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Decreto-lei 76/95, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/95
de 19 de Abril
A Casa do Douro - que surgiu como designação da Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro, instituída pelo Decreto 21883, de 18 de Novembro de 1932, correspondendo à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756 - tem visto repercutir no seu estatuto jurídico a evolução verificada, ao longo de décadas, no enquadramento geral da agricultura portuguesa.

Criada como organização sindical dos viticultores do Douro, de inscrição obrigatória, foram-lhe, por outro lado, atribuídas funções de natureza pública, designadamente no domínio da disciplina da produção de vinho e de mostos, na fixação de preços mínimos e na intervenção para o escoamento dos vinhos.

Posteriormente, pelo Decreto-Lei 29948, de 10 de Janeiro de 1935, e por forma a harmonizá-la com os princípios da organização corporativa, passou a adoptar a designação de Federação dos Vinicultores da Região do Douro, como cúpula dos respectivos grémios, tendo sido reforçada a intervenção estatal na designação e destituição dos membros da direcção. Todavia, pelo Decreto 30408, de 30 de Abril de 1941, voltou a reduzir-se a intervenção do Estado na constituição dos órgãos, mantendo-se, todavia, os poderes de veto do delegado do Governo.

Apesar da extinção dos organismos corporativos obrigatórios, determinada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, que extinguiu aquela Federação, manteve a Casa do Douro como pessoa colectiva de direito público, com atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores. Esta natureza jurídica manteve-se com a alteração estatutária introduzida pelo Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, assim como as referidas atribuições quanto à disciplina e controlo da produção dos vinhos da Região.

Em toda a evolução legislativa verificada sempre se pretendeu fazer confluir na Casa do Douro, por um lado, o objectivo da representação unitária dos produtores durienses e, por outro, o da descentralização regional no exercício de atribuições públicas, no âmbito da disciplina de produção do vinho da Região. Estes objectivos extravasavam, no entanto, o universo dos próprios produtores, confundindo-se com o de todo o sector dos produtos vínicos durienses e, em especial, com o do vinho do Porto.

Ora, face à concorrência crescente nos mercados agrícolas, é geralmente reconhecido que só a concertação interprofissional pode facultar a auto-regulação em cada fileira agro-alimentar e a harmonização dos interesses que a integram, pelo que, designadamente para o sector do vinho, a legislação nacional, bem como a de outros Estados membros da União Europeia, vem consagrando o modelo de gestão interprofissional para a disciplina da produção e para o controlo e certificação da qualidade dos produtos de qualidade susceptíveis de protecção da respectiva denominação de origem.

Na linha da orientação introduzida pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei 8/85, de 4 de Junho, e tendo em conta a experiência adquirida com a presente organização do sector do vinho do Porto e a vontade manifestada pelos representantes do comércio e da produção, impõe-se criar uma comissão interprofissional que, à semelhança do que acontece com as regiões demarcadas vitivinícolas de maior renome internacional, assuma as funções de disciplina e controlo da produção e comercialização dos vinhos e produtos vínicos de qualidade da Região Demarcada do Douro, para a qual transitarão as inerentes competências actualmente atribuídas quer à Casa do Douro quer ao Instituto do Vinho do Porto.

Pelo presente diploma visa-se, assim, alterar os Estatutos da Casa do Douro, para viabilizar a criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, mantendo-se, no entanto, a Casa do Douro como pessoa colectiva de direito público, de base associativa, à qual continuará a incumbir o recenseamento dos produtores da Região e a sua representação na referida organização interprofissional, em paridade com os representantes do comércio de vinhos e produtos vínicos desta Região.

Acautela-se, no entanto, a vigência de um período transitório, indispensável à instalação e ao início de actividade da nova organização interprofissional, durante o qual a Casa do Douro manterá as suas actuais competências, e salvaguardam-se os direitos adquiridos pelos funcionários da Casa do Douro, aos quais se concedem condições excepcionais de pré-aposentação, bem como a possibilidade da sua requisição pela Casa do Douro, pela Comissão Interprofissional e pelo Instituto do Vinho do Porto, todos com sede em Peso da Régua.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 39/94, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, devendo nesse período realizar-se a eleição dos novos órgãos da Casa do Douro, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral agora aprovados.

Art. 3.º - 1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição do conselho regional de vitivinicultores reunirá este órgão para eleger os representantes da Casa do Douro no conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto deste organismo.

2 - No prazo previsto no número anterior, devem as adegas cooperativas e associações de produtores ou de produtores-engarrafadores indicar à Casa do Douro os seus representantes no conselho geral da CIRDD.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários do actual quadro da Casa do Douro podem, nos 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ser admitidos no novo quadro de pessoal desta entidade, com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com as necessidades desta e tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados à exigência dos postos de trabalho a preencher.

2 - A admissão prevista no número anterior depende da prévia anuência dos funcionários, formalizada através de documento escrito, e deve ser precedida da cessação do vínculo à função pública.

3 - Para cômputo da antiguidade dos funcionários admitidos pela Casa do Douro, nos termos dos números anteriores, releva a totalidade do tempo de serviço prestado à função pública e, se se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, poderão optar pela manutenção do mesmo regime, devendo esta opção constar do documento referido no número anterior.

4 - A Casa do Douro deduzirá às remunerações do pessoal integrado no seu quadro e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública, bem como àquele que se encontra requisitado, as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.

5 - A Casa do Douro participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas referidas.

6 - A Caixa Geral de Aposentações passará a suportar os encargos com as pensões que, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, são da responsabilidade da Casa do Douro relativamente a pessoal ao seu serviço, incluindo o aposentado nos termos do artigo 5.º

Art. 5.º - 1 - Os funcionários da Casa do Douro podem requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Possuam 25 anos de serviço, independentemente da idade;
b) Possuam 50 ou mais anos de idade e pelo menos 10 anos de serviço;
2 - O pedido de aposentação deve ser apresentado nos 30 dias posteriores à indicação pela Casa do Douro dos representantes da produção no conselho geral da CIRDD e formulado em requerimento dirigido à Casa do Douro.

3 - A submissão do requerimento à Caixa Geral de Aposentações carece de prévia concordância da Casa do Douro, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, salvo para os trabalhadores que contem, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

4 - A pensão de aposentação, calculada nos termos da legislação em vigor, beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.

Art. 6.º O pessoal com relação jurídica de emprego público pode ser autorizado a exercer funções na Casa do Douro em regime de requisição, nos termos da lei geral.

Art. 7.º - 1 - A título transitório, e no que respeita aos vinhos com denominação de origem «Porto», continua a Casa do Douro a prosseguir as atribuições que lhe foram cometidas no artigo 3.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, nomeadamente as relativas à manutenção e actualização do cadastro da Casa do Douro, até ao início do mandato do conselho geral da CIRDD, criado pelo Decreto-Lei 74/95, de 19 de Abril, o que deverá suceder no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação do presente diploma, sendo durante esse período receita da Casa do Douro a quota-parte que lhe couber das taxas legalmente estabelecidas, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.

2 - Posteriormente à eleição do conselho geral da CIRDD, e no caso de este organismo não poder desempenhar todas ou algumas das suas atribuições e competências, deverá a Casa do Douro continuar a executar os actos inerentes às mesmas, pelo prazo máximo de 18 meses, através da celebração de protocolos com a CIRDD, ainda que a competência deliberativa seja exercida pelo conselho geral da CIRDD.

3 - A título transitório, e previsivelmente por um período não superior a cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, compete à Casa do Douro assegurar a disciplina da produção e comercialização, bem como a certificação e promoção dos vinhos de qualidade produzidos na Região Demarcada do Douro, excluído o vinho generoso do Porto.

4 - Para efeito do previsto no número anterior, e durante o período transitório nele referido, manter-se-á em funcionamento o conselho vitivinícola interprofissional da Casa do Douro, de acordo com as regras constantes dos artigos 28.º a 30.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, passando, todavia, a representação da lavoura e do comércio a ser a prevista no artigo 6.º do Estatuto da CIRDD, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 74/95, de 19 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 14 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da Casa do Douro
CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 - A Casa do Douro é uma associação pública.
2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os vitivinicultores e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.

3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º
Regime
1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e actualizar o registo dos vitivinicultores da Região Demarcada do Douro;

b) Indicar os representantes da lavoura no conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), por si designados, bem como os designados pelas adegas cooperativas e associações de produtores ou produtores-engarrafadores;

c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos vitivinicultores;

d) Promover, conceder ou colaborar nos financiamentos à vitivinicultura da Região, nomeadamente empréstimos e subsídios;

e) Prestar às instâncias vitivinícolas regionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais;

f) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;

g) Desenvolver, sob a coordenação do organismo a que incumbe tal acção a nível nacional, as medidas de gestão do mercado dos produtos vínicos da Região;

h) Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à Região e aos vinhos nela produzidos, aplicar sanções nos termos e competências que lhe sejam cometidas pela lei ou regulamentos, bem como participar as demais infracções detectadas pelos seus serviços às autoridades administrativas ou judiciais competentes.

CAPÍTULO II
Dos vitivinicultores
Artigo 4.º
Qualidade de vitivinicultor
1 - O exercício legal da vitivinicultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.

2 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 - Os vitivinicultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.
Artigo 5.º
Inscrição
1 - A operação de inscrição dos vitivinicultores e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.

2 - A Casa do Douro deve comunicar à CIRDD todos os registos de inscrição dos vitivinicultores e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
Direitos dos vitivinicultores
São direitos dos vitivinicultores, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Usar, nos termos dos respectivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

Artigo 7.º
Deveres dos vitivinicultores
Constituem, em especial, deveres dos vitivinicultores:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região;

e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo conselho regional de vitivinicultores.

CAPÍTULO III
Dos órgãos
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da Casa do Douro:
a) O conselho regional de vitivinicultores;
b) A direcção;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Do conselho regional de vitivinicultores
Artigo 9.º
Composição e duração do mandato
1 - O conselho regional de vitivinicultores é composto por:
a) 36 membros eleitos por sufrágio directo dos vitivinicultores inscritos na Casa do Douro, nos termos do Regulamento;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente constituídas e por estas designados.

2 - Os membros do conselho regional de vitivinicultores serão sempre pessoas singulares.

3 - O mandato dos membros do conselho regional de vitivinicultores é de quatro anos.

Artigo 10.º
Sistema eleitoral
1 - Os membros do conselho regional de vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfandega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, tendo em conta o número de vitivinicultores por cada círculo.

4 - Cada vitivinicultor só deve estar inscrito num caderno eleitoral, podendo optar entre o caderno eleitoral do círculo da área da residência e o do círculo da área de produção.

Artigo 11.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 - Os membros do conselho regional de vitivinicultores podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.

2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.

3 - Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos termos seguintes:

a) Se se tratar de membro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;

b) Se se tratar de membro referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, caberá à respectiva instituição proceder à designação do novo titular.

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

Artigo 12.º
Competência
Compete ao conselho regional de vitivinicultores:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger e destituir os membros eleitos da comissão de fiscalização e os representantes da Casa do Douro no conselho geral da CIRDD;

c) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os vitivinicultores inscritos na Casa do Douro ou de entre personalidades de reconhecido mérito ligadas à Região do Douro;

d) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas pela direcção;

e) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela direcção;

f) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos vitivinicultores;
g) Deliberar sobre os empréstimos que a direcção poderá contrair no desempenho das respectivas competências;

h) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;
i) Aprovar, mediante proposta da direcção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

j) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos apresentadas pela direcção;

l) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
n) Deliberar sobre o vencimento dos membros da direcção;
o) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.
Artigo 13.º
Organização e funcionamento
1 - O conselho regional de vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 - O conselho regional de vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho regional de vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), i) e j) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta.

5 - O conselho regional de vitivinicultores pode, porém, constituir, nos termos do respectivo regimento, uma comissão permanente para acompanhar e coadjuvar a actividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 14.º
Composição e duração do mandato
1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, directamente eleitos pelos vitivinicultores recenseados em toda a Região Demarcada do Douro, para o efeito organizados num círculo eleitoral único.

2 - O mandato dos membros da direcção é igual ao dos membros do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo sistema da maioria de votos.

2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.

3 - A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na mesma data e hora da eleição dos membros do conselho regional de vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, salvo quando se verifique o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Os membros da direcção tomam posse perante o conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 16.º
Renúncia ou impedimento
1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do conselho regional de vitivinicultores, renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião do conselho convocada para o efeito pelo respectivo presidente.

2 - A renúncia ou a impossibilidade permanente de qualquer dos membros da direcção, reconhecida pelo conselho regional de vitivinicultores, implica a realização de novas eleições para o preenchimento da vaga, as quais serão imediatamente marcadas pelo conselho e se realizarão no prazo máximo de 90 dias.

3 - Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da direcção anterior.

Artigo 17.º
Incompatibilidade
A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 18.º
Competências
Compete à direcção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do conselho regional de vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do conselho regional de vitivinicultores até 15 de Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho regional de vitivinicultores até 31 de Março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho regional de vitivinicultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea i) do artigo 12.º dos presentes Estatutos;

h) Efectuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional de vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo conselho;

j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º

Artigo 19.º
Organização e funcionamento
1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 20.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da direcção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à actividade vitivinícola, nacionais e regionais;

d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

Artigo 21.º
Vinculação
1 - A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 22.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas
1 - Se o conselho regional de vitivinicultores recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente convocará imediatamente o conselho para outra reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dia seguinte, na qual unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.

2 - A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório, balanço e contas, na reunião a que se refere o número anterior, determina a demissão da direcção.

3 - A direcção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 20% dos membros do conselho, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

4 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do conselho regional de vitivinicultores marcará eleições para os órgãos da Casa do Douro dentro dos 90 dias seguintes.

SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 23.º
Composição e remuneração
1 - A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - As remunerações dos membros eleitos da comissão de fiscalização serão fixadas pelo conselho regional de vitivinicultores e a do revisor oficial de contas a constante da respectiva tabela.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização é de quatro anos.
Artigo 24.º
Competência
Compete a comissão de fiscalização:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 25.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 26.º
Receitas e despesas
1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) As quotizações aprovadas pelo conselho regional de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;

b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;

c) O produto da gestão do respectivo património;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.
2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.

3 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

Artigo 27.º
Património
1 - O património da Casa do Douro compreende os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - A Casa do Douro deverá organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.

Artigo 28.º
Regime fiscal
A Casa do Douro está isenta do pagamento de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 29.º
Regime
O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 30.º
Regime de segurança social
Os trabalhadores da Casa do Douro que estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Laboratórios da Casa do Douro
Para todos os efeitos legais, os laboratórios da Casa do Douro podem ser havidos como laboratórios oficiais.

Artigo 32.º
Alterações dos estatutos e do Regulamento Eleitoral
As alterações dos estatutos e do Regulamento Eleitoral propostas pela direcção da Casa do Douro, depois de apreciadas e votadas pelo conselho regional de vitivinicultores, serão aprovadas por decreto-lei.

Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O conselho regional de vitivinicultores da Casa do Douro é eleito nos termos do presente Regulamento Eleitoral.

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa
São eleitores do conselho regional de vitivinicultores todos os vitivinicultores maiores, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro, que tenham entregue declarações de produção na campanha do ano anterior às eleições.

Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o conselho regional de vitivinicultores todos os eleitores, salvo o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º
Número de eleitos por círculo
O número dos membros do conselho regional de vitivinicultores a eleger por cada círculo eleitoral definido nos Estatutos é o que consta do mapa anexo que faz parte integrante deste Regulamento Eleitoral.

Artigo 5.º
Inelegibilidade
1 - Não são elegíveis para o conselho regional de vitivinicultores todos aqueles que, por si ou por interposta pessoa, forem comprovadamente comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados, ainda que os mesmos não se encontrem colectados como tais.

2 - Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de directores das adegas cooperativas.

3 - Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respectivos substitutos não podem ser membros eleitos do conselho regional de vitivinicultores.

Artigo 6.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta por cinco membros designados nos termos da alínea c) do artigo 12.º dos Estatutos.

2 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.

3 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO II
Da eleição do conselho regional de vitivinicultores
Artigo 7.º
Candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, na sede da Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais de uma lista.

3 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.

4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 8.º
Requisitos da apresentação das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega:
a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade de cada um deles;

b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;

c) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.

2 - Nas declarações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as respectivas assinaturas devem ser notarialmente reconhecidas.

3 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em numero de três.

4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 9.º
Poderes dos mandatários
1 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respectivo substituto, que o representarão junto de cada mesa eleitoral.

2 - O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhes ser passada credencial e de os presidentes das mesas eleitorais serem previamente informados da identidade dos delegados e substitutos da mesa respectiva.

Artigo 10.º
Fixação e impugnação das listas
1 - A comissão eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas admitidas ao acto eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

2 - Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer vitivinicultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.

3 - A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notificará, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a supri-las no prazo de setenta e duas horas.

5 - As listas cujas irregularidades não forem supridas serão definitivamente rejeitadas.

6 - As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

7 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixarão as listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 11.º
Mesa das assembleias de voto
1 - A comissão eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

2 - Os membros da mesa eleitoral, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir na freguesia respectiva.

3 - A comissão eleitoral enviará aos presidentes das mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e demais elementos necessários para a realização das eleições.

Artigo 12.º
Funcionamento das assembleias de voto
1 - As assembleias de voto funcionarão das 9 às 19 horas.
2 - Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa da assembleia de voto respectiva.

3 - De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de quarenta e oito horas, à comissão eleitoral.

4 - Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.

5 - A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de setenta e duas horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das suas delegações.

Artigo 13.º
Indicação dos membros designados
Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a direcção de cada adega cooperativa e os presidentes das direcções das associações de vitivinicultores, em declaração por eles assinada, indicarão por carta, com aviso de recepção, à mesa do conselho regional de vitivinicultores o nome do seu representante e respectivo substituto, sob pena de ficarem sem representação.

Artigo 14.º
Instalação e posse
1 - O conselho regional de vitivinicultores entrará em funções no prazo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.

3 - O conselho regional de vitivinicultores procederá imediatamente à eleição da sua mesa e dos membros do conselho geral da CIRDD, que lhe cabe designar, e conferirá posse a todos os titulares destes órgãos.

Mapa anexo a que se refere o artigo 4.º do presente Regulamento
Alijó ... 5
Armamar ... 1
Carrazeda de Ansiães ... 2
Freixo de Espada à Cinta ... 1
Lamego ... 3
Meda ... 1
Mesão Frio ... 1
Moncorvo ... 1
Murça ... 1
Peso da Régua ... 4
São João da Pesqueira ... 3
Santa Marta de Penaguião ... 3
Sabrosa ... 2
Tabuaço ... 1
Vila Flor ... 1
Vila Nova de Foz Côa ... 3
Vila Real ... 3
... 36

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-19 - Decreto 21883 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Gabinete do Ministro

    Publica o Estatuto da Federação Sindical dos Viticultores da região demarcada do Douro. Extingue a Comissão de Viticultura da Região do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1940-04-30 - Decreto 30408 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    PROMULGA A ORGANIZAÇÃO DA FEDERAÇÃO DOS VINICULTORES DA REGIÃO DO DOURO (CASA DO DOURO).

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Decreto-Lei 288/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos (publicados em anexo) e o regulamento eleitoral da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Lei 39/94 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO E ESTABELECE O SENTIDO E EXTENSÃO DESSA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A QUAL VIGORA PELO PRAZO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 74/95 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia financeira e de património próprio, cujo estatuto se publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 424/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 42/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 277/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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