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Decreto-lei 103/91, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece a isenção de custas para o exequente em acções de execução para obter cumprimento de sentença condenatória proferida pelo tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/91

de 8 de Março

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República, os consumidores têm, entre outros, o direito à reparação de danos.

De igual modo, o n.º 3 do mesmo preceito consagra o direito das associações de consumidores ao apoio do próprio Estado.

Sendo assim, o consumidor que se socorra dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, o qual obtém do tribunal de pequenos conflitos sentença condenatória favorável, tem já um direito concreto que merece ser juridicamente acautelado. Por isso, não se justifica que, na execução de tal decisão condenatória, ainda deva sujeitar-se a outras e novas despesas judiciais, nomeadamente ao prévio pagamento de preparos e custas.

Prevê-se, por outro lado, para breve a criação de novos centros de arbitragem de conflitos de consumo, pelo que se impõe acautelar desde já que a execução das decisões dos tribunais arbitrais respectivos venha a beneficiar da mesma isenção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O exequente está isento de preparos e custas na execução para obter cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/08/plain-25184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25184.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta o Decreto Lei número 109/91, de 15 de Março (normas disciplinares do exercício de actividade industrial) à Região Autónoma da Madeira, definindo a entidade que exercerá as competências e atribuições previstas no referido Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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