de 20 de abril
A promoção do vinho e dos produtos vínicos portugueses, não só em Portugal mas sobretudo em outros Estados membros da União Europeia e em países terceiros, afigura-se como essencial para difundir a qualidade dos vinhos nacionais e promover a sua imagem, abrindo assim novos mercados para estes produtos e melhorando a respetiva competitividade.O sistema de taxas existente sobre os vinhos e os produtos vínicos, cujas origens remontavam a 1936, foi reformulado pelo Decreto-Lei 137/95, de 14 de junho, que criou uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos em geral.
Esta taxa visava garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de controlo e de coordenação geral do sector vitivinícola desenvolvidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), mas uma parte do produto da mesma estava consignada ao financiamento de ações de promoção genérica dos produtos vínicos.
Por outro lado, o referido diploma manteve também uma taxa de certificação incidente sobre o vinho e os produtos vínicos com garantia de qualidade, produzidos em determinadas regiões, a qual constituía receita da entidade que, em cada região, era responsável pela genuinidade e pela qualidade dos vinhos certificados ali produzidos.
O Decreto-Lei 119/97, de 15 de maio, revogou o Decreto-Lei 137/95, de 14 de junho, melhorando a regulamentação dos aspetos relativos à definição dos sujeitos devedores das taxas e dos respetivos sistemas de cobrança, com vista a aumentar a eficiência no controlo das taxas por parte das entidades intervenientes.
A reforma da organização do sector vitivinícola a nível europeu entretanto ocorrida e a necessidade de garantir a articulação com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única»), torna agora necessário rever o Decreto-Lei 119/97, de 15 de maio, para proceder a uma reformulação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola.
Importa, assim, clarificar o conteúdo da atividade desenvolvida pelo IVV, I. P., na prossecução das atribuições de coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola que lhe são cometidas pela legislação nacional e europeia, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.
Neste contexto, explicita-se que a taxa de coordenação e controlo, aplicável aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal cujas receitas se destinam ao IVV, I. P., abrange também os vinhos e produtos vínicos expedidos ou exportados para fora do território nacional.
Reformula-se o regime jurídico dos apoios financeiros ao desenvolvimento de ações de promoção do vinho e dos produtos vínicos, por forma a reforçar a qualidade e a competitividade do vinho e dos produtos vínicos produzidos em Portugal, criando-se uma taxa que retoma a designação de taxa de promoção, à qual estão sujeitos o vinho e os produtos vínicos produzidos em território nacional e cujas receitas se destinam ao financiamento de ações de promoção e informação do vinho e dos produtos vínicos portugueses.
Por outro lado, mantém-se em vigor a taxa de certificação aplicável ao vinho e aos produtos vínicos certificados ou aptos a originar um produto certificado.
As ações financiadas pelos regimes de apoio criados ao abrigo do presente diploma devem cumprir o disposto na legislação nacional e europeia aplicável, designadamente em matéria de auxílios de Estado, pelo que se estabelecem ainda, neste âmbito, os princípios gerais dos procedimentos de atribuição de apoios a ações de promoção e informação relativas ao vinho e aos produtos vínicos, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.
Para o efeito, dota-se o IVV, I. P., de poderes de fiscalização da atividade desenvolvida pelos beneficiários de apoios à promoção, por forma a garantir a correta afetação dos apoios concedidos à prossecução das atividades a que os mesmos se destinam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece:a) O regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os expedidos ou exportados para fora do território nacional;
b) O regime jurídico aplicável à taxa de certificação sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal que sejam objeto de certificação;
c) O regime jurídico aplicável aos apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos.
CAPÍTULO II
Das taxas
SECÇÃO I
Taxa de coordenação e controlo
Artigo 2.º
Taxa
1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, incluindo os expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa de coordenação e controlo, que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), pelo desempenho das funções relativas à coordenação geral e ao controlo do sector vitivinícola.2 - O produto da taxa de coordenação e controlo cobrada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo seguinte, constitui receita dos respetivos serviços regionais.
Artigo 3.º
Exigibilidade
1 - Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto certificado mas que não tenham obtido certificação, a taxa de coordenação e controlo torna-se exigível:a) No ato de fornecimento dos selos emitidos pelo IVV, I. P., no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) No ato da validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, quando embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
c) No ato da venda do produto vínico pelo produtor, para o qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos documentos de acompanhamento referidos na alínea anterior, quando embalado de forma diversa da referida na alínea a).
2 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de coordenação e controlo torna-se exigível no ato da respetiva certificação.
Artigo 4.º Sujeitos
Para os produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a taxa de coordenação e controlo é devida ao IVV, I. P.:a) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo produtor, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito:a) No momento do fornecimento dos selos, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV, I. P., do impresso de autoliquidação, aprovado por este organismo.
2 - O impresso de autoliquidação referido na alínea b) do número anterior deve ser acompanhado do meio de pagamento respetivo e de uma listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, sendo considerado, para todos os efeitos legais, notificação para se proceder ao pagamento da taxa.
3 - Como alternativa ao uso do selo prescrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o sistema de pagamento por autoliquidação poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento nem por compensação.
SECÇÃO II
Taxa de certificação
Artigo 6.º
Taxa
1 - Os vinhos e os produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes produtos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação.2 - A taxa referida no número anterior é constituída por duas frações, sendo uma delas variável de 0 % a 25 % do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a originar um produto certificado, e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.
3 - O produto da taxa de certificação reverte para a entidade certificadora, sendo os respetivos valores fixados anualmente pelo conselho geral ou órgão similar dessa mesma entidade.
4 - Os valores da taxa de certificação e das respetivas frações são comunicados ao IVV, I. P., pela entidade certificadora até 30 de novembro de cada ano, para efeitos de publicação em aviso na 2.ª série do Diário da República e para vigorarem no ano civil seguinte.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal, pelo produtor, na respetiva declaração de colheita e produção, a entregar anualmente no prazo a fixar de acordo com a regulamentação europeia aplicável.
Artigo 7.º
Exigibilidade
A taxa de certificação torna-se exigível:a) No ato da entrega da declaração de colheita e produção, para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos aptos a originarem um produto certificado;
b) No ato da certificação pela entidade competente, para a fração aplicável aos vinhos e produtos vínicos certificados.
Artigo 8.º Sujeitos
A taxa de certificação é devida à entidade certificadora:a) Pelo produtor, no caso previsto na alínea a) do artigo anterior;
b) Pelo agente económico, devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento do respetivo produto vínico, ou pelo agente económico que figurar como expedidor no documento de acompanhamento, no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior é feito:a) No momento do fornecimento dos selos emitidos pela entidade certificadora, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) No momento da confirmação da certificação, aposta num dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, ou através da emissão de documento que a ateste, resultante da venda no mercado nacional ou da venda para fora do território nacional, no caso do produto ser embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
c) No momento da entrega da declaração de produção ou no dia útil seguinte, quando a entrega da declaração de produção seja feita numa entidade que não seja a entidade certificadora dos produtos constantes na mesma, no caso previsto na alínea a) do artigo 7.º 2 - O pagamento da taxa pelos agentes económicos referidos no artigo anterior não pode ter lugar por dação em cumprimento nem por compensação.
CAPÍTULO III
Apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos
Artigo 10.º
Regimes de apoio
Podem ser instituídos regimes de apoio financeiro ao desenvolvimento de ações de promoção e informação relativas ao vinho e aos produtos vínicos produzidos em Portugal, designados abreviadamente «apoios à promoção», nos termos do presente capítulo.
Artigo 11.º
Sistema de financiamento
1 - Os apoios à promoção são financiados através das receitas de uma taxa, designada taxa de promoção, à qual estão sujeitos os vinhos e os produtos vínicos produzidos no território nacional.2 - A taxa de promoção a que se refere o número anterior é cobrada pelo IVV, I. P., no que respeita aos vinhos e aos produtos vínicos produzidos em Portugal continental, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 3 - No que se refere aos vinhos e os produtos vínicos produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a taxa de promoção é cobrada pelos respetivos serviços regionais, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 4 - As receitas provenientes da cobrança da taxa de promoção são afetas ao financiamento dos apoios à promoção, dispondo o IVV, I. P., da possibilidade de utilizar até 5 % do produto da taxa cobrada nos termos do n.º 2 para suportar despesas relacionadas com a promoção do vinho e produtos vínicos portugueses, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 12.º
Atribuição dos apoios à promoção
1 - Os apoios à promoção são atribuídos no respeito pelos princípios da transparência e da não discriminação e pelas disposições dos direitos nacional e da União Europeia aplicáveis, designadamente em matéria de auxílios de Estado.2 - As ações financiadas pelos apoios à promoção são desenvolvidas no cumprimento da legislação nacional e da União Europeia aplicável, dispondo para este efeito o IVV, I. P., de poderes de avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos seus beneficiários.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 13.º
Cobrança pelas entidades certificadoras
1 - Para os vinhos e produtos vínicos certificados, as taxas de coordenação e controlo e de promoção são devidas pelos agentes económicos referidos no artigo 8.º e devem ser liquidadas e cobradas simultaneamente, consoante os casos, num dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, devendo a entidade certificadora proceder à liquidação e cobrança das taxas devidas no mesmo ato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade certificadora competente deve remeter ao IVV, I. P., o produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção liquidadas e cobradas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram recebidas, sendo responsável solidariamente pela sua não liquidação ou falta de entrega.
3 - Do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção cobradas nos termos do n.º 1 uma percentagem, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, constitui receita da entidade certificadora, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação e entrega ao IVV, I. P.
Artigo 14.º
Garantias
A liquidação das taxas previstas no presente diploma pode ser objeto de reclamação e de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como de revisão, precedida de reclamação em caso de erro na autoliquidação.
Artigo 15.º
Incumprimento
A falta de pagamento atempado das taxas previstas no presente diploma gera a obrigação de pagamento de juros compensatórios e de mora, nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., e às entidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º segue o processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo ser efetuado o arresto no caso de justo receito de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, bem como a penhora findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido efetuado o pagamento.2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pelo IVV, I. P., ou pelas entidades certificadoras, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis
técnicos
1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:a) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas previstas no presente diploma, incluindo multas, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas resultantes da liquidação de taxas previstas no presente diploma, incluindo multas, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas coletivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
Artigo 18.º
Perdas de produtos vínicos
As perdas de produtos vínicos suscetíveis de pagamento de taxas nos termos do presente diploma, que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, devem ser comunicadas imediatamente ao IVV, I.
P., ou à respetiva entidade certificadora, conforme os casos, por forma a que estas possam proceder a uma verificação dos factos.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Regime sancionatório
O incumprimento das normas previstas no presente diploma é punido nos termos do Regime das Infrações Vitivinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias se estas forem mais graves.Artigo 20.º
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º,
6.º e 11.º:
a) O vinho licoroso apto a dar Vinho do Porto, o Vinho do Porto e os destilados de origem vínica utilizados na produção daqueles produtos;b) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007; c) Os destilados de produtos vínicos destinados a fins industriais ou energéticos;
d) Os vinhos e produtos vínicos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos, produzidos no território nacional, sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;
e) As perdas previstas no artigo 18.º;
f) Os vinhos destinados ao autoconsumo dos produtores até ao limite de 1000 l por campanha.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - Transitoriamente, e até à data de entrada em vigor da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, os agentes económicos referidos nos artigos 4.º e 11.º continuam a utilizar os atuais selos como meio de pagamento da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção.2 - O reconhecimento dos agentes económicos para o pagamento, através do sistema de autoliquidação, da taxa de promoção cobrada nos termos do Decreto-Lei 119/97, de 15 de maio, mantém-se em vigor para o pagamento das taxas a que se referem os artigos 2.º e 11.º
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - São objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura:a) O valor da taxa de coordenação e controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
b) O valor da taxa de promoção a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º;
c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e controlo e de promoção que constitui receita das entidades certificadoras, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) A instituição dos apoios à promoção a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e o respetivo regime jurídico, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimento de atribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários;
f) Qualquer outra formalidade necessária à execução do presente diploma.
2 - Os valores da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção referidos no número anterior podem ser objeto de atualização anual em conformidade com o índice de preços ao consumidor, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida no n.º 1 é objeto de regulamentação a elaborar pelos respetivos órgãos competentes.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 119/97, de 15 de maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.