

3 - Os membros do CA regem-se pelo Estatuto do Gestor Público, sendo, para tal efeito, a APRAM equiparada a empresa do grupo C, com grau de complexidade na gestão de nível 1.

Artigo 18.º
Constituição da comissão de fiscalização
1 - A CF é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da APRAM.

3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de 15 dias a contar da solicitação formulada pelo secretário regional da tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.

4 - Um dos membros da CF é obrigatoriamente revisor oficial de contas.
5 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
Artigo 19.º
Competência e regime da comissão de fiscalização
1 - Compete à CF velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à APRAM ou às actividades por ela exercidas.

2 - Compete, em especial, à CF:
a) Examinar periodicamente a contabilidade da APRAM e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividades e dos orçamentos anuais;

c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo CA e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APRAM;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a APRAM que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

3 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, o CF, através do seu presidente, pode:

a) Requerer ao CA informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da APRAM;

b) Propor ao CA auditorias externas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APRAM;

c) Obter de terceiros, que tenham realizado operações por conta da APRAM, as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.

4 - A actuação da CF reger-se-á pelas normas que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 20.º
Assistência às reuniões do conselho de administração
O presidente da CF, a solicitação do presidente do CA, pode assistir às reuniões do CA.

Artigo 21.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA.

2 - As reuniões ordinárias consideram-se regularmente convocadas desde que o dia e a hora da sua realização se encontrem genericamente fixados ou tenham sido indicados na reunião anterior.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, mediante comunicação a cada um dos vogais com a antecedência mínima de três dias, salvo em caso de urgência manifesta.

4 - A CF não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

6 - As deliberações são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 22.º
Remuneração dos membros da comissão de fiscalização
Ao presidente e aos membros da CF é atribuída uma gratificação mensal, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 23.º
Composição do conselho consultivo
1 - O CC terá a seguinte composição:
a) O presidente do CA da APRAM;
b) Um representante da tutela;
c) Um representante de cada secretaria do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

d) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;

e) Um representante de cada uma das capitanias;
f) Um representante da alfândega;
g) Um representante da Associação de Municípios;
h) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos;
i) Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos;
j) Um representante de cada uma das associações do comércio e da indústria directamente ligadas à exploração dos portos;

l) Um representante da Associação dos Agentes Transitários;
m) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores da APRAM;

n) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários;
o) Um representante do sindicato dos pescadores locais;
p) Um representante de cada uma das associações dos armadores de pesca locais.
2 - Os membros do CC são designados pelas entidades que os representarem, a solicitação da APRAM.

Artigo 24.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao CC:
a) Dar parecer sobre questões relativas aos portos da Região Autónoma da Madeira que lhe sejam submetidas pelo Governo Regional ou pelo CA;

b) Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem o desenvolvimento e valorização dos portos, designadamente o melhor aproveitamento dos seus recursos.

2 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior serão enviadas ao presidente do CC.

3 - Caso o presidente não inclua as propostas apresentadas na agenda da primeira reunião a realizar posteriormente à sua apresentação, o proponente poderá recorrer dessa não inclusão para o próprio CC.

Artigo 25.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O CC é presidido pelo presidente do CA da APRAM, ou pelo seu substituto, que designará um funcionário para exercer as funções de secretário.

2 - O CC reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo secretário regional da tutela ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos vogais.

3 - O CC só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - Nas reuniões do CC podem participar, sem direito de voto, um ou mais membros do CA ou da CF.

5 - O CC elaborará o respectivo regulamento interno, o qual deve prever, nomeadamente, o seu funcionamento em plenário, por comissões ou por secções especializadas.

6 - Das reuniões do CC são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes na reunião.

Artigo 26.º
Remunerações dos vogais do conselho consultivo
O exercício da função de vogal do CC constitui encargo das entidades representadas.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 27.º
Princípios gerais
1 - A gestão da APRAM realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam acordadas com o Governo Regional especiais obrigações de interesse público;

b) Progressiva delegação no sector privado das actividades portuárias de carácter marcadamente comercial, através da atribuição de concessões de serviço público e da fixação de rendas dessas concessões que permitam remunerar o investimento público em infra-estruturas portuárias, na conformidade dos princípios fixados no Decreto-Lei 298/93, de 28 de Agosto;

c) Estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo, o qual deverá estabelecer uma distinção clara entre taxas de porto relativas ao estacionamento e atracação de navios e taxas relativas à movimentação de mercadorias, as quais deverão, nas áreas concessionadas, fazer parte dos tarifários dos concessionários, que serão aprovados pela APRAM;

d) Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.
2 - O planeamento da gestão económica e financeira da APRAM deve ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica regional e constará dos seguintes documentos:

a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de execução orçamental adaptados às características da APRAM e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Governo Regional.

Artigo 28.º
Planos de actividade e financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais e, em relação ao 1.º ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 29.º
Planos de actividades e orçamentos anuais
1 - A APRAM preparará, para cada ano económico, os planos de actividades e os orçamentos anuais, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividades e dos orçamentos anuais a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidos pelo Governo Regional, sendo remetidos ao secretário regional da tutela, para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem.

3 - A APRAM preparará, todavia, até 30 de Julho de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento e financeiro e cambial para o ano seguinte, que serão submetidos à apreciação do secretário regional da tutela.

Artigo 30.º
Contabilidade
1 - A contabilidade deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade (POC).

3 - A APRAM deverá implementar um sistema de contabilidade analítica que lhe permita o apuramento dos resultados por tipo de actividade.

Artigo 31.º
Património e fundo de constituição
1 - O património da APRAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações referidos no artigo 3.º do diploma que aprova este estatuto.

2 - O património actual, as dotações e outras entradas patrimoniais do Governo Regional e entidades públicas, destinados a responder a necessidades permanentes da APRAM, integrarão o seu fundo de constituição.

3 - O fundo de constituição pode ser aumentado não só pelas entradas patrimoniais previstas no número anterior mas também mediante incorporação de reservas.

4 - O fundo de constituição pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

5 - A avaliação do património actual da DRP será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, sob proposta do CA da APRAM, a qual deverá ser feita, no máximo, até um ano depois da sua entrada em funções, devendo a avaliação estar concluída, em todo o caso, até dois anos depois daquela entrada em funções.

6 - Na discriminação e avaliação do património da DRP que é transferido para a APRAM deverão ser claramente identificados os elementos de património que integram o domínio público da Região Autónoma da Madeira e são afectos à APRAM e os que integram o domínio privado da APRAM.

7 - A situação patrimonial que venha a ser estabelecida em sede de avaliação será homologada por portaria conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças, na qual poderão ser estabelecidas regras de amortização distintas para cada um dos casos mencionados no número anterior.

8 - Da mesma forma podem ser fixadas nessa portaria regras de financiamento distintas para investimento em infra-estruturas portuárias, consoante se trate de construções ou manutenções integradas no domínio público afecto à APRAM ou no seu domínio privado.

Artigo 32.º
Receitas
Constituem receitas da APRAM:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;

b) As rendas das concessões de serviço público e as taxas devidas pelas licenças e concessões de uso privativo;

c) Outras importâncias devidas por prestações directas de serviços;
d) As importâncias devidas pelo uso de edifícios e do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações não abrangidos pelo regulamento de tarifas;

e) As importâncias das coimas aplicadas no exercício das suas atribuições;
f) As comparticipações, subsídios e donativos do Governo Regional, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;

g) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;

h) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

i) O produto da venda de bens inutilizados ou dispensáveis;
j) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;

l) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer;

m) As importâncias devidas pela emissão ou renovação de licenças.
Artigo 33.º
Cobrança de dívidas
1 - Para o pagamento das importâncias em dívida à APRAM, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, é de 30 dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.

2 - Ficam sujeitas a juros de mora, nos termos da lei, as importâncias referidas no número anterior, quando pagas depois de decorrido o prazo nele fixado.

3 - Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito dias para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.

4 - A cobrança das dívidas não pagas, decorrido que seja o prazo de oito dias a que se refere o número anterior, faz-se pelo processo de execução fiscal.

5 - Serve de título executivo certidão donde conste a deliberação de executar tomada pelo CA, a qual será enviada, para esse efeito, ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal tributário.

6 - O documento a que se refere o número anterior servirá igualmente para a APRAM deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.

7 - Faz-se por carta registada, com aviso de recepção, a notificação prevista no n.º 3 e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento no prazo que antecede a remessa do processo ao juízo fiscal, para cobrança coerciva.

Artigo 34.º
Despesas
Constituem despesas da APRAM:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar.

Artigo 35.º
Amortizações e reintegrações de bens
1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo CA, de acordo com critérios aprovados pelo disposto na lei fiscal, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º

2 - O valor das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A APRAM deverá proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 36.º
Provisões, reservas e fundos
1 - A APRAM constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários.

2 - Deverão especialmente constituir-se reservas e fundos para investimentos e para auto-seguro.

Artigo 37.º
Documentos de prestação de contas
1 - A APRAM deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;
b) Demonstração dos resultados líquidos;
c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d) Relatório do CA e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
e) Parecer da CF.
2 - O relatório do CA deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 - O parecer da CF deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do CA, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, aos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

Artigo 38.º
Julgamento de contas
Os actos da APRAM não estão submetidos a visto prévio do Tribunal de Contas, sem prejuízo do julgamento das contas por aquele Tribunal.

CAPÍTULO IV
Intervenção do Governo
Artigo 39.º
Enquadramento geral
Sem prejuízo da autonomia conferida à APRAM, cabe ao secretário regional da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial do Governo e com o planeamento económico regional.

Artigo 40.º
Exercício da tutela
1 - No exercício da tutela, compete ao secretário regional responsável pelo sector portuário:

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Aprovar os orçamentos anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados de exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;

e) Aprovar, sob proposta do CA, a actualização das taxas básicas fixadas no regulamento de tarifas;

f) Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

g) Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;
h) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração dos bens.

2 - Os poderes da tutela referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) serão exercidos conjuntamente com o Secretário Regional das Finanças.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 41.º
Regime
O pessoal da APRAM reger-se-á por um regime jurídico de direito público privativo, nomeadamente pelo Estatuto do Pessoal da Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 25/89/M, de 7 de Dezembro, e constante do anexo a este diploma, pelo Estatuto do Pessoal de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, em anexo a este diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 188/89, de 3 de Junho, pelo Estatuto Remuneratório e Regime de Carreira do Pessoal Oficial da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/92/M, de 20 de Maio, e demais legislação complementar.

Artigo 42.º
Prerrogativas do pessoal
1 - O pessoal da APRAM tem as seguintes prerrogativas:
a) Pode identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam regulamentos nos locais onde exerçam as suas funções;

b) Pode reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;

c) Pode usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá a APRAM custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.

Artigo 43.º
Obras sociais e culturais
A APRAM manterá ou poderá criar obras de carácter social e cultural instituídas em benefício dos seus servidores, podendo também subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.

Artigo 44.º
Livre entrada a bordo
A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da Região Autónoma da Madeira ou atracados ao cais será sempre facultada aos funcionários da APRAM encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documentos de identificação dimanados da APRAM acreditando-os para aquela missão.

Artigo 45.º
Missões ao estrangeiro
A APRAM poderá enviar servidores seus ao estrangeiro, em missão especial de interesse para os portos da Região Autónoma da Madeira, podendo também fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelos mesmos portos e que se realizem dentro do País ou fora dele.

Artigo 46.º
Cauções
1 - Os funcionários que exerçam as funções de tesoureiro não poderão entrar no serviço dessas funções sem ter prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, caução, nos montantes a fixar pelo CA.

2 - O CA poderá determinar igualmente, relativamente a outros cargos ou funções que impliquem responsabilidade por valores à guarda, a aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.

3 - Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do CA assinará, por parte da APRAM, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas no serviço competente, onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.

4 - Os funcionários que prestem caução por meio de seguro e deixem de pagar o respectivo prémio ou aqueles a quem o seguro for anulado serão imediatamente suspensos e instaurado o respectivo processo disciplinar se não regularizarem as suas cauções no prazo de 15 dias a contar da suspensão ou não justificarem o facto.

5 - O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas, dará direito à atribuição de gratificação igual a 25% do abono para falhas recebido pelos tesoureiros.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 47.º
Diligências
1 - A APRAM fica desde já autorizada a dar início às diligências necessárias para, numa fase intermédia, encontrar em conjunto com operadores privados soluções que conduzam ao seu afastamento da exploração comercial directa das áreas de movimentação de carga contentorizada com destino ou origem no porto do Funchal, podendo estas soluções passar, entre outras, pela cedência àqueles operadores de equipamentos portuários, acompanhados ou não pelo pessoal que os opera, em termos a estabelecer mediante protocolos de acordo ou outros tipos de instrumentos contratuais.

2 - As soluções que por esta via vierem a ser alcançadas deverão, antes de ser objecto de qualquer formalização, ser sujeitas à aprovação das entidades de tutela, devendo na proposta que as acompanhe ser claramente estabelecida qual a sequência a dar a essas soluções transitórias, em termos de licenciamento ou atribuição de concessão de serviço público da exploração daquelas áreas portuárias.

3 - A APRAM fica igualmente incumbida de encontrar, no mais curto prazo, uma solução para a exploração do terminal do Caniçal, tendo em consideração que numa primeira fase da exploração daquele terminal não se justificará a criação de estruturas permanentes, devido à falta de regularidade inicial da sua actividade.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 48.º
Equiparação ao Estado
A APRAM é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;

b) À isenção de impostos, contribuições e taxas;
c) À isenção de custas, emolumentos e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;

d) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído, sempre que o CA o entenda;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;

g) À responsabilidade civil extracontratual;
h) À dispensa da celebração de contrato de seguro obrigatório;
i) Ao arresto ou penhora de bens móveis e imóveis afectos à APRAM ou integrados no seu património existente na área de domínio público da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 49.º
Relação com a banca
Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, a APRAM é livre na escolha das instituições de crédito.

Artigo 50.º
Autofinanciamento
O secretário regional da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos, que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APRAM, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.

Artigo 51.º
Tribunais competentes
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a APRAM, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o respectivo organismo.

2 - São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APRAM sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por ela celebrados.

ANEXO I
Artigo 1.º
As áreas de jurisdição da APRAM a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º são as definidas pelos limites estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
1 - Toda a área limitada a norte desde o final da Rua de Carvalho Araújo seguindo a margem sul da Avenida de Francisco Sá Carneiro e da Avenida do Mar e das Comunidades até ao Forte de São Tiago, a nascente da baía, definida pelos pontos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e a sul no molhe-cais de protecção que enraíza no fim da Avenida de Francisco Sá Carneiro, unindo os dois ilhéus, prolongando-se 785 m para além do ilhéu de Nossa Senhora da Conceição, delimitado pelos pontos n.os 1, 10, 11 e 12, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e cujas coordenadas rectangulares militares são as que a seguir se indicam:

1 - x = 3612870; y = 320450;
2 - x = 3612960; y = 320590;
3 - x = 3613040; y = 320730;
4 - x = 3613260; y = 320950;
5 - x = 3613370; y = 321270;
6 - x = 3613220; y = 321300;
7 - x = 3613400; y = 321630;
8 - x = 3613360; y = 322000;
9 - x = 3613390; y = 322300;
10 - x = 3612750; y = 320510;
11 - x = 3612820; y = 321160;
12 - x = 3612800; y = 321500.
2 - Constitui ainda área de jurisdição da APRAM a definida pelos pontos A, B, C e D, na Avenida de Francisco Sá Carneiro, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares a seguir se indicam:

A - x = 3613020; y = 320660;
B - x = 3613110; y = 320740;
C - x = 3613013; y = 320680;
D - x = 3613070; y = 320750.
3 - A linha que liga os pontos n.os 12 e 9 referidos no n.º 1 limita a área molhada a partir da qual se considera porto interior, bem como os terraplenos adjacentes existentes ou que venham a ser construídos e o ponto n.º 6, no extremo do cais existente na entrada da cidade.

4 - A área limitada nos termos dos números anteriores corresponde ao que se designa de porto do Funchal.

Artigo 3.º
1 - A área de jurisdição da APRAM na ilha do Porto Santo abrange a faixa do domínio público marítimo cujo limite a norte se estende da Praia do Calhau ao Penedo do Sono, delimitada pela ligação dos pontos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 e ainda pelos pontos n.os 6, 7, 8, 9 e 10, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3658745; y = 337320;
2 - x = 3658750; y = 337410;
3 - x = 3658775; y = 337475;
4 - x = 3658795; y = 337600;
5 - x = 3658785; y = 338045;
6 - x = 3658300; y = 338055;
7 - x = 3658220; y = 337985;
8 - x = 3658165; y = 337650;
9 - x = 3658315; y = 337600;
10 - x = 3658720; y = 337360.
2 - Na vila do Porto Santo abrange um cais-pontão para embarque e desembarque de passageiros numa faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1, 2 e 3, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3658080; y = 375750;
2 - x = 3658090; y = 375785;
3 - x = 3657970; y = 375820.
3 - Os pontos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 referidos no n.º 1 definem o molhe e contra molhe e delimitam a área molhada do interior do porto, bem como os terraplenos que lhes estão adjacentes, indicando os pontos n.os 10 e 9 o molhe oeste e os pontos n.os 5, 6, 7 e 8 o molhe curvo este/sul.

4 - Os pontos n.os 1 e 2 referidos no n.º 3 definem a entrada do cais e o ponto n.º 3 o extremo do mesmo.

5 - As coordenadas indicadas nos números anteriores têm como referência as coordenadas rectangulares UTM fuso 28 elipsóide internacional datum ilha do Porto Santo.

6 - A área limitada nos termos dos números anteriores corresponde ao que se designa de porto do Porto Santo.

Artigo 4.º
1 - A área de jurisdição da APRAM no concelho de Santa Cruz abrange um cais de pesca numa faixa delimitada pela ligação dos pontos n.os 1 e 2 e uma zona de expansão com início na margem norte da foz da ribeira do Porto Novo, delimitada pela linha que une os pontos n.os 3, 4 e 5, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3615000; y = 331200;
2 - x = 3615030; y = 331160;
3 - x = 3615870; y = 331830;
4 - x = 3615760; y = 331750;
5 - x = 3615890; y = 331875.
2 - A área limitada nos termos do número anterior corresponde ao que se designa de terminal do Porto Novo.

Artigo 5.º
1 - A área de jurisdição da APRAM:
a) Na vila da Calheta abrange uma área do domínio público marítimo na qual se insere um molhe para atracação de pequenas embarcações, um varadouro e um parque de estacionamento para viaturas, este localizado nos terraplenos adjacentes à margem sul da estrada nacional, delimitados pelos pontos n.os 1, 2 e 3, indicando o ponto n.º 3 o extremo do cais, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3621900; y = 296690;
2 - x = 3621870; y = 296750;
3 - x = 3621790; y = 296625;
b) Na vila de Câmara de Lobos abrange um cais de pesca no maciço rochoso a oeste da baía e respectivo acesso e um varadouro numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha de ligação entre os pontos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, definida pelas coordenadas rectangulares militares que a seguir se indicam:

1 - x = 3613390; y = 315100;
2 - x = 3613440; y = 315080;
3 - x = 3613520; y = 315080;
4 - x = 3613600; y = 315050;
5 - x = 3613630; y = 315100;
6 - x = 3613710; y = 315150;
7 - x = 3613640; y = 315190;
8 - x = 3613600; y = 315160;
c) Na vila do Caniçal abrange uma área do domínio público marítimo delimitada pela ligação dos pontos coordenadas n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, conforme mapa em anexo ao presente diploma, ao qual se insere um molhe de protecção, um cais acostável e respectivos terraplenos conquistados ao mar, definidos pela ligação dos pontos n.os 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 1, também constantes no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3622860; y = 337800;
2 - x = 3623100; y = 337600;
3 - x = 3623170; y = 337660;
4 - x = 3623190; y = 337740;
5 - x = 3623180; y = 337810;
6 - x = 3623180; y = 337885;
7 - x = 3623210; y = 337935;
8 - x = 3623270; y = 338035;
9 - x = 3623320; y = 338080;
10 - x = 3623300; y = 338120;
11 - x = 3623250; y = 338115;
12 - x = 3623190; y = 338040;
13 - x = 3623150; y = 338055;
14 - x = 3623165; y = 338115;
15 - x = 3623140; y = 338120;
16 - x = 3623030; y = 337820;
17 - x = 3623090; y = 337810;
18 - x = 3623070; y = 337710;
19 - x = 3622990; y = 337760;
20 - x = 3622960; y = 337745;
21 - x = 3622870; y = 337830;
d) Na vila de Machico abrange um pequeno cais com 10 m de comprimento em frente ao Forte de São João Baptista e uma zona de expansão com início no lado oeste da Ribeira de Machico, seguindo todo o traçado da Rua do Leiria que serve o acesso ao cais numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que une os pontos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, indicando os pontos n.os 5 e 6 o cais e os pontos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 a zona de expansão, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3621040; y = 335145;
2 - x = 3621130; y = 335200;
3 - x = 3621145; y = 335350;
4 - x = 3621135; y = 335425;
5 - x = 3621030; y = 335470;
6 - x = 3621045; y = 335490;
7 - x = 3621035; y = 335555;
e) Na Madalena do Mar abrange um cais e o respectivo acesso ao túnel numa faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1, 2 e 3, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3618810; y = 301230;
2 - x = 3618790; y = 301210;
3 - x = 3618800; y = 301290;
f) Na vila da Ponta do Sol abrange o cais e varadouro numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que une os pontos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3617320; y = 303000;
2 - x = 3617390; y = 303030;
3 - x = 3617320; y = 303100;
4 - x = 3617250; y = 303080;
5 - x = 3617240; y = 303120;
g) No Porto da Cruz abrange os acessos ao cais/varadouro e a uma pequena zona de estacionamento para pequenas embarcações de pesca numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que liga os pontos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3627445; y = 290275;
2 - x = 3627465; y = 290250;
3 - x = 3627510; y = 290260;
4 - x = 3627515; y = 290290;
5 - x = 3627540; y = 290290;
h) Na vila de Porto Moniz abrange um varadouro e cais numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela ligação dos pontos n.os 1, 2 e 3, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3638215; y = 297710;
2 - x = 3638295; y = 297730;
3 - x = 3638300; y = 297790;
i) Na vila da Ribeira Brava abrange o túnel de acesso ao porto, molhes e terrapleno adjacente, situado a sudoeste da vila, na ponta baixa do Pico da Cruz, numa faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, indicando os pontos n.os 1, 2 e 4 o terrapleno destinado a estacionamento e o molhe de protecção, os pontos n.os 2 e 3 o cais acostável e o ponto n.º 6 a entrada do túnel que dá acesso ao porto, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3616050; y = 306750;
2 - x = 3616020; y = 306760;
3 - x = 3616000; y = 306790;
4 - x = 3616060; y = 306800;
5 - x = 3616100; y = 306820;
6 - x = 3616130; y = 306800;
j) Na vila de Santa Cruz abrange o cais construído na ponta final de um bloco rochoso existente a sudoeste da vila numa faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1, 2 e 3, indicando o ponto n.º 3 o extremo do cais, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3617790; y = 333095;
2 - x = 3617790; y = 333115;
3 - x = 3617740; y = 333100;
l) No Seixal abrange um acesso ao cais construído na ponta da rocha existente na parte baixa da povoação, um varadouro para pequenas embarcações de pesca e um armazém para guarda de utensílios portuários, numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que liga os pontos n.os 1, 2 e 3, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3633230; y = 303490;
2 - x = 3633260; y = 303540;
3 - x = 3633270; y = 303560.
2 - As coordenadas indicadas no número anterior têm como referência as coordenadas rectangulares UTM fuso 28 elipsóide internacional datum ilha do Porto Santo.

Artigo 6.º
1 - Constitui ainda área de jurisdição da APRAM:
a) Na vila do Campanário abrange um varadouro, um cais e os respectivos acessos, numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela ligação dos pontos n.os 1, 2, 3 e 4, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3615275; y = 309180;
2 - x = 3615320; y = 309210;
3 - x = 3615340; y = 309320;
4 - x = 3615300; y = 309320;
5 - x = 3618280; y = 309350;
b) Na Fajã da Areia abrange um varadouro para pequenas embarcações de pesca local e estacionamento numa faixa de domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1, 2, 3, 4 e 5, indicando os pontos n.os 1 e 2 a rampa de varagem e os pontos n.os 3, 4 e 5 a zona de estacionamento temporário, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3632010; y = 310000;
2 - x = 3632040; y = 310000;
3 - x = 3632020; y = 310020;
4 - x = 3632035; y = 310080;
5 - x = 3632070; y = 310090;
c) Na Fajã do Mar abrange uma faixa do domínio público marítimo em escadaria, com acesso a um pequeno cais, delimitada pelos pontos n.os 1, 2, 3 e 4, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3620400; y = 299140;
2 - x = 3620400; y = 299145;
3 - x = 3620360; y = 299130;
4 - x = 3620370; y = 299135;
d) No Faial abrange um acesso ao mar talhado na rocha, terminando num cais para pequenas embarcações de pesca numa faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 e 2, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3630440; y = 326220;
2 - x = 3630500; y = 326260;
e) No Jardim do Mar abrange uma faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 e 2, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3624290: y = 293040;
2 - x = 3624300; y = 293040;
f) No Paul do Mar abrange cais e varadouro numa faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1, 2, 3 e 4, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3625640; y = 291950;
2 - x = 3625740; y = 292040;
3 - x = 3625690; y = 292060;
4 - x = 3625630; y = 291960;
g) Em Ponta Delgada abrange um arruamento em rampa talhada na rocha, o qual dá acesso ao calhau que se destina a zona de varadouro para pequenos barcos de pesca, numa faixa de domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 e 2, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3633440; y = 314790;
2 - x = 3633490; y = 314670;
h) Em Ponta da Oliveira abrange uma faixa do domínio público marítimo em escadaria na escarpa que constitui o acesso a uma plataforma destinada a desembarcadouro para uso de pequenas embarcações de pesca e recreio, delimitada pelos pontos n.os 1, 2 e 3, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3612615; y = 328530;
2 - x = 3612615; y = 328540;
3 - x = 3612580; y = 328525;
i) Em Ponta dos Reis Magos abrange uma rampa de varagem e zona de estacionamento para embarcações de pesca, numa faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que une os pontos n.os 1 e 2, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3613220; y = 328210;
2 - x = 3613320; y = 328270;
j) Em São Jorge confina-se à ponta da rocha denominada «Ponta de São Jorge» e abrange ambos os lados da mesma, com um acesso ao cais e desembarcadouro talhado na rocha, delimitada pela linha que liga os pontos n.os 1 e 2, conforme mapa em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas coordenadas rectangulares militares são as seguintes:

1 - x = 3634420; y = 322100;
2 - x = 3634460; y = 322150.
2 - As coordenadas indicadas no número anterior têm como referência as coordenadas rectangulares UTM fuso 28 elipsóide internacional datum ilha do Porto Santo.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º, n.º 1)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto Legislativo Regional 27/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que sejam dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial as Direcções Regionais de Aeroportos e de Portos, da Secretaria Regional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 188/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 25/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o estatuto do pessoal da Direcção Regional de Portos, da Região Autónoma da Madeira, que se publica em anexo. Aplicando à mesma região o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o estatuto do pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 13/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Define as regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das carreiras do grupo de pessoal oficial da marinha mercante, integrado nas carreiras de piloto dos N/M da Direcção Regional de Portos e engenheiro maquinista da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (APRAM). Define os orgãos e serviços da APRAM e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto Legislativo Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Decreto Legislativo Regional 19/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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