Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 224-A/96, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 224-A/96

de 26 de Novembro

1 - Como expressamente se confessa no breve preâmbulo do Decreto-Lei 44 329, de 8 de Maio de 1962, que aprovou o Código das Custas Judiciais, que ora se substitui, a sua causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.

Ali se salienta, e bem, que o Código das Custas Judiciais «é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual».

O Código de Processo Civil de 1961, como vozes autorizadas observaram ao tempo, constituiu uma tímida versão actualizada do Código de 1939, de que conservou, quase intangíveis, a filosofia inspiradora e os princípios estruturais.

Não parece, pois, temerária a asserção de que o processo civil sofre as suas mais profundas alterações através da reforma operada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, afeiçoada e ampliada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro.

Assim, e se outras razões não houvesse, impunha-se, com urgência, a elaboração de um novo Código das Custas Judiciais.

Acresce que, aprovado o Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente da taxa de justiça e dos encargos, que passaram a figurar no seu livro XI, entraram em colisão com disposições do Código das Custas Judiciais, as quais, não obstante a sua instrumentalidade, continuaram a ser objecto de uma aplicação acrítica, em clara sobreposição com disposições que deviam traçar-lhes os limites.

Tanto bastaria, repete-se, para que se promovesse a feitura de novo Código das Custas Judiciais, só surpreendendo a inconveniente permanência de um diploma que, por variados motivos, se vinha revelando obsoleto e inadequado.

Atente-se nos enxertos que foram introduzidos no Código, que o descaracterizaram e fizeram dele ferramenta de utilização reservada a especialistas, o que tem tanto de absurdo quanto é certo que o cálculo provável dos custos de um processo - de qualquer processo - deve ser facilmente acessível à comunidade dos operadores judiciários e não feudo de alguns iniciados.

Enfim, o que não é de menor relevo, a área das custas judiciais é campo de eleição para que se inverta o flagelo da morosidade da administração da justiça, mais difícil de viabilizar nas leis de processo, em que os ganhos de tempo muitas vezes se obtêm com sacrifício de princípios nucleares, como o do contraditório, se não com o do próprio rigor técnico de decisões que se querem reflectidas e fundamentadas.

2 - O Código desenvolve-se ao longo de nove títulos, que obedecem a uma topografia tradicional e a uma sequência lógica, com particular importância para os títulos I e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques, para maior facilidade de consulta e de manuseio. São comuns os títulos III, IV, V e VI, sobre multas processuais, actos avulsos, juros de mora e pagamento coercivo das custas e multas. Pela sua íntima conexão com as matérias precedentes, já num plano organizativo, provê-se, nos títulos VII e VIII, sobre serviços de tesouraria e cofres, reservando-se a disposições finais o título IX.

O esforço de simplificação e de sistematização poderia, porventura, ter sido levado mais longe, mas optou-se por um razoável ponto de equilíbrio no intuito de se evitarem rupturas violentas que lançassem indesejável perturbação nos aplicadores e destinatários do diploma, como se optou, de caso pensado, pela reprodução de normas de utilidade indiscutível, em que a originalidade se não justificava.

3 - Matriz inspiradora que presidiu à elaboração do Código a da subordinação das custas judiciais às regras de responsabilidade pelo seu pagamento inscritas nas leis de processo, máxime a do princípio da causalidade - as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide, o que vale por dizer, na expressão do Código de Processo Civil, que traduz uma regra geral, pela parte que a elas houver dado causa.

Em consequência, a responsabilidade pelas custas resulta de uma condenação com trânsito em julgado ou de uma sucumbência definitiva, eliminando-se, designadamente, nos limites do razoável, a inexplicável arrecadação de quantias com carácter provisório, de que era exemplo mais chocante a disposição do n.º 1 do artigo 142.º do anterior Código.

Ainda com o mesmo objectivo procurou-se desligar do valor das acções, como seu referencial, a tributação dos incidentes em processo civil, por só encontrar explicação a coincidência entre o valor de umas e de outros nos casos em que se equivalem na utilidade económica. Daqui a importante norma do artigo 16.º, em que o enunciado, meramente exemplificativo, dos incidentes ou questões incidentais que ali se indicam, e que poderia ser alargado quase ad infinitum, se torna aconselhável pela novidade da solução.

Na verdade, não se compreendia, que, v. g., a morte de uma das partes numa acção gerasse uma disparidade, por vezes brutal, na tributação do incidente de habilitação, referida ao valor facial da acção em que ocorria. O mesmo se diga, a título de ilustração, das situações expressamente previstas no citado artigo 16.º e em muitas outras de idêntico cariz.

Importante ainda a regra contida no artigo 50.º, no título I, que encontra correspondência na do n.º 3 do artigo 96.º, no título II, a de que as contas de custas são elaboradas num único tribunal, aquele que funciona em 1. instância e somente após o trânsito em julgado da decisão final. Aqui se dá um passo importante na aceleração da marcha dos processos, proscrevendo-se paragens, não raro de largas semanas ou até meses, apenas motivadas pelo acto de contagem e operações subsequentes, agravadas por questões incidentais interlocutórias, como as da reclamação e da reforma da conta.

Em princípio, pois, os tribunais superiores ficam libertos dessa actividade, como o fica o tribunal que serviu de 1.ª instância nos casos de subida dos autos por motivo de interposição de recurso.

Por outro lado, a execução das decisões deixa de ficar condicionada à contagem do processo que lhe serve de base.

Não é excessiva a ênfase que se coloca nesta inovação, sabido que não raramente se despendia menos tempo na prolação da decisão, logo notificada às partes, do que na actividade subsidiária, a da conta do processo.

Ainda no sentido de facilitar as tarefas impostas às partes ou seus mandatários, salienta-se o preceituado no n.º 1 do artigo 124.º, que passa a consentir o pagamento das custas, multas e preparos para despesas através de sistema electrónico, como a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 127.º de o pagamento vir a ser realizável em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, satisfazendo natural aspiração de advogados e de solicitadores.

4 - Particularizando, sem a preocupação exaustiva de elencar o acervo de alterações acolhidas, salienta-se, no domínio das custas cíveis:

A tomada de posição sobre a noção de Estado, para efeito de isenção de custas, que tem dado azo a intensa polémica jurisprudencial [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)];

A extensão da isenção às instituições particulares de solidariedade social [artigo 2.º, n.º 1, alínea h)];

A isenção de custas dos requeridos no incidente de apoio judiciário, fomentadora da instauração de um verdadeiro contraditório [artigo 2.º, n.º 1, alínea n)];

A extensão da isenção a certa categoria de recorridos no recurso de

agravo [artigo 2.º, n.º 1, alínea o)];

A generalizada isenção de custas nos depósitos e nos levantamentos

[artigo 3.º, n.º 1, alínea j)];

A isenção do pagamento de despesas resultantes de anulação do processado por causa não imputável às partes, tradicionalmente assacado, com manifesto sabor a injustiça, a quem, a final, ficasse vencido (artigo 48.º, n.º 2);

Ex adverso, em defesa da gratuitidade da justiça para o vencedor, das isenções se excluem os reembolsos a título de custas de parte (ar\132tigo 4.º);

Autonomizam-se preceitos sobre o valor das causas relativas a sociedades e ao foro laboral (artigos 7.º e 8.º);

Numa tabela única estabelecem-se os montantes da taxa de justiça, tabela igual à que há largos anos vigora, com o que se recusa a tentação do agravamento da mais importante vertente das custas, que significaria obstáculo inviamente acrescido ao exercício do direito fundamental do acesso aos tribunais. A correcção, a efectuar-se, verificar-se-á somente por motivo da actualização trienal da unidade da conta e sempre nos limites mínimos (artigo 13.º, n.º 2);

Na mesma linha, termina a incidência de taxa de justiça sobre as cartas precatórias, por integrarem a tramitação normal do processo, bem como sobre as cartas rogatórias;

Revogadas, na reforma do processo civil, as preclusões de índole tributária, por falta do não pagamento de preparos (com a exclusão compreensível do preparo para despesas), substituem-se os preparos comuns pelo pagamento de taxa de justiça, inicial e subsequente, com limites máximos, no sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada, enunciando-se os casos de dispensa dessas taxas, de que sobressai a relativa aos incidentes não tipificados legalmente (artigos 22.º a 29.º);

No capítulo dos encargos, desobrigam-se do preparo para despesas as partes que não hajam requerido, expressa ou implicitamente, a diligência (artigo 44.º, n.º 1), do mesmo modo que, em consonância com a abolição das preclusões de natureza tributária, se elimina a sanção para o não pagamento de preparos nos casos de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo;

Sabido que a actividade jurisdicional carece, crescentemente, da coadjuvação de peritos e de outros auxiliares, actualiza-se a sua remuneração, para maior garantia de qualidade na prestação de serviços (artigo 34.º);

Quanto à procuradoria, considera-se curial restringir o acordo das partes nas transacções aos montantes em que se revela como um direito na sua livre disponibilidade, não se permitindo que dela prescindam relativamente às quantias devidas a certas entidades (artigo 40.º, n.º 3);

Estabelece-se um regime mais simples de elaboração da conta, instituindo-se ainda a obrigatoriedade de recompilação unitária em caso de pluralidade de contas (artigos 53.º e seguintes);

Atenta a sua exiguidade, eleva-se para metade de 1 UC o montante das custas dispensadas de pagamento e de devolução (artigo 57.º, n.º 1). Ao invés, tem-se por justificada a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais de excessos de escassa relevância apurados na conta (n.º 2 do mesmo artigo);

Alarga-se a todas as espécies processuais a admissibilidade do pagamento de custas em prestações, agora sem a exigência de garantia, em quantitativos e duração razoáveis e apenas com a compensação equivalente aos juros de mora (artigo 65.º), sujeitando-a apenas ao prudente arbítrio do julgador, limitativo de situações abusivas;

No quadro da preferência de pagamento e do rateio, adopta-se o regime geral da justiça gratuita para o vencedor [artigo 71.º, alínea a)].

5 - Quanto às custas criminais, importa reiterar que a responsabilidade pelo seu pagamento advém do Código de Processo Penal, complementando-se apenas as disposições do seu livro XI.

Avança-se, no entanto, com a harmonização entre o conceito de custas para efeitos civis ou criminais, por não haver explicação de fundo para que, no Código de Processo Penal, fazendo-as coincidir com os encargos em processo civil, delas se tenha isolado a taxa de justiça (artigo 74.º).

Elimina-se a referência a taxa de justiça que seja condição de seguimento de incidente, porquanto, em regra, não haverá lugar ao pagamento inicial de taxa de justiça, relegando-se para final a tributação.

No artigo 84.º funde-se a tributação dos incidentes, cujo elenco é diminuído.

Não se justifica, designadamente, a tributação da caução.

Por razões de proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio reduz-se substancialmente a amplitude das taxas de justiça previstas no Código anterior; em contrapartida, prevê-se um mecanismo de flexibilidade para os casos mais prolongados ou complexos (n.º 2 do artigo 85.º).

Elimina-se o pagamento de taxa inicial no tribunal superior, no propósito de simplificação do processado, condensando-se a tributação pela interposição do recurso no tribunal recorrido (artigo 86.º).

No artigo 96.º releva a circunstância de, em caso de condenação, a liquidação se efectuar apenas depois do trânsito em julgado da decisão final, cabendo essa operação ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.

O artigo 97.º, também inovador, estabelece que, rejeitado o recurso de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, é ao tribunal que compete a liquidação.

6 - Não havendo fundamento aceitável para a diversidade de regimes em relação à cobrança coerciva de custas em acção civil ou em acção criminal, uniformizam-se aqueles, depois de se regulamentar a matéria alusiva aos juros de mora (títulos V e VI).

Elimina-se, de acordo com a melhor doutrina, a possibilidade concedida pelo n.º 1 do artigo 152.º do Código anterior, que autorizava o juiz a ordenar o desconto nos vencimentos do devedor de custas, arremedo de execução em que se não respeitava a audição do devedor ou de terceiros eventualmente interessados.

7 - Na área da tesouraria, sempre com o objectivo da maior simplificação e economia de meios, consagra-se a solução de transferir para as secções centrais a generalidade do serviço contabilístico.

Os secretários judiciais e os secretários técnicos passam a ser as entidades especialmente vocacionadas para o controlo contabilístico e de tesouraria, o que tem ainda como consequência que se liberte o Ministério Público da tarefa de registo de contas, sem prejuízo do seu poder de fiscalização da actividade contabilística em geral.

Entretanto, e porque a unicidade da conta dos tribunais na Caixa Geral de Depósitos constituía, sobretudo nos de maior movimento, elemento de complexidade do sistema, consagra-se a solução da dualidade de contas, uma relativa às dotações orçamentais e outra à restante actividade de depósitos e levantamentos (artigo 125.º).

Sempre no propósito de contribuir para a desburocratização das secretarias, opta-se, sempre que possível, pela constituição dos livros obrigatórios através de suportes informáticos.

8 - No diploma preambular, para além de se tomarem providências de carácter transitório, nomeadamente de sucessão de leis no tempo, adopta-se a regra introduzida no Código de Processo Civil sobre a forma de contagem dos prazos, aproveitando-se para solucionar a dúvida persistentemente levantada acerca da aplicabilidade, no domínio das custas judiciais, do n.º 5 do artigo 145.º daquele Código, questão a que se responde pela negativa.

Elencam-se, no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades que passaram, em diplomas avulsos, a beneficiar de isenções de custas após a norma revogatória geral do artigo 5.º do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril, indicação que, prudentemente, se faz com carácter não taxativo, pela proliferação de isenções entretanto concedidas, assim se evitando o risco de uma pesquisa que poderia involuntariamente padecer de qualquer omissão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44 329, de 8 de Março de 1962, com excepção do disposto no artigo 221.º, os Decretos-Leis n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e 366/80, de 10 de Setembro, o artigo 7.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, o artigo 7.º do Decreto-Lei 211/91, de 14 de Junho, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 153/92, de 23 de Julho.

Artigo 3.º

Limite revogatório

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a vigência do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/89, nem das normas de isenção de custas que entraram em vigor depois do início de vigência do artigo 5.º do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril.

2 - Mantêm-se, designadamente, em vigor as seguintes disposições que concederam isenções de custas:

a) O n.º 1 do artigo 179.º da Lei 21/85, de 30 de Julho;

b) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro;

c) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro;

d) O n.º 1 do artigo 27.º da Lei 17/86, de 14 de Junho;

e) O n.º 2 do artigo 108.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro;

f) O artigo 13.º da Lei 10/87, de 4 de Abril;

g) O n.º 1 do artigo 44.º da Lei 11/87, de 7 de Abril;

h) A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 33/87, de 11 de Julho;

i) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto;

j) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto-Lei 308/87, de 7 de Agosto;

l) A alínea c) do artigo 51.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto;

m) O artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro;

n) O artigo 12.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro;

o) O artigo 77.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro;

p) O artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro;

q) O n.º 2 do artigo 148.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Junho, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/90, de 14 de Fevereiro;

r) O artigo único do Decreto-Lei 103/91, de 8 de Março;

s) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 164/91, de 7 de Maio;

t) O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro;

u) O artigo 42.º do Decreto-Lei 109/92, de 2 de Junho;

v) O artigo 11.º do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro;

x) O artigo 46.º do Decreto-Lei 100/93, de 2 de Abril;

z) O n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho;

aa) O n.º 2 do artigo 32.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro;

bb) O artigo 38.º da Lei 70/93, de 29 Setembro;

cc) O n.º 2 do artigo 8.º da Lei 72/93, de 30 de Novembro;

dd) O artigo 39.º do Decreto-Lei 360/93, de 30 de Novembro;

ee) O artigo 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 76/95, de 19 de Abril;

ff) Os artigos 232.º e 293.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho;

gg) O artigo 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto;

hh) O artigo 40.º do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro;

ii) A alínea c) do artigo 48.º do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/96/M, de 11 de Julho;

jj) Os n.º 2 e 3 do artigo 14.º e a alínea n) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo do Código das Custas Judiciais

1 - O Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso.

2 - Nos processos pendentes são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.

3 - Nos processos pendentes na data da entrada em vigor do Código, o recorrente em processo cível que não alegue no tribunal recorrido paga a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias contado da data da notificação da distribuição no tribunal de recurso.

Artigo 5.º

Balanço

É organizado balanço nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 49 213, de 29 de Agosto de 1969, com referência ao último dia útil anterior à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º

Livro de contas correntes-processos

Os saldos das contas correntes-processos são lançados no livro de pagamentos à medida que os processos sejam remetidos à conta ou a lançamento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Remessa à conta dos processos com saldo

1 - Os processos que tenham de ser remetidos à conta são acompanhados da respectiva conta corrente.

2 - O contador, antes de elaborar a conta, verifica a conformidade dos depósitos documentados no processo com os registados na conta corrente e procede ao seu lançamento no livro de pagamentos, lavrando no processo cota demonstrativa, nos seguintes termos:

a) São lançadas, de harmonia com a respectiva conta ou liquidação, as custas e as multas;

b) É lançada, depois de liquidada, a taxa de justiça proveniente das sanções por omissão de pagamento pontual de preparos;

c) São lançados como taxa de justiça os preparos comuns e os saldos de preparos para despesas que devam ser convertidos em preparos comuns.

3 - Realizados os actos previstos nos números anteriores são elaborados, de harmonia com o Código, a conta e os actos subsequentes.

Artigo 8.º

Lançamento ou rateio

1 - Os processos contados que devam ser remetidos a lançamento são acompanhados da respectiva conta corrente.

2 - Procede-se aos lançamentos no livro de pagamentos de acordo com as contas ou liquidações elaboradas.

3 - Se houver rateio, é efectuado de harmonia com o regime vigente à data da elaboração da conta.

Artigo 9.º

Guias relativas às contas ou liquidações já elaboradas

1 - As custas ou multas pendentes de cobrança inscritas em guias já emitidas seguem até à fase de lançamento o anterior regime contabilístico.

2 - Aplica-se o regime previsto no número anterior às guias a passar relativas a contas ou liquidações já efectuadas.

Artigo 10.º

Outras guias

Fora dos casos previstos no artigo anterior, relativamente às guias pagas, procede-se da seguinte forma:

a) As guias de preparos comuns são lançadas como taxa de justiça inicial ou subsequente, conforme os casos;

b) As guias de preparos para despesas seguem o regime previsto no Código.

Artigo 11.º

Saldos de dotações orçamentais

O saldo das dotações orçamentais apurado no balanço referido no artigo 5.º é transferido para a conta prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do Código.

Artigo 12.º

Saldos de processos a remeter a outros tribunais

1 - O saldo das contas correntes de processos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma é lançado no livro de pagamentos antes da remessa do processo para outros tribunais.

2 - O lançamento previsto no número anterior efectua-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, lançando-se como taxa de justiça os valores que devessem ser transferidos para o tribunal para que o processo vai ser remetido.

Artigo 13.º

Extinção do livro contas correntes-processos das secções

1 - O livro contas correntes-processos das secções extingue-se progressivamente com a remessa à conta.

2 - Decorridos dois anos sobre o início da vigência do presente diploma, as secções de processos remeterão à secção central, para lançamento, no prazo de 90 dias, os processos com conta corrente pendente, extinguindo-se o livro.

3 - Os preparos para despesas que ainda possam ser utilizados mantêm-se em conta corrente na secção central.

Artigo 14.º

Equivalência normativa

A expressão «preparo inicial» deve entender-se como referida a taxa de justiça inicial e a expressão «preparo para julgamento» como referida a taxa de justiça subsequente.

Artigo 15.º

Valor do procedimento de efectivação ou extinção de direitos

emergentes de acidente ou doença

Nos casos em que ainda não esteja legalmente estabelecida a reserva matemática, o valor das acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional é o da anuidade da pensão.

Artigo 16.º

Sanção pela prática extemporânea de actos processuais penais

1 - Quando o acto processual penal for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça normal correspondente à respectiva forma de processo.

2 - Se o processo ainda não estiver classificado, considerar-se-á para o mesmo efeito a taxa de justiça normal correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.

Artigo 17.º

Contagem dos prazos

1 - Aplica-se à contagem dos prazos referidos no Código o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.

2 - Aos prazos previstos no Código não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O Código das Custas Judiciais e o presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 20 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

TÍTULO I

Custas cíveis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito das custas e isenções

Artigo 1.º

Âmbito das custas

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - Os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei.

Artigo 2.º

Isenções subjectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:

a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;

b) O Ministério Público;

c) As Regiões Autónomas;

d) O território de Macau;

e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;

h) As instituições particulares de solidariedade social;

i) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público;

j) Os incapazes ou pessoas equiparadas que figurem como demandados, quanto à procuradoria;

l) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença;

m) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;

n) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada;

o) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;

p) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.

2 - A isenção a favor dos incapazes ou equiparados não abrange os processos de inventário, de interdição ou de inabilitação.

3 - Os representantes das autarquias locais, das associações e federações de municípios, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das instituições de segurança social, das instituições de previdência social de inscrição obrigatória e das instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.

Artigo 3.º

Isenções objectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:

a) Nos pedidos de nomeação de patrono;

b) Nos processos de adopção;

c) Nos processos de inventário quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, se o seu valor não exceder 30 UC;

d) Nos processos de interdição, de inabilitação, de autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz ou para confirmação dos actos por ele praticados, bem como nos relativos à regência da pessoa do incapaz ou à administração dos seus bens, quando as custas devessem ficar a seu cargo e o valor do património não exceder 30 UC;

e) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo;

f) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos sindicais;

g) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

h) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

i) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;

j) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;

l) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça.

2 - Nos processos a que se refere a alínea f) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.

3 - Nos casos referidos na alínea g) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante, ainda que se trate de entidade isenta de custas.

4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suportará o expropriante, ainda que goze daquela isenção, os encargos respectivos.

5 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos para apuramento da mais-valia, mas os encargos que devam ser suportados pelo Estado e pelos municípios serão repartidos entre si, em proporção do seu interesse na causa.

Artigo 4.º

Reembolso das custas de parte

1 - As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.

2 - Se a parte vencida for alguma das referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, os reembolsos serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO II

Valor da causa para efeito de custas

Artigo 5.º

Regra geral

1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.

2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.

3 - As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.

4 - O autor ou exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as demais contas a que houver lugar.

5 - A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é irrelevante para efeito de custas.

Artigo 6.º

Regras especiais

1 - Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 40 UC;

b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;

c) Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;

d) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;

e) Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;

f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;

g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;

h) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o juiz entenda necessária;

i) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;

j) Nos embargos de executado, na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidos ou, se forem parciais, o da respectiva parte;

l) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos embargos ou da oposição;

m) Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;

n) Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;

o) No apoio judiciário, o da respectiva acção;

p) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;

q) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o referido na alínea a);

r) Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;

s) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;

t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;

u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;

v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;

x) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;

z) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.

2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atender se-á ao de 40 UC.

3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.

Artigo 7.º

Valor das causas relativas a sociedades

Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;

b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do capital social;

c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 40 UC;

d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;

e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;

f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;

g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;

h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;

i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância;

j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;

l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;

m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.

Artigo 8.º

Valor das causas do foro laboral

Nas causas de foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:

a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido para garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas as prestações se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;

b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;

c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;

d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade;

quando não seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;

e) Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;

f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância.

Artigo 9.º

Valor da execução e do concurso de credores

1 - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.

2 - Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.

3 - Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.

4 - Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

Artigo 10.º

Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal

1 - Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.

2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o de alimentos.

3 - Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o valor da causa a partir da cessação daquele.

Artigo 11.º

Valor da causa nos recursos

Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.

Artigo 12.º

Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto

1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secção indicará na conclusão do processo para sentença ou despacho final o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.

2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.

CAPÍTULO II

Taxa de justiça

SECÇÃO I

Taxa de justiça em geral

Artigo 13.º

Base de cálculo da taxa de justiça

1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos.

2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode, porém, ser inferior a metade de 1 UC.

Artigo 14.º

Redução a metade da taxa de justiça

A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos:

a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;

b) Acções de processo simplificado em que a divergência respeite à matéria de facto;

c) Acções cíveis processadas juntamente com a acção penal;

d) Inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, menores ou pessoas equiparadas;

e) Inventários em que não haja operações de partilha;

f) Interdições e inabilitações cujas custas sejam devidas por incapazes;

g) Embargos de executado ou outra oposição à execução;

h) Embargos de terceiro;

i) Processos do foro laboral não previstos no artigo seguinte;

j) Recursos para os tribunais de 1.ª instância.

Artigo 15.º

Redução a um quarto da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto nos seguintes casos:

a) Acções de processo simplificado em que a divergência respeite à solução jurídica da causa;

b) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;

c) Acções de contribuição para as despesas domésticas;

d) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;

e) Declarações judiciais de verificação da gravidez;

f) Liquidações nas acções ou após estas;

g) Oposições ao inventário;

h) Incidentes de prestação de caução e de assunção de responsabilidade pela seguradora;

i) Embargos e anulação de concordatas;

j) Oposições à penhora;

l) Concursos de credores;

m) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;

n) Processos de jurisdição de menores;

o) Incidentes de apoio judiciário, de reforma de decisões quanto a custas e multa e de reclamação da conta;

p) Depósitos e levantamentos;

q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;

r) Remição, caducidade e actualização de pensões;

s) Revisões de incapacidade ou de pensão;

t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;

u) Reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso;

v) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição;

x) Outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC.

Artigo 16.º

Taxa de justiça noutras questões incidentais

Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.

Artigo 17.º

Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo

1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:

a) Nas acções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou do início das diligências para a efectivar;

b) Nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações;

c) Nas execuções que findem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;

d) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, sem decaimento da parte responsável.

2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:

a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;

b) Nas acções que terminem antes da designação da audiência final;

c) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico com decaimento da parte responsável;

d) Nas execuções terminadas antes de ordenada a citação de credores;

e) Nos inventários terminados depois de ordenadas as citações e antes da fase da conferência de interessados.

3 - Havendo reconvenção e prosseguindo o processo a partir de certa fase só por um dos pedidos, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado até essa fase.

Artigo 18.º

Taxa de justiça nos tribunais superiores

1 - Nas causas directamente intentadas perante as relações ou o Supremo Tribunal de Justiça e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que lhes sejam dirigidos, a taxa é igual à da tabela.

2 - Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela.

3 - Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela.

4 - Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é de um oitavo da fixada na tabela.

5 - Nas reclamações para a conferência, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de um oitavo da fixada na tabela.

Artigo 19.º

Redução da taxa de justiça conforme a fase do recurso

1 - A taxa de justiça é reduzida a metade:

a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;

b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta.

2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.

Artigo 20.º

Abrangência da tributação no inventário

1 - O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de algum, forem causadas no interesse de todos.

2 - Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça correspondente ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada na primitiva conta.

Artigo 21.º

Limite mínimo da taxa de justiça

Nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a metade de 1 UC.

SECÇÃO II

Taxa de justiça inicial e subsequente

Artigo 22.º

Pagamento gradual da taxa de justiça

A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º

Artigo 23.º

Taxa de justiça inicial

1 - No início das acções, dos incidentes e dos recursos é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final.

2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e nos casos em que a taxa de justiça não seja superior a um quarto da fixada na tabela, a taxa de justiça inicial é de metade da devida a final.

Artigo 24.º

Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial

1 - O pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior é efectuado no prazo de 10 dias a contar:

a) Para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver;

b) Para o réu ou requerido, da apresentação em juízo da oposição;

c) Nos recursos, da apresentação em juízo das alegações e, nos casos de subida diferida, da apresentação das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida;

d) Na reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso, da notificação da manutenção do despacho reclamado.

2 - Se no caso referido na alínea d) do número anterior houver resposta, a taxa de justiça inicial é paga no prazo de cinco dias, contados da respectiva apresentação.

Artigo 25.º

Taxa de justiça subsequente

1 - A taxa de justiça subsequente é igual à taxa de justiça inicial.

2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido e as petições ou oposições forem distintas, a taxa subsequente será reduzida ao valor da soma da taxa de justiça e da procuradoria máximas.

Artigo 26.º

Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente

1 - O prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente é de 10 dias a contar:

a) Da notificação para a audiência preliminar, ou para a audiência final, ou para exame e alegação, ou para a produção de prova, ou, nos casos em que esse regime se revele impraticável, da notificação do despacho judicial para o efeito;

b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela, ou do despacho do relator para o efeito, no caso de decisão liminar do objecto do recurso.

2 - Com a notificação são remetidas as respectivas guias aos interessados ou seus mandatários, conforme os casos.

Artigo 27.º

Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente

e seus limites

1 - Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça inicial não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial.

2 - Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor.

3 - Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.

Artigo 28.º

Omissão do pagamento pontual das taxas de justiça

Na falta de pagamento pontual das taxas de justiça nos termos dos artigos 23.º a 27.º, e sem prejuízo do disposto na lei de processo, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

Artigo 29.º

Dispensa de pagamento de taxas inicial e subsequente

1 - Não pagam taxas de justiça inicial e subsequente os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência, as pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea e os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.

2 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial nas expropriações, nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal, nos processos de jurisdição de menores, nos incidentes de apoio judiciário, nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa, nas reclamações da conta, nas reclamações para a conferência e nos incidentes a que se referem a alínea x) do artigo 15.º e o artigo 16.º 3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências, nas espécies processuais referidas no número anterior e nos casos em que a taxa devida a final não seja superior a um quarto da estabelecida na tabela.

Artigo 30.º

Taxa de justiça paga a final

1 - A taxa de justiça não abrangida pelos artigos 23.º a 27.º e o excesso cobrado são apurados na conta.

2 - A taxa de justiça acrescida a que se referem o artigo 28.º e os n.º 2 e 3 do artigo 45.º é incluída na conta.

Artigo 31.º

Restituição de taxa de justiça

1 - São restituídas às partes não responsáveis por custas as taxas de justiça inicial e subsequente.

2 - Às partes que obtiverem vencimento parcial aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao que exceder o montante das custas da sua responsabilidade.

3 - Não é restituída taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.

CAPÍTULO III

Encargos

SECÇÃO I

Encargos em geral

Artigo 32.º Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel;

b) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pelo custo de certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas;

g) O reembolso à parte vencedora a título de custas de parte e de procuradoria.

2 - O reembolso pelos encargos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

Artigo 33.º

Custas de parte

1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada.

2 - As custas adiantadas, as taxas de justiça inicial e subsequente e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte.

3 - O restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.

4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações e indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.

SECÇÃO II

Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais

Artigo 34.º

Remuneração dos intervenientes acidentais

1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:

a) Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;

b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre um terço de UC e 2 UC por diligência;

c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;

d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da actividade desenvolvida;

e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.

Artigo 35.º

Perícia médica

1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os processos de natureza criminal.

2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final.

Artigo 36.º

Despesas com transportes de intervenientes acidentais

Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação, em transporte colectivo público, ou, quando este não seja viável, o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.

Artigo 37.º

Compensação às testemunhas

1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.

2 - O pagamento é efectuado após a fixação respectiva e adiantado por quem ofereceu as testemunhas.

3 - Se a parte que oferecer as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO III

Transportes de magistrados e funcionários

Artigo 38.º

Despesas de transporte de magistrados e funcionários

1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição meio de transporte.

2 - Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a utilizar são determinados pelo secretário.

3 - Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são compensados nos termos da lei geral.

Artigo 39.º

Anotação das despesas de transporte

As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na conta final.

SECÇÃO IV

Procuradoria

Artigo 40.º

Natureza e âmbito da procuradoria

1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas.

2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.

3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário, não podendo, no entanto, prescindir-se das quantias destinadas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º 4 - A procuradoria liquidada nas execuções a favor do exequente é independente da devida no concurso de credores.

5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.

6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público ou não seja representada por advogado ou solicitador, e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para o Serviço Social do Ministério da Justiça.

7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juro ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

Artigo 41.º

Critério de fixação da procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e a complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.

2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.

Artigo 42.º

Destino da procuradoria

1 - À procuradoria a que a lei não dê destino especial deduzem-se:

a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;

b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;

c) 40% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

d) 3% para o Serviço Social do Ministério da Justiça.

2 - A entrega é feita directamente pelo tribunal e a verba correspondente à soma das percentagens referidas nas alíneas a), b) e c) é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

3 - Incumbe à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a remessa ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados e ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.

SECÇÃO V

Garantia dos encargos

Artigo 43.º

Finalidade e cálculo dos preparos para despesas

1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 32.º 2 - Os preparos são calculados pela secção de processos, segundo juízo de probabilidade, lavrando-se cota no processo.

3 - A compensação e as despesas de deslocação de cada testemunha são calculadas em um quinto de UC por dia.

Artigo 44.º

Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas

1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova.

2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.

4 - Nos casos de diligências da iniciativa do tribunal, o seu custo é adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 45.º

Consequências da falta do preparo para despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:

a) A não realização da diligência;

b) O julgamento pelo juiz singular;

c) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;

d) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória.

2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.

3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.

Artigo 46.º

Pagamento do preparo pela parte contrária

À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Conta, pagamento de custas e rateio

SECÇÃO I

Responsabilidade por custas em casos especiais

Artigo 47.º

Responsabilidade pelas custas em casos especiais

1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.

2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

Artigo 48.º

Responsabilidade pelos encargos no incidente

de verificação do valor e no caso de anulação do processado

1 - As despesas de avaliação do incidente de verificação do valor da causa para efeitos de custas são suportadas pela parte vencida a final ou, se for isenta ou dispensada do pagamento de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais.

2 - No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.

Artigo 49.º

Responsabilidade por encargos no foro laboral

1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.

2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.

SECÇÃO II

Conta de custas em geral

Artigo 50.º

Momento da elaboração da conta

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 51.º

Remessa à conta e regime de elaboração

da conta provisória

1 - A secção remete à conta os processos que impliquem o pagamento de custas.

2 - A secção remete ainda à conta:

a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;

b) Os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes;

c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.

3 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.

4 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

Artigo 52.º

Liquidação do julgado resultante de graduação

de créditos

Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez.

Artigo 53.º

Regras gerais sobre o acto de contagem

1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.

2 - Elaborar-se-á uma só conta quando sejam da responsabilidade da mesma parte as custas de mais do que um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.

3 - No caso de dever elaborar-se mais do que uma conta ou liquidação, ainda que tal decorra da existência de processos apensos, proceder-se-á à recopilação unitária.

4 - Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.

5 - Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.

Artigo 54.º

Inclusão na conta de créditos da segurança social

Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.

Artigo 55.º

Prazo de contagem

1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.

2 - Os papéis e actos avulsos são imediatamente contados, se a parte estiver presente.

Artigo 56.º

Regras a observar na conta

1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis para o lançamento, ficando para o efeito arquivado, na secção central, o duplicado ou a cópia.

2 - As quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as importâncias inferiores.

3 - Na elaboração da conta proceder-se-á do modo seguinte:

a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva;

b) Discriminação e soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo a sancionatória; dedução das taxas pagas no decurso do processo e da resultante da conversão do preparo para despesas; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação do reembolso, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

c) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;

d) Liquidação do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo;

dedução do excesso de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado; compensação da procuradoria e do despendido por cada uma das partes; determinação do valor a pagar ou a receber;

e) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.

4 - Se não houver lugar a compensação, só são adicionados a procuradoria e os reembolsos ao vencedor, procedendo-se nos termos da alínea e) do número anterior.

Artigo 57.º

Custas de valor reduzido

1 - Não se considera a importância global de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.

2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se for inferior a metade de 1 UC.

Artigo 58.º

Dúvidas sobre a conta

1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.

2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 59.º

Notificação da conta aos interessados

1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.

2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.

3 - Nos inventários a notificação efectuada ao cabeça-de-casal mencionará a totalidade das custas em dívida.

4 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.

5 - No processo é lavrada cota, com junção dos talões de registo, de que constará o nome dos interessados e o local para onde foram expedidas as cartas, ou o número de registo, quando este for colectivo.

6 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.

SECÇÃO III

Reclamação e reforma da conta

Artigo 60.º

Reclamação e reforma da conta

1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.

2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:

a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;

b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;

c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Tramitação da reclamação da conta

1 - Apresentada a reclamação da conta, o processo vai imediatamente ao contador, para se pronunciar no prazo de cinco dias, e, depois, com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decidirá.

2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.

Artigo 62.º

Recurso da decisão sobre a reclamação da conta

ou dúvidas do contador

Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

Artigo 63.º

Reforma da conta com reposição de custas

1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.

2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.

SECÇÃO IV

Oportunidade do pagamento voluntário das custas

Artigo 64.º

Prazo de pagamento voluntário das custas

1 - O prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:

a) 5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;

b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;

c) 30 dias, se residir no território de Macau ou no estrangeiro.

2 - Nos inventários, quando o cabeça-de-casal não tenha realizado o pagamento integral das custas no prazo fixado no número anterior, pode cada um dos interessados, nos 10 dias imediatos, realizá-lo, pagando as custas da sua responsabilidade, sem acréscimo.

3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.

4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.

Artigo 65.º

Pagamento das custas em prestações

1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 6 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 2 UC, até ao período máximo de 12 meses.

2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora.

3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º

Artigo 66.º

Pagamento das custas por força de depósito que o responsável

tenha à ordem do tribunal

1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.

2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

Artigo 67.º

Pagamento antes de instaurada a execução

Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.

Artigo 68.º

Pagamento das custas por terceiro

Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

SECÇÃO V

Preferência de pagamento e rateio

Artigo 69.º

Pagamentos e lançamento

1 - Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado e não havendo lugar ao levantamento de depósito, nos termos do artigo 66.º, a secção de processos remeterá o processo à secção central para proceder aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º, se houver que repor ou restituir taxa de justiça.

2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são remetidos à secção central para lançamento nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

Artigo 70.º

Pluralidade de devedores

Quando as custas em dívida sejam da responsabilidade de duas ou mais pessoas, a secção central, à medida que for recebendo as guias pagas, procede ao lançamento dos pagamentos segundo a ordem de preferência legal, e ao rateio, se for caso disso.

Artigo 71.º

Ordem de preferência do pagamento

Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:

a) Taxa de justiça restituenda, nos termos do artigo 31.º;

b) Taxa de justiça e outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;

c) Créditos das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 72.º

Rateio

Realizados os pagamentos a que se refere o artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, sem prejuízo do rateio, se necessário, dos créditos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 73.º

Pagamento no termo da execução

Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º

TÍTULO II

Custas criminais

CAPÍTULO I

Responsabilidade pelo pagamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Âmbito das custas

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo.

Artigo 75.º

Isenções subjectivas

Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:

a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;

b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;

c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.

Artigo 76.º

Isenções objectivas

Não há lugar a custas:

a) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

b) Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;

c) Nos levantamentos de cauções;

d) Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de doença grave e irreversível em fase terminal.

Artigo 77.º

Custas na suspensão da execução da pena

A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

Artigo 78.º

Taxa de justiça no tribunal de execução das penas

No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional, ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

Artigo 79.º

Custas em processos da jurisdição de menores

Se o menor sujeito a medida aplicada em processo da jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

Artigo 80.º

Pagamento inicial da taxa de justiça

e sanção pela sua omissão

1 - O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.

2 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.

4 - O recurso que, tendo por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.

Artigo 81.º

Não restituição de importâncias pagas e acréscimo

à indemnização

1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.

2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.

SECÇÃO II

Taxa de justiça

Artigo 82.º

Fixação da taxa de justiça

1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo, ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.

2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao dobro do seu limite mínimo.

3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 83.º

Taxa de justiça devida pela instrução

1 - Pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.

2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 1 UC e 10 UC.

Artigo 84.º

Taxa de justiça nos incidentes

1 - Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes, é devida taxa de justiça entre metade de 1 UC e 5 UC.

2 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre um quarto de UC e 5 UC.

Artigo 85.º

Taxa de justiça na 1.ª instância

1 - A taxa de justiça na 1. instância é a seguinte:

a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 2 UC e 50 UC;

b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 1 UC e 30 UC;

c) Em processos sumários, entre 1 UC e 20 UC;

d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 2 UC e 20 UC.

2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.

3 - A taxa de justiça é fixada entre um quatro de UC e 5 UC:

a) Nos processos sumaríssimos;

b) Nos processos de contravenções e transgressões;

c) Nos processos da jurisdição de menores;

d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;

e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;

f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.

4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.

Artigo 86.º

Taxa devida pela interposição de recurso

Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.

Artigo 87.º

Taxa de justiça nos recursos

1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 2 UC e 50 UC;

b) No Tribunal da Relação, entre 1 UC e 30 UC;

c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 1 UC e 20 UC.

2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até um quarto de UC.

3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.

4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.

Artigo 88.º

Taxa de justiça no pedido cível e no arresto

Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.

SECÇÃO III

Encargos Artigo 89.º Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel;

b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas;

g) A procuradoria.

2 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º 3 - Ao cálculo das despesas referidas nas alíneas e) e f) é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 90.º

Remuneração de defensores

A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre um quinto de UC e 2 UC.

Artigo 91.º

Remuneração dos peritos

1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:

a) Perícia descritiva ou louvação, um décimo de UC;

b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.

2 - A remuneração por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:

a) Perícia tanatológica, cinco quartos de UC;

b) Perícia de clínica médico-legal, 3/20 de UC;

c) Perícia de clínica médico-legal especializada com utilização de instrumentos próprios, 1 UC.

3 - As perícias de especialidade, designadamente de toxicologia forense, de biologia forense, de psiquiatria forense e de anatomia patológica e histopatologia forense, são remuneradas nos termos da respectiva tabela.

4 - Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:

a) Com habilitação específica, três quintos de UC;

b) Sem habilitação específica, dois quintos de UC.

5 - Os enfermeiros que intervenham em qualquer perícia médico-legal são remunerados, por cada uma, com um décimo de UC.

6 - Se a perícia médico-legal for realizada por médico com formação pós-graduada em Medicina Legal, a remuneração referida no n.º 2 é elevada ao dobro.

7 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.

Artigo 92.º

Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos

Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.

Artigo 93.º

Compensação às testemunhas

As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

Artigo 94.º

Adequação remuneratória

Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.

Artigo 95.º

Procuradoria

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.

2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.

3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida.

CAPÍTULO II

Liquidação e pagamento de custas e multas

Artigo 96.º

Liquidação, prazo e forma de cálculo

1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.

2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.

3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.

4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.

5 - A secção central elabora a conta e a liquidação no caso de haver pedido cível ou arresto, no prazo de 10 dias.

Artigo 97.º

Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação

A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.

Artigo 98.º

Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral

Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro laboral sem o pagamento destas.

Artigo 99.º

Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento

1 - À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º 2 - O pagamento das custas deve ser realizado no prazo de 10 dias.

Artigo 100.º

Pagamento da multa à entidade policial

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.

Artigo 101.º

Pagamento voluntário das custas

Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º

TÍTULO III

Multas processuais

Artigo 102.º

Multas aplicáveis em processos cíveis e criminais

As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:

a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;

b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de metade de 1 UC a 10 UC.

Artigo 103.º

Liquidação e pagamento

1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectua-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível ou criminal, respectivamente.

2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.

Artigo 104.º

Responsabilidade dos representantes legais

As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.

TÍTULO IV

Actos avulsos

Artigo 105.º

Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas

1 - Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devido um quinto de UC.

2 - As notificações e a afixação de editais no mesmo local contam como um só acto.

Artigo 106.º

Custo das certidões, traslados e cópias

1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.

2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1 /120 de UC.

3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.

Artigo 107.º

Montante devido pelas buscas

1 - Por cada busca é devido 1/20 de UC.

2 - É gratuita a busca de processos findos há menos de dois meses e de registos de distribuição efectuada há menos de um mês.

Artigo 108.º

Montante devido pela confiança de processos

Pela confiança de processos é devido um décimo de UC.

Artigo 109.º

Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos

1 - Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial é devida quantia igual à que for devida nos termos da lei geral por procuração idêntica.

2 - Se a procuração ou o substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.

3 - Entendem-se por uma só pessoa os cônjuges, o pai ou a mãe e filhos sob poder paternal e os representantes de sociedade ou pessoa colectiva.

4 - As procurações ou substabelecimentos para confessar, desistir ou transigir são lavrados nos termos da lei.

Artigo 110.º

Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos

1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.

2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.

3 - O secretário é fiel depositário das importâncias pagas.

TÍTULO V

Juros de mora

Artigo 111.º

Incidência dos juros de mora

Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

Artigo 112.º

Taxa

A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 113.º

Redução dos juros de mora

Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

TÍTULO VI

Pagamento coercivo das custas e multas

CAPÍTULO I

Levantamento de depósito e informação

sobre bens penhoráveis

Artigo 114.º

Levantamento de depósito

Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

Artigo 115.º

Informação sobre a existência de bens penhoráveis

1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior pode, sempre que indispensável, a secção de processos solicitar a colaboração de outras entidades.

CAPÍTULO II

Acção executiva por dívida de custas e multas

Artigo 116.º

Instauração da execução

1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.

2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.

3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais ou às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.

4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, as quais são pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem do juiz do processo.

5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.

Artigo 117.º

Termos da execução por custas, multas e outros valores contados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.

2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.

3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.

instância.

Artigo 118.º

Termos da execução em casos especiais

1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução.

Artigo 119.º

Execução por custas de actos ou papéis avulsos

Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.

Artigo 120.º

Cumulação de execuções

1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.

2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.

3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.

Artigo 121.º

Depósito de custas prováveis

As custas prováveis são objecto de depósito autónomo, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.

Artigo 122.º

Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução

1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.

2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

Artigo 123.º

Prescrição do crédito de custas

1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.

TÍTULO VII

Serviços de tesouraria

CAPÍTULO I

Movimentação de receitas

Artigo 124.º

Depósitos

1 - As quantias provenientes de custas, multas e preparos para despesas, seja qual for o seu destino, são depositadas, directamente, através de guias, em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, em numerário, cheque visado ou vale postal a seu favor, ou através de sistema electrónico.

2 - Os cheques ou os vales postais mencionados no número anterior podem ser remetidos ao escrivão do processo, por forma a serem recebidos até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento.

3 - O escrivão deve entregar imediatamente os cheques ou os vales e as guias ao secretário, que, por seu turno, efectuará a sua entrega na Caixa Geral de Depósitos.

4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo.

Artigo 125.º

Contas na Caixa Geral de Depósitos

1 - Cada serviço judicial e do Ministério Público dispõe de duas contas na Caixa Geral de Depósitos, para depósitos e levantamentos, sendo uma para as quantias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior e a outra para os valores relativos aos suprimentos do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, para cobertura das despesas orçamentais.

2 - As contas referidas no número anterior vencem juros.

Artigo 126.º

Guias para depósito ou pagamento

1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra termo, entrega-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando se apresentarem a levantá-las.

2 - Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.

3 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.

4 - Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.

5 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, o secretário ou quem o substituir é seu fiel depositário, devendo depositá-las no primeiro dia útil seguinte.

6 - Das quantias referidas no número anterior, é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo, numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.

Artigo 127.º

Menções constantes das guias

1 - As guias para pagamento de qualquer importância contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da conta e balcão da Caixa Geral de Depósitos;

b) Data limite em que o depósito ou o pagamento podem ser efectuados;

c) Tribunal de que emanam, natureza e número do processo e da conta de custas, se for caso disso;

d) Nome do obrigado ao pagamento;

e) Discriminação e destino dos valores.

2 - As guias são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Geral de Depósitos, outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.

3 - Nos casos de liquidação, as guias conterão os elementos indispensáveis ao lançamento.

4 - Por portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovados mecanismos de pagamento que permitam efectuá-lo em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou por transferência electrónica.

Artigo 128.º

Entrega dos duplicados das guias

1 - Sem prejuízo do regime decorrente do pagamento por transferência electrónica, no primeiro dia útil imediato ao do recebimento de taxas de justiça, custas, multas ou preparos para despesas, a Caixa Geral de Depósitos entrega os duplicados das guias ao tribunal.

2 - Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento.

Artigo 129.º

Relação e controlo das importâncias pagas

1 - A secção central organiza diariamente uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães das secções de processos e serve de recibo para efeito do n.º 2 do artigo 134.º 2 - A secção central confere, diariamente, a relação com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e averigua das diferenças encontradas.

3 - O secretário verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de pagamentos com as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.

Artigo 130.º

Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos

Sem prejuízo do pagamento por meio electrónico, ficam em caixa, na secção central, as importâncias relativas a actos e papéis avulsos, a depositar na conta do tribunal mediante guia, até ao último dia útil de cada mês.

Artigo 131.º

Destino das receitas

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a) O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, ainda que por lei constituam receita do Estado ou de outras entidades;

b) As taxas de justiça criminal;

c) As taxas de justiça cível;

d) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;

e) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;

f) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.

2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.

3 - Incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais envio trimestral das receitas referidas no número anterior às entidades a que se destinam.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Livros obrigatórios

Artigo 132.º

Livros da secção central

1 - A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:

a) De registo de contas;

b) De pagamentos;

c) De conta corrente com as dotações orçamentais;

d) De emolumentos de actos avulsos;

e) De contas correntes-processos.

2 - Os livros a que se refere o número anterior devem, sempre que possível, ser constituídos por suportes informáticos.

Artigo 133.º

Livro de registo de contas

1 - O livro de registo de contas é constituído pelos duplicados das contas referidos no n.º 1 do artigo 56.º 2 - Após o pagamento das custas em dívida e o lançamento e estorno no livro de pagamentos, os duplicados referidos no número anterior são extraídos para um livro arquivo.

Artigo 134.º

Livro de pagamentos

1 - No livro de pagamentos inscrevem-se as receitas, os pagamentos, os estornos e as restituições resultantes da conta ou do rateio, identificando o processo, a secção e o número da conta de custas, e averbando-se o lançamento nas guias, notas, rateios, contas ou respectivos duplicados, bem como os emolumentos mensais de actos avulsos e os juros das contas.

2 - Lançadas no livro de pagamentos, as guias são entregues nas secções de processos, mediante recibo.

Artigo 135.º

Livro de conta corrente com as dotações orçamentais

O livro de conta corrente com as dotações orçamentais contém as dotações orçamentais do cofre do tribunal e nele, relativamente a cada ano económico, agrupamento, subagrupamento e rubrica do orçamento, inscrevem-se as dotações, os duodécimos, os reforços ou anulações, os encargos assumidos e as despesas pagas.

Artigo 136.º

Livro de emolumentos de actos avulsos

No livro de emolumentos de actos avulsos registam-se, por ordem numérica, os actos avulsos, com anotação do número da respectiva conta e indicação do valor das estampilhas apostas nos processos de injunção.

Artigo 137.º

Livro de contas correntes-processos

1 - O livro de contas correntes-processos é constituído por folhas móveis, uma para cada processo e seus apensos, onde se escrituram, diariamente, a crédito, os preparos para despesas pagos, e a débito, as despesas efectuadas.

2 - Encerrada a conta é a folha respectiva extraída para um livro arquivo, mantendo o mesmo número de ordem, utilizando-se a mesma folha se houver lugar a novos lançamentos.

SECÇÃO II

Pagamentos

Artigo 138.º

Encerramento do livro de pagamentos

e assinatura dos cheques

1 - No primeiro dia útil de cada mês, após o lançamento das guias pagas no último dia do mês anterior, a secção central soma cada uma das colunas do livro de pagamentos, passa os cheques a favor de todas as pessoas ou entidades do que cada uma tenha a receber e apresenta o expediente ao secretário, que verifica a conformidade e assina os cheques.

2 - Se os estornos forem superiores à receita apurada, o secretário requisita ao Gabinete de Gestão Financeira o complemento da conta do tribunal e, após a transferência de fundos, assina e faz expedir os cheques emitidos.

3 - O número e a data da remessa dos cheques são anotados no livro.

4 - As operações referidas nos números anteriores relativas ao mês de Agosto realizam-se conjuntamente com as do mês de Setembro.

Artigo 139.º

Pagamento de despesas garantidas pelos preparos

1 - Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinem, a secção elabora a respectiva nota ou relação de despesas, em duplicado, que é visada pelo secretário.

2 - A secção central, em face da nota, passa os cheques, nela anotando os respectivos números e datas.

3 - O saldo que houver é imediatamente lançado no livro de pagamentos como taxa de justiça, encerrando-se a conta corrente.

Artigo 140.º

Assinaturas dos cheques e menção

da data limite do pagamento

1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário judicial e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.

2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário técnico e pelo técnico de justiça principal; onde não houver secretário técnico, pelo técnico de justiça principal e por um técnico de justiça-adjunto designado pelo respectivo magistrado.

3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

Artigo 141.º

Expedição, relação e controlo de cheques

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, os cheques são expedidos até ao dia cinco de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.

2 - O tribunal entregará na Caixa Geral de Depósitos, no dia da expedição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do termo de validade.

3 - A secção central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto da Caixa Geral de Depósitos e anota no duplicado daquela a data em que cada um foi pago.

Artigo 142.º

Perda de validade dos cheques

1 - Perdem validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que forem passados.

2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o tribunal no prazo de 10 dias.

3 - Recebida a informação, é a importância do crédito inscrita nos cheques sem validade escriturado no livro de pagamentos a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 143.º

Reclamação de crédito decorrente da morte

do titular do cheque

Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo anterior, podem os sucessores reclamar o pagamento do cheque pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no caso de morte do seu titular.

Artigo 144.º

Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação

pelo Ministério Público

1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos dos livros de contas correntes-processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos nas contas com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo das contas.

3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.

Artigo 145.º

Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira

1 - O secretário deve remeter ao Gabinete de Gestão Financeira, até ao dia 5 de cada mês, nota discriminativa das receitas e reposições relativas ao mês anterior.

2 - A nota a que se refere o número anterior referente ao mês de Agosto é incluída na do mês de Setembro.

TÍTULO VIII

Cofres

CAPÍTULO I

Cofre Geral dos Tribunais

Artigo 146.º

Delegações do Cofre Geral dos Tribunais

Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.

Artigo 147.º

Encargos do Cofre Geral dos Tribunais

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:

a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;

b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes nos termos das leis de processo;

c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que se não encontrem em estabelecimentos prisionais;

d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;

e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II

Cofre dos Conservadores, Notários

e Funcionários de Justiça

Artigo 148.º

Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários

e Funcionários de Justiça

Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:

a) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;

b) Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;

c) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 149.º

Preferência de pagamento

Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de previdência social.

Artigo 150.º

Organização e envio de relações de pessoal

e de boletins itinerários

1 - No primeiro dia de cada mês, o secretário deve enviar ao Gabinete de Gestão Financeira relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.

2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia cinco do mês seguinte a que respeitem.

Artigo 151.º

Relações de processos e de bens

1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.

2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.

3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º

Valor (inclusive)

Taxa de

Valor (inclusive)

Taxa de

até (x 1000$)

justiça

até (x 1000$)

justiça

(x 1000$)

(x 1000$)

30

6

1 600

52

60

8

1 800

54

100

10

2 000

56

150

12

2 300

60

200

14

2 600

64

250

16

2 900

68

300

18

3 200

72

350

20

3 500

76

400

22

3 800

80

450

24

4 100

84

500

26

4 400

88

550

28

4 700

92

600

30

5 000

96

650

32

5 500

100

700

34

6 000

104

750

36

6 500

108

800

38

7 000

112

850

40

7 500

116

900

42

8 000

120

950

44

8 500

124

1 000

46

9 000

128

1 200

48

9 500

132

1 400

50

10 000

136

Para além de 10 000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/26/plain-79351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 118/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Lei 10/87 - Assembleia da República

    Lei das Associações de Defesa do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Decreto-Lei 305/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 308/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 309/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-D/87 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 60/90 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 103/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece a isenção de custas para o exequente em acções de execução para obter cumprimento de sentença condenatória proferida pelo tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 164/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-14 - Decreto-Lei 211/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o novo regime do Processo Civil simplificado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 109/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-23 - Decreto-Lei 153/92 - Ministério da Justiça

    ISENTA DE PREPAROS E DE CUSTOS OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO. APLICA-SE AOS PROCESSOS DE ADOPÇÃO QUE VENHAM A SER INSTAURADOS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 194/92 - Ministério da Saúde

    REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 100/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO FLORESTAL, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3, DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, COMO ORGANISMO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÓNIO PRÓPRIO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O INSTITUTO FLORESTAL INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO FLORESTAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Lei 70/93 - Assembleia da República

    APROVA O DIREITO DE ASILO DEFININDO AS CONDICOES DA SUA CONCESSAO, RECUSA E PERDA, NORMAS PROCESSUAIS DOS PEDIDOS DE ASILO E SUA PERDA, BEM COMO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA O FAZEREM, DESIGNANDO O COMISSARIO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS COMO ENTIDADE PROPONENTE DAQUELES PEDIDOS DE ASILO O QUAL SERA CONCEDIDO PELO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. DEFINE AINDA NORMAS DE APOIO SOCIAL A PRESTAR AOS PETICIONÁRIOS DE ASILO. ESTA LEI E APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE ASILO PENDENTES E ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 360/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO DR. GAMA PINTO. O INSTITUTO DISPOE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADOR-DELEGADO. OS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO TÉCNICA SAO O SUBDIRECTOR (DIRECTOR CLINICO) E O ENFERMEIRO-DIRECTOR. SAO ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO: O CONSELHO TÉCNICO, A COMISSAO MÉDICA, A COMISSAO DE ENFERMAGEM E A COMISSAO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA. O CONSELHO GERAL E O ÓRGÃO DE PARTICIPAÇÃO E CONSULTA. O INSTITUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 207/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 284/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Decreto Legislativo Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 224-A/96 do Ministério da Justiça, que aprova o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1ª série, 274 (2º Suplemento), de 26 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto-Lei 91/97 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção à alínea a) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 131º - Destino das Receitas-, do Código da Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-30 - Portaria 1087/97 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos pagamentos em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou por transferência electrónica para todos os tribunais e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 1001/98 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Permite o pagamento por transferência electrónica ou em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, das coimas e custas judiciais aplicadas pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 304/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.» Nota: O número deste Decreto Legislativo Regional foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Declaração de Rectificação 14/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Declaração de Rectificação 18/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março ( regime jurídico das empreitadas de obras públicas ), o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente. Rectifica ainda a Declaração de Rectificação 14/2002, de 20 de Março (rectifica a Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 337-A/2004 - Ministério da Justiça

    Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Acórdão 1/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte Jurisprudência: a taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código. (Proc. nº 1653/2003)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 45/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 3/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante(Procº 242/04).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Lei 26/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 375/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda, o pagamento de met (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: "Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais." (Rec.º n.º 5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 538/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 538/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-16 - Decreto-Lei 53/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de realização das perícias médico-legais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-02-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 69/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda