Decreto Regulamentar Regional 16/92/M
Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 103/91, de 15 de Março.
O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, veio estabelecer as novas normas disciplinares do exercício de actividade industrial, tornando-as mais consentâneas com a actual evolução industrial e tecnológica, mas salvaguardando o equilíbrio ambiental.
O referido diploma legal, ainda que aplicável à Região Autónoma da Madeira, necessita, contudo, de ser adaptado às especificidades orgânicas desta Região.
Assim:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas e as competências atribuídas nos artigos 2.º, alínea g), e 8.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, aos Ministérios da Indústria e Energia e da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Secretaria Regional da Economia.
Art. 2.º O produto das coimas aplicadas por força do referido Decreto-Lei 109/91 que sejam cobradas na Região Autónoma da Madeira constitui receita própria.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1992.
O Vice-Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 6 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.