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Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho

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Sumário

Adapta o Decreto Lei número 109/91, de 15 de Março (normas disciplinares do exercício de actividade industrial) à Região Autónoma da Madeira, definindo a entidade que exercerá as competências e atribuições previstas no referido Decreto Lei.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/92/M
Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 103/91, de 15 de Março.

O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, veio estabelecer as novas normas disciplinares do exercício de actividade industrial, tornando-as mais consentâneas com a actual evolução industrial e tecnológica, mas salvaguardando o equilíbrio ambiental.

O referido diploma legal, ainda que aplicável à Região Autónoma da Madeira, necessita, contudo, de ser adaptado às especificidades orgânicas desta Região.

Assim:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas e as competências atribuídas nos artigos 2.º, alínea g), e 8.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, aos Ministérios da Indústria e Energia e da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional da Economia.

Art. 2.º O produto das coimas aplicadas por força do referido Decreto-Lei 109/91 que sejam cobradas na Região Autónoma da Madeira constitui receita própria.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1992.
O Vice-Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 6 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 103/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece a isenção de custas para o exequente em acções de execução para obter cumprimento de sentença condenatória proferida pelo tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho (define a entidade que na Região Autónoma da Madeira exercerá as competências e atribuições previstas no Decreto Lei 109/91, de 15 de Março - estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial -).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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