de 2 de setembro
Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como a criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado, representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral;
b) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, de inscrição voluntária dos seus membros, deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos mesmos, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por diploma próprio;
c) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos novos órgãos da Casa do Douro designados nos termos da alínea q), de acordo com os respetivos Estatutos;
d) Estabelecer que o projeto de estatutos da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, a aprovar nos termos da alínea anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos a aprovar por diploma próprio;
e) Estabelecer que, no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos da alínea c), em prazo a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por diploma próprio;
f) Estabelecer que é assegurada à associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro, uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), durante dois mandatos, devendo no primeiro mandato ser maioritária;
g) Estabelecer que, mediante proposta da organização ou organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas organizações um montante a fixar por deliberação deste mesmo conselho;
h) Estabelecer que o montante referido na alínea anterior deve ser entregue anualmente no ato de pagamento das taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense e que são devidas nos termos do Decretos-Leis 173/97, de 16 de julho e 94/2012, de 20 de abril, podendo o produtor indicar a organização à qual pretende destinar a sua atribuição monetária, considerando-se que, na ausência desta indicação, o montante será distribuído em partes iguais pelas organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P.;
i) Estabelecer que, durante o primeiro mandato do conselho interprofissional do IVDP, I. P., que se inicia em 2015, no caso de o produtor optar pela atribuição monetária referida nas alíneas anteriores, a taxa de certificação devida nos termos dos Decretos-Leis 173/97, de 16 de julho e 94/2012, de 20 de abril, é reduzida em montante equivalente;
j) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar a designação "Casa do Douro»;
k) Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos associados ao imóvel, ficando o registo a favor desta associação condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD;
l) Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos ónus e encargos associados;
m) Estabelecer um regime de transição para vigorar até 31 de dezembro de 2014, período durante o qual a Casa do Douro mantém a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores;
n) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, aos quais compete aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de 2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tem participações sociais;
o) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, deve apresentar à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os documentos de prestação de contas e não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela;
p) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, a direção está obrigada a apresentar à tutela:
i) Um plano de ação para regularização, em data a definir em diploma próprio, dos créditos e dívidas, bem como para a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, por extinção de postos de trabalho;
ii) O inventário completo e atualizado de todo o seu património, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mesmos, bem como o relatório das ações judiciais em curso;
q) Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, podendo o IVDP, I. P., prestar apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores, ou realizar as eleições se a Casa do Douro não o fizer no prazo definido em diploma próprio;
r) Estabelecer que, caso os eleitores com capacidade eleitoral ativa não constituam uma representatividade mínima de um terço do universo total dos viticultores, associações e cooperativas da RDD, podem votar todos os viticultores, associações e cooperativas da RDD inscritos no IVDP, I. P.;
s) Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I. P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014;
t) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora, a celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e a reemitir juros dos créditos detidos;
u) Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece sobre qualquer legislação especial;
v) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro;
w) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 424/99, de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a estes trabalhadores os procedimentos previstos na Lei 80/2013, de 28 de novembro, relativos à extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
x) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados, limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro;
y) Definir que a transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro, é precedida de audição da comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
z) Alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, no sentido de:
i) Definir como atribuições da Casa do Douro a prestação de serviços aos viticultores da RDD, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como a prestação de auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;
ii) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro a colaboração na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a região;
iii) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 l de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos;
iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no prazo a definir em diploma próprio;
v) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre a alienação de bens imóveis e de participações sociais, bem como sobre os empréstimos que a direção pode contrair, nos termos da lei;
vi) Estabelecer que compete à nova direção da Casa do Douro que for eleita, mediante autorização da tutela, nos termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem como autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional;
vii) Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho regional e que este órgão é competente para supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro;
viii) Proceder à adequação dos Estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente revogando as disposições consideradas necessárias;
aa) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis 486/82, de 28 de dezembro e 277/2003, de 6 de novembro.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.