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Decreto-lei 230/83, de 28 de Maio

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Sumário

Altera os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro (Casa do Douro).

Texto do documento

Decreto-Lei 230/83
de 28 de Maio
Tendo-se verificado a impossibilidade de dar inteiro cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, quanto à data das próximas eleições para os órgãos da Casa do Douro, e tendo-se, por outro lado, reconhecido a conveniência, do ponto de vista prático, de alguns ajustamentos em relação aos mesmos, bem como correcções na redacção de certas disposições do diploma, introduzem-se no referido decreto-lei as alterações necessárias.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei 486/82, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...
1 - ...
2 - A Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. 4.º - 1 - São órgãos da Casa do Douro o conselho regional de vitivinicultores, o conselho de direcção e a direcção, a eleger pelos vitivinicultores da região demarcada que, no seu conjunto, constituem o plenário de vitivinicultores ou colégio eleitoral da região.

2 - O conselho regional de vitivinicultores é constituído, no máximo, por 70 membros.

3 - O conselho de direcção é constituído por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais.

4 - A direcção é constituída pelo presidente e vice-presidentes do conselho de direcção, os quais exercerão as suas funções em tempo inteiro.

5 - É incompatível a qualidade de membro do conselho regional de vitivinicultores com a de membro da direcção da Casa do Douro.

6 - Os estatutos fixarão a competência e modo de funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 9.º ...
1 - ...
2 - Nos termos do número anterior, os estatutos e o regulamento eleitoral serão elaborados pela direcção da Casa do Douro em colaboração com o conselho regional de vitivinicultores.

3 - ...
4 - Até final do 1.º semestre de 1983 deverão ser realizadas eleições para os órgãos da Casa do Douro, as quais, no caso de não terem sido ainda aprovados os estatutos a que se refere o artigo 8.º, contendo o regulamento eleitoral, decorrerão nos termos que forem definidos por despacho do ministro da tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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