de 28 de Dezembro
A extinção dos organismos corporativos obrigatórios, determinada pelo Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, deixou a Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) numa situação que se caracteriza por uma grande indefinição jurídica, a que, por razões evidentes, urge pôr termo.A verdade é que a Casa do Douro, nascida como organização sindical pelo Decreto 21883, de 18 de Novembro de 1932, e posteriormente transformada em organismo corporativo, constitui de há muito uma realidade que transcende largamente a particular concepção política com base na qual se impulsionou a sua criação. Impõe-se, por isso, encarar esta realidade sem quaisquer preconceitos políticos ou ideológicos e dar-lhe forma jurídica e estrutura orgânica adequadas à realização das tarefas de interesse regional e nacional que não devem deixar de lhe ser atribuídas. Trata-se de satisfazer a exigência de descentralização no sector da vitivinicultura duriense, não só fortemente significativo para a economia regional e nacional, como também muito sensível à influência de factores históricos, culturais e humanos da Região Demarcada do Douro, garantindo a todos os vitivinicultores a participação activa, através dos órgãos apropriados, na deliberação dos assuntos que lhes digam respeito e na execução das acções definidas pelo Estado com destino à Região. E trata-se também, por outro lado, de acautelar adequadamente os interesses nacionais ligados à produção e comercialização dos vinhos da Região do Douro.
A entidade jurídica estabelecida no presente diploma resulta da transformação da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), mas continua a manter a designação tradicional de Casa do Douro, devendo o seu estatuto ser objecto de nova revisão quando se proceder à reformulação orgânica e funcional do Instituto do Vinho do Porto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Natureza)
1 - A Federação dos Vinicultores da Região do Douro, designada por Casa do Douro, é extinta e em sua substituição é criada a Casa do Douro.2 - A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2.º
(Fins)
A Casa do Douro tem por objecto a representação e promoção dos interesses dos vitivinicultores durienses e o exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas pelo presente diploma e estatutos complementares.
ARTIGO 3.º
(Atribuições e competências)
À Casa do Douro cabem, na respectiva região demarcada, as seguintes atribuições e competências:a) Executar, manter e controlar permanentemente, nos termos da legislação em vigor, o cadastro das vinhas e o ficheiro cadastral dos vitivinicultores, em colaboração com os serviços responsáveis pelo cadastro vitícola a nível nacional;
b) Incentivar e disciplinar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes na matéria;
c) Colaborar no controle da comercialização, na região demarcada, dos produtos vínicos de outras proveniências;
d) Proceder à distribuição e controle do quantitativo do mosto destinado a benefício, sem prejuízo das atribuições cometidas ao Instituto do Vinho do Porto;
e) Assegurar e controlar, em colaboração com o Instituto do Vinho do Porto, o fornecimento de toda a aguardente necessária aos produtores e comerciantes para a beneficiação e tratamento dos mostos e vinhos generosos e licorosos;
f) Emitir a documentação de carácter geral relativa à procedência e trânsito dos produtos vínicos produzidos na região;
g) Reunir e controlar permanentemente as declarações de produção (manifestos) e de existência, bem como abrir e controlar as contas correntes relativas a mostos e vinhos da região e, ainda, das aguardentes de qualquer proveniência, sem prejuízo do condicionalismo legal quanto à matéria;
h) Promover, conceder ou colaborar nos financiamentos à vitivinicultura regional, designadamente quanto a empréstimos e subsídios;
i) Desenvolver, quando necessário, as acções tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos e fomento da sua qualidade, bem como ao escoamento dos vinhos não comercializados;
j) Promover e colaborar na melhoria das condições de fabrico dos produtos vitivinícolas da região;
l) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense.
ARTIGO 4.º
(Órgãos)
1 - São órgãos da Casa do Douro o plenário dos vitivinicultores, o conselho regional de vitivinicultores e a direcção a eleger pelos viticultores da região demarcada.2 - O conselho regional de vitivinicultores é composto, no mínimo, de 60 ou, no máximo, de 70 membros.
3 - A direcção é constituída por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais.
4 - Os estatutos fixarão a competência e modo de funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.
ARTIGO 5.º
(Intervenção do Estado)
1 - A Casa do Douro fica sob tutela do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.2 - No exercício da tutela, compete ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas ou ao Secretário de Estado por ele designado:
a) Dirigir à Casa do Douro instruções, no âmbito da política vitivinícola;
b) Fixar os limites dos preços nas operações de intervenção na produção, ouvidos a produção e o comércio;
c) Solicitar informações relativas à actividade da Casa do Douro e ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento, no âmbito das atribuições e competências a que se refere o artigo 3.º;
d) Destituir os titulares do conselho regional dos vitivinicultores e da direcção em caso de ilegalidade grave, devidamente fundamentada, devendo, porém, o despacho de destituição marcar o dia da eleição dos novos titulares, a realizar no prazo máximo de 30 dias, nos termos dos estatutos e regulamento eleitoral.
3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, as competências do órgão destituído serão exercidas, até à posse dos novos titulares, pelo órgão que não tiver sido destituído ou, caso o tenham sido ambos, por uma comissão de 5 vitivinicultores inscritos, nomeada no despacho de destituição, a qual, relativamente às existências de vinho generoso da Casa do Douro, só disporá de poderes de mera administração.
4 - Os contratos efectuados com violação do disposto na parte final do número anterior são nulos.
ARTIGO 6.º
(Transferências patrimoniais)
1 - O activo e o passivo, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, na titularidade da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) e das suas delegações (ex-grémios dos vinicultores) à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passam integralmente para o património da Casa do Douro.2 - As taxas e outras importâncias especiais, presentemente cobradas pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), passam a constituir receita da Casa do Douro.
3 - O disposto nos números anteriores constitui título suficiente para quaisquer efeitos legais, incluindo os de registo.
ARTIGO 7.º
(Do pessoal)
1 - O pessoal que presta serviço na Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) transita para a Casa do Douro com todos os direitos e regalias de que disponha, nomeadamente os decorrentes da antiguidade.2 - Ao pessoal da Casa do Douro é aplicável, no que se refere ao seu estatuto, o regime do pessoal dos organismos de coordenação económica.
ARTIGO 8.º
(Dos estatutos)
1 - Os estatutos da Casa do Douro são aprovados por decreto conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, os quais conterão, em anexo, o regulamento eleitoral dos órgãos da Casa do Douro.2 - As alterações dos estatutos e regulamento eleitoral serão propostas pela direcção, em colaboração com o conselho regional de vitivinicultores, e aprovadas por decreto nos termos do número anterior.
ARTIGO 9.º
(Disposições transitórias)
1 - Até à entrada em funcionamento dos órgãos eleitos da Casa do Douro permanecerão transitoriamente em funções os titulares dos órgãos da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), extinta pelo presente diploma.2 - Nos termos do número anterior, os estatutos e o regulamento eleitoral serão elaborados pela direcção da Casa do Povo em colaboração com o conselho regional agrário.
3 - Até à aprovação e publicação dos estatutos da Casa do Douro, relativamente às matérias não contempladas no presente decreto-lei, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto 30408, de 30 de Abril de 1940, e outra legislação aplicável, ficando o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas autorizado a definir, por despacho, o regime a seguir em relação aos assuntos que exijam solução urgente.
4 - Até 31 de Março de 1983 deverão ser realizadas as eleições para os órgãos da Casa do Douro, as quais, no caso de não ter sido ainda aprovado e publicado o regulamento eleitoral a que se refere o artigo 8.º, decorrerão nos termos que forem definidos por despacho do ministro da tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Homologado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.